Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 5.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973.
Vig�ncia
Revogada pela Lei n�
9.610, de 1998, excetuando-se o art. 17 e seus �� 1� e 2� |
Regula os direitos autorais e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
T�TULO I
Disposi��es Preliminares
Art. 1� Esta Lei regula os direitos
autorais, entendendo-se sob esta denomina��o os direitos de autor e direitos que lhe
s�o conexos.
� 1� Os estrangeiros domiciliados no
exterior gozar�o da prote��o dos acordos, conven��es e tratados ratificados pelo
Brasil.
� 2� Os ap�tridas equiparam-se, para os
efeitos desta Lei, aos nacionais do a�s em que tenham domic�lio.
Art. 2� Os direitos autorais reputam-se,
para os efeitos legais, bens m�veis.
Art. 3� Interpretam-se restritivamente os
neg�cios jur�dicos sobre direitos autorais.
Art. 4� Para os efeitos desta lei,
considera-se:
I - publica��o - a comunica��o da obra
ao p�blico, por qualquer forma ou processo;
II - transmiss�o ou emiss�o - a difus�o,
por meio de ondas radioel�tricas, de sons, ou de sons e imagens;
III - retransmiss�o - a emiss�o,
simult�nea ou posterior, da transmiss�o de uma empresa de radiodifus�o por outra;
IV - reprodu��o - a c�pia de obra
liter�ria, cient�fica ou art�stica bem como de fonograma;
V - contrafa��o - a reprodu��o n�o
autorizada;
VI - obra:
a) em colabora��o - quando � produzida em
comum, por dois ou mais autores;
b) an�nima - quando n�o se indica o nome
do autor, por sua determina��o, ou por ser desconhecido;
c) pseud�nima - quando o autor se oculta
sob nome suposto que lhe n�o possibilita a identifica��o;
d) in�dita - a que n�o haja sido objeto de
publica��o;
e) p�stuma - a que se publique ap�s a
morte do autor;
f) origin�ria - a cria��o prim�gena;
g) derivada - a que, constituindo, cria��o
aut�noma, resulta da adapta��o de obra origin�ria;
VII - fonograma - a fixa��o,
exclusivamente sonora, em suporte material;
VIII - videofonograma - a fixa��o de
imagem e som em suporte material;
IX - editor - a pessoa f�sica a ou
jur�dica que adquire o direito exclusivo de reprodu��o gr�fica da obra;
X - produtor:
a) fonogr�fico ou videofonogr�fico - a
pessoa f�sica ou jur�dica que, pela primeira vez, produz o fonograma ou o
videofonograma;
b) cinematogr�fico - a pessoa f�sica ou
jur�dica que assume a iniciativa, a coordena��o e a responsabllidade da leitura da obra
de proje��o em tela;
XI - empresa de radiodifus�o - a empresa de
r�dio ou de televis�o, ou meio an�logo, que transmite, com a utiliza��o ou n�o, de
fio, programas ao p�blico;
XII - artista - o ator, locutor, narrador,
declamador, cantor, bailarino, m�sico, ou outro qualquer int�rprete, ou executante de
obra liter�ria, art�stica ou cient�fica.
Art. 5� N�o caem no dom�nio da Uni�o, do
Estado, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, as obras simplesmente por eles
subvencionadas.
Par�grafo �nico. Pertencem a Uni�o, aos
Estados, ao Distrito Federal ou aos Munic�pios, os manuscritos de seus arquivos,
bibliotecas ou reparti��es.
T�TULO II
Das obras intelectuais
CAP�TULO I
Das obras intelectuais protegidas
Art. 6� S�o obras intelectuais as
cria��es do esp�rito, de qualquer modo exteriorizadas, tais como:
I - os livros, brochuras, folhetos, cartas-missivas e outros escritos;
II - as confer�ncias, alocu��es, serm�es
e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dram�ticas e
dram�tico-musicais;
IV - as obras coreogr�ficas e
pantom�micas, cuja execu��o c�nica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composi��es musicais, tenham, ou
n�o, letra;
VI - as obras cinematogr�ficas e as
produzidas por qualquer processo an�logo ao da cinematografia;
VIl - as obras fotogr�ficas e as produzidas
por qualquer processo an�logo ao da fotografia, desde que, pela escolha de seu objeto e
pelas condi��es de sua execu��o, possam ser consideradas cria��o art�stica;
VIII - as obras de desenho, pintura,
gravura, escultura, e litografia;
IX - as ilustra��es, cartas geogr�ficas e
outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esbo�os e obras pl�sticas
concernentes a geografia, topografia, engenharia, arquitetura, cenografia e ci�ncia;
XI - as obras de arte aplicada, desde que
seu valor art�stico possa dissociar-se do car�ter industrial do objeto a que estiverem
sobrepostas;
XII - as adapta��es, tradu��es e outras
transforma��es de obras origin�rias, desde que, previamente autorizadas e n�o lhes
causando dano, se apresentarem como cria��o intelectual nova.
Art. 7� Protegem-se como obras intelectuais
independentes, sem preju�zo dos direitos dos autores das partes que as constituem, as
colet�neas ou as compila��es, como seletas, comp�ndios, antologias, enciclop�dias,
dicion�rios, jornais, revistas, colet�neas de textos legais, de despachos, de decis�es
ou de pareceres administrativos, parlamentares ou judiciais, desde que, pelos crit�rios
de sele��o e organiza��o, constituam cria��o intelectual.
Par�grafo �nico. Cada autor conserva,
neste caso, o seu direito sobre a sua produ��o, e poder� reproduz�-la em separado.
Art. 8� � titular de direitos de autor,
quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra ca�da no dom�nio p�blico; todavia n�o
pode, quem assim age, opor-se a outra adapta��o, arranjo, orquestra��o ou tradu��o,
salvo se for c�pia da sua.
Art. 9� A c�pia de obra de arte pl�stica
feita pelo pr�prio autor � assegurada a mesma prote��o de que goza o original.
Art. 10. A prote��o � obra intelectual
abrange o seu t�tulo, se original e inconfund�vel com o de obra, do mesmo g�nero,
divulgada anteriormente por outro autor.
Par�grafo �nico. O t�tulo de
publica��es peri�dicas, inclusive jornais, � protegido at� um ano ap�s a sa�da de
seu �ltimo n�mero, salvo se foram anuais, caso em que esse prazo se elevar� a dois
anos.
Art. 11. As disposi��es desta lei n�o se
aplicam aos textos de tratados ou conven��es, leis, decretos, regulamentos, decis�es
judiciais e demais atos oficiais.
CAP�TULO II
Da autoria das obras intelectuais
Art. 12. Para identificar-se como autor,
poder� o criador da obra intelectual usar de seu nome civil, completo ou abreviado at�
por suas iniciais, de pseud�nimo ou de qualquer sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra
intelectual, n�o havendo prova em contr�rio, aquele que, por uma das modalidades de
identifica��o referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada
ou anunciada essa qualidade na sua utiliza��o.
Par�grafo �nico. Na falta de indica��o
ou an�ncio, presume-se autor da obra intelectual, aquele que a tiver utilizado
publicamente.
Art. 14. A autoria da obra em colabora��o
� atribu�da �quele ou �queles colaboradores em cujo nome, pseud�nimo ou sinal
convencional for utilizada.
Par�grafo �nico. N�o se considera
colaborador quem simplesmente auxiliou o autor na produ��o da obra intelectual,
revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edi��o ou sua
apresenta��o pelo teatro, cinema, fotografia ou radiodifus�o sonora ou audiovisual.
Art. 15. Quando se tratar de obra realizada
por diferentes pessoas, mas organizada por empresa singular ou coletiva e em seu nome
utilizada, a esta caber� sua autoria.
Art. 16. S�o co-autores da obra
cinematogr�fica o autor do assunto ou argumento liter�rio, musical ou litero-musical, o
diretor e o produtor.
Par�grafo �nico. Consideram-se co-autores
de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra cinematogr�fica.
CAP�TULO III
Do registro das obras intelectuais
Art. 17. Para seguran�a de
seus direitos, o autor da obra intelectual poder� registr�-Ia, conforme sua natureza, na
Biblioteca Nacional, na Escola de M�sica, na Escola de Belas Artes da Universidade
Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
� 1� Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses �rg�os, dever� ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
� 2� O Poder Executivo, mediante Decreto, poder�, a qualquer tempo, reorganizar os servi�os de registro, conferindo a outros �rg�os as atribui��es a que se refere este artigo.
� 3� N�o se enquadrando a obra nas
entidades nomeadas neste artigo, o registro poder� ser feito no Conselho Nacional de
Direito Autoral.
Art. 18. As d�vidas que se levantarem
quando do registro ser�o submetidas, pelo �rg�o que o est� processando, a decis�o do
Conselho Nacional de Direito Autoral.
Art. 19. O registro da obra intelectual e
seu respectivo traslado ser�o gratuitos.
Art. 20. Salvo prova em contr�rio, � autor
aquele em cujo nome foi registrada a obra intelectual, ou conste do pedido de
licenciamento para a obra de engenharia, ou arquitetura.
T�TULO III
Dos direitos do autor
CAP�TULO I
Disposi��es preliminares
Art. 21. O autor � titular de direitos
morais e patrimoniais sobre a obra intelectual que produziu.
Art. 22. N�o pode exercer direitos autorais
titular cuja obra foi retirada de circula��o em virtude de senten�a judicial
irrecorr�vel.
Par�grafo �nico. Poder�, entretanto, o
autor reivindicar os lucros, eventualmente auferidos com a explora��o de sua obra,
enquanto a mesma esteve em circula��o.
Art. 23. Salvo conven��o em contr�rio, os
co-autores da obra intelectual exercer�o, de comum acordo, seus direitos.
Par�grafo �nico. Em caso de diverg�ncia,
decidir� o Conselho Nacional de Direito Autoral, a requerimento de qualquer deles.
Art. 24. Se a contribui��o de cada
co-autor pertencer a g�nero diverso, qualquer deles poder� explor�-la separadamente,
desde que n�o haja preju�zo para a utiliza��o econ�mica da obra comum.
CAP�TULO II
Dos direitos morais do autor
Art. 25. S�o direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a
paternidade da obra;
II - o de ter seu nome, pseud�nimo ou sinal
convencional, indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utiliza��o de sua obra;
III - o de conserv�-la in�dita;
IV - o de assegurar-lhe a integridade,
opondo-se a quaisquer modifica��es, ou � pr�tica de atos que, de qualquer forma,
possam prejudic�-la, ou ating�-lo, como autor, em sua reputa��o ou honra;
V - o de modific�-la, antes ou depois de
utilizada;
VI - o de retir�-la de circula��o, ou de
lhe suspender qualquer forma de utiliza��o j� autorizada.
� 1� Por morte do autor, transmitem-se a
seus herdeiros os direitos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.
� 2� Compete ao Estado, que a exercer�
atrav�s de Conselho Nacional de Direito Autoral, a defesa da integridade e genuinidade da
obra ca�da em dom�nio p�blico.
� 3� Nos casos dos incisos V e VI deste
artigo, ressalvam-se as indeniza��es a terceiros, quando couberem.
Art. 26. Cabe exclusivamente ao diretor o
exerc�cio dos direitos morais sobre a obra cinematogr�fica; mas ele s� poder� impedir
a utiliza��o da pel�cula ap�s senten�a judicial passada em julgado.
Art. 27. Se o dono da constru��o,
executada segundo projeto arquitet�nico por ele aprovado, nela introduzir altera��es,
durante sua execu��o ou ap�s a conclus�o, sem o consentimento do autor do projeto,
poder� este repudiar a paternidade da concep��o da obra modificada, n�o sendo l�cito
ao propriet�rio, a partir de ent�o e em proveito pr�prio, d�-Ia como concebida pelo
autor do projeto inicial.
Art. 28. Os direitos morais do autor s�o
inalien�veis e irrenunci�veis.
CAP�TULO III
Dos direitos patrimoniais do autor e de sua dura��o
Art. 29. Cabe ao autor o direito de
utilizar, fruir e dispor de obra liter�ria, art�stica ou cient�fica, bem como o de
autorizar sua utiliza��o ou frui��o por terceiros, no todo ou em parte.
Art. 30. Depende de autoriza��o do autor
de obra liter�ria, art�stica ou cient�fica, qualquer forma de sua utiliza��o, assim
como:
I - a edi��o;
II - a tradu��o para qualquer idioma;
III - a adapta��o ou inclus�o em
fonograma ou pel�cula cinematogr�fica;
IV - a comunica��o ao p�blico, direta ou
indireta, por qualquer forma ou processo, como:
a) execu��o, representa��o, recita��o
ou declama��o;
b) radiodifus�o sonora ou audiovisual;
c) emprego de altofalantes, de telefonia com
fio ou sem ele, ou de aparelhos an�logos;
d) videofonografia.
Par�grafo �nico. Se essa fixa��o for
autorizada, sua execu��o p�blica, por qualquer meio, s� se poder� fazer com a
permiss�o pr�via, para cada vez, do titular dos direitos patrimoniais de autor.
Art. 31. Quando uma obra, feita em
colabora��o n�o for divis�vel, nenhum dos colaboradores, sob pena de responder por
perdas e danos, poder�, sem consentimento dos demais, public�-Ia, ou autorizar-lhe a
publica��o, salvo na cole��o de suas obras completas.
� 1� Se divergirem os colaboradores,
decidir� a maioria, e, na falta desta, o Conselho Nacional de Direito Autoral, a
requerimento de qualquer deles.
� 2� Ao colaborador dissidente, por�m,
fica assegurado o direito de n�o contribuir para as despesas da publica��o, renunciando
a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que se inscreva o seu nome na obra.
� 3� Cada colaborador pode, entretanto,
individualmente, sem aquiesc�ncia dos outros, registrar a obra e defender os pr�prios
direitos contra terceiros.
Art. 32. Ningu�m pode reproduzir obra, que
n�o perten�a ao dom�nio p�blico, a pretexto de anot�-la, coment�-la, ou melhor�-la,
sem permiss�o do autor.
Par�grafo �nico. Podem, por�m,
publicar-se, em separado, os coment�rios ou anota��es.
Art. 33. As cartas missivas n�o podem ser
publicadas sem permiss�o do autor, mas podem ser juntadas como documento, em autos
oficiais.
Art. 34. Quando o autor, em virtude de
revis�o, tiver dado � obra vers�o definitiva, n�o poder�o seus sucessores reproduzir
vers�es anteriores.
Art. 35. As diversas formas de utiliza��o
da obra intelectual s�o independentes entre si.
Art. 36. Se a obra intelectual for produzida
em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de presta��o de servi�os,
os direitos do autor, salvo conven��o em contr�rio, pertencer�o a ambas as partes,
conforme for estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito do Autor.
� 1� O autor ter� direito de reunir em
livro, ou em suas obras completas, a obra encomendada, ap�s um ano da primeira
publica��o.
� 2� O autor recobrar� os direitos
patrimoniais sobre a obra encomendada, se esta n�o for publicada dentro de um ano ap�s a
entrega dos originais, recebidos sem ressalvas por quem a encomendou.
Art. 37. Salvo conven��o em contr�rio, no
contrato de produ��o, os direitos patrimoniais sobre obra cinematogr�fica pertencem ao
seu produtor.
Art. 38. A aquisi��o do original de uma
obra, ou de exemplar de seu instrumento ou ve�culo material de utiliza��o, n�o confere
ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor.
Art. 39. O autor, que alienar obra de arte
ou manuscrito, sendo originais ou direitos patrimoniais sobre obra intelectual, tem
direito irrenunci�vel e inalien�vel a participar na mais-valia que a eles advierem, em
benef�cio do vendedor, quando novamente alienados.
� 1� Essa participa��o ser� de vinte
por cento sobre o aumento de pre�o obtido em cada aliena��o, em face da imediatamente
anterior.
� 2� N�o se aplica o disposto neste
artigo quando o aumento do pre�o resultar apenas da desvaloriza��o da moeda, ou quando
o pre�o alcan�ado foi inferior a cinco vezes o valor do maior sal�rio-m�nimo vigente
no Pa�s.
Art. 40. Os direitos patrimoniais do autor,
excetuados os rendimentos resultantes de sua explora��o, n�o se comunicam, salvo se o
contr�rio dispuser o pacto antenupcial.
Art. 41. Em se tratando de obra an�nima ou
pseud�nima, caber� a quem public�-la o exerc�cio dos direitos patrimoniais do autor.
Par�grafo �nico. Se, por�m, o autor se
der a conhecer, assumir� ele o exerc�cio desses direitos, ressalvados por�m, os
adquiridos por terceiros.
Art. 42. Os direitos patrimoniais do autor
perduram por toda sua vida.
� 1� Os filhos, os pais, ou o c�njuge
gozar�o vital�ciamente dos direitos patrimoniais do autor que se lhes forem transmitidos
por sucess�o mortos causa.
� 2� Os demais
sucessores do autor gozar�o dos direitos patrimoniais que este lhes transmitir pelo
per�odo de sessenta anos, a contar de 1� de janeiro do ano subseq�ente ao de seu
falecimento.
� 3� Aplica-se �s obras p�stumas o prazo
de prote��o a que aludem os par�grafos precedentes.
Art. 43. Quando a obra intelectual,
realizada em colabora��o, for indivis�vel, o prazo de prote��o previsto nos �� 1�
e 2� do artigo anterior contar-se-� da morte do �ltimo dos colaboradores sobreviventes.
Par�grafo �nico. Acrescer-se-�o aos dos
sobreviventes os direitos de autor do colaborador que falecer sem sucessores.
Art. 44. Ser� de sessenta anos o prazo de
prote��o aos direitos patrimoniais sobre obras an�nimas ou pseud�nimas, contado de 1�
de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publica��o.
Par�grafo �nico. Se, por�m, o autor,
antes do decurso desse prazo, se der a conhecer, aplicar-se-� o disposto no art. 42 e
seus par�grafos.
Art. 45. Tamb�m de sessenta anos ser� o
prazo de prote��o aos direitos patrimoniais sobre obras cinematogr�ficas,
fonogr�ficas, fotogr�ficas, e de arte aplicada, a contar de 1� de janeiro do ano
subseq�ente ao de sua conclus�o.
Art. 46. Protegem-se por 15 anos a contar,
respectivamente, da publica��o ou da reedi��o, as obras encomendadas pela Uni�o e
pelos Estados, Munic�pios e Distrito Federal.
Art. 47. Para os efeitos desta lei,
consideram-se sucessores do autor seus herdeiros at� o segundo grau, na linha reta ou
colateral, bem como o c�njuge, os legat�rios e cession�rios.
Art. 48. Al�m das obras em rela��o �s
quais decorreu o prazo de prote��o aos direitos patrimoniais, pertencem ao dom�nio
p�blico:
I - as de autores falecidos que n�o tenham
deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, transmitidas
pela tradi��o oral;
III - as publicadas em pa�ses que n�o
participem de tratados a que tenha aderido o Brasil, e que n�o confiram aos autores de
obras aqui publicadas o mesmo tratamento que dispensam aos autores sob sua jurisdi��o.
CAP�TULO IV
Das limita��es aos direitos do autor
Art. 49. N�o constitui ofensa aos direitos
do autor:
I - A reprodu��o:
a) de trechos de obras j� publicadas, ou
ainda que integral, de pequenas composi��es alheias no contexto de obra maior, desde que
esta apresente car�ter cient�fico, did�tico ou religioso, e haja a indica��o da
origem e do nome do autor;
b) na imprensa di�ria ou peri�dica, de
not�cia ou de artigo informativo, sem car�ter liter�rio, publicados em di�rios ou
peri�dicos, com a men��o do nome do autor, se assinados, e da publica��o de onde
foram transcritos;
c) em di�rios ou peri�dicos, de recursos
pronunciados em reuni�es p�blicas de qualquer natureza;
d) no corpo de um escrito, de obras de arte,
que sirvam, como acess�rio, para explicar o texto, mencionados o nome do autor e a fonte
de que provieram;
e) de obras de arte existentes em
logradouros p�blicos;
f) de retratos, ou de outra forma de
representa��o da ef�gie, feitos sob encomenda, quando realizada pelo propriet�rio do
objeto encomendado, n�o havendo a oposi��o da pessoa neles representada ou de seus
herdeiros.
II - A reprodu��o, em um s� exemplar, de
qualquer obra, contando que n�o se destine � utiliza��o com intuito de lucro;
III - A cita��o, em livros, jornais ou
revistas, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, cr�tica ou pol�mica;
IV - O apanhado de li��es em
estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada, por�m, sua
publica��o, integral ou parcial, sem autoriza��o expressa de quem as ministrou;
V - A execu��o de fonogramas e
transmiss�es de r�dio ou televis�o em estabelecimentos comerciais, para demonstra��o
� clientela;
VI - A representa��o teatral e a
execu��o musical, quando realizadas no recesso familiar ou para fins exclusivamente
did�ticos, nos locais de ensino, n�o havendo, em qualquer caso, intuito de lucro;
VII - A utiliza��o de obras intelectuais
quando indispens�veis � prova judici�ria ou administrativa.
Art. 50. S�o livres as par�frases e
par�dias que n�o forem verdadeiras reprodu��es da obra origin�ria, nem lhe implicarem
descr�dito.
Art. 51. � l�cita a reprodu��o de
fotografia em obras cient�ficas ou did�ticas, com a indica��o do nome do autor, e
mediante o pagamento a este de retribui��o equitativa, a ser fixada pelo Conselho
Nacional de Direito Autoral.
CAP�TULO V
Da cess�o dos direitos do autor
Art. 52. Os direitos do autor podem ser,
total ou parcialmente, cedidos a terceiros por ele ou por seus sucessores, a t�tulo
universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representante com poderes especiais.
Par�grafo �nico. Se a transmiss�o for
total, nela se compreendem todos os direitos do autor, salvo os de natureza
personal�ssima, como o de introduzir modifica��es na obra, e os expressamente
exclu�dos por lei.
Art. 53. A cess�o total ou parcial dos
direitos do autor, que se far� sempre por escrito, presume-se onerosa.
� 1� Para valer
perante terceiros, dever� a cess�o ser averbada � margem do registro a que se refere o
artigo 17.
� 2� Constar�o do instrumento do neg�cio
jur�dico, especificamente, quais os direitos objeto de cess�o, as condi��es de seu
exerc�cio quanto ao tempo e ao lugar, e, se for a t�tulo oneroso, quanto ao pre�o ou
retribui��o.
Art. 54. A cess�o dos direitos do autor
sobre obras futuras ser� permitida se abranger, no m�ximo, o per�odo de cinco anos.
Par�grafo �nico. Se o per�odo estipulado
for indeterminado, ou superior a cinco anos, a tanto ele se reduzir�, diminuindo-se, se
for o caso, na devida propor��o, a remunera��o estipulada.
Art. 55. At� prova em contr�rio,
presume-se que os colaboradores omitidos na divulga��o ou publica��o da obra cederam
seus direitos �queles em cujo nome foi ela publicada.
Art. 56. A tradi��o de negativo, ou de
meio de reprodu��o an�logo, induz � presun��o de que foram cedidos os direitos do
autor sobre a fotografia.
T�TULO IV
Da utiliza��o de obras intelectuais
CAP�TULO I
Da edi��o
Art. 57. Mediante contrato de edi��o, o
editor, obrigando-se a reproduzir mecanicamente e a divulgar a obra liter�ria,
art�stica, ou cient�fica, que o autor lhe confia, adquire o direito exclusivo a
public�-la, e explor�-la.
Art. 58. Pelo mesmo contrato pode o autor
obrigar-se � feitura de obra liter�ria, art�stica, ou cient�fica, em cuja publica��o
e divulga��o se empenha o editor.
� 1� N�o havendo termo fixado para a
entrega da obra, entende-se que o autor pode entreg�-la quando lhe convier; mas o editor
pode fixar-lhe prazo, com a comina��o de rescindir o contrato.
� 2� Se o autor falecer antes de
conclu�da a obra, ou lhe for imposs�vel lev�-la a cabo, poder� o editor considerar
resolvido o contrato, ainda que entregue parte consider�vel da obra, a menos que, sendo
ela aut�noma, se dispuser a edit�-la, mediante pagamento de retribui��o proporcional,
ou se, consentindo os herdeiros, mandar termin�-la por outrem, indicando esse fato na
edi��o.
� 3� � vedada a publica��o, se o autor
manifestou a vontade de s� public�-la por inteiro, ou se assim o decidem seus herdeiros.
Art. 59. Entende-se que o contrato versa
apenas sobre uma edi��o, sen�o houver cl�usula expressa em contr�rio.
Art. 60. Se, no contrato, ou ao tempo do
contrato, o autor n�o tiver pelo seu trabalho, estipulado retribui��o, ser� esta
arbitrada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
Art. 61. No sil�ncio do contrato,
considera-se que cada edi��o se constitui de dois mil exemplares.
Art. 62. Se os originais foram entregues em
desacordo com o ajustado, e o editor n�o os recusar nos trinta dias seguintes ao do
recebimento t�m-se por aceitas as altera��es introduzidas pelo autor.
Art. 63. Ao editor compete fixar o pre�o de
venda, sem, todavia, poder elev�-lo a ponto que embarace a circula��o da obra.
Art. 64. A menos que os direitos
patrimoniais do autor tenham sido adquiridos pelo editor, numerar-se-�o todos os
exemplares de cada edi��o.
Par�grafo �nico. Considera-se
contrafa��o, sujeitando-se o editor ao pagamento de perdas e danos, qualquer repeti��o
de n�mero, bem como exemplar n�o numerado, ou que apresente n�mero que exceda a
edi��o contratada.
Art. 65. Quaisquer que sejam as condi��es
do contrato, o editor � obrigado a facultar ao autor o exame da escritura��o na parte
que lhe corresponde, bem como a inform�-lo sobre o estado da edi��o.
Art. 66. Se a retribui��o do autor ficar
dependendo do �xito da venda, ser� obrigado o editor a lhe prestar contas
semestralmente.
Art. 67. O editor n�o pode fazer
abrevia��es, adi��es ou modifica��es na obra, sem permiss�o do autor.
Art. 68. Resolve-se o contrato de edi��o,
se, a partir do momento em que foi celebrado, decorrerem tr�s anos sem que o editor
publique a obra.
Art. 69. Enquanto n�o se esgotarem as
edi��es a que tiver direito o editor, n�o poder� o autor dispor de sua obra.
Par�grafo �nico. Na vig�ncia do contrato
de edi��o, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circula��o edi��o
da mesma obra feita por outrem.
Art. 70. Se, esgotada a �ltima edi��o, o
editor, com direito a outra, a n�o publicar, poder� o autor intim�-lo judicialmente a
que o fa�a em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, al�m de responder pelos
danos.
Art. 71. Tem direito o autor a fazer, nas
edi��es sucessivas de suas obras, as emendas e altera��es que bem lhe parecer, mas se
elas impuserem gastos extraordin�rios ao editor, a este caber� indeniza��o.
Par�grafo �nico. O editor poder� opor-se
�s altera��es que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputa��o, ou aumentem a
responsabilidade.
Art. 72. Se, em virtude de sua natureza, for
necess�ria a atualiza��o da obra em novas edi��es o editor, negando-se o autor a
faz�-la, dela poder� encarregar outrem, mencionando o fato na edi��o.
CAP�TULO II
Da representa��o e execu��o
Art. 73. Sem autoriza��o do autor, n�o
poder�o ser transmitidos pelo r�dio, servi�o de alto-falantes, televis�o ou outro meio
an�logo, representados ou executados em espet�culos p�blicos e audi��es p�blicas,
que visem a lucro direto ou indireto, drama, trag�dia, com�dia, composi��o musical,
com letra ou sem ela, ou obra de car�ter assemelhado.
� 1� Consideram-se espet�culos p�blicos
e audi��es p�blicas, para os efeitos legais, as representa��es ou execu��es em
locais ou estabelecimentos, como teatros, cinemas, sal�es de baile ou concerto, boates,
bares, clubes de qualquer natureza, lojas comerciais e industriais, est�dios, circos,
restaurantes, hot�is, meios de transporte de passageiros terrestre, mar�timo, fluvial ou
a�reo, ou onde quer que se representem, executem, recitem, interpretem ou transmitam
obras intelectuais, com a participa��o de artistas remunerados, ou mediante quaisquer
processos fonomec�nicos, eletr�nicos ou audiovisuais.
� 2� Ao requerer a aprova��o do
espet�culo ou da transmiss�o, o empres�rio dever� apresentar � autoridade policial,
observando o disposto na legisla��o em vigor, o programa, acompanhado da autoriza��o
do autor, int�rprete ou executante e do produtor de fonogramas, bem como do recibo de
recolhimento em ag�ncia banc�ria ou postal, ou ainda documento equivalente em forma
autorizada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, a favor do Escrit�rio Central de
Arrecada��o e Distribui��o, de que trata o art. 115, do valor, dos direitos autorais
das obras programadas.
� 3� Quando se tratar de representa��o
teatral o recolhimento ser� feito no dia seguinte ao da representa��o, � vista da
freq��ncia ao espet�culo.
Art. 74. Se n�o foi fixado prazo para a
representa��o ou execu��o, pode o autor, observados os usos locais, assin�-lo ao
empres�rio.
Art. 75. Ao autor assiste o direito de
opor-se a representa��o ou execu��o que n�o esteja suficientemente ensaiada, bem como
o de fiscalizar o espet�culo, por si ou por delegado seu, tendo, para isso, livre acesso,
durante as representa��es ou execu��es, ao local onde se realizam.
Art. 76. O autor da obra n�o pode
alterar-lhe a subst�ncia, sem acordo com o empres�rio que a faz representar.
Art. 77. Sem licen�a do autor, n�o pode o
empres�rio comunicar o manuscrito da obra a pessoa estranha � representa��o, ou
execu��o.
Art. 78. Salvo se abandonarem a empresa,
n�o podem os principais int�rpretes e os diretores de orquestra ou coro, escolhidos de
comum acordo pelo autor e pelo empres�rio, ser substitu�dos por ordem deste, sem que
aquele consinta.
Art. 79. � impenhor�vel a parte do produto
dos espet�culos reservada ao autor e aos artistas.
CAP�TULO III
Da utiliza��o de obra de arte pl�stica
Art. 80. Salvo conven��o em contr�rio, o
autor de obra de arte pl�stica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite
ao adquirente o direito de reproduz�-la, ou de exp�-la ao p�blico.
Art. 81. A autoriza��o para reproduzir
obra de arte pl�stica, por qualquer processo, deve constar de documento, e se presume
onerosa.
CAP�TULO IV
Da utiliza��o de obra fotogr�fica
Art. 82. O autor de obra fotogr�fica tem
direito a reproduz�-la, difund�-la e coloc�-la � venda, observadas as restri��es �
exposi��o, reprodu��o e venda de retratos, e sem preju�zo dos direitos de autor sobre
a obra reproduzida, se de artes figurativas.
� 1� A fotografia, quando divulgada
indicar� de forma leg�vel, o nome do seu autor.
� 2� � vedada a reprodu��o de obra
fotogr�fica que n�o esteja em absoluta conson�ncia com o original, salvo pr�via
autoriza��o do autor.
CAP�TULO V
Da utiliza��o de fonograma
Art. 83. Os cassetes,
cartuchos, discos, videofonograma e aparelhos semelhantes, contendo fitas de registro de
som gravadas, n�o poder�o ser vendidos, expostos � venda, adquiridos ou mantidos em
dep�sitos para fins de venda, sem que seu corpo conste, em destaque e integrando-o de
forma indissoci�vel, o n�mero de inscri��o no Cadastro Geral de Contribuinte - CGC, do
Minist�rio da Fazenda, da empresa respons�vel pelo processo industrial de reprodu��o
da grava��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.800, de
1980)
CAP�TULO VI
Da utiliza��o de obra cinematogr�fica
Art. 84. A autoriza��o do autor da obra
intelectual para sua produ��o cinematogr�fica implica, salvo disposi��o em
contr�rio, licen�a para a utiliza��o econ�mica da pel�cula.
� 1� A exclusividade da autoriza��o
depende de cl�usula expressa, e cessa dez anos ap�s a celebra��o do contrato,
ressalvado ao produtor da obra cinematogr�fica o direito de continuar a exib�-la.
� 2� A autoriza��o, de que trata este
artigo aplicam-se, no que couber, as normas relativas ao contrato de edi��o.
Art. 85. O contrato de produ��o
cinematogr�fica deve estabelecer:
I - A remunera��o devida pelo produtor aos
demais co-autores da obra e aos artistas int�rpretes ou executantes, bem como o tempo,
lugar e forma de pagamento;
II - O prazo de conclus�o da obra;
III - A responsabilidade do produtor para
com os demais co-autores, artistas int�rpretes ou executantes, no caso de co-produ��o
da obra cinematogr�fica.
Art. 86. Se, no decurso da produ��o da
obra cinematogr�fica, um de seus colaboradores, por qualquer motivo, interromper,
tempor�ria ou definitivamente, sua participa��o n�o perder� os direitos que lhe cabem
quanto � parte j� executada, mas n�o poder� opor-se a que esta seja utilizada na obra,
nem a que outrem o substitua na sua conclus�o.
Art. 87. Al�m da remunera��o estipulada,
t�m os demais co-autores da obra cinematogr�fica o direito de receber do produtor cinco
por cento, para serem entre eles repartidos, dos rendimentos da utiliza��o econ�mica da
pel�cula que excederem ao d�cuplo do valor do custo bruto da produ��o.
Par�grafo �nico. Para esse fim, obriga-se
o produtor a prestar contas anualmente aos demais co-autores.
Art. 88. N�o havendo disposi��o em
contr�rio, poder�o os co-autores de obra cinematogr�fica utilizar-se em g�nero
diverso, da parte que constitua, sua contribui��o pessoal.
Par�grafo �nico. Se o produtor n�o
concluir a obra cinematogr�fica no prazo ajustado, ou n�o a fizer projetar dentro em
tr�s anos a contar de sua conclus�o, a utiliza��o a que se refere este artigo ser�
livre.
Art. 89. Os direitos autorias relativos a
obras musicais, litero-musicais e fonogramas inclu�dos em filmes ser�o devidos a seus
titulares pelos respons�veis dos locais ou estabelecimentos a que alude o � 1� do art.
73, ou pelas emissoras de televis�o, que os exibirem.
Art. 90. A exposi��o, difus�o ou
exibi��o de fotografias ou filmes de opera��es cir�rgicas dependem da autoriza��o
do cirurgi�o e da pessoa operada. Se esta for falecida, da de seu c�njuge ou herdeiros.
Art. 91. As disposi��es deste cap�tulo
s�o aplic�veis �s obras produzidas por qualquer processo an�logo � cinematografia.
CAP�TULO VII
Da utiliza��o da obra publicada em di�rios ou peri�dicos
Art. 92. O direito de utiliza��o
econ�mica dos escritos publicados pela imprensa, di�ria ou peri�dica, com exce��o dos
assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor.
Par�grafo �nico. A cess�o de artigos
assinados, para publica��o em di�rios ou peri�dicos, n�o produz efeito salvo
conven��o em contr�rio al�m do prazo de vinte dias, a contar de sua
publica��o, findo o qual recobra o autor em toda a plenitude a seu direito.
CAP�TULO VIII
Da utiliza��o de obras pertencentes ao dom�nio p�blico
Art. 93. A
utiliza��o, por qualquer forma ou processo que n�o seja livre, das obras intelectuais
pertencentes ao dom�nio p�blico depende de autoriza��o do Conselho Nacional de Direito
Autoral. (Revogado pela lei n� 7.123, de 1983)
Par�grafo �nico. Se a utiliza��o visar a
lucro, dever� ser recolhida ao Conselho Nacional de Direito Autoral import�ncia
correspondente a cinquenta por cento da que caberia ao autor da obra, salvo se se destinar
a fins did�ticos, caso em que essa percentagem se reduzir� a dez por cento.
T�TULO V
Dos direitos conexos
CAP�TULO I
Disposi��o preliminar
Art. 94. As normas relativas aos direitos do
autor aplicam-se, no que couber, aos direitos que lhes s�o conexos.
CAP�TULO II
Dos direitos dos artistas int�rpretes ou executantes, e dos produtores
de fonogramas
Art. 95. Ao artista, herdeiro ou sucessor, a
t�tulo onero ou gratuito, cabe o direito de impedir a grava��o, reprodu��o,
transmiss�o, ou retransmiss�o, por empresa de radiodifus�o, ou utiliza��o por
qualquer forma de comunica��o ao p�blico, de suas interpreta��es ou execu��es, para
as quais n�o tenha dado seu pr�vio e expresso consentimento.
Par�grafo �nico. Quando na interpreta��o
ou execu��o participarem v�rios artistas, seus direitos ser�o exercidos pelo diretor
do conjunto.
Art. 96. As empresas de radiodifus�o
poder�o realizar fixa��es de interpreta��o ou execu��o de artistas que as tenham
permitido para utiliza��o em determinado n�mero de emiss�es, facultada sua
conserva��o em arquivo p�blico.
Art. 97. Em qualquer divulga��o,
devidamente autorizada, de interpreta��o ou execu��o, ser� obrigatoriamente
mencionado o nome ou o pseud�nimo do artista.
Art. 98. Tem o produtor de fonogramas o
direito de autorizar ou proibir-lhes a reprodu��o, direta ou indireta, a transmiss�o e
a retransmiss�o por empresa de radiodifus�o, bem como a execu��o p�blica a
realizar-se por qualquer meio.
CAP�TULO III
Dos direitos das empresas de radiodifus�o
Art. 99. Cabe �s empresas de radiodifus�o
autorizar ou proibir a retransmiss�o, fixa��o e reprodu��o de suas emiss�es, bem
como a comunica��o ao p�blico, pela televis�o, em locais de freq��ncia coletiva, com
entrada paga de suas transmiss�es.
CAP�TULO IV
Do direito de arena
Art. 100. A entidade a que esteja vinculado
o atleta, pertence o direito de autorizar, ou proibir, a fixa��o, transmiss�o ou
retransmiss�o, por quaisquer meios ou processos de espet�culo desportivo p�blico, com
entrada paga.
Par�grafo �nico. Salvo conven��o em
contr�rio, vinte por cento do pre�o da autoriza��o ser�o distribu�dos, em partes
iguais, aos atletas participantes do espet�culo.
Art. 101. O disposto no artigo anterior n�o
se aplica � fixa��o de partes do espet�culo, cuja dura��o, no conjunto, n�o exceda
a tr�s minutos para fins exclusivamente informativos, na imprensa, cinema ou televis�o.
CAP�TULO V
Da dura��o dos direitos conexos
Art. 102. � de sessenta anos o prazo de
prote��o aos direitos conexos, contado a partir de 1� de janeiro do ano subsequente �
fixa��o, para os fonogramas; � transmiss�o, para as emiss�es das empresas de
radiodifus�o; e a realiza��o do espet�culo, para os demais casos.
Das associa��es de titulares de direitos do autor e dos que lhes s�o
conexos
Art. 103. Para o exerc�cio e defesa de seus
direitos, podem os titulares de direitos autorais associar-se, sem intuito de lucro.
� 1� � vedado pertencer a mais de uma
associa��o da mesma natureza.
� 2� Os estrangeiros domiciliados no
exterior poder�o outorgar procura��o a uma dessas associa��es, mas lhes � defesa a
qualidade de associado.
Art. 104. Com o ato de filia��o, as
associa��es se tornam mandat�rios de seus associados para a pr�tica de todos os atos
necess�rios � defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para
sua cobran�a.
Par�grafo �nico. Sem preju�zo desse
mandato, os titulares de direitos autorais poder�o praticar pessoalmente os atos
referidos neste artigo.
Art. 105. Para funcionarem no Pa�s as
associa��es de que trata este t�tulo necessitam de autoriza��o pr�via do Conselho
Nacional de Direito Autoral.
Par�grafo �nico. As associa��es com sede
no exterior far-se-�o representar, no pa�s, por associa��es nacionais constitu�das na
forma prevista nesta Lei.
Art. 106. O estatuto da associa��o
conter�:
I - a denomina��o, os fins e a sede da
associa��o;
II - os requisitos para a admiss�o,
demiss�o e exclus�o dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua
manuten��o;
V - o modo de constitui��o e funcionamento dos �rg�os
deliberativos e administrativos;
VI - os requisitos para alterar as
disposi��es estatut�rias, e para dissolver a associa��o.
Art. 107. S�o �rg�os da associa��o:
I - a Assembl�ia Geral;
II - a Diretoria;
III - o Conselho Fiscal.
Art. 108. A Assembl�ia Geral, �rg�o
supremo da associa��o, reunir-se-� ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e,
extraordinariamente, tantas quantas necess�rias, mediante convoca��o da Diretoria, ou
do Conselho Fiscal, publicada, uma vez, no Di�rio Oficial, e, duas, em jornal de
grande circula��o no local de sua sede, com anteced�ncia m�nima de oito dias.
� 1� A Assembl�ia Geral se instalar�, em
primeira convoca��o, com a presen�a, pelo menos, de associados que representem
cinq�enta por cento dos votos, e, em segunda, com qualquer n�mero.
� 2� Por solicita��o de um ter�o dos
Associados, o Conselho Nacional de Direito Autoral designar� um representante para
acompanhar e fiscalizar os trabalhos da Assembl�ia Geral.
� 3� As delibera��es ser�o tomadas por
maioria dos votos representados pelos presentes; tratando-se de altera��o
estatut�ria, o quorum m�nimo ser� a maioria absoluta do quadro associativo.
� 4� � defeso voto por procura��o. Pode
o associado, todavia, votar por carta, na forma estabelecida em regulamento.
� 5.� O associado ter� direito a um voto;
o estatuto poder� entretanto, atribuir a cada associado at� vinte votos, observado o
crit�rio estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
Art. 109. A Diretoria ser� constitu�da de
sete membros, e o Conselho Fiscal de tr�s efetivos, com tr�s suplentes.
Art. 110. Dois membros da Diretoria e um
membro efetivo do Conselho Fiscal ser�o, obrigatoriamente, os associados que encabe�arem
a chapa que, na elei��o, houver alcan�ado o segundo lugar.
Art. 111. Os mandatos dos membros da
Diretoria e do Conselho Fiscal ser�o de dois anos, sendo vedada reelei��o de qualquer
deles, por mais de dois per�odos consecutivos.
Art. 112. Os membros da Diretoria e os do
Conselho Fiscal n�o poder�o perceber remunera��o mensal superior, respectivamente a 10
e a 3 sal�rios-m�nimos da Regi�o onde a Associa��o tiver sua sede.
Art. 113. A escritura��o das associa��es
obedecer� �s normas da contabilidade comercial, autenticados seus livros pelo Conselho
Nacional de Direito Autoral.
Art. 114. As associa��es est�o obrigadas,
em rela��o ao Conselho Nacional de Direito Autoral, a:
I - inform�-lo, de imediato, de qualquer
altera��o no estatuto, na dire��o e nos �rg�os de representa��o e fiscaliza��o,
bem como na rela��o de associados ou representados, e suas obras;
II - Encaminhar-lhe c�pia dos conv�nios
celebrados com associa��es estrangeiras, informando-o das altera��es realizadas;
III - Apresentar-lhe, at� trinta de mar�o
de cada ano, com rela��o ao ano anterior:
a) relat�rio de suas atividades;
b) c�pia aut�ntica do balan�o;
c) rela��o das quantias distribu�das a
seus associados ou representantes, e das despesas efetuadas;
IV - prestar-lhe as informa��es que
solicitar, bem como exibir-lhe seus livros e documentos.
Art. 115. As associa��es organizar�o,
dentro do prazo e consoante as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Direito
Autoral, um Escrit�rio Central de Arrecada��o e Distribui��o dos direitos relativos
� execu��o p�blica, inclusive atrav�s da radiodifus�o e da exibi��o
cinematogr�fica, das composi��es musicais ou litero-musicais e de fonogramas.
� 1� O Escrit�rio Central de
Arrecada��o e Distribui��o que n�o tem finalidade de lucro, rege-se por estatuto
aprovado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
� 2� Bimensalmente o Escrit�rio Central
de Arrecada��o e Distribui��o encaminhar� ao Conselho Nacional de Direito Autoral
relat�rio de suas atividades e balancete, observadas as normas que este fixar.
� 3� Aplicam-se ao Escrit�rio Central de
Arrecada��o e Distribui��o, no que couber, os artigos 113 e 114.
T�TULO VII
Do Conselho Nacional de Direito Autoral
Art. 116. O Conselho Nacional de Direito
Autoral � o �rg�o de fiscaliza��o, consulta e assist�ncia, no que diz respeito a
direitos do autor e direitos que lhes s�o conexos.
Art. 117. Ao Conselho, al�m de outras
atribui��es que o Poder Executivo, mediante decreto, poder� outorgar-lhe, incumbe:
I - determinar, orientar, coordenar e
fiscalizar as provid�ncias necess�rias � exata aplica��o das leis, tratados e
conven��es internacionais ratificados pelo Brasil, sobre direitos do autor e direito que
lhes s�o conexos;
II - autorizar o funcionamento, no Pa�s, de
associa��es de que trata o t�tulo antecedente, desde que observadas as exig�ncias
legais e as que forem por ele estabelecidas; e, a seu crit�rio, cassar-lhes a
autoriza��o, ap�s, no m�nimo, tr�s interven��es, na forma do inciso seguinte;
III - fiscalizar essas associa��es e o
Escrit�rio Central de Arrecada��o e Distribui��o a que se refere o art. 115, podendo
neles intervir quando descumprirem suas determina��es ou disposi��es legais, ou
lesarem, de qualquer modo, os interesses dos associados;
IV - fixar normas para a unifica��o dos
pre�os e sistemas de cobran�a e distribui��o de direitos autorais;
V - funcionar, como �rbitro, em quest�es,
que versem sobre direitos autorais, entre autores, int�rpretes, ou executantes, e suas
associa��es, tanto entre si, quanto entre uns e outras;
VI - gerir o Fundo de Direito Autoral,
aplicando-lhe os recursos segundo as normas que estabelecer, deduzidos, para a
manuten��o do Conselho, no m�ximo, vinte por cento, anualmente;
VII - manifestar-se sobre a conveni�ncia de
altera��o de normas de direito autoral, na ordem interna internacional, bem como sobre
problemas a ele concernentes;
VIII - manifestar-se sobre os pedidos de
licen�as compuls�rias previstas em Tratados e Conven��es Internacionais.
IX - fiscalizar o exato e fiel cumprimento das
obriga��es dos produtores de videofonogramas e fonogramas, editores e
associa��es de direitos do autor, para com os titulares de direitos autorais e
art�sticos, procedendo, a requerimento destes, a todas as verifica��es que se fizerem necess�rias, inclusive auditorias e exames cont�beis.
(Inclu�do pela Lei n� 6.800, de 1980)
X - impor normas de
contabilidade �s pessoas jur�dicas referidas no inciso anterior, a fim de que os planos
cont�beis e escritura��o permitam a adequada verifica��o da quantidade de exemplares
reproduzidos e vendidos; (Inclu�do pela Lei n� 6.800, de 1980)
XI - tornar obrigat�rio que as
etiquetas que distinguem as c�pias de videofonogramas e fonogramas sejam autenticadas
(VETADO) pelo pr�prio Conselho Nacional de Direito Autoral na forma das instru��es que
venha a baixar. (Inclu�do pela Lei n� 6.800, de 1980)
Par�grafo �nico. O Conselho Nacional de
Direito Autoral organizar� e manter� um Centro Brasileiro de informa��es sobre
Direitos Autorais.
Art. 118. A autoridade policial, encarregada
da censura de espet�culos ou transmiss�es pelo r�dio ou televis�o, encaminhar�, ao
Conselho Nacional de Direito Autoral, c�pia das programa��es, autoriza��es e recibos
de dep�sito a ela apresentadas, em conformidade com o � 2� do artigo 73, e a
legisla��o vigente.
Art. 119. O Fundo de Direito Autoral tem por
finalidade:
I - estimular a cria��o de obras
intelectuais, inclusive mediante institui��o de pr�mios e de bolsas de estudo e de
pesquisa;
II - auxiliar �rg�os de assist�ncia
social das associa��es e sindicatos de autores, int�rpretes ou executantes;
III - publicar obras de autores novos
mediante conv�nio com �rg�os p�blicos ou editora privada;
IV - custear as despesas do Conselho
Nacional de Direito Autoral;
V - Custear o funcionamento do Museu do
Conselho Nacional do Direito Autoral.
Art. 120. Integrar�o o Fundo de Direito
Autoral:
I - o produto
da autoriza��o para a utiliza��o de obras pertencentes ao dom�nio p�blico; (Revogado pela lei n� 7.123, de 1983)
II - doa��es de pessoas f�sicas ou
jur�dicas nacionais ou estrangeiras;
III - o produto das multas impostas pelo
Conselho Nacional de Direito Autoral;
IV - as quantias que, distribu�das pelo
Escrit�rio Central de Arrecada��o e Distribui��o �s associa��es, n�o forem
reclamadas por seus associados, decorrido o prazo de cinco anos;
V - recursos oriundos de outras fontes.
T�TULO VIII
Das san��es � viola��o dos direitos do autor e direitos que lhes
s�o conexos
CAP�TULO I
Disposi��o preliminar
Art. 121. As san��es civis de que trata o
cap�tulo seguinte se aplicam sem preju�zo das san��es penais cab�veis.
CAP�TULO II
Das san��es civis e administrativas
Art. 122. Quem imprimir obra liter�ria,
art�stica ou cient�fica, sem autoriza��o do autor, perder� para este os exemplares
que se apreenderem, e pagar-lhe-� o restante da edi��o ao pre�o por que foi vendido,
ou for avaliado.
Par�grafo �nico. N�o se conhecendo o
n�mero de exemplares que constituem a edi��o fraudulenta, pagar� o transgressor o
valor de dois mil exemplares, al�m dos apreendidos.
Art. 123. O autor, cuja obra seja
fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poder�, tanto que
o saiba, requerer a apreens�o dos exemplares reproduzidos ou a suspens�o da
divulga��o ou utiliza��o da obra, sem preju�zo do direito � indeniza��o de perdas
e danos.
Art. 124. Quem vender, ou expuser � venda,
obra reproduzida com fraude, ser� solidariamente respons�vel com o contrafator,
nos termos dos artigos precedentes; e, se a reprodu��o tiver sido feita no estrangeiro,
responder�o, como contrafatores o importador e o distribuidor.
Art. 125. Aplica-se o disposto nos artigos
122 e 123 �s transmiss�es, retransmiss�es, reprodu��es, ou publica��es, realizadas,
sem autoriza��o, por quaisquer meios ou processos, de execu��es, interpreta��es,
emiss�es e fonogramas protegidos.
Art. 126. Quem, na utiliza��o, por
qualquer meio ou processo, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como
tal, o nome, pseud�nimo ou sinal convencional do autor, int�rprete ou executante, al�m
de responder por danos morais, est� obrigado a divulgar-lhe a identidade:
a) em se tratando de empresa de
radiodifus�o, no mesmo hor�rio em que tiver ocorrido a infra��o, por 3 (tr�s) dias
consecutivos;
b) em se tratando de publica��o gr�fica
ou fonogr�fica, mediante inclus�o de errata nos exemplares ainda n�o distribu�dos, sem
preju�zo de comunica��o, com destaque, por tr�s vezes consecutivas, em jornal, de
grande circula��o, do domic�lio do autor, do editor, ou do produtor;
c) em se tratando de outra forma de
utiliza��o, pela comunica��o atrav�s da imprensa, na forma a que se refere a al�nea
anterior.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo
n�o se aplica a programas sonoros, exclusivamente musicais, sem qualquer forma de
locu��o ou propaganda comercial.
Art. 127. O titular dos direitos
patrimoniais de autor ou conexos pode requerer � autoridade policial competente a
interdi��o da representa��o, execu��o, transmiss�o ou retransmiss�o de obra
intelectual, inclusive fonograma, sem autoriza��o devida, bem como a apreens�o,
para a garantia de seus direitos, da receita bruta.
Par�grafo �nico. A interdi��o perdurar�
at� que o infrator exiba a autoriza��o.
Art. 128. Pela viola��o de direitos
autorais nas representa��es ou execu��es realizadas nos locais ou
estabelecimentos a que alude o � 1�, do artigo 73, seus propriet�rios,
diretores, gerentes, empres�rios e arrendat�rios respondem solidariamente com os
organizadores dos espet�culos.
Art. 129. Os artistas n�o poder�o alterar,
suprimir, ou acrescentar, nas representa��es ou execu��es, palavras, frases ou cenas
sem autoriza��o, por escrito do autor, sob pena de serem multados, em um
sal�rio-m�nimo da regi�o, se a infra��o se repetir depois que o autor notificar, por
escrito, o artista e o empres�rio de sua proibi��o ao acr�scimo � supress�o ou
altera��o verificados.
� 1� A multa de que trata este artigo
ser� aplicada pela autoridade que houver licenciado o espet�culo, e ser�
recolhida ao Conselho Nacional de Direto Autoral.
� 2� Pelo pagamento da multa a que se
refere o par�grafo anterior, respondem solidariamente o artista e o empres�rio do
espet�culo.
� 3� No caso de reincid�ncia, poder� o
autor cassar a autoriza��o dada para a representa��o ou execu��o.
Art. 130. A requerimento do titular dos
direitos autorais a autoridade policial competente, no caso de infra��o do
disposto nos �� 2� e 3� do art. 73, determinar� a suspens�o do espet�culo por vinte
e quatro horas, da primeira vez, e por quarenta e oito horas, em cada reincid�ncia.
CAP�TULO III
Da prescri��o
Art. 131. Prescreve em cinco anos a a��o
civil por ofensa a direitos patrimoniais do autor ou conexos, contado o prazo da data em
que se deu a viola��o.
T�TULO IX
Disposi��es finais e transit�rias
Art. 132. O Poder Executivo, mediante
Decreto, organizar� o Conselho Nacional de Direito Autoral.
Art. 133. Dentro em cento vinte dias, a
partir da data da instala��o do Conselho Nacional de Direito Autoral, as associa��es
de titulares de direitos autorais e conexos atualmente existentes se adaptar�o �s
exig�ncias desta Lei.
Art. 134. Esta Lei entrar� em vigor a 1�
de janeiro de 1974, ressalvada a legisla��o especial que com ela for compat�vel.
Bras�lia, 14 de dezembro de 1973; 152� da Independ�ncia e 85� da Rep�blica.
EMILIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1973, retificada em 20.12.1973 e 9.12.1974
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