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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 4.824, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1965.

 

Altera o � 1� do artigo 475, da Consolida��o das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O � 1� do artigo 475 da Consolida��o das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte reda��o:

�Art. 475 .......................................................................................

� 1� Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-� assegurado o direito � fun��o que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, por�m, ao empregador, o direito de indeniz�-lo por rescis�o do contrato de trabalho, nos t�rmos dos artigos 477 e 478, salvo na hip�tese de ser �le portador de estabilidade, quando a indeniza��o dever� ser paga na forma do artigo 497.�

Art. 2� Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 5 de novembro de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica.

H. CAsTELLo BRAnco
Arnaldo Sussekind

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.11.1965

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