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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.940, DE 25 DE MAIO DE 1982.

Produ��o de efeito

(Vide Decreto-lei n� 2.049, de 1983)

Institui contribui��o social, cria o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o inciso Il do artigo 55, e tendo em vista o disposto no par�grafo 2� do artigo 21 da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art 1� � institu�da, na forma prevista neste Decreto-lei, contribui��o social, destinada a custear investimentos de car�ter assistencial em alimenta��o, habita��o popular, sa�de, educa��o, e amparo ao pequeno agricultor.

        Art. 1� Fica institu�da, na forma prevista neste decreto-lei, contribui��o social, destinada a custear investimentos de car�ter assistencial em alimenta��o, habita��o popular, sa�de, educa��o, justi�a e amparo ao pequeno agricultor.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.611, de 1987)

        � 1� A contribui��o social de que trata este artigo ser� de 0,5% (meio por cento), e incidir� sobre a receita bruta das empresas p�blicas e privadas que realizam venda de mercadorias, bem como das institui��es financeiras e das sociedades seguradoras.

        � 1� A contribui��o social de que trata este artigo ser� de 0,5% (meio por cento) e incidir� mensalmente sobre:   (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.397, de 1987)      (Vide Lei n� 7.787, de 1989)     (Vide Medida Provis�ria n� 86,  de 1989)     (Vide Lei n� 7.894, de 1989)     (Vide Medida Provis�ria n� 225, de 1990)     (Vide Medida Provis�ria n� 249, de 1990)     (Vide Medida Provis�ria n� 279, de 1990)       (Vide Lei n� 8.147, de 1990)

        a) a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e servi�os, de qualquer natureza, das empresas p�blicas ou privadas definidas como pessoa jur�dica ou a elas equiparadas pela legisla��o do Imposto de Renda; (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 2.397, de 1987)

       b) as rendas e receitas operacionais das institui��es financeiras e entidades a elas equiparadas, permitidas as seguintes exclus�es: encargos com obriga��es por refinanciamentos e repasse de recursos de �rg�os oficiais e do exterior; despesas de capta��o de t�tulos de renda fixa no mercado aberto, em valor limitado aos das rendas obtidas nessas opera��es; juros e corre��o monet�ria passiva decorrentes de empr�stimos efetuados ao Sistema Financeiro de Habita��o; varia��o monet�ria passiva dos recursos captados do p�blico; despesas com recursos, em moeda estrangeira, de deb�ntures e de arrendamento; e despesas com cess�o de cr�ditos com coobriga��o, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas opera��es, somente no caso das institui��es cedentes; (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 2.397, de 1987)             (Vide Decreto Lei n� 2.413, de 1988)

        c) as receitas operacionais e patrimoniais das sociedades seguradoras e entidades a elas equiparadas. (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 2.397, de 1987)

        � 2� Para as empresas p�blicas e privadas que realizam exclusivamente venda de servi�os, a contribui��o ser� de 5% (cinco por cento) e incidir� sobre o valor do imposto de renda devido, ou como se devido fosse.

        � 3� A contribui��o n�o incidir� sobre a venda de mercadorias ou servi�os destinados ao exterior, nas condi��es estabelecidas em Portaria do Ministro da Fazenda.

        � 4� N�o integra as rendas e receitas de que trata o � 1� deste artigo, para efeito de determina��o da base de c�lculo da contribui��o, conforme o caso, o valor:  (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 2.397, de 1987)

        a) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Transportes (IST), do Imposto �nico sobre Lubrificantes e Combust�veis L�quidos e Gasosos (IULCLG), do Imposto �nico sobre Minerais (IUM), e do Imposto �nico sobre Energia El�trica (IUEE), quando destacados em separado no documento fiscal pelos respectivos contribuintes;  (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 2.397, de 1987)

        b) dos empr�stimos compuls�rios:  (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 2.397, de 1987)

        c) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer t�tulo concedidos incondicionalmente; (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 2.397, de 1987)

        d) das receitas de Certificados de Dep�sitos Interfinanceiros. (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 2.397, de 1987)

        � 5� Em rela��o aos fatos geradores ocorridos no ano de 1988, a al�quota de que trata o � 1� deste artigo ser� acrescida de 0,1% (um d�cimo por cento). O acr�scimo de receita correspondente � eleva��o da al�quota ser� destinado a fundo especial com a finalidade de fornecer recursos para financiamento da reforma agr�ria. (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 2.397, de 1987)     (Vide Decreto-Lei n� 2.413, de 1988)

        Art 2� A arrecada��o da contribui��o ser� feita pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econ�mica Federal e seus agentes, na forma disciplinada em Portaria do Ministro da Fazenda.

        Art 3� � criado o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de car�ter assistencial relacionados com alimenta��o, habita��o popular, sa�de, educa��o e amparo ao pequeno agricultor.

        Art. 3� Fica criado o Fundo de Investimento Social - Finsocial, destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de car�ter assistencial, relacionados com a alimenta��o, habita��o popular, sa�de, educa��o, justi�a e amparo ao pequeno agricultor.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.611, de 1987)    (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.463, de 1988)  (Vig�ncia )

        Art 4� Constituem recursos do FINSOCIAL:

        I - o produto da arrecada��o da contribui��o institu�da pelo artigo 1� deste Decreto-lei;

        II - recursos de dota��es or�ament�rias da Uni�o;

        III - retornos de suas aplica��es;

        IV - outros recursos de origem interna ou externa, compreendendo repasses e financiamentos.

        Art 5� O Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico (BNDE) passa a denominar-se, Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES).

        � 1� Sem preju�zo de sua subordina��o t�cnica � autoridade monet�ria, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social fica vinculado administrativamente � Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica (SEPLAN).

        � 2� O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica e o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio adotar�o as provid�ncias necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias.

        Art 6� O Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) ser� administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES), que aplicar� os recursos dispon�veis em programas e projetos elaborados segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da Rep�blica.

        Par�grafo �nico. A execu��o desses programas e projetos depender� de aprova��o do Presidente da Rep�blica.

        Art 7� Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o e produzir� efeitos a partir de 1� de junho de 1982.

        Bras�lia, em 25 de maio de 1982; 161� da Independ�ncia a 94� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ernane Galv�as
Jo�o Camilo Penna
Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.5.1982