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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.886, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 92, de 1989

Regulamenta o art. 43 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Tornar-se-�o sem efeito, no dia 5 de outubro de 1989, e, sem exce��o, na forma do art. 43 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, as autoriza��es de pesquisa, as concess�es de lavra, os manifestos de minas, as licen�as e demais t�tulos atributivos de direitos miner�rios, caso os respectivos trabalhos de pesquisa ou de lavra n�o hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.

Art. 2� Os titulares de direitos miner�rios dever�o comprovar, at� 30 de novembro de 1989, junto ao Departamento Nacional da Produ��o Mineral - DNPM, que os trabalhos de pesquisa ou de lavra, de que trata o artigo anterior, foram iniciados nos prazos legais e n�o se encontravam inativos na data referida no art. 1�.

Art. 3� Consideram-se inativos, para os fins desta Lei, os trabalhos de pesquisa ou lavra:

a) que tenham sido interrompidos, suspensos ou abandonados em desacordo com os prazos e preceitos legais;

b) que configurem lavra simb�lica.

Par�grafo �nico. Entende-se por lavra simb�lica a lavra realizada em flagrante desacordo com o plano de aproveitamento econ�mico previamente aprovado e de forma incompat�vel com as finalidades e condi��es da respectiva concess�o, cuja pr�tica possa impedir ou restringir, de alguma forma, o aproveitamento da jazida, segundo o seu efetivo potencial econ�mico.

Art. 4� A comprova��o de que trata o art. 2� desta Lei dever� ser efetuada, mediante protocoliza��o junto ao DNPM, dos seguintes elementos, conforme o caso:

a) relat�rio dos trabalhos de pesquisa realizados at� 5 de outubro de 1989, acompanhado do programa e do cronograma f�sico-financeiro dos trabalhos a realizar e de documentos id�neos demonstrativos das ocorr�ncias;

b) relat�rio dos trabalhos de lavra realizados at� 5 de outubro de 1989, acompanhado do programa e cronograma f�sico-financeiro dos trabalhos a realizar, bem como dos tr�s �ltimos relat�rios anuais de lavra, a que se refere o artigo 57, do Decreto-Lei n� 227, de 28 de fevereiro de 1967, com c�pia dos documentos demonstrativos.

Art. 5� O DNPM cancelar�, ex officio, os atos vigentes na data da publica��o desta Lei, que autorizem o adiantamento ou a suspens�o dos trabalhos de pesquisa ou lavra, se constatar a inexist�ncia de condi��es ou circunst�ncias que justifiquem a manuten��o de tais autoriza��es, assegurada defesa ao interessado.

Art. 6� O DNPM far� publicar, no Di�rio Oficial da Uni�o, at� 120 (cento e vinte) dias ap�s a data da publica��o desta Lei, rela��o completa dos t�tulos miner�rios tornados sem efeito com base nesta Lei, declarando a liberta��o ou a disponibilidade das respectivas �reas e assegurando defesa aos interessados, nos termos da legisla��o miner�ria pertinente.

Par�grafo �nico. No prazo de at� 2 (dois) anos, o DNPM, mediante edital publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, colocar� em disponibilidade para pesquisa ou lavra as �reas cujos t�tulos foram tornados sem efeito, por for�a desta Lei, fixando prazo compat�vel para recebimento de propostas dos interessados.

Art. 7� O DNPM levar� em conta, para os efeitos do artigo, a eventual exist�ncia da garimpagem, respeitando, na outorga de novos t�tulos miner�rios, a prioridade das cooperativas de garimpeiros para pesquisar e lavrar jazidas de minerais garimp�veis nas �reas onde estejam atuando e o estabelecimento de �rea para o exerc�cio da atividade de garimpagem.

Par�grafo �nico. Em �reas ocupadas por garimpeiro que, por ignor�ncia ou falta de recursos, n�o manifestou ao DNPM o exerc�cio de atividades, comprovada a circunst�ncia pelo interessado, fica aberta, por 90 (noventa) dias da data da publica��o desta Lei, a permiss�o para regularizar a explora��o existente.

Art. 8� Os arts. 20 e 26, do Decreto-Lei n� 227, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 20. A outorga da autoriza��o de pesquisa importa nos seguintes pagamentos, em quantias fixadas relativamente ao maior valor de refer�ncia (MVR) estabelecido de acordo com o disposto no art. 2�, par�grafo �nico, da Lei n� 6205, de 29 de abril de 1975:

I - pelo interessado, quando do requerimento da autoriza��o de pesquisa, de emolumentos no valor de 10 (dez) MVR;

II - pelo titular da autoriza��o de pesquisa, quando o somat�rio de �reas por ele detidas ultrapassar 1000 (um mil) hectares e at� a entrega do correspondente relat�rio de pesquisa ao DNPM, de taxa anual para a �rea excedente, fixada por hectare, no valor m�ximo de 10% (dez por cento) do MVR, cujos crit�rios, valores espec�ficos e condi��es de pagamento ser�o estabelecidos em portaria do Ministro das Minas e Energia.

� 1� O requerente ter� direito � restitui��o da import�ncia relativa aos emolumentos do inciso I, se o pedido foi indeferido com fundamento no � 1� do art. 18 deste C�digo, ou por falta de assentimento de entidade ou �rg�o p�blico, exig�vel para a outorga da autoriza��o.

� 2� Encontrando-se livre a �rea objetivada, e satisfeitas as exig�ncias deste C�digo, o DNPM expedir� of�cio ao requerente, convidando-o a efetuar, no prazo de trinta dias, contados de sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, o pagamento das despesas inerentes � publica��o do alvar� de pesquisa, devendo apresentar ao mencionado �rg�o, no mesmo prazo, o respectivo comprovante.

� 3� Se o requerente deixar de atender, no prazo pr�prio, ao disposto no par�grafo anterior, o pedido ser� indeferido e o processo arquivado, por despacho do Diretor-Geral do DNPM.

� 4� O n�o pagamento, no prazo determinado em lei, da taxa referida no inciso II, bem como da taxa adicional prevista no art. 26, � 6�, inciso III, deste C�digo, ensejar� a nulidade ex officio do respectivo alvar� pelo Diretor-Geral do DNPM.

� 5� Os emolumentos e taxas referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, na al�nea b, inciso II do art. 22 e no inciso III, do � 6�, do art. 26, ser�o recolhidos ao Banco do Brasil S.A., � conta do Fundo Nacional de Minera��o - Parte Dispon�vel, institu�do pela Lei n� 4425, de 8 de outubro de 1964."

"Art. 26. Fica estabelecido que o DNPM dever� manter atualizado em seus registros o somat�rio da extens�o das �reas objeto de requerimentos de pesquisa, formulados por uma mesma pessoa f�sica ou jur�dica.

� 1� Em se tratando de pessoas f�sicas, considerar-se-�o formulados por uma mesma pessoa os requerimentos protocolizados em nome do c�njuge casado em regime de comunh�o de bens.

� 2� As restri��es do par�grafo anterior se aplicam ao titular da firma individual.

� 3� Tratando-se de pessoa jur�dica, considerar-se-�o formulados por uma mesma pessoa os requerimentos protocolizados em nome dos s�cios controladores da empresa ou de sociedades coligadas, subsidi�rias, controladoras ou controladas, na forma da Lei n� 6404, de 16 de dezembro de 1976.

� 4� Para efeito do somat�rio de que trata o caput deste artigo, ser� inclu�da a extens�o das �reas objeto de autoriza��o de pesquisa em vigor, outorgadas ao requerente, pessoa f�sica ou jur�dica, observado o disposto nos �� 1�, 2� e 3�.

� 5� Ser�o juridicamente nulos os direitos outorgados com inobserv�ncia do disposto no caput e nos �� 1� a 4� deste artigo.

� 6� Ao fim de 18 (dezoito) meses de validade do alvar� de autoriza��o de pesquisa, o seu titular, quando detiver um somat�rio de �reas objeto de autoriza��o de pesquisa superior a 50.000 (cinq�enta mil) hectares, dever�, sob pena de declara��o de caducidade, na forma do disposto no art. 68:

I - comunicar ao DNPM a desist�ncia de pelo menos 50% (cinq�enta por cento) do total originalmente titulado, da �rea em causa, para o terceiro ano da vig�ncia do alvar�;

II - se for o caso, pleitear ao DNPM, atrav�s de justificativa t�cnica, a manuten��o para o terceiro ano de vig�ncia do alvar�, da totalidade ou fra��o superior a 50% (cinq�enta por cento), da �rea originalmente titulada, a qual s� ser� concedida ap�s vistoria no local, se caracterizados trabalhos efetivamente realizados dentro do cronograma de pesquisa, ind�cios de mineraliza��es ou anomalias geoqu�micas ou geof�sicas de relevante significa��o que justifique a perman�ncia da �rea adicional pleiteada.

III - pagar taxa anual adicional �quela prevista no inciso II do art. 20, fixada por hectare, no valor de 50% (cinq�enta por cento) da taxa original, no terceiro ano de vig�ncia do alvar� de autoriza��o de pesquisa, caso o DNPM decida pela manuten��o total ou parcial da �rea titulada.

� 7� Quando a �rea se tornar livre por publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, o efeito liberativo para aplica��o do regime de prioridade dar-se-� no 30� dia ap�s a referida publica��o.

� 8� As despesas pertinentes �s vistorias de campo realizadas pelo DNPM no exerc�cio da fiscaliza��o que lhe incumbe no termos deste C�digo, ser�o reembolsadas pelos respectivos titulares, pessoas f�sicas ou jur�dicas, na conformidade do que dispuser portaria do Diretor-Geral do referido �rg�o."

Art. 9� A aplica��o do disposto nesta Lei n�o gera direito a indeniza��o contra a Uni�o, a qualquer t�tulo ou fundamento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, devendo o Poder Executivo regulament�-la no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 11. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 20 de novembro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1989.

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