Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 2.275, DE 30 DE JULHO DE 1954.

Modifica o par�grafo �nico do artigo 872 do Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 (Consolida��o das Leis do Trabalho).

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1� O par�grafo �nico do artigo 872, do Decreto-lei n� 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolida��o das Leis do Trabalho) passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 872:

Par�grafo �nico. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de sal�rios, na conformidade da decis�o proferida, poder�o os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certid�o de tal decis�o, apresentar reclama��o � Junta ou Ju�zo competente, observado processo previsto no Cap�tulo II d�ste T�tulo, sendo vedado, por�m, questionar s�bre a mat�ria de fato e de direito j� apreciada na decis�o".

        Art. 2� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro, 30 de julho de 1954; 133� da Independ�ncia e 66� da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS
Hugo de Ara�jo Faria

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.8.1954

*