Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 6.128, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1974.
Acrescenta par�grafo �nico ao artigo 566 da Consolida��o das Leis do Trabalho para assegurar a sindicaliza��o dos empregados de sociedades de economia mista. |
Art 1� Acrescente-se ao artigo 566 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, o seguinte par�grafo �nico:
"Art. 566 - ...............................................................................
Par�grafo �nico. Excluem-se da proibi��o constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista."
Art 2� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 6 de novembro de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.
ERNESTO GEISELEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.11.1974
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