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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.537, DE 27 DE AGOSTO DE 2002.

Altera os arts. 789 e 790 da Consolida��o das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, sobre custas e emolumentos da Justi�a do Trabalho, e acrescenta os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 789 e 790 da Consolida��o das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Se��o III

Das Custas e Emolumentos

Art. 789. Nos diss�dios individuais e nos diss�dios coletivos do trabalho, nas a��es e procedimentos de compet�ncia da Justi�a do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justi�a Estadual, no exerc�cio da jurisdi��o trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidir�o � base de 2% (dois por cento), observado o m�nimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e ser�o calculadas:

I – quando houver acordo ou condena��o, sobre o respectivo valor;

II – quando houver extin��o do processo, sem julgamento do m�rito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

III – no caso de proced�ncia do pedido formulado em a��o declarat�ria e em a��o constitutiva, sobre o valor da causa;

IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

� 1o As custas ser�o pagas pelo vencido, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o. No caso de recurso, as custas ser�o pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

� 2o N�o sendo l�quida a condena��o, o ju�zo arbitrar-lhe-� o valor e fixar� o montante das custas processuais.

� 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma n�o for convencionado, o pagamento das custas caber� em partes iguais aos litigantes.

� 4o Nos diss�dios coletivos, as partes vencidas responder�o solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decis�o, ou pelo Presidente do Tribunal." (NR)

"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Ju�zos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecer� �s instru��es que ser�o expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

� 1o Tratando-se de empregado que n�o tenha obtido o benef�cio da justi�a gratuita, ou isen��o de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responder� solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

� 2o No caso de n�o-pagamento das custas, far-se-� execu��o da respectiva import�ncia, segundo o procedimento estabelecido no Cap�tulo V deste T�tulo.

� 3o � facultado aos ju�zes, �rg�os julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer inst�ncia conceder, a requerimento ou de of�cio, o benef�cio da justi�a gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, �queles que perceberem sal�rio igual ou inferior ao dobro do m�nimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que n�o est�o em condi��es de pagar as custas do processo sem preju�zo do sustento pr�prio ou de sua fam�lia." (NR)

Art. 2o A Consolida��o das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B:

"Art. 789-A. No processo de execu��o s�o devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

I – autos de arremata��o, de adjudica��o e de remi��o: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, at� o m�ximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);

II – atos dos oficiais de justi�a, por dilig�ncia certificada:

a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);

b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);

III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

IV – agravo de peti��o: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

V – embargos � execu��o, embargos de terceiro e embargos � arremata��o: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinq�enta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

VII – impugna��o � senten�a de liquida��o: R$ 55,35 (cinq�enta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

VIII – despesa de armazenagem em dep�sito judicial – por dia: 0,1% (um d�cimo por cento) do valor da avalia��o;

IX – c�lculos de liquida��o realizados pelo contador do ju�zo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco d�cimos por cento) at� o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos)."

"Art. 789-B. Os emolumentos ser�o suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:

I – autentica��o de traslado de pe�as mediante c�pia reprogr�fica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinq�enta e cinco centavos de real);

II – fotoc�pia de pe�as – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);

III – autentica��o de pe�as – por folha: R$ 0,55 (cinq�enta e cinco centavos de real);

IV – cartas de senten�a, de adjudica��o, de remi��o e de arremata��o – por folha: R$ 0,55 (cinq�enta e cinco centavos de real);

V – certid�es – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinq�enta e tr�s centavos)."

"Art. 790-A S�o isentos do pagamento de custas, al�m dos benefici�rios de justi�a gratuita:

I – a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e respectivas autarquias e funda��es p�blicas federais, estaduais ou municipais que n�o explorem atividade econ�mica;

II – o Minist�rio P�blico do Trabalho.

Par�grafo �nico. A isen��o prevista neste artigo n�o alcan�a as entidades fiscalizadoras do exerc�cio profissional, nem exime as pessoas jur�dicas referidas no inciso I da obriga��o de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."

"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honor�rios periciais � da parte sucumbente na pretens�o objeto da per�cia, salvo se benefici�ria de justi�a gratuita."

Art. 3o Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 30 (trinta) dias de sua publica��o oficial.

Bras�lia, 27 de agosto de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de  28.8.2002