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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 5.467, DE 5 DE JULHO DE 1968.

D� nova reda��o aos artigos 119 e 120 do C�digo Penal, que disp�em s�bre a reabilita��o criminal.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1� Os arts. 119 e 120 do C�digo Penal, que disp�em s�bre a reabilita��o criminal passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 119. A reabilita��o alcan�a quaisquer penas impostas por senten�a definitiva.

� 1� A reabilita��o poder� ser requerida decorridos 5 (cinco) anos do dia em que f�r extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execu��o e do dia em que terminar o prazo da suspens�o condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

a) tenha tido domic�lio no Pa�s no prazo acima referido;

b) tenha dado, durante �sse tempo, demonstra��o efetiva e constante de bom comportamento p�blico e privado;

c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer at� o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a ren�ncia da vit�ma ou nova��o da d�vida.

� 2� A reabilita��o n�o pode ser concedida:

a) em favor dos presumidamente perigosos pelos n�s I, II, III e V do art. 78 d�ste C�digo, salvo prova cabal em contr�rio;

b) em rela��o � incapacidade para exerc�cio do p�trio poder, tutela, curatela ou autoridade marital se imposto por crime contra os costumes, cometidos pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenoc�nio.

� 3� Negada a reabilita��o, n�o pode ser novamente requerida sen�o ap�s o decurso de 2 (dois) anos.

Art. 120. A reabilita��o ser� revogada de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico, se a pessoa reabilitada f�r condenada, por decis�o definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

Par�grafo �nico. Os prazos para o pedido de reabilita��o ser�o contados em d�bro no caso de reincid�ncia."

        Art 2� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 5 de julho de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Lu�s Ant�nio da Gama e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.7.1968

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