Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964.
Regulamento Vig�ncia |
Lei do Servi�o Militar. |
Fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Da Natureza, Obrigatoriedade e Dura��o do Servi�o Militar
Da Natureza e Obrigatoriedade Do Servi�o Militar
Art 1� O Servi�o Militar consiste no exerc�cio de atividades espec�ficas desempenhadas nas F�r�as Armadas - Ex�rcito, Marinha e Aeron�utica - e compreender�, na mobiliza��o, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.
Par�grafo �nico. O servi�o militar tempor�rio n�o se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o � 2� do art. 3� da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
Art 2� Todos os brasileiros s�o obrigados ao Servi�o Militar, na forma da presente Lei e sua regulamenta��o.
� 1� A obrigatoriedade do Servi�o Militar dos brasileiros naturalizados ou por op��o ser� definida na regulamenta��o da presente Lei.
� 2� As mulheres ficam isentas do Servi�o Militar em tempo de paz e, de ac�rdo com suas aptid�es, sujeitas aos encargos do inter�sse da mobiliza��o.
Art 3� O Servi�o Militar inicial ser� prestado por classes constitu�das de brasileiros nascidos entre 1� de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.
� 1� A classe ser� designada pelo ano de nascimento dos cidad�os que a constituem.
� 2� A presta��o do Servi�o Militar dos brasileiros compreendidos no � 1� d�ste artigo ser� fixada na regulamenta��o da presente Lei.
Art 4� Os brasileiros nas condi��es previstas nesta Lei prestar�o o Servi�o Militar incorporados em Organiza��es da Ativa das F�r�as Armadas ou matriculados em �rg�os de Forma��o de Reserva.
Par�grafo �nico. O Servi�o prestado nas Pol�cias Militares, Corpos de Bombeiros e outras corpora��es encarregadas da seguran�a p�blica ser� considerado de inter�sse militar. O ingresso nessas corpora��es depender� de autoriza��o de autoridade militar competente e ser� fixado na regulamenta��o desta Lei.
Da Dura��o do Servi�o Militar
Art 5� A obriga��o para com o Servi�o Militar, em tempo de paz, come�a no 1� dia de janeiro do ano em que o cidad�o completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistir� at� 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
� 1� Em tempo de guerra, �sse per�odo poder� ser ampliado, de ac�rdo com os inter�sses da defesa nacional.
� 2� Ser� permitida a presta��o do Servi�o Militar como volunt�rio, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade.
Art 6� O Servi�o Militar inicial dos incorporados ter� a dura��o normal de 12 (doze) meses.
� 1� Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeron�utica poder�o reduzir at� 2 (dois) meses ou dilatar at� 6 (seis) meses a dura��o do tempo do Servi�o Militar inicial dos cidad�os incorporados �s respectivas F�r�as Armadas.
� 2� Em caso de inter�sse nacional, a dila��o do tempo de Servi�o Militar dos
incorporados al�m de 18 (dezoito) meses poder� ser feita mediante autoriza��o do
Presidente da Rep�blica.
� 2� Mediante autoriza��o do Presidente da Rep�blica, a dura��o do tempo do Servi�o Militar inicial poder�: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 549, de 1969)
a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de inter�sse nacional; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 549, de 1969)
b) ser reduzida de per�odo superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Minist�rio Militar interessado. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 549, de 1969)
� 3� Durante o per�odo de dila��o do tempo de Servi�o Militar, prevista nos par�grafos anteriores, as pra�as por ela abrangidas ser�o consideradas engajadas.
Art 7� O Servi�o Militar dos matriculados em �rg�os de Forma��o de Reserva ter� a dura��o prevista nos respectivos regulamentos.
Art 8� A contagem de tempo de Servi�o Militar ter� in�cio no dia da incorpora��o.
Par�grafo �nico. N�o ser� computado como tempo de servi�o o per�odo que o incorporado levar no cumprimento de senten�a passada em julgado.
Da Divis�o Territorial e dos �rg�os de Dire��o e Execu��o do Servi�o Militar
Da Divis�o Territorial
Art 9� O territ�rio nacional, para efeito do Servi�o Militar, empreende:
a) Juntas de Servi�o Militar, correspondentes aos Munic�pios Administrativos;
b) Delegacias de Servi�o Militar, abrangendo uma ou mais Juntas de Servi�o Militar;
c) Circunscri��es de Servi�o Militar, abrangendo diversas Delegacias de Servi�o Militar, situadas, tanto quanto poss�vel, no mesmo Estado;
d) Zonas de Servi�o Militar, abrangendo duas ou mais Circunscri��es do Servi�o Militar, que ser�o fixadas na regulamenta��o da presente Lei.
� 1� O Distrito Federal e os Territ�rios Federais, exceto Fernando de Noronha, s�o, para os efeitos desta Lei, equiparados a Estados, e as suas divis�es administrativos, a Munic�pios. O Territ�rio de Fernando de Noronha, para o mesmo fim, fica equiparado a Munic�pio.
� 2� Os Munic�pios ser�o considerados tribut�rios ou n�o-tribut�rios, conforme sejam ou n�o designados contribuintes � convoca��o para o Servi�o Militar inicial.
� 3� Compete ao Estado-Maior das F�r�as Armadas (EMFA), mediante propostas dos Ministros Militares, planejar anualmente a tributa��o referida neste artigo.
CAP�TULO II
Dos �rg�os de Dire��o e Execu��o do Servi�o Militar
Art 10. Ao Estado-Maior das F�r�as Armadas (EMFA), caber� a dire��o geral do Servi�o Militar.
Art 11. Os �rg�os de dire��o e execu��o, no �mbito de cada F�r�a, ser�o fixados pela regulamenta��o da presente Lei.
� 1� Nos Munic�pios Administrativos, as Juntas de Servi�o Militar, como �rg�os de execu��o, ser�o presididas pelos prefeitos, tendo como secret�rios um funcion�rio municipal ou agente estat�stico local, um e outro, de reconhecida idoneidade moral.
� 2� Nos Munic�pios onde houver Tiro-de-Guerra, os prefeitos ficam dispensados da presid�ncia das J.S.M. que, neste caso, caber� ao Diretor do TG, tendo como secret�rio instrutor, designado na forma da regulamenta��o desta Lei.
� 3� A responsabilidade de instala��o e manuten��o das J.S.M., em qualquer caso, � da al�ada do Munic�pio Administrativo.
Do Recrutamento para o Servi�o Militar
Do Recrutamento
Art 12. O recrutamento para o Servi�o Militar compreende:
c) incorpora��o ou matr�cula nos �rg�os de Forma��o de Reserva;
Da Sele��o
Art 13. A sele��o, quer da classe a ser convocada, quer dos volunt�rios, ser� realizada dentro dos seguintes aspectos:
Par�grafo �nico. Para fins de sele��o ou regulariza��o de sua situa��o militar, todos os brasileiros dever�o apresentar-se, no ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos ou Notifica��es, em local e �poca que forem fixados, na regulamenta��o da presente lei, quando ser�o alistados.
Art 14. A sele��o ser� realizada por Comiss�es de Sele��o, para isso especialmente designadas pelas autoridades competentes. Essas Comiss�es ser�o constitu�das por militares da ativa ou da reserva e, se necess�rio, completadas por civis devidamente qualificados.
Par�grafo �nico. O funcionamento dessas Comiss�es e as condi��es de execu��o da sele��o obedecer�o a normas fixadas na regulamenta��o da presente lei.
Art 15. Os crit�rios para a sele��o ser�o fixados pelo Estado-Maior das F�r�as Armadas (EMFA), de ac�rdo com os requisitos apresentados pelas F�r�as Armadas, de per si .
Da Convoca��o
Art 16. Ser�o convocados anualmente, para prestar o Servi�o Militar inicial nas F�r�as Armadas, os brasileiros pertencentes a uma �nica classe.
Art 17. A classe convocada ser� constitu�da dos brasileiros que completarem 19 (dezenove) anos de idade entre 1� de janeiro e 31 de dezembro do ano em que dever�o ser incorporados em Organiza��o Militar da Ativa ou matriculados em �rg�os de Forma��o de Reserva.
� 1� Os brasileiros das classes anteriores, ainda em d�bito com o Servi�o Militar,
ficam sujeitos �s mesmas obriga��es impostas aos da classe convocada, sem preju�zo das
san��es que lhes forem aplic�veis na forma desta Lei e de seu regulamento.
� 1o Os brasileiros das classes anteriores ainda em d�bito com o servi�o militar, bem como os m�dicos, farmac�uticos, dentistas e veterin�rios possuidores de Certificado de Dispensa de Incorpora��o, sujeitam-se �s mesmas obriga��es impostas aos da classe convocada, sem preju�zo das san��es que lhes forem aplic�veis na forma desta Lei e de seu regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.336, de 2010)
� 2� Por Organiza��o Militar da Ativa, entendem-se os Corpos de Tropa, Reparti��es, Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou A�reas e qualquer outra unidade t�tica ou administrativa que fa�a parte do todo org�nico do Ex�rcito, da Marinha ou da Aeron�utica.
� 3� �rg�os de Forma��o de Reserva � a denomina��o gen�rica dada aos �rg�os de forma��o de oficiais, graduados e soldados para a reserva.
� 4� As subunidades-quadros com a finalidade de formar soldados especialistas e graduados de fileira e especialistas, destinados n�o s� � ativa como � reserva, s�o consideradas, conforme o caso, como Organiza��o Militar da Ativa ou �rg�o de Forma��o de Reserva.
Art 18. Ser� elaborado anualmente pelo Estado-Maior das F�r�as Armadas (EMFA), com participa��o dos Minist�rios Militares, um Plano Geral de Convoca��o para o Servi�o Militar inicial, que regular� as condi��es de recrutamento da classe a incorporar no ano seguinte, nas F�r�as Armadas.
Art 19. Em qualquer �poca, tenham ou n�o prestado o Servi�o Militar, poder�o os brasileiros ser objeto de convoca��o de emerg�ncia, em condi��es determinadas pelo Presidente da Rep�blica, para evitar a perturba��o da ordem ou para sua manuten��o, ou, ainda, em caso de calamidade p�blica.
Par�grafo �nico. Os Ministros Militares poder�o convocar pessoal da reserva para participa��o em exerc�cios, manobras e aperfei�oamento de conhecimentos militares.
Da Incorpora��o e da Matr�cula nos �rg�os de Forma��o de Reserva
Art 20. Incorpora��o � o ato de inclus�o do convocado ou volunt�rio em uma Organiza��o Militar da Ativa das F�r�as Armadas.
Art 21. Tanto quanto poss�vel, os convocados ser�o incorporados em Organiza��o Militar da Ativa localizada no Munic�pio de sua resid�ncia.
Par�grafo �nico. S� nos casos de absoluta impossibilidade de preencher os seus pr�prios claros, ser� permitida a transfer�ncia de convocados de uma para outra Zona de Servi�o Militar.
Art 22. Matr�cula � o ato de admiss�o do convocado ou volunt�rio em qualquer Escola, Centro, Curso de Forma��o de Militar da Ativa, ou �rg�o de Forma��o de Reserva.
� 1� Os brasileiros matriculados em Escolas Superiores ou no �ltimo ano do Ciclo Colegial do Ensino M�dio, quando convocados para o Servi�o Militar, inicial, ser�o considerados com prioridade para matricula ou incorpora��o nos �rg�os de Forma��o de Reservas, existentes na Guarni��o Militar onde os mesmos estiverem freq�entando Cursos, satisfeitas as demais condi��es de sele��o previstas nos regulamentos d�sses �rg�os.
� 2� Caber� ao EMFA, em liga��o com os Ministros Militares, designar os munic�pios constitutivos de cada uma das guarni��es militares, para os efeitos desta lei.
Art 23. Os convocados de que tratam os par�grafos do artigo anterior, embora n�o incorporados, ficam sujeitos, durante a presta��o do Servi�o Militar, �s atividades correlatas � manuten��o da ordem interna.
Dos Refrat�rios, Insubmissos e Volunt�rios
Art 24. O brasileiro que n�o se apresentar para a sele��o durante a �poca de sele��o do contingente de sua classe ou qu�, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, ser� considerado refrat�rio.
Art 25. O convocado selecionado e designado para incorpora��o ou matr�cula, que n�o se apresentar � Organiza��o Militar que lhe f�r designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorpora��o ou matr�cula, ser� declarado insubmisso.
Par�grafo �nico. A express�o "convocado � incorpora��o", constante do C�digo Penal Militar (art. 159), aplica-se ao selecionado para convoca��o e designado para a incorpora��o ou matr�cula em Organiza��o Militar, o qual dever� apresentar-se no prazo que lhe f�r fixado.
Art 26. Aos refrat�rios e insubmissos ser�o aplicadas as san��es previstas nesta Lei, sem preju�zo do que, s�bre os �ltimos, estabelece o C�digo Penal Militar.
� 1� Os insubmissos, quando apresentados, ser�o submetidos � sele��o e, as considerados aptos, obrigat�riamente incorporados.
� 2� Em igualdade de condi��es, na Sele��o a que forem submetidos, os refrat�rios, ao se apresentarem, ter�o prioridade para incorpora��o.
Art 27. Os Ministros Militares poder�o, em qualquer �poca do ano, autorizar a
aceita��o de volunt�rios, reservistas ou n�o.
Art. 27. Os Comandantes das For�as Armadas poder�o, em qualquer �poca do ano, autorizar a aceita��o para o servi�o militar tempor�rio de volunt�rios, reservistas ou n�o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 1� Os volunt�rios inscritos ser�o submetidos a processo seletivo simplificado para incorpora��o no servi�o ativo como oficial subalterno ou pra�a tempor�rio, observados os seguintes requisitos: (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
I - a idade m�xima para o ingresso ser� de 40 (quarenta) anos; e (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
II - a idade-limite para perman�ncia ser� de 45 (quarenta e cinco) anos. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 2� Poder�o voluntariar-se para o servi�o tempor�rio na qualidade de oficial superior tempor�rio os cidad�os de reconhecida compet�ncia t�cnico-profissional ou not�rio saber cient�fico, os quais ser�o nomeados oficiais, nos termos da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal para cada For�a Armada, observado o seguinte: (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
I - a idade m�xima para o ingresso dos volunt�rios para a presta��o do servi�o militar como oficial superior tempor�rio ser� de 62 (sessenta e dois) anos e a idade-limite de perman�ncia ser� de 63 (sessenta e tr�s) anos; e (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
II - aos m�dicos, aos dentistas, aos farmac�uticos e aos veterin�rios que ingressarem no servi�o militar como oficial superior tempor�rio n�o ser�o aplicadas as disposi��es da Lei n� 5.292, de 8 de junho de 1967. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 3� O servi�o tempor�rio ter� o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrog�vel a crit�rio da Administra��o Militar, e n�o poder� ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, cont�nuos ou n�o, como militar, em qualquer For�a Armada. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 4� Os demais requisitos a serem atendidos pelos volunt�rios para ingresso no servi�o militar tempor�rio s�o aqueles previstos para o ingresso na carreira militar, observados os seguintes requisitos espec�ficos: (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
I - possuir diploma de conclus�o do ensino fundamental devidamente registrado, emitido por institui��o de ensino reconhecida pelo Minist�rio da Educa��o, e de qualifica��o profissional de interesse da For�a Armada, para incorpora��o como Marinheiro na Marinha ou como Cabo tempor�rio no Ex�rcito e na Aeron�utica; (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
II - possuir diploma de conclus�o do ensino m�dio devidamente registrado, emitido por institui��o de ensino reconhecida pelo Minist�rio da Educa��o, e de curso t�cnico de interesse da For�a Armada, para incorpora��o como Cabo tempor�rio da Marinha; (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
III - possuir diploma de conclus�o do ensino m�dio devidamente registrado, emitido por institui��o de ensino reconhecida pelo Minist�rio da Educa��o, e de curso t�cnico de interesse da For�a Armada, para incorpora��o como Sargento tempor�rio; (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
IV - possuir diploma de conclus�o do ensino superior na �rea de interesse da For�a Armada, para incorpora��o como oficial subalterno tempor�rio; (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
V - possuir diploma de conclus�o do ensino superior e ter conclu�do curso de mestrado ou doutorado na �rea de sua especialidade e de interesse da For�a Armada, para incorpora��o como oficial superior tempor�rio, permitida aos m�dicos a substitui��o da exig�ncia de mestrado ou doutorado por resid�ncia ou p�s-gradua��o m�dica em sua �rea de atua��o; e (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
VI - n�o ter sido considerado isento do servi�o militar por licenciamento ou exclus�o a bem da disciplina ou por incapacidade f�sica ou mental definitiva. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 5� Os processos seletivos simplificados dever�o detalhar os requisitos estabelecidos para ingresso constantes desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
Art. 27-A. Por ocasi�o do licenciamento do militar tempor�rio das For�as Armadas, o tempo de atividade e as contribui��es recolhidas para a pens�o militar ser�o transferidos ao Regime Geral de Previd�ncia Social, para fins de contagem de tempo de contribui��o, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
Das Isen��es, do Adiamento de Incorpora��o e da Dispensa de Incorpora��o
Das Isen��es
Art 28. S�o isentos do Servi�o Militar:
a) por incapacidade f�sica ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em sele��o ou inspe��o e considerados irrecuper�veis para o Servi�o Militar nas F�r�as Armadas;
b) em tempo de paz, por incapacidade moral, os convocados que estiverem cumprindo senten�a por crime doloso, os que depois de incorporados forem expulsos das fileiras e os que, quando da rele��o, apresentarem ind�cios de incompatibilidade que, comprovados em exame ou sindic�ncia, revelem incapacidade moral para integrarem as F�r�as Armadas.
Par�grafo �nico. A reabilita��o dos incapazes poder� ser feita ex officio ou a requerimento do interessado, segundo normas fixadas na regulamenta��o desta Lei.
Do Adiantamento de Incorpora��o
Art 29. Poder�o ter a incorpora��o adiada:
a) por 1 (um) ou 2 (dois) anos, os candidatos �s Escolas de Forma��o de Oficiais da Ativa, ou Escola, Centro ou Curso de Forma��o de Oficiais da Reserva das F�r�as Armadas, desde que satisfa�am na �poca da sele��o, ou possam vir a satisfazer, dentro d�sses prazos, as condi��es de escolaridade exigidas para o ingresso nos citados �rg�os de forma��o de oficiais;
b) pelo tempo correspondente � dura��o do curso, os que estiverem matriculados em Institutos de Ensino destinados � forma��o de sacerdotes e ministros de qualquer religi�o ou de membros de ordens religiosas regulares;
c) os que se encontrarem no exterior e o comprovem, ao regressarem ao Brasil;
d) os matriculados em Cursos de Forma��o de Oficiais das Pol�cias Militares e Corpos de Bombeiros, at� o t�rmino ou interrup��o do curso;
e) os que estiverem matriculados ou que se candidatem � matr�cula em Institutos de
Ensino destinados � forma��o de m�dicos, dentistas, farmac�uticos e veterin�rios,
at� o t�rmino ou interrup��o do curso.
e) os que estiverem matriculados ou que se candidatarem � matr�cula em institutos de ensino (IEs) destinados � forma��o, resid�ncia m�dica ou p�s-gradua��o de m�dicos, farmac�uticos, dentistas e veterin�rios at� o t�rmino ou a interrup��o do curso. (Reda��o dada pela Lei n� 12.336, de 2010)
� 1� Aqu�les que tiverem sua incorpora��o adiada, nos t�rmos da letra a , d�ste artigo, destinados � matr�cula nas escolas de Forma��o de Oficiais da Ativa e que n�o se matricularem, ter�o prioridade para matr�cula nas Escolas, Centros ou Cursos de Forma��o de Oficiais da Reserva; aqu�les destinados a Escolas, Centros ou Cursos de Forma��o de Oficiais da Reserva ter�o prioridade, satisfeitas as condi��es, para matr�cula nesses �rg�os e, caso n�o se apresentem, findos os prazos concedidos, ou n�o satisfa�am as condi��es de matr�cula, ter�o prioridade para a incorpora��o em unidades de tropa.
� 2� Aqu�les que tiverem a incorpora��o adiada, nos t�rmos da letra b , se interromperem o curso eclesi�stico, concorrer�o � incorpora��o com a 1� classe a ser convocada, e, se concluirem, ser�o dispensados do Servi�o Militar obrigat�rio.
� 3� Aqu�les compreendidos nos t�rmos da letra d , em caso de interrup��o do curso, dever�o ser apresentadas �s Circunscri��es de Servi�o Militar, para regularizar a sua situa��o militar.
� 4� Aqu�les que tiverem a incorpora��o adiada, nos t�rmos da letra e, d�ste artigo, e conclu�rem os respectivos cursos ter�o a situa��o militar regulada em lei especial. Os que n�o terminarem os cursos, e satisfeitas as demais condi��es, ter�o prioridade para matr�cula nos �rg�os de Forma��o de Reserva ou incorpora��o em unidade da ativa, conforme o caso.
� 5� As normas de abten��o de adiamento ser�o fixadas na regulamenta��o da presente Lei.
Da Dispensa de Incorpora��o
Art 30. S�o dispensados de incorpora��o os brasileiros da classe convocada;
a) residentes h� mais de um ano, referido � data de in�cio da �poca de sele��o, em Munic�pio n�o-tribut�rio ou em zona rural de Munic�pio s�mente tribut�rio de �rg�o de Forma��o de Reserva;
b) residentes em Munic�pios tribut�rios, excedentes �s necessidades das F�r�as Armadas;
c) matriculados em �rg�o de Forma��o de Reserva;
d) matriculados em Estabelecimentos de Ensino Militares, na forma estabelecida pela regulamenta��o desta Lei;
e) oper�rios, funcion�rios ou empregados de estabelecimentos ou empr�sas industriais de inter�sse militar, de transporte e de comunica��es, que forem, anualmente, declarados diretamente relacionados com a Seguran�a Nacional pelo Estado-Maior das F�r�as Armadas (EMFA).
f) arrimos de fam�lia, enquanto durar essa situa��o;
� 1� Quando os convocados de que trata a letra e forem dispensados de incorpora��o, esta dever� ser solicitada pelos estabelecimentos ou empr�sas amparadas, at� o in�cio da sele��o da classe respectiva, de ac�rdo com a regulamenta��o da presente Lei.
� 2� Os dispensados de incorpora��o de que trata a letra c , que, por motivo justo e na forma da regulamenta��o desta Lei, n�o tiverem aproveitamento ou forem designados, ser�o rematriculados no ano seguinte; no caso de reincid�ncia, ficar�o obrigados a apresentar-se � sele��o, para a incorpora��o no ano imediato.
� 3� Os dispensados de incorpora��o de que trata a letra c , desligados por motivo de faltas n�o-justificadas, ser�o incorporados na forma do par�grafo anterior.
� 4� Os dispensados de incorpora��o de que tratam as letra, d e e , que respectivamente interromperem o curso ou deixarem o empr�go ou fun��o, durante o per�odo de servi�o de sua classe, ser�o submetidos a sele��o com a classe seguinte.
� 5� Os cidad�os de que trata a letra b ficar�o, durante o per�odo de servi�o da classe a que pertencem, � disposi��o da autoridade militar competente, para atender � chamada complementar destinada ao preenchimento dos claros das Organiza��es Militares j� existentes ou daquelas que vierem a ser criadas.
� 6o Aqueles que tiverem sido dispensados da incorpora��o e conclu�rem os cursos em IEs destinados � forma��o de m�dicos, farmac�uticos, dentistas e veterin�rios poder�o ser convocados para a presta��o do servi�o militar. (Inclu�do pela Lei n� 12.336, de 2010)
Das interrup��es e das Prorroga��es do Servi�o Militar
Da Interrup��o
Art 31. O servi�o ativo das F�r�as Armadas ser� interrompido:
Art. 31. O servi�o ativo das For�as Armadas ser� interrompido: (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
a) pela anula��o da incorpora��o;
� 1� A anula��o da incorpora��o ocorrer� em qualquer �poca, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a sele��o em condi��es fixadas na regulamenta��o da presente Lei.
� 2� A desincorpora��o ocorrer�:
a) por mol�stia em conseq��ncia da qual o incorporado venha a faltar ao servi�o durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou n�o, hip�tese em que ser� exclu�do e ter� sua situa��o militar fixada na regulamenta��o da presente Lei;
b) por aquisi��o das condi��es de arrimo ap�s a incorpora��o, obedecidas as disposi��es de regulamenta��o da presente Lei;
c) por mol�stia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Servi�o Militar; - o incorporado nessas condi��es ser� exclu�do e isento definitivamente do Servi�o Militar;
d) por condena��o irrecorr�vel, resultante de pr�tica de crime comum de car�ter culposo; o incorporado nessas condi��es ser� exclu�do, entregue � autoridade civil competente e ter� sua situa��o militar fixada na regulamenta��o da presente Lei.
a) por condena��o irrecorr�vel resultante da pr�tica de crime comum ou militar, de car�ter doloso;
b) pela pr�tica de ato contra a moral p�blica, pundonor militar ou falta grave que, na forma da Lei ou de Regulamentos Militares, caracterize seu autor como indigno de pertencer �s F�r�as Armadas;
c) pelo ingresso no mau comportamento contumaz, de forma a tornar-se inconveniente � disciplina e � perman�ncia nas fileiras.
� 4� O incorporado que responder a processo no F�ro Comum ser� apresentado � autoridade competente que o requisitar e dela ficar� � disposi��o, em xadrez de organiza��o militar, no caso de pris�o preventiva. Ap�s passada em julgado a senten�a condenat�ria, ser� entregue � autoridade competente.
� 5� O incorporado que responder a processo no F�ro Militar permanecer� na sua unidade, mesmo, como excedente.
� 6� Os militares tempor�rios licenciados por t�rmino de tempo de servi�o ou desincorporados que estejam na condi��o de incapazes temporariamente para o servi�o militar em decorr�ncia de mol�stia ou acidente dever�o ser postos na situa��o de encostamento, nos termos da legisla��o aplic�vel e dos seus regulamentos. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 7� N�o se aplica o disposto no � 6� deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorr�ncia das hip�teses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, p�blica ou privada. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 8� O encostamento a que se refere o � 6� deste artigo � o ato de manuten��o do convocado, volunt�rio, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organiza��o militar, para fins espec�ficos declarados no ato e sem percep��o de remunera��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
Art 32. A interrup��o do Servi�o Militar dos convocados matriculados em �rg�os de Forma��o de Reserva, atendido o disposto nos par�grafos 2� e 3� do art. 30, obedecer� �s normas fixadas nos respectivos regulamentos.
Das Prorroga��es do Servi�o Militar
Art 33. Aos incorporados que conclu�rem o tempo de servi�o a que estiverem obrigados
poder�, desde que o requeiram, ser concedida prorroga��o d�sse tempo, uma ou mais
v�zes, como engajados ou reengajados, segundo as conveni�ncias da F�r�a Armada
interessada.
Par�grafo �nico. Os prazos e condi��es de engajamento ou reengajamento ser�o fixados
em Regulamentos, baixados pelos Minist�rios da Guerra, da Marinha e da Aeron�utica.
Art. 33. Aos incorporados que conclu�rem o tempo de servi�o a que estiverem obrigados poder�, desde que o requeiram, ser concedida prorroga��o desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveni�ncia da For�a Armada interessada. (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 1� As condi��es de prorroga��o ser�o estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 2� N�o h� direito subjetivo � prorroga��o ao final de cada per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
Do Licenciamento, da Reserva dos Certificados de Alistamento de Reservista, de Dispensa de Incorpora��o e de Isen��o
Do Licenciamento
Art 34. O licenciamento das pra�as que integram o contingente anual se processar� de
ac�rdo com as normas estabelecidas pelos Minist�rios da Guerra, da Marinha e da
Aeron�utica, nos respectivos Planos de Licenciamento.
Par�grafo �nico. Os licenciados ter�o direito, dentro de 30 (trinta) dias que se
seguirem ao licenciamento, ao transporte e alimenta��o por conta da Uni�o at� o lugar,
dentro do Pa�s, onde tinham sua resid�ncia ao serem convocados.
Art. 34. O licenciamento das pra�as que integram o contingente anual ser� processado de acordo com as normas estabelecidas pelos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica em seus planos de licenciamento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
Par�grafo �nico. Os licenciados que cumprirem apenas o servi�o militar obrigat�rio ter�o direito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias ap�s o licenciamento, ao transporte e � alimenta��o custeados pela Uni�o at� o lugar, dentro do Pa�s, onde tinham sua resid�ncia ao serem convocados. (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
Art. 34-A. Os militares tempor�rios indiciados em inqu�rito policial comum ou militar ou que forem r�us em a��es penais de igual natureza, inclusive por crime de deser��o, ser�o licenciados ao t�rmino do tempo de servi�o, com a comunica��o � autoridade policial ou judici�ria competente e a indica��o dos seus domic�lios declarados. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
Da Reserva
Art 35. A Reserva, no que concerne �s pra�as, ser� constitu�da pelos reservistas de 1� e 2� categorias.
Par�grafo �nico. A inclus�o na Reserva de 1� e 2� categorias obedecer� aos inter�sses de cada uma das F�r�as Armadas e ser� fixada na regulamenta��o da presente Lei.
Art 36. Os dispensados de incorpora��o, para efeito do par�grafo 3� do art. 181 da Constitui��o da Rep�blica, s�o considerados em dia com o Servi�o Militar inicial.
Dos Certificados de AIistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorpora��o e de Isen��o
Art 37. O Certificado de Alistamento Militar � o documento comprovante da apresenta��o para a presta��o do Servi�o Militar inicial, fornecido gratuitamente pelas autoridades indicadas em regulamenta��o da presente Lei.
Art 38. O Certificado de Reservista � o documento comprovante de inclus�o do cidad�o na Reserva do Ex�rcito da Marinha ou da Aeron�utica e ser� de formato �nico para as tr�s F�r�as Armadas.
Par�grafo �nico. Todo brasileiro a ser inclu�do na Reserva, receber� gratuitamente, da autoridade militar competente, o Certificado de Reservista correspondente � respectiva categoria.
Art 39. Aos brasileiros isentos do Servi�o Militar ser� fornecido, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isen��o.
Par�grafo �nico. O Certificado de Isen��o ser� fornecido gratuitamente.
Art 40. Aos brasileiros dispensados de incorpora��o, ser� fornecido, pela autoridade militar competente, um Certificado de Dispensa de Incorpora��o.
Par�grafo �nico. O fornecimento de Certificado de Dispensa de Incorpora��o ser� feito mediante pagamento da taxa militar respectiva.
Art. 40-A. O Certificado de Isen��o e o Certificado de Dispensa de Incorpora��o dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farm�cia, Odontologia e Veterin�ria ter�o validade at� a diploma��o e dever�o ser revalidados pela regi�o militar competente para ratificar a dispensa ou recolhidos, no caso de incorpora��o, a depender da necessidade das For�as Armadas. (Inclu�do pela Lei n� 12.336, de 2010)
Art 41. A entrega do Certificado �s pra�as expulsas ser� feita no pr�prio ato de expuls�o, na forma da legisla��o em vigor.
Art 42. � vedado, a quem quer que seja, reter Certificados de Alistamento, de Reservista, de Isen��o ou de Dispensa de Incorpora��o, ou inclu�-los em processo burocr�tico, ressalvados os casos de suspeita de fraude de pessoa ou da coisa e o que disp�e o art. 55 desta lei.
Art 43. Os modelos de Certificados, sua impress�o, distribui��o, escritura��o, autenticidade e mais particularidades ser�o estabelecidos na regulamenta��o desta Lei.
Das Infra��es e Penalidades
Art 44. As infra��es da presente Lei, caracterizadas como crime definido na legisla��o penal militar, implicar�o em processos e julgamento dos infratores pela Justi�a Militar, quer sejam militares, quer civis.
Art 45. As multas estabelecidas nesta Lei ser�o aplicadas sem preju�zo da a��o penal ou de puni��o disciplinar que couber em cada caso.
Par�grafo �nico. As multas ser�o calculadas em
rela��o ao menor sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s; a multa m�nima ter� o valor de
1/30 (um trinta avos) d�ste sal�rio, arredondado para centena de cruzeiros superior.
Par�grafo �nico. As multas ser�o calculadas em rela��o ao menor "Valor de Refer�ncia", fixado com apoio no artigo 2� da Lei n� 6.205, de 29 de abril de 1975; a multa m�nima ter� o valor de 1/17 (um dezessete avos) deste "Valor de Refer�ncia", arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.786, de 20.5.1980)
Art 46. Incorrer� na multa m�nima quem:
a) n�o se apresentar nos prazos previstos no art. 16 e seus par�grafos;
a) n�o se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu par�grafo �nico. (Reda��o dada pela Lei n� 4.754, de 1965)
b) f�r considerado refrat�rio;
c) como reservista, deixar de cumprir a obriga��o determinada nas letras c e d do art. 66.
c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obriga��o constante nas al�neas c e d do art. 65. (Reda��o dada pela Lei n� 4.754, de 1965)
Art 47. Incorrer� na multa correspondente a tr�s v�zes a multa m�nima quem:
a) alterar ou inutilizar Certificados de Alistamento, de Reservista, de Dispensa de Incorpora��o ou de Isen��o ou f�r respons�vel por qualquer destas ocorr�ncias;
b) sendo civil e n�o exercendo fun��o p�blica ou em entidade aut�rquica, deixar de cumprir qualquer obriga��o imposta pela presente Lei ou sua regulamenta��o, para cuja infra��o n�o esteja prevista outra multa nesta Lei;
c) como reservista, deixar de cumprir o que disp�e a letra a do
artigo 66;
c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir o dispositivo na letra a do art. 65. (Reda��o dada pela Lei n� 4.754, de 1965)
d) sendo reservista, n�o comunicar a mudan�a de domic�lio at� 60 (sessenta) dias ap�s sua realiza��o, ou o fizer erradamente em qualquer ocasi�o.
Art 48. Incorrer� na multa correspondente a cinco v�zes a multa m�nima, o refrat�rio que se n�o apresentar � sele��o:
b) em cada uma das demais v�zes,
Art 49, Incorrer� na multa correspordente a dez v�zes a multa min�ma quem:
a) no exerc�cio de fun��o p�blica de qualquer natureza, seja autoridade civil ou militar, dificultar ou retardar, por prazo superior a vinte (20) dias, sem motivo justificado, qualquer informa��o ou dilig�ncia solicitada pelos �rg�os do Servi�o Militar;
b) fizer declara��es falsas aos �rg�os do Servi�o Militar;
c) sendo militar ou escriv�o de registro civil, ou em exerc�cio de fun��o p�blica, em autarquia ou em sociedade de economia mista, deixar de cumprir, nos prazos, estabelecidos - qualquer obriga��o imposta pela presente Lei ou sua regulamenta��o - para cuja infra��o n�o esteja prevista pena especial.
Par�grafo �nico. Em casos de reincid�ncia, a multa ser� elevada ao d�bro.
Art 50. incorrer� na multa correspondente a vinte e cinco v�zes a multa m�nima quem:
a) o Chefe de reparti��o p�blica, civil ou militar, Chefe de reparti��o aut�rquica ou de economia mista chefe de �rg�o com fun��o prevista nesta Lei, ou quem legalmente f�r investido de encargos relacionados com o Servi�o Militar, retiver, sem motivo justificado, documento de situa��o militar, ou recusar recebimento de peti��o e justifica��o;
b) os respons�veis pela inobserv�ncia de qualquer das prescri��es do art. 75 da
presente lei.
b) os respons�veis pela inobserv�ncia de qualquer das prescri��es do artigo 74 da presente lei. (Reda��o dada pela Lei n� 4.754, de 1965)
Art 51. Incorrer� na multa correspondente a cinq�enta v�zes a multa m�nima a autoridade que prestar informa��es inver�dicas ou fornecer documento que habilite o seu possuidor a obter indevidamente o certificado de Alistamento de Reservista, de Dispensa de Incorpora��o e de Isen��o de Servi�o Militar.
Par�grafo �nico. Em casos de reincid�ncia, a multa ser� elevada ao d�bro.
Art 52. Os brasileiros, no exerc�cio de fun��o p�blica, quer em car�ter efetivo ou interino, quer em est�gio probat�rio ou em comiss�o, e extranumer�rios de qualquer modalidade, da Uni�o, dos Estados, dos Territ�rios, dos Munic�pios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando insubmissos, ficar�o suspensos do cargo ou fun��o ou empr�go, e privados de qualquer remunera��o enquanto n�o regularizarem sua situa��o militar.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores empregados das entidades aut�rquicas, das sociedades de economia mista e das empr�sas concession�rias de servi�o p�blico.
Art 53. Os convocados que forem condenados ao pagamento de multa, e n�o possu�rem recursos para atend�-lo, sofrer�o o desconto do valor da mesma, quando forem incorporados.
Par�grafo �nico. Ficar�o isentos de pagamento de taxas e de multas aqu�les que provarem impossibilidade de pag�-las, na forma da regulamenta��o da presente lei.
Art 54. As multas de que trata �ste Cap�tulo ser�o aplicadas pelas autoridades competentes de qualquer das F�r�as Armadas.
� 1� Da imposi��o administrativa da multa caber� recurso � autoridade militar imediatamente superior, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data em que o infrator dela tiver ci�ncia, se depositar, pr�viamente, no �rg�o militar investido d�ste encargo, a quantia correspondente � multa, a qual ser� ulteriormente restitu�da, se f�r o caso.
� 2� Se o infrator f�r militar, ou exercer fun��o p�blica, a multa ser� descontada dos seus vencimentos, proventos ou ordenados e comunicado o desconto ao �rg�o que a aplicou, observadas as prescri��es de leis e regulamentos em vigor.
Art 55. O Alistado, o Reservista, o Dispensado de Incorpora��o ou o Isento de Servi�o Militar, que incorrer em multa ter� o respectivo certificado retido pelo �rg�o competente das F�r�as Armadas, enquanto n�o efetuar o pagamento.
Dos �rg�os de Forma��o de Reservas
Art 56. Os Ministros Militares poder�o criar �rg�os para forma��o de Oficiais, Graduados e Soldados a fim de satisfazer �s necessidades da reserva.
Par�grafo �nico. A forma��o de Oficiais, Graduados e Soldados para a Reserva poder� ser feita em �rg�os especialmente criados para �ste fim, em Escolas de N�vel Superior e M�dio, inclusive t�cnico-profissionais, ou em Subunidades-quadros.
Art 57. As condi��es de matr�cula e o funcionamento dos �rg�os de forma��o de Oficiais, Graduados e Soldados para a Reserva ser�o fixadas na regulamenta��o desta lei, de ac�rdo com os inter�sses de cada uma das F�r�as Armadas.
Par�grafo �nico. Os �rg�os de Forma��o de Reserva ter�o organiza��o e regulamento pr�prios, d�les devendo constar, obrigat�riamente, a responsabilidade do empr�go, na forma do art. 23 da presente lei, orienta��o, funcionamento, fiscaliza��o e efici�ncia da instru��o.
Art 58. A cria��o e localiza��o dos �rg�os de Forma��o de Reserva obedecer�, em princ�pio, a disponibilidade de convocados habilitados �s diferentes necessidades de Oficiais, Graduados e Soldados e �s disponibilidades de meios de cada uma das F�r�as Armadas.
Art 59. Os �rg�os de Forma��o de Vetado Reserva, Subunidades-quadros, Tiros-de-Guerra e outros se destinam tamb�m, a atender � instru��o militar dos convocados n�o incorporados em organiza��es militares da ativa das F�r�as Armadas. �stes �rg�os ser�o localizados de modo a satisfazer �s exig�ncias dos planos militares e, sempre que poss�vel, �s conveni�ncias dos munic�pios, quando se tratar de Tiros-de-Guerra.
� 1� Os Tiros-de-Guerra ter�o sede, material, m�veis, utens�lios e pol�gono de tiro
providos pelas Prefeituras Municipais, sem, no entanto, ficarem subordinados ao executivo
municipal.
� 1� Os Tiros de Guerra ter�o sede, material, m�veis, utens�lios e pol�gono de tiro providos, pelas Prefeituras Municipais, sem no entanto ficarem subordinados ao executivo municipal. Tais sejam o interesse e as possibilidades dos Munic�pios, �stes poder�o assumir outros �nus do funcionamento daqueles �rg�os de Forma��o da Reserva, mediante conv�nios com os Minist�rios Militares. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 899, de 1969)
� 2� Os instrutores, armamento, muni��o, fardamento e outros materiais julgados
necess�rios � instru��o dos Tiros-de-Guerra ser�o fornecidos pelas F�r�as Armadas,
cabendo aos instrutores a responsabilidade de conserva��o do material distribu�do.
� 2� Os instrutores, armamento, muni��o e outros artigos julgados necess�rios � instru��o dos Tiros de Guerra ser�o fornecidos pelas F�r�as Armadas, cabendo aos instrutores a responsabilidade de conserva��o do material distribu�do. As F�r�as Armadas poder�o fornecer fardamento aos alunos, quando carentes de recursos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 899, de 1969)
� 3� Quando, por qualquer motivo, n�o funcionar, o Tiro-de-Guerra, durante dois anos consecutivos, ser� extinto.
Disposi��es Gerais
Dos Direitos dos Convocados e Reservistas
Art 60. Os funcion�rios p�blicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, oper�rios ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exer�am as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em �rg�o de Forma��o de Reserva, por motivo de convoca��o para presta��o do Servi�o Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso for�ados a abandonarem o cargo ou empr�go, ter�o assegurado o ret�rno ao cargo ou empr�go respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou t�rmino de curso, salvo se declararem, por ocasi�o da incorpora��o ou matr�cula, n�o pretender a �le voltar.
� 1� �sses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados em �rg�os
Militares da Ativa ou matriculados nos de Forma��o de Reserva, nenhum vencimento,
sal�rio ou remunera��o perceber�o da organiza��o a que pertenciam.
1� �sses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organiza��es militares da Ativa ou matriculados em �rg�os de forma��o de Reserva, nenhuma remunera��o, vencimento ou sal�rio perceber�o das organiza��es a que pertenciam. (Reda��o dada pela Lei n� 4.754, de 1965)
� 2� Perder� o direito de ret�rno ao empr�go, cargo ou fun��o que exercia ao ser incorporado, o convocado que engajar.
� 3� Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organiza��o Militar em que f�r incorporado ou matriculado o convocado, comunicar sua pretens�o � entidade a que caiba reservar a fun��o, cargo ou empr�go e, bem assim, se f�r o caso, o engajamento concedido; essas comunica��es dever�o ser feitas dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem � incorpora��o ou concess�o do engajamento.
� 4� Todo convocado matriculado em �rg�o de Forma��o de Reserva que seja obrigado a
faltar a suas atividades civis, por f�r�a de exerc�cio ou manobras, ter� suas faltas
abonadas para todos os efeitos.
� 4� Todo convocado matriculado em �rg�o de Forma��o de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por f�r�a de exerc�cio ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exerc�cio de apresenta��o das reservas ou cerim�nia c�vica, do Dia do Reservista, ter� suas faltas abonadas para todos os efeitos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 715, de 1969)
Art 61. Os brasileiros, quando incorporados por motivo de convoca��o para manobras, exerc�cios, manuten��o da ordem interna ou guerra, ter�o assegurado o ret�rno ao cargo, fun��o ou empr�go que exerciam ao serem convocados e garantido o direito � percep��o de 2/3 (dois ter�os) da respectiva remunera��o, durante o tempo em que permanecerem incorporados; vencer�o pelo Ex�rcito, Marinha ou Aeron�utica apenas as gratifica��es regulamentares.
� 1� Aos convocados fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos, sal�rios ou remunera��o que mais lhes convenham.
� 2� Perder� a garantia e o direito assegurado por �ste artigo o incorporado que obtiver engajamento.
� 3� Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe da Organiza��o Militar em que f�r incorporado o convocado comunicar, � entidade a que caiba reservar a fun��o, cargo ou empr�go, a sua pretens�o, op��o quanto aos vencimentos e, se f�r o caso o engajamento concedido; a comunica��o relativa ao ret�rno � fun��o dever� ser feita dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem a incorpora��o; as mais, t�o logo venham a ocorrer.
Art 62. Ter�o direito ao transporte por conta da Uni�o, dentro do territ�rio nacional:
a) os convocados selecionados e designados para incorpora��o, da sede do Munic�pio em que residem � da Organiza��o Militar para que forem designados;
b) os convocados de que trata a al�nea anterior que, por motivos estranhos � sua
vontade, devam retornar aos Munic�pios de resid�ncia;
c) Os convocados licenciados que, at� 30 (trinta) dias ap�s o licenciamento, desejarem
retomar �s localidades em que residiam ao serem incorporados.
Par�grafo �nico. Os convocados de que trata �ste artigo perceber�o as etapas fixadas
na legisla��o pr�pria, correspondentes aos dias de viagem.
b) os convocados de que trata a al�nea “a” do caput deste artigo que, por motivos alheios � sua vontade, devam retornar aos seus Munic�pios de resid�ncia; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
c) os convocados licenciados imediatamente ap�s a conclus�o do servi�o militar obrigat�rio que, no prazo de at� 30 (trinta) dias ap�s o fim do licenciamento, desejarem retornar �s localidades em que residiam ao serem incorporados. (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 1� Os convocados de que trata este artigo perceber�o as etapas estabelecidas em legisla��o pr�pria, correspondentes aos dias de viagem. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica aos volunt�rios para o servi�o militar a que se refere o art. 27 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
Art 63. Os convocados contar�o, de ac�rdo com o estabelecido na Legisla��o Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de servi�o ativo prestado nas F�r�as Armadas, quando a elas incorporados.
Par�grafo �nico. Igualmente ser� computado para efeito de aposentadoria o servi�o prestado pelo convocado matriculado em �rg�o de Forma��o de Reserva na base de 1 (um) dia para per�odo de 8 (oito) horas de instru��o, desde que concluam com aproveitamento a sua forma��o.
Art. 63-A. Os convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organiza��es militares da ativa ou matriculados em �rg�os de forma��o de reserva, inclusive para a presta��o do servi�o militar obrigat�rio, ter�o direito a f�rias. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
Art 64. Em caso de infra��o �s disposi��es desta lei, relativamente � exig�ncia de estar em dia com as obriga��es militares, poder� o interessado dirigir-se �s autoridades militares fixadas na regulamenta��o desta lei, tendo em vista sobreguardar seus direitos ou inter�sses.
Dos Deveres dos Reservistas
Art 65. Constituem deveres do Reservista:
a) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;
b) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, � Organiza��o Militar mais pr�xima, as mudan�as de resid�ncia;
c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exerc�cio de apresenta��o das reservas ou cerim�nia c�vica do Dia do Reservista;
d) comunicar � Organiza��o Militar a que estiver vinculado, a conclus�o de qualquer curso t�cnico ou cientifico, comprovada pela apresenta��o do respectivo instrumento legal, e bem assim, qualquer ocorr�ncia que se relacione com o exerc�cio de qualquer fun��o de car�ter t�cnico ou cient�fico;
e) apresentar ou entregar � autoridade militar competente o documento de quita��o com o Servi�o Militar de que f�r possuidor, para fins de anota��es, substitui��es ou arquivamento, de ac�rdo com o prescrito nesta lei e na sua regulamenta��o.
Das Autoridades Participantes da Execu��o desta Lei
Art 66. Participar�o da execu��o da presente lei:
a) Estado-Maior das F�r�as Armadas, Minist�rios Civis e Militares e as reparti��es que lhes s�o subordinadas;
b) os Estados, Territ�rios e Munic�pios e as reparti��es que lhes s�o subordinadas;
c) os titulares e serventu�rios da Justica;
d) os cart�rios de registro civil de pessoas naturais;
e) as entidades aut�rquicas e sociedades de economia mista;
f) os estabelecimentos de ensino, p�blicos ou particulares, de qualquer natureza;
g) as empr�sas, companhias e institui��es de qualquer natureza.
Par�grafo �nico. Essa participa��o consistir�:
a) obrigatoriedade, na remessa de informa��es estabelecidas na regulamenta��o desta lei;
b) mediante anu�ncia ou ac�rdo, na instala��o de postos de recrutamento e cria��o de outros servi�os ou encargos nas reparti��es ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais.
Art 67. As autoridades ou os respons�veis pelas reparti��es incumbidas da
fiscaliza��o do exerc�cio profissional n�o poder�o conceder a carteira, profissional
nem registrar diplomas de profiss�es liberais a brasileiros, sem que �stes apresentem,
pr�viamente, prova de que est�o em dia com as obriga��es militares, obedecido o
disposto no art. 75 desta lei.
Art. 67 As autoridades ou os respons�veis pelas reparti��es incumbidas da fiscaliza��o do exerc�cio profissional n�o poder�o conceder a carteira profissional nem registrar diplomas de profiss�es liberais a brasileiros, sem que �sses apresentem, pr�viamente, prova de que est�o em dia com as obriga��es militares, obedecido o disposto nos arts. 74 e 75 desta lei. (Reda��o dada pela Lei n� 4.754, de 1965)
Do Fundo do Servi�o Militar
Art 68. � criado o Fundo do Servi�o Militar, destinado a:
a) permitir � melhoria das instala��es e o provimento de material de instru��o para os �rg�os de Forma��o de Reserva das F�r�as Armadas, que n�o disponham de verbas pr�prias suficientes.
b) prover os �rg�os do Servi�o Militar de meios que melhor lhes permitam cumprir suas finalidades;
c) propiciar os recursos materiais para a cria��o de novos �rg�os de forma��o de reservas;
d) proporcionar fundos adicionais como ref�r�o �s verbas previstas a para socorrer a outras despesas relacionadas com a execu��o do Servi�o Militar.
Par�grafo �nico. O Fundo do Servi�o Militar, constitu�do das receitas provenientes da arrecada��o das multas prescritas na presente lei e da Taxa Militar, ser� administrado pelos �rg�os fixados na regulamenta��o da presente lei.
Art 69. A Taxa Militar ser� cobrada, pelo valor da multa m�nima, aos convocados que obtiverem adiamento de incorpora��o, concedida na forma do regulamento desta Lei, ou �queles a quem f�r concedido o certificado de Dispensa de incorpora��o.
Par�grafo �nico. N�o ser� cobrada a Taxa Militar aos cidad�os que provarem impossibilidade de pag�-la, na forma da regulamenta��o da presente lei.
Art 70. As multas e Taxa Militar ser�o pagas em selos pr�prios a serem emitidos pelo Minist�rio da Fazenda.
Art 71. A receita proveniente do Fundo do Servi�o Militar ser� escriturada pelo Tesouro Nacional, sob o t�tulo d�sse Fundo.
Par�grafo �nico. �sse T�tulo constar� do Or�amento Geral da Uni�o;
a) na Receita - como Renda Ordin�ria - Diversas Rendas - Estado-Maior das F�r�as Armadas (EMFA) - Fundo do Servi�o Militar;
b) na Despesa - em dota��o pr�pria para o Estado-Maior das F�r�as Armadas (EMFA), que a distribuir� de ac�rdo com os encargos pr�prios e de cada uma das F�r�as Armadas.
Art 72. Independente dos recursos provenientes das multas e Taxa Militar, ser�o anualmente fixadas, no or�amento do Estado-Maior das F�r�as Armadas e dos Minist�rios Militares, dota��es destinadas �s despesas para execu��o desta lei, no que se relacionar com os trabalhos de recrutamento, publicidade do Servi�o Militar e administra��o das Reservas.
Disposi��es Diversas
Art 73. Para efeito do Servi�o Militar, cessar� a incapacidade civil do menor, na data em que completar 17 (dezessete) anos.
Art 74. Nenhum brasileiro, entre 1� de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove), e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poder�, sem fazer prova de que est� em dia com as suas obriga��es militares:
a) obter passaporte ou prorroga��o de sua validade;
b) ingressar como funcion�rio, empregado ou associado em institui��o, empr�sa ou associa��o oficial ou oficializada ou subcencionada ou cuja exist�ncia ou funcionamento dependa de autoriza��o ou reconhecimento do Gov�rno Federal, Estadual, dos Territ�rios ou Municipal;
c) assinar contrato com o Gov�rno Federal, Estadual, dos Territ�rios ou Municipal;
d) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;
e) obter carteira profissional, matr�cula ou inscri��o para o exerc�cio de qualquer fun��o e licen�a de ind�stria e profiss�o;
f) inscrever-se em concurso para provimento de cargo p�blico;
g) exercer, a qualquer t�tulo, sem distin��o de categoria, ou forma de pagamento, qualquer fun��o ou cargo p�blico:
I - estipendiado pelos cofres p�blicos federais, estaduais ou municipais;
II - de entidades paraestatais e das subvencionadas ou mantidas pelo poder p�blico;
h) receber qualquer pr�mio ou favor do Gov�rno Federal, Estadual, dos Territ�rios ou Municipal;
Art 75. Constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obriga��es militares:
a) o Certificado de Alistamento, nos limites da sua validade;
b) o Certificado de Reservista;
d) o Certificado de Dispensa de Incorpora��o.
� 1� Outros documentos comprobat�rios da situa��o militar do brasileiro, poder�o ser estabelecidos na regulamenta��o desta lei.
� 2� A regulamenta��o da presente lei poder� discriminar anota��es peri�dicas ou n�o, a serem feitas nos Certificados acima.
� 3o Para os concluintes de curso de ensino superior de Medicina, Farm�cia, Odontologia e Veterin�ria, o Certificado de Dispensa de Incorpora��o de que trata a al�nea �d� do caput deste artigo dever� ser revalidado pela regi�o militar respectiva, ratificando a dispensa, ou recolhido, no caso de incorpora��o, a depender da necessidade das For�as Armadas, nos termos da legisla��o em vigor. (Inclu�do pela Lei n� 12.336, de 2010)
Art 76. A transfer�ncia de reservista de uma F�r�a Armada para outra ser� fixada na regulamenta��o da presente lei.
Art 77. Os Ministros Militares dever�o, no dia 16 de dezembro, considerado "Dia do Reservista", determinar a realiza��o de solenidades nas corpora��es das respectivas F�r�as Armadas, visando a homenagear aqu�le que, civil, foi o maior propugnador pelo Servi�o Militar - Olavo Bilac; a despertar os sentimentos c�vicos e a consolidar os de solidariedade e camaradagem militar.
Art 78. RessaIvados os casos de infra��o desta lei, ficam isentos de s�lo, taxa, custas e emolumentos de qualquer natureza, as peti��es e, bem assim, certid�es e outros documentos destinados a instruir processos concernentes ao Servi�o Militar.
Art 79. Os secret�rios das Juntas de Servi�o Militar receber�o uma gratifica��o pro labore por certificado entregue. O valor e o pagamento da gratifica��o ser�o objeto da regulamenta��o desta lei.
Art 80. O Estado-Maior das F�r�as Armadas (EMFA) designar� uma Comiss�o Interministerial para, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar um anteprojeto de regulamenta��o desta lei.
Art 81. Esta lei revoga as Leis ns. 1.200-50, 1.585-52, 4.027-61, Decreto-lei n� 9.500-46 e demais disposi��es em contr�rio e s� entra em vigor ap�s a sua regulamenta��o.
Bras�lia, em 17 de agosto de 1964; 143� da Independ�ncia e 76� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Nelson Laven�re Wanderley
Milton Campos
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.9.1964
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