Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
Define crimes contra a ordem tribut�ria, econ�mica e contra as rela��es de consumo, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAP�TULO I
Dos Crimes Contra a Ordem Tribut�ria
Se��o I
Dos crimes praticados por particulares
Art. 1� Constitui crime contra a ordem tribut�ria suprimir ou reduzir tributo, ou contribui��o social e qualquer acess�rio, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei n� 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informa��o, ou prestar declara��o falsa �s autoridades fazend�rias;
II - fraudar a fiscaliza��o tribut�ria, inserindo elementos inexatos, ou omitindo opera��o de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo � opera��o tribut�vel;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigat�rio, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou presta��o de servi�o, efetivamente realizada, ou fornec�-la em desacordo com a legisla��o.
Pena - reclus�o de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Par�grafo �nico. A falta de atendimento da exig�ncia da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poder� ser convertido em horas em raz�o da maior ou menor complexidade da mat�ria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exig�ncia, caracteriza a infra��o prevista no inciso V.
Art. 2� Constitui crime da mesma natureza:
(Vide Lei n� 9.964, de 10.4.2000)I - fazer declara��o falsa ou omitir declara��o sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribui��o social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obriga��o e que deveria recolher aos cofres p�blicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte benefici�rio, qualquer percentagem sobre a parcela dedut�vel ou deduzida de imposto ou de contribui��o como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatu�do, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por �rg�o ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obriga��o tribut�ria possuir informa��o cont�bil diversa daquela que �, por lei, fornecida � Fazenda P�blica.
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Se��o II
Dos crimes praticados por funcion�rios p�blicos
Art. 3� Constitui crime funcional contra a ordem tribut�ria, al�m dos previstos no Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal (T�tulo XI, Cap�tulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em raz�o da fun��o; soneg�-lo, ou inutiliz�-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribui��o social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da fun��o ou antes de iniciar seu exerc�cio, mas em raz�o dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lan�ar ou cobrar tributo ou contribui��o social, ou cobr�-los parcialmente. Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administra��o fazend�ria, valendo-se da qualidade de funcion�rio p�blico. Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
CAP�TULO II
Dos crimes Contra a Economia e as Rela��es de Consumo
Art. 4� Constitui crime contra a ordem econ�mica:
I - abusar do poder
econ�mico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorr�ncia
mediante:
a) ajuste ou acordo de
empresas;
b) aquisi��o de acervos
de empresas ou cotas, a��es, t�tulos ou direitos;
c) coaliz�o,
incorpora��o, fus�o ou integra��o de empresas;
d) concentra��o de
a��es, t�tulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou
controladas, ou pessoas f�sicas;
e) cessa��o parcial ou
total das atividades da empresa;
f) impedimento �
constitui��o, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.
II - formar acordo,
conv�nio, ajuste ou alian�a entre ofertantes, visando:
a) � fixa��o
artificial de pre�os ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle
regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em
detrimento da concorr�ncia, de rede de distribui��o ou de fornecedores.
III - discriminar pre�os
de bens ou de presta��o de servi�os por ajustes ou acordo de grupo econ�mico, com o
fim de estabelecer monop�lio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorr�ncia;
IV - a�ambarcar,
sonegar, destruir ou inutilizar bens de produ��o ou de consumo, com o fim de estabelecer
monop�lio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorr�ncia;
V - provocar oscila��o
de pre�os em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de mat�ria-prima, mediante
ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;
VI - vender mercadorias
abaixo do pre�o de custo, com o fim de impedir a concorr�ncia;
VII - elevar, sem justa causa, os pre�os de bens ou
servi�os, valendo-se de monop�lio natural ou de fato.
VII - elevar sem justa causa o pre�o de bem ou servi�o, valendo-se de posi��o
dominante no mercado. (Reda��o dada pela Lei n� 8.884, de
11.6.1994)
Pena - reclus�o, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
I - abusar do poder econ�mico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorr�ncia mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).
a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).
b) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).
c) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).
d) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).
e) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).
f) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).
II - formar acordo, conv�nio, ajuste ou alian�a entre ofertantes, visando: (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).
a) � fixa��o artificial de pre�os ou quantidades vendidas ou produzidas; (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).
c) ao controle, em detrimento da concorr�ncia, de rede de distribui��o ou de fornecedores. (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).
Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).
III - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).
IV - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).
V - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).
VI - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).
VII - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).
Art. 5� Constitui crime
da mesma natureza:
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
I - exigir exclusividade
de propaganda, transmiss�o ou difus�o de publicidade, em detrimento de concorr�ncia;
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
II - subordinar a venda
de bem ou a utiliza��o de servi�o � aquisi��o de outro bem, ou ao uso de determinado
servi�o;
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
III - sujeitar a venda de
bem ou a utiliza��o de servi�o � aquisi��o de quantidade arbitrariamente
determinada;
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
IV - recusar-se, sem
justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar � autoridade
competente ou prest�-la de modo inexato, informando sobre o custo de produ��o ou pre�o
de venda.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Pena - deten��o, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Par�grafo �nico. A
falta de atendimento da exig�ncia da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poder�
ser convertido em horas em raz�o da maior ou menor complexidade da mat�ria ou da
dificuldade quanto ao atendimento da exig�ncia, caracteriza a infra��o prevista no
inciso IV.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 6� Constitui crime
da mesma natureza:
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
I - vender ou oferecer �
venda mercadoria, ou contratar ou oferecer servi�o, por pre�o superior ao oficialmente
tabelado, ao regime legal de controle;
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
II - aplicar f�rmula de
reajustamento de pre�os ou indexa��o de contrato proibida, ou diversa daquela que for
legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente;
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
III - exigir, cobrar ou
receber qualquer vantagem ou import�ncia adicional de pre�o tabelado, congelado,
administrado, fixado ou controlado pelo Poder P�blico, inclusive por meio da ado��o ou
de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer contrata��o.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Pena -
deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 7� Constitui crime contra as rela��es de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou fregu�s, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por interm�dio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor � venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especifica��o, peso ou composi��o esteja em desacordo com as prescri��es legais, ou que n�o corresponda � respectiva classifica��o oficial;
III - misturar g�neros e mercadorias de esp�cies diferentes, para vend�-los ou exp�-los � venda como puros; misturar g�neros e mercadorias de qualidades desiguais para vend�-los ou exp�-los � venda por pre�o estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - fraudar pre�os por meio de:
a) altera��o, sem modifica��o essencial ou de qualidade, de elementos tais como denomina��o, sinal externo, marca, embalagem, especifica��o t�cnica, descri��o, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou servi�o;
b) divis�o em partes de bem ou servi�o, habitualmente oferecido � venda em conjunto;
c) jun��o de bens ou servi�os, comumente oferecidos � venda em separado;
d) aviso de inclus�o de insumo n�o empregado na produ��o do bem ou na presta��o dos servi�os;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou servi�os, mediante a exig�ncia de comiss�o ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vend�-los a quem pretenda compr�-los nas condi��es publicamente ofertadas, ou ret�-los para o fim de especula��o;
VII - induzir o consumidor ou usu�rio a erro, por via de indica��o ou afirma��o falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou servi�o, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veicula��o ou divulga��o publicit�ria;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar mat�ria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de pre�o, em proveito pr�prio ou de terceiros;
IX - vender, ter em dep�sito para vender ou expor � venda ou, de qualquer forma, entregar mat�ria-prima ou mercadoria, em condi��es impr�prias ao consumo;
Pena - deten��o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Par�grafo �nico. Nas hip�teses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a deten��o de 1/3 (um ter�o) ou a de multa � quinta parte.
CAP�TULO III
Das Multas
Art. 8� Nos crimes definidos nos arts. 1� a 3� desta lei, a pena de multa ser� fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necess�rio e suficiente para reprova��o e preven��o do crime.
Par�grafo �nico. O dia-multa ser� fixado pelo juiz em valor n�o inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) B�nus do Tesouro Nacional BTN.
Art. 9� A pena de deten��o ou reclus�o poder� ser convertida em multa de valor equivalente a:
I - 200.000 (duzentos mil) at� 5.000.000 (cinco milh�es) de BTN, nos crimes definidos no art. 4�;
II - 5.000 (cinco mil) at� 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5� e 6�;
III - 50.000 (cinq�enta mil) at� 1.000.000 (um milh�o de BTN), nos crimes definidos no art. 7�.
Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho il�cito e a situa��o econ�mica do r�u, verifique a insufici�ncia ou excessiva onerosidade das penas pecuni�rias previstas nesta lei, poder� diminu�-las at� a d�cima parte ou elev�-las ao d�cuplo.
CAP�TULO IV
Das Disposi��es Gerais
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jur�dica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Par�grafo �nico. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por interm�dio de outro em que o pre�o ao consumidor � estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado n�o alcan�a o distribuidor ou revendedor.
Art. 12. S�o circunst�ncias que podem agravar de 1/3 (um ter�o) at� a metade as penas previstas nos arts. 1�, 2� e 4� a 7�:
I - ocasionar grave dano � coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor p�blico no exerc�cio de suas fun��es;
III - ser o crime praticado em rela��o � presta��o de servi�os ou ao com�rcio de bens essenciais � vida ou � sa�de.
Art. 13. (Vetado).
Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts.
1� a 3� quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribui��o social,
inclusive acess�rios, antes do recebimento da den�ncia. (Revogado pela Lei n� 8.383, de
30.12.1991)
Art. 15. Os crimes previstos nesta lei s�o de a��o penal p�blica, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal.
Art. 16. Qualquer pessoa poder� provocar a iniciativa do Minist�rio P�blico nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informa��es sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convic��o.
Par�grafo �nico. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou part�cipe que atrav�s de confiss�o espont�nea revelar � autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa ter� a sua pena reduzida de um a dois ter�os. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 9.080, de 19.7.1995)
Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Pre�os, quando e se necess�rio, providenciar a desapropria��o de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.
Art. 18. Fica acrescentado ao
Cap�tulo III do T�tulo II do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, um artigo com par�grafo
�nico, ap�s o art. 162, renumerando-se os subseq�entes, com a seguinte reda��o:
(Revogado pela Lei n� 8.176,
de 8.2.1991)
"Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes � Uni�o, sem autoriza��o legal ou em desacordo com as obriga��es impostas pelo t�tulo autorizativo.Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena aquele que adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou mat�ria-prima, obtidos na forma prevista no caput.
Art. 19. O caput do art. 172 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que n�o corresponda � mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao servi�o prestado.
Pena - deten��o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".
Art. 20. O � 1� do art. 316 do Decreto-Lei n� 2 848, de 7 de dezembro de 1940 C�digo Penal, passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 316. ............................................................
� 1� Se o funcion�rio exige tributo ou contribui��o social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobran�a meio vexat�rio ou gravoso, que a lei n�o autoriza;
Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos, e multa".
Art. 21. O art. 318 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 C�digo Penal, quanto � fixa��o da pena, passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 318. ............................................................
Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos, e multa".
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 23. Revogam-se as disposi��es em contr�rio e, em especial, o art. 279 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal.
Bras�lia, 27 de dezembro de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOREste texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.12.1990
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