Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.108, DE 20 DE JULHO DE 1986.
Acrescenta dispositivo ao art. 487 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, dispondo sobre a concess�o de aviso pr�vio na despedida indireta. |
Art 1� - O art. 487 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar acrescido de mais um par�grafo, numerado como � 4�, com a seguinte reda��o:
"Art. 487 - ................................................................
...............................................................................
� 4� - � devido o aviso pr�vio na despedida indireta."
Art 2� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. Art 3� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.Bras�lia, em 05 de julho de 1983; 162� da Independ�ncia e 95� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDOEste texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1986
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