Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977.
Regula os casos de dissolu��o da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e d� outras provid�ncias |
Art 1� - A separa��o judicial, a dissolu��o do casamento, ou a cessa��o de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional n� 9, de 28 de junho de 1977, ocorrer�o nos casos e segundo a forma que esta Lei regula.
CAP�TULO IDA DISSOLU��O DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art 2� - A Sociedade Conjugal termina:
I - pela morte de um dos c�njuges;
Il - pela nulidade ou anula��o do casamento;
III - pela separa��o judicial;
IV - pelo div�rcio.
Par�grafo �nico - O casamento v�lido somente se dissolve pela morte de um dos c�njuges ou pelo div�rcio.
SE��O IDos Casos e Efeitos da Separa��o Judicial
Art 3� - A separa��o judicial p�e termo aos deveres de coabita��o, fidelidade rec�proca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.
� 1� - O procedimento judicial da separa��o caber� somente aos c�njuges, e, no caso de incapacidade, ser�o representados por curador, ascendente ou irm�o.
� 2� - O juiz dever� promover todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunindo-as em sua presen�a, se assim considerar necess�rio.
� 3� - Ap�s a fase prevista no par�grafo anterior, se os c�njuges pedirem, os advogados dever�o ser chamados a assistir aos entendimentos e deles participar.
Art 4� - Dar-se-� a separa��o judicial por m�tuo consentimento dos c�njuges, se forem casados h� mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.
Art 5� - A separa��o judicial pode ser pedida por um s� dos c�njuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave viola��o dos deveres do casamento e tornem insuport�vel a vida em comum.
� 1� - A separa��o judicial pode, tamb�m, ser pedida se um dos c�njuges provar a
ruptura da vida em comum h� mais de 5 (cinco) anos consecutivos, e a impossibilidade de
sua reconstitui��o.
� 1� A separa��o judicial pode, tamb�m, ser pedida se um dos c�njuges provar a ruptura da vida em comum h� mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstitui��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.408, de 1992)
� 2� - O c�njuge pode ainda pedir a separa��o judicial quando o outro estiver acometido de grave doen�a mental, manifestada ap�s o casamento, que torne imposs�vel a continua��o da vida em comum, desde que, ap�s uma dura��o de 5 (cinco) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improv�vel.
� 3� - Nos casos dos par�grafos anteriores, reverter�o, ao c�njuge que n�o houver pedido a separa��o judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e, se o regime de bens adotado o permitir, tamb�m a mea��o nos adquiridos na const�ncia da sociedade conjugal.
Art 6� - Nos casos dos �� 1� e 2� do artigo anterior, a separa��o judicial poder� ser negada, se constituir respectivamente, causa de agravamento das condi��es pessoais ou da doen�a do outro c�njuge, ou determinar, em qualquer caso, conseq��ncias morais de excepcional gravidade para os filhos menores.
Art 7� - A separa��o judicial importar� na separa��o de corpos e na partilha de bens.
� 1� - A separa��o de corpos poder� ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC).
� 2� - A partilha de bens poder� ser feita mediante proposta dos c�njuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art 8� - A senten�a que julgar a separa��o judicial produz seus efeitos � data de seu tr�nsito em julgado, o � da decis�o que tiver concedido separa��o cautelar.
SE��O IIDa Prote��o da Pessoa dos Filhos
Art 9� - No caso de dissolu��o da sociedade conjugal pela separa��o judicial consensual (art. 4�), observar-se-� o que os c�njuges acordarem sobre a guarda dos filhos.
Art 10 - Na separa��o judicial fundada no " caput " do art. 5�, os filhos menores ficar�o com o c�njuge que a e n�o houver dado causa.� 1� - Se pela separa��o judicial forem respons�veis ambos os c�njuges; os filhos menores ficar�o em poder da m�e, salvo se o juiz verificar que de tal solu��o possa adv preju�zo de ordem moral para eles.
� 2� - Verificado que n�o devem os filhos permanecer em poder da m�e nem do pai, deferir� o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente id�nea da fam�lia de qualquer dos c�njuges.
Art 11 - Quando a separa��o judicial ocorrer com fundamento no � 1� do art. 5�, os filhos ficar�o em poder do c�njuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum.
Art 12 - Na separa��o judicial fundada no � 2� do art. 5�, o juiz deferir� a entrega dos filhos ao c�njuge que estiver em condi��es de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educa��o.
Art 13 - Se houver motivos graves, poder� o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situa��o deles com os pais.
Art 14 - No caso de anula��o do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-� o disposto nos arts. 10 e 13.
Par�grafo �nico - Ainda que nenhum dos c�njuges esteja de boa f� ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitar�o aos filhos comuns.
Art 15 - Os pais, em cuja guarda n�o estejam os filhos, poder�o visit�-los e t�-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manuten��o e educa��o.
Art 16 - As disposi��es relativas � guarda e � presta��o de alimentos aos filhos menores estendem-se aos filhos maiores inv�lidos. SE��O IIIDo Uso do Nome
Art 17 - Vencida na a��o de separa��o judicial (art. 5� " caput "), voltar� a mulher a usar o nome de solteira.� 1� - Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo, quando � da mulher a iniciativa da separa��o judicial com fundamento nos �� 1� e 2� do art. 5�.
� 2� - Nos demais casos, caber� � mulher a op��o pela conserva��o do nome de casada.
Art 18 - Vencedora na a��o de separa��o judicial (art. 5� " caput "), poder� a mulher renunciar, a qualquer momento, o direito de usar o nome do marido. SE��O IVDos Alimentos
Art 19 - O c�njuge respons�vel pela separa��o judicial prestar� ao outro, se dela necessitar, a pens�o que o juiz fixar.
Art 20 - Para manuten��o dos filhos, os c�njuges, separados judicialmente, contribuir�o na propor��o de seus recursos.
Art 21 - Para assegurar o pagamento da pens�o aliment�cia, o juiz poder� determinar a constitui��o de garantia real ou fidejuss�ria.
� 1� - Se o c�njuge credor preferir, o juiz poder� determinar que a pens�o consista no usufruto de determinados bens do c�njuge devedor.
� 2� - Aplica-se, tamb�m, o disposto no par�grafo anterior, se o c�njuge credor justificar a possibilidade do n�o recebimento regular da pens�o.
Art 22 - Salvo decis�o judicial, as presta��es aliment�cias, de qualquer natureza, ser�o corrigidas monetariamente na forma dos �ndices de atualiza��o das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional - ORTN.
Par�grafo �nico - No caso do n�o pagamento das referidas presta��es no vencimento, o devedor responder�, ainda, por custas e honor�rios de advogado apurados simultaneamente.
Art 23 - A obriga��o de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do C�digo Civil.
CAP�TULO IIDO DIV�RCIO
Art 24 - O div�rcio p�e termo ao casamento e aos efeitos civis do matrim�nio religioso.
Par�grafo �nico - O pedido somente competir� aos c�njuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irm�o.
Art 25 - A convers�o em div�rcio da separa��o judicial dos
c�njuges, existente h� mais de tr�s anos, contada da data da decis�o ou da que
concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8�), ser� decretada por senten�a, da
qual n�o constar� refer�ncia � causa que a determinou.
Art. 25. A convers�o em div�rcio da separa��o judicial dos c�njuges existente h� mais de um ano, contada da data da decis�o ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8�), ser� decretada por senten�a, da qual n�o constar� refer�ncia � causa que a determinou. (Reda��o dada pela Lei n� 8.408, de 1992)
Par�grafo �nico. A senten�a de convers�o determinar� que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrim�nio, s� conservando o nome de fam�lia do ex-marido se altera��o prevista neste artigo acarretar: (Inclu�do pela Lei n� 8.408, de 1992)
I - evidente preju�zo para a sua identifica��o; (Inclu�do pela Lei n� 8.408, de 1992)
II - manifesta distin��o entre o seu nome de fam�lia e dos filhos havidos da uni�o dissolvida; (Inclu�do pela Lei n� 8.408, de 1992)
III - dano grave reconhecido em decis�o judicial. (Inclu�do pela Lei n� 8.408, de 1992)
Art 26 - No caso de div�rcio resultante da separa��o prevista nos �� 1� e 2� do art. 5�, o c�njuge que teve a iniciativa da separa��o continuar� com o dever de assist�ncia ao outro. (C�digo Civil - art. 231, n� III).
Art 27 - O div�rcio n�o modificar� os direitos e deveres dos pais em rela��o aos filhos.
Par�grafo �nico - O novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos tamb�m n�o importar� restri��o a esses direitos e deveres.Art 28 - Os alimentos devidos pelos pais e fixados na senten�a de separa��o poder�o ser alterados a qualquer tempo.
Art 29 - O novo casamento do c�njuge credor da pens�o exting�ir� a obriga��o do c�njuge devedor.
Art 30 - Se o c�njuge devedor da pens�o vier a casar-se, o novo casamento n�o alterar� sua obriga��o.
Art 31 - N�o se decretar� o div�rcio se ainda n�o houver senten�a definitiva de separa��o judicial, ou se esta n�o tiver decidido sobre a partilha dos bens. (Vide Lei n� 10.406, de 2002)
Art 32 - A senten�a definitiva do div�rcio produzir� efeitos depois de registrada no Registro P�blico competente.
Art 33 - Se os c�njuges divorciados quiserem restabelecer a uni�o conjugal s� poder�o faz�-lo mediante novo casamento.
CAP�TULO IIIDO PROCESSO
Art 34 - A separa��o judicial consensual se far� pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do C�digo de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordin�rio.
� 1� - A peti��o ser� tamb�m assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo.
� 2� - O juiz pode recusar a homologa��o e n�o decretar a separa��o judicial, se comprovar que a conven��o n�o preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos c�njuges.
� 3� - Se os c�njuges n�o puderem ou n�o souberem assinar, � l�cito que outrem o fa�a a rogo deles.
� 4� - �s assinaturas, quando n�o lan�adas na presen�a do juiz, ser�o, obrigatoriamente, reconhecidas por tabeli�o.
Art 35 - A convers�o da separa��o judicial em div�rcio ser� feita mediante pedido de qualquer dos c�njuges.
Par�grafo �nico - O pedido ser� apensado aos autos da separa��o judicial. (art. 48)
Art 36 - Do pedido referido no artigo anterior, ser� citado o outro c�njuge, em cuja resposta n�o caber� reconven��o.
Par�grafo �nico - A contesta��o s� pode fundar-se em:
I - falta de decurso do prazo de 3 (tr�s) anos de separa��o
judicial;
I - falta do decurso de 1 (um) ano da separa��o judicial; (Reda��o dada pela Lei n� 7.841, de 1989)
II - descumprimento das obriga��es assumidas pelo requerente na separa��o.
Art 37 - O juiz conhecer� diretamente do pedido, quando n�o houver contesta��o ou necessidade de produzir prova em audi�ncia, e proferir� senten�a dentro em 10 (dez) dias.
� 1� - A senten�a limitar-se-� � convers�o da separa��o em div�rcio, que n�o poder� ser negada, salvo se provada qualquer das hip�teses previstas no par�grafo �nico do artigo anterior.
� 2� - A improced�ncia do pedido de convers�o n�o impede que o mesmo c�njuge o renove, desde que satisfeita a condi��o anteriormente descumprida.
Art 38 - O pedido de div�rcio, em qualquer
dos seus casos, somente poder� ser formulado uma vez. (Revogado pela Lei n� 7.841, de
1989)
Art 39 - O cap�tulo III do T�tulo Il do Livro IV do C�digo de Processo Civil, as express�es "desquite por m�tuo consentimento", "desquite" e "desquite litigioso" s�o substitu�das por "separa��o consensual" e "separa��o judicial".
CAP�TULO IVDAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art 40 - No caso de separa��o de fato, com in�cio anterior a 28
de junho de 1977, e desde que completados 5 (cinco) anos, poder� ser promovida a��o de
div�rcio, na qual se dever�o provar o decurso do tempo da separa��o e a sua causa.
Art. 40. No caso de separa��o de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poder� ser promovida a��o de div�rcio, na qual dever� ser comprovado decurso do tempo da separa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 7.841, de 1989)
� 1� - O div�rcio, com base neste artigo,
s� poder� ser fundado nas mesmas causas previstas nos artigos 4� e 5� e seus
par�grafos. (Revogado pela Lei n� 7.841, de
1989)
� 2� - No div�rcio consensual, o procedimento adotado ser� o previsto nos artigos 1.120 a 1.124 do C�digo de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes normas:
I - a peti��o conter� a indica��o dos meios probat�rios da separa��o de fato, e ser� instru�da com a prova documental j� existente;
II - a peti��o fixar� o valor da pens�o do c�njuge que dela necessitar para sua manuten��o, e indicar� as garantias para o cumprimento da obriga��o assumida;
III - se houver prova testemunhal, ela ser� produzida na audi�ncia de ratifica��o do pedido de div�rcio a qual ser� obrigatoriamente realizada.
IV - a partilha dos bens dever� ser homologada pela senten�a do div�rcio.
� 3� - Nos demais casos, adotar-se-� o procedimento ordin�rio.
Art 41 - As causas de desquite em curso na data da vig�ncia desta Lei, tanto as que se processam pelo procedimento especial quanto as de procedimento ordin�rio, passam automaticamente a visar � separa��o judicial.
Art 42 - As senten�as j� proferidas em causas de desquite s�o equiparadas, para os efeitos desta Lei, �s de separa��o judicial.
Art 43 - Se, na senten�a do desquite, n�o tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens, ou quando esta n�o tenha sido feita posteriormente, a decis�o de convers�o dispor� sobre ela.
Art 44 - Contar-se-� o prazo de separa��o judicial a partir da data em que, por decis�o judicial proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdi��o volunt�ria, for determinada ou presumida a separa��o dos c�njuges.
Art 45 - Quando o casamento se seguir a uma comunh�o de vida entre os nubentes, existentes antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, o regime matrimonial de bens ser� estabelecido livremente, n�o se lhe aplicando o disposto no artigo 258, par�grafo �nico, n� II, do C�digo Civil.
Art 46 - Seja qual for a causa da separa��o judicial, e o modo como esta se fa�a, � permitido aos c�njuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos sem que fora constitu�da, contanto que o fa�am mediante requerimento nos autos da a��o de separa��o.
Par�grafo �nico - A reconcilia��o em nada prejudicar� os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separa��o, seja qual for o regime de bens.
Art 47 - Se os autos do desquite ou os da separa��o judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em outra circunscri��o judici�ria, o pedido de convers�o em div�rcio ser� instru�do com a certid�o da senten�a, ou da sua averba��o no assento de casamento.
Art 48 - Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domic�lio diverso daquele em que se julgou o desquite.
Art 49 - Os �� 5� e 6� do art. 7� da Lei de Introdu��o ao C�digo Civil passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 7�. ..................................................
� 5� - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anu�ncia de seu c�njuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturaliza��o, se apostile ao mesmo a ado��o do regime de comunh�o parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta ado��o ao competente registro.
� 6� - O div�rcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os c�njuges forem brasileiros, s� ser� reconhecido no Brasil depois de tr�s anos da data da senten�a, salvo se houver sido antecedida de separar�o judicial por igual prazo, caso em que a homologa��o produzir� efeito imediato, obedecidas as condi��es estabelecidas para a efic�cia das senten�as estrangeiras no Pa�s. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poder� reexaminar, a requerimento do interessado, decis�es j� proferidas em pedidos de homologa��o de senten�as estrangeiras de div�rcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais."
Art 50 - S�o introduzidas no C�digo Civil as altera��es seguintes:
1) "Art. 12. .................................
I - os nascimentos, casamentos, separa��es judiciais, div�rcios e �bitos."
2) "Art. 180. .............................
V - certid�o de �bito do c�njuge falecido, da anula��o do casamento anterior ou do registro da senten�a de div�rcio."
3) "Art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecer� a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, devorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do c�njuge, com quem estiverem os filhos."
4) "Art. 195. .................................
VII - o regime do casamento, com a declara��o data e do cart�rio em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime n�o for o de comunh�o parcial, ou o legal estabelecido no Titulo IIl deste livro, para outros casamentos."
5) "Art. 240 - A mulher, com o casamento, assume a condi��o de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de fam�lia, cumprindo-lhe velar pela dire��o material e moral desta.
Par�grafo �nico - A mulher poder� acrescer ao seus os apelidos do marido."
6) "Art. 248. ......................................
VIII - propor a separa��o judicial e o div�rcio."
7) "Art. 258 - N�o havendo conven��o, ou sendo nula, vigorar�, quanto aos bens entre os c�njuges, o regime de comunh�o parcial."
8) "Art. 267. ........................................
III - pela separa��o judicial;
IV - pelo div�rcio."
9) "Art. 1.611 - A falta de descendentes ou ascedentes ser� deferida a sucess�o ao c�njuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, n�o estava dissolvida a sociedade conjugal."
Art 51 - A Lei n� 883, de 21 de outubro de 1949 passa a vigorar com as seguintes altera��es:
1) "Art. 1�. ....................
Par�grafo �nico - Ainda na vig�ncia do casamento qualquer dos c�njuges poder� reconhecer o filho havido fora do matrim�nio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevog�vel."
2) "Art. 2� - Qualquer que seja a natureza da filia��o, o direito � heran�a ser� reconhecido em igualdade de condi��es."
3) - "Art. 4�. ...................................
Par�grafo �nico - Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve n�o precisa propor a��o de investiga��o para ser reconhecido, cabendo, por�m, aos interessados o direito de impugnar a filia��o."
4) "Art. 9� - O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da heran�a nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do C�digo Civil."
Art 52 - O n� I do art. 100, o n� Il do art. 155 e o � 2� do art. 733 do C�digo de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 100. .................................
I - da resid�ncia da mulher, para a a��o de separa��o dos c�njuges e a convers�o desta em div�rcio, e para a anula��o de casamento.
Art. 155. .....................................................
II - que dizem respeito a casamento, filia��o, separa��o dos c�njuges, convers�o desta em div�rcio, alimentos e guarda de menores."
"Art. 733. ........................................................
� 2� - O cumprimento da pena n�o exime o devedor do pagamento das presta��es vencidas e vincendas."
Art 53 - A presente Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art 54 - Revogam-se os arts. 315 a 328 e o � 1� do art. 1605 do C�digo Civil e as demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 26 de dezembro de 1977; 156� da Independ�ncia e 89� da Rep�blica.
ERNESTO GEISELEste teto n�o substitui o publicado no DOU de 27.12.1977
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