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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 7.093, DE 25 DE ABRIL DE 1983.

Acrescenta par�grafo �nico ao art. 488 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, dispondo sobre o hor�rio no per�odo de aviso pr�vio, e d� outras previd�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1� - O Art. 488 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:

"Art. 488 .................................................................

Par�grafo �nico - � facultado ao empregado trabalhar sem a redu��o das 2 (duas) horas di�rias previstas neste artigo, caso em que poder� faltar ao servi�o, sem preju�zo do sal�rio integral, por 1 (um) dia, na hip�tese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hip�tese do inciso Il do art. 487 desta Consolida��o."

        Art 2� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art 3� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, em 25 de abril de 1983; 162� da Independ�ncia e 95� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Murillo Mac�do

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1983

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