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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000.

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – C�digo Penal, a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 339 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 339. Dar causa � instaura��o de investiga��o policial, de processo judicial, instaura��o de investiga��o administrativa, inqu�rito civil ou a��o de improbidade administrativa contra algu�m, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" (NR)

"Pena .............................................................

"� 1o ............................................................"

"� 2o ............................................................"

Art. 2o O T�tulo XI do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte cap�tulo e artigos:

"CAP�TULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINAN�AS P�BLICAS" (AC)*

"Contrata��o de opera��o de cr�dito" (AC)

"Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar opera��o de cr�dito, interno ou externo, sem pr�via autoriza��o legislativa:" (AC)

"Pena – reclus�o, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (AC)

"Par�grafo �nico. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza opera��o de cr�dito, interno ou externo:" (AC)

"I – com inobserv�ncia de limite, condi��o ou montante estabelecido em lei ou em resolu��o do Senado Federal;" (AC)

"II – quando o montante da d�vida consolidada ultrapassa o limite m�ximo autorizado por lei." (AC)

"Inscri��o de despesas n�o empenhadas em restos a pagar" (AC)

"Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscri��o em restos a pagar, de despesa que n�o tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:" (AC)

"Pena – deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC)

"Assun��o de obriga��o no �ltimo ano do mandato ou legislatura" (AC)

"Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assun��o de obriga��o, nos dois �ltimos quadrimestres do �ltimo ano do mandato ou legislatura, cuja despesa n�o possa ser paga no mesmo exerc�cio financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exerc�cio seguinte, que n�o tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:" (AC)

"Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)

"Ordena��o de despesa n�o autorizada" (AC)

"Art. 359-D. Ordenar despesa n�o autorizada por lei:" (AC)

"Pena – reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)

"Presta��o de garantia graciosa" (AC)

"Art. 359-E. Prestar garantia em opera��o de cr�dito sem que tenha sido constitu�da contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:" (AC)

"Pena – deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano." (AC)

"N�o cancelamento de restos a pagar" (AC)

"Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:" (AC)

"Pena – deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC)

"Aumento de despesa total com pessoal no �ltimo ano do mandato ou legislatura" (AC)

"Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:" (AC)

"Pena – reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)

"Oferta p�blica ou coloca��o de t�tulos no mercado" (AC)

"Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta p�blica ou a coloca��o no mercado financeiro de t�tulos da d�vida p�blica sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquida��o e de cust�dia:" (AC)

"Pena – reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)

Art. 3o A Lei n� 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 10. ........................................................

......................................................................."

"5) deixar de ordenar a redu��o do montante da d�vida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplica��o do limite m�ximo fixado pelo Senado Federal;" (AC)

"6) ordenar ou autorizar a abertura de cr�dito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei or�ament�ria ou na de cr�dito adicional ou com inobserv�ncia de prescri��o legal;" (AC)

"7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortiza��o ou a constitui��o de reserva para anular os efeitos de opera��o de cr�dito realizada com inobserv�ncia de limite, condi��o ou montante estabelecido em lei;" (AC)

"8) deixar de promover ou de ordenar a liquida��o integral de opera��o de cr�dito por antecipa��o de receita or�ament�ria, inclusive os respectivos juros e demais encargos, at� o encerramento do exerc�cio financeiro;" (AC)

"9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realiza��o de opera��o de cr�dito com qualquer um dos demais entes da Federa��o, inclusive suas entidades da administra��o indireta, ainda que na forma de nova��o, refinanciamento ou posterga��o de d�vida contra�da anteriormente;" (AC)

"10) captar recursos a t�tulo de antecipa��o de receita de tributo ou contribui��o cujo fato gerador ainda n�o tenha ocorrido;" (AC)

"11) ordenar ou autorizar a destina��o de recursos provenientes da emiss�o de t�tulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;" (AC)

"12) realizar ou receber transfer�ncia volunt�ria em desacordo com limite ou condi��o estabelecida em lei." (AC)

"Art. 39-A. Constituem, tamb�m, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exerc�cio da Presid�ncia, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas." (AC)

"Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exerc�cio da Presid�ncia, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justi�a e de Al�ada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Ju�zes Diretores de Foro ou fun��o equivalente no primeiro grau de jurisdi��o." (AC)

"Art. 40-A. Constituem, tamb�m, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da Rep�blica, ou de seu substituto quando no exerc�cio da chefia do Minist�rio P�blico da Uni�o, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas." (AC)

"Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se:" (AC)

"I – ao Advogado-Geral da Uni�o;" (AC)

"II – aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justi�a dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Minist�rio P�blico da Uni�o e dos Estados, da Advocacia-Geral da Uni�o, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exerc�cio de fun��o de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas institui��es." (AC)

"Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste �s autoridades a que se referem o par�grafo �nico do art. 39-A e o inciso II do par�grafo �nico do art. 40-A, as a��es penais contra elas ajuizadas pela pr�tica dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei ser�o processadas e julgadas de acordo com o rito institu�do pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidad�o, o oferecimento da den�ncia." (AC)

Art. 4o O art. 1o do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1o .........................................................

..............................................................................."

"XVI – deixar de ordenar a redu��o do montante da d�vida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplica��o do limite m�ximo fixado pelo Senado Federal;" (AC)

"XVII – ordenar ou autorizar a abertura de cr�dito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei or�ament�ria ou na de cr�dito adicional ou com inobserv�ncia de prescri��o legal;" (AC)

"XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortiza��o ou a constitui��o de reserva para anular os efeitos de opera��o de cr�dito realizada com inobserv�ncia de limite, condi��o ou montante estabelecido em lei;" (AC)

"XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquida��o integral de opera��o de cr�dito por antecipa��o de receita or�ament�ria, inclusive os respectivos juros e demais encargos, at� o encerramento do exerc�cio financeiro;" (AC)

"XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realiza��o de opera��o de cr�dito com qualquer um dos demais entes da Federa��o, inclusive suas entidades da administra��o indireta, ainda que na forma de nova��o, refinanciamento ou posterga��o de d�vida contra�da anteriormente;" (AC)

"XXI – captar recursos a t�tulo de antecipa��o de receita de tributo ou contribui��o cujo fato gerador ainda n�o tenha ocorrido;" (AC)

"XXII – ordenar ou autorizar a destina��o de recursos provenientes da emiss�o de t�tulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;" (AC)

"XXIII – realizar ou receber transfer�ncia volunt�ria em desacordo com limite ou condi��o estabelecida em lei." (AC)

"......................................................................"

Art. 5o Constitui infra��o administrativa contra as leis de finan�as p�blicas:

I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relat�rio de gest�o fiscal, nos prazos e condi��es estabelecidos em lei;

II – propor lei de diretrizes or�ament�rias anual que n�o contenha as metas fiscais na forma da lei;

III – deixar de expedir ato determinando limita��o de empenho e movimenta��o financeira, nos casos e condi��es estabelecidos em lei;

IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execu��o de medida para a redu��o do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a reparti��o por Poder do limite m�ximo.

� 1o A infra��o prevista neste artigo � punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

� 2o A infra��o a que se refere este artigo ser� processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscaliza��o cont�bil, financeira e or�ament�ria da pessoa jur�dica de direito p�blico envolvida.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 19 de outubro de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2000

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