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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.108, DE 20 DE JULHO DE 1986.

Acrescenta dispositivo ao art. 487 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, dispondo sobre a concess�o de aviso pr�vio na despedida indireta.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� - O art. 487 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar acrescido de mais um par�grafo, numerado como � 4�, com a seguinte reda��o:

"Art. 487 - ................................................................

 ...............................................................................

� 4� - � devido o aviso pr�vio na despedida indireta."

Art 2� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art 3� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 05 de julho de 1983; 162� da Independ�ncia e 95� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Murillo Macedo

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1986

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