Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 5.741, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1971.
Disp�e sobre a prote��o do financiamento de bens im�veis vinculados ao Sistema Financeiro da Habita��o. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1� Para a cobran�a de cr�dito hipotec�rio vinculado ao Sistema Financeiro da Habita��o criado pela Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964, � l�cito ao credor promover a execu��o de que tratam os artigos 31 e 32 do Decreto-lei n� 70, de 21 de novembro de 1966, ou ajuizar a a��o executiva na forma da presente lei.
Art . 2� A execu��o ter� in�cio por peti��o escrita, com os requisitos
do art. 158 do
C�digo de Processo Civil, apresentada em tr�s vias, servindo a
segunda e terceira de mandado contraf�, e sendo a primeira instru�da com:
I - o t�tulo da d�vida devidamente inscrita;
II - a indica��o do valor das presta��es e encargos cujo n�o pagamento deu lugar
ao vencimento do contrato;
III - o saldo devedor, discriminadas as parcelas relativas a principal, juros, multa e
encargos contratuais, fiscais e honor�rios advocat�cios;
IV - c�pia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da d�vida, expedidos
segundo instru��es do Banco Nacional da Habita��o.
Art. 2 � A execu��o ter� in�cio por peti��o escrita, com os requisitos do Art. 282 do C�digo de Processo Civil, apresentada em tr�s vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contra-f�, e sendo a primeira instru�da com: (Reda��o dada pela Lei n� 6.071, de 1974)
I - o t�tulo da d�vida devidamente inscrita; (Reda��o dada pela Lei n� 6.071, de 1974)
Il - a indica��o do valor das presta��es e encargos cujo n�o pagamento deu lugar ao vencimento do contrato; (Reda��o dada pela Lei n� 6.071, de 1974)
III - o saldo devedor, discriminadas as parceIas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais fiscais e honor�rios advocat�cios; (Reda��o dada pela Lei n� 6.071, de 1974)
IV - c�pia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da d�vida, expedidos segundo instru��es do Banco Nacional da Habita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 6.071, de 1974)
Art . 3� O devedor ser� citado para pagar o valor do cr�dito reclamado ou deposit�-lo em ju�zo no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de lhe ser penhorado o im�vel hipotecado.
� 1� A cita��o far-se-� na pessoa do r�u ou do seu representante legal. Mas, a do
marido dispensa a da mulher, quando aquele for o devedor.
� 1� A cita��o far-se-� na pessoa do r�u e de seu c�njuge ou de seus representantes legais. (Reda��o dada pela Lei n� 8.004, de 1990).
� 2� Se o executado e seu c�njuge se acharem fora da jurisdi��o da situa��o do im�vel, a cita��o far-se-� por meio de edital, pelo prazo de 10 (dez) dias, publicado, uma vez no �rg�o oficial do Estado e, pelo menos, duas vezes em jornal local de grande circula��o onde houver.
Art . 4� Se o executado n�o pagar a d�vida indicada no inciso II do art. 2�, acrescida das custas e honor�rios de advogado ou n�o depositar o saldo devedor, efetuar-se-� penhora do im�vel hipotecado, sendo nomeado deposit�rio o exeq�ente ou quem �ste indicar.
� 1� Se o executado n�o estiver na posse direta do im�vel, o juiz ordenar� a expedi��o de mandado de desocupa��o contra a pessoa que o estiver ocupando, para entreg�-lo ao exeq�ente no prazo de 10 (dez) dias.
� 2� Se o executado estiver na posse direta do im�vel, o juiz ordenar� que o desocupe no prazo de 30 (trinta) dias, entregando-o ao exeq�ente.
Art . 5� O executado poder� opor embargos no prazo de 10 (dez) dias contados da
penhora que ser�o recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove:
I - que depositou, por inteiro a import�ncia reclamada na inicial.
II - que pagou a d�vida, apresentando desde logo a prova da quita��o.
� 1� Da decis�o do juiz que rejeitar os embargos caber� agravo de instrumento.
� 2� Os demais fundamentos de embargos, previstos no
art. 1.010 do C�digo de
Processo Civil, incisos I e
III, n�o
suspendem a execu��o.
Art. 5 � O executado poder� opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que ser�o recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove: (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 1973)
I - que depositou por inteiro a import�ncia reclamada na inicial; (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 1973)
II - que resgatou a d�vida, oferecendo desde logo a prova da quita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 1973)
Par�grafo �nico. Os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no artigo 741 do C�digo de Processo Civil, n�o suspendem a execu��o. (Inclu�do dada pela Lei n� 6.014, de 1973)
Art . 6� Rejeitados os embargos referidos no caput do artigo anterior, o juiz ordenar� a venda do im�vel hipotecado em pra�a p�blica por pre�o n�o inferior do saldo devedor expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias.
Par�grafo �nico. O edital ser� afixado � porta do edif�cio onde tiver sede o ju�zo e publicado tr�s vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circula��o, onde houver.
Art . 7� N�o havendo licitante na pra�a p�blica, o Juiz adjudicar�, dentro de quarenta e oito horas, ao exeq�ente o im�vel hipotecado, ficando exonerado o executado da obriga��o de pagar o restante da d�vida.
Art . 8� � l�cito ao executado remir o im�vel penhorado, desde que deposite em ju�zo, at� a assinatura do auto de arremata��o, a import�ncia que baste ao pagamento da d�vida reclamada mais custas e honor�rios advocat�cios; caso em que convalescer� o contrato hipotec�rio.
Art . 9� Constitui crime de a��o p�blica, punido com a pena de deten��o de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte sal�rios m�nimos, invadir algu�m, ou ocupar, com o fim de esbulho possess�rio, terreno ou unidade residencial, constru�da ou em constru��o, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habita��o.
� 1� Se o agente usa de viol�ncia, incorre tamb�m nas penas a esta cominada.
� 2� � isento da pena de esbulho o agente que, espontaneamente, desocupa o im�vel antes de qualquer medida coativa.
3� O sal�rio a que se refere este artigo � o maior mensal vigente no Pa�s, � �poca do fato.
Art . 10. A a��o executiva, fundada em outra causa que n�o a falta de pagamento pelo executado das presta��es vencidas, ser� processada na forma do C�digo de Processo Civil, que se aplicar�, subsidi�riamente, a a��o executiva de que trata esta lei.
Art . 11. Ficam dispensadas de averba��o no Registro de Im�veis as altera��es contratuais de qualquer natureza, desde que n�o importem em nova��o objetiva da d�vida, realizadas em opera��es do Sistema Financeiro da Habita��o, criado pela Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964, sejam as opera��es consubstanciadas, em instrumentos p�blicos ou particulares, ou em c�dulas hipotec�rias.
Par�grafo �nico. O registro da c�dula hipotec�ria limitar-se-� � averba��o de suas caracter�sticas originais, a que se refere o art. 13 do Decreto-lei n� 70, de 21 de novembro de 1966, ficando dispensadas de averba��o tamb�m as altera��es que decorram da circula��o do t�tulo.
Art . 12. As entidades credoras integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o ficam obrigadas a fornecer por escrito, no prazo de cinco dias, as informa��es sobre as altera��es de que trata o artigo 11, quando requeridas por interessados.
Art . 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art . 14. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 1� de dezembro de 1971; 150� da Independ�ncia e 83� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid
Jos� Costa Cavalcanti
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.12.1971
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