Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.635, DE 16 DE MAR�O DE 1993.

D� nova reda��o ao art. 184 do C�digo Penal.

       O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1� O art. 184 do Decreto-lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 184...................................................................................

� 1� Se a viola��o consistir em reprodu��o, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem autoriza��o expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodu��o de fonograma ou videofonograma, sem a autoriza��o do produtor ou de quem o represente:

Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinq�enta mil cruzeiros).

� 2� Na mesma pena do par�grafo anterior incorre quem vende, exp�e � venda, aluga, introduz no Pa�s, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em dep�sito, com intuito de lucro, original ou c�pia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou reproduzidos com viola��o de direito autoral.

� 3� Em caso de condena��o, ao prolatar a senten�a, o juiz determinar� a destrui��o da produ��o ou reprodu��o criminosa."

       Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

      Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 16 de mar�o de 1993, 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Maur�cio Corr�a

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1993

*