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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.
Disp�e sobre a regulamenta��o dos dispositivos constitucionais relativos � reforma agr�ria, previstos no Cap�tulo III, T�tulo VII, da Constitui��o Federal. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� Esta lei regulamenta e disciplina disposi��es relativas � reforma agr�ria, previstas no Cap�tulo III, T�tulo VII, da Constitui��o Federal.
Art. 2� A propriedade rural que n�o cumprir a fun��o social prevista no art. 9� � pass�vel de desapropria��o, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (Regulamento)
� 1� Compete � Uni�o desapropriar por interesse social, para fins de reforma agr�ria, o im�vel rural que n�o esteja cumprindo sua fun��o social.
� 2� Para fins deste artigo, fica a Uni�o, atrav�s do �rg�o federal
competente, autorizada a ingressar no im�vel de propriedade particular, para levantamento
de dados e informa��es, com pr�via notifica��o.
� 2o Para os fins deste artigo, fica a Uni�o, atrav�s do �rg�o federal competente, autorizada a ingressar no im�vel de propriedade particular para levantamento de dados e informa��es, mediante pr�via comunica��o escrita ao propriet�rio, preposto ou seu representante. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 3o Na aus�ncia do propriet�rio, do preposto ou do representante, a comunica��o ser� feita mediante edital, a ser publicado, por tr�s vezes consecutivas, em jornal de grande circula��o na capital do Estado de localiza��o do im�vel. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 4o N�o ser� considerada, para os fins desta Lei, qualquer modifica��o, quanto ao dom�nio, � dimens�o e �s condi��es de uso do im�vel, introduzida ou ocorrida at� seis meses ap�s a data da comunica��o para levantamento de dados e informa��es de que tratam os �� 2o e 3o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 5o No caso de fiscaliza��o decorrente do exerc�cio de poder de pol�cia, ser� dispensada a comunica��o de que tratam os �� 2o e 3o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 6o O im�vel rural de dom�nio p�blico ou particular objeto de esbulho possess�rio ou invas�o motivada por conflito agr�rio ou fundi�rio de car�ter coletivo n�o ser� vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes � sua desocupa��o, ou no dobro desse prazo, em caso de reincid�ncia; e dever� ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas veda��es. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001) (Vide ADI 2411) (Vide ADI 2213)
� 7o Ser� exclu�do do Programa de Reforma Agr�ria do Governo Federal quem, j� estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benef�cio na condi��o de inscrito em processo de cadastramento e sele��o de candidatos ao acesso � terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundi�rio que se caracterize por invas�o ou esbulho de im�vel rural de dom�nio p�blico ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avalia��o para fins de reforma agr�ria, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropria��o em vias de imiss�o de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invas�o de pr�dio p�blico, de atos de amea�a, seq�estro ou manuten��o de servidores p�blicos e outros cidad�os em c�rcere privado, ou de quaisquer outros atos de viol�ncia real ou pessoal praticados em tais situa��es. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 8o A entidade, a organiza��o, a pessoa jur�dica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invas�o de im�veis rurais ou de bens p�blicos, ou em conflito agr�rio ou fundi�rio de car�ter coletivo, n�o receber�, a qualquer t�tulo, recursos p�blicos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 9o Se, na hip�tese do � 8o, a transfer�ncia ou repasse dos recursos p�blicos j� tiverem sido autorizados, assistir� ao Poder P�blico o direito de reten��o, bem assim o de rescis�o do contrato, conv�nio ou instrumento similar. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
Art. 2o-A. Na hip�tese de fraude ou simula��o de esbulho ou invas�o, por parte do propriet�rio ou leg�timo possuidor do im�vel, para os fins dos �� 6o e 7o do art. 2o, o �rg�o executor do Programa Nacional de Reforma Agr�ria aplicar� pena administrativa de R$ 55.000,00 (cinq�enta e cinco mil reais) a R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais) e o cancelamento do cadastro do im�vel no Sistema Nacional de Cadastro Rural, sem preju�zo das demais san��es penais e civis cab�veis. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
Par�grafo �nico. Os valores a que se refere este artigo ser�o atualizados, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na varia��o acumulada do �ndice Geral de Pre�os - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Funda��o Get�lio Vargas, no respectivo per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
Art. 4� Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I- Im�vel Rural - o pr�dio r�stico de �rea cont�nua, qualquer que seja a sua localiza��o, que se destine ou possa se destinar � explora��o agr�cola, pecu�ria, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
II - Pequena Propriedade - o im�vel rural:
a) de �rea compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) m�dulos fiscais;
a) de �rea at� quatro m�dulos fiscais, respeitada a fra��o m�nima de parcelamento; (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
III - M�dia Propriedade - o im�vel rural:
a) de �rea superior a 4 (quatro) e at� 15 (quinze) m�dulos fiscais;
Par�grafo �nico. S�o insuscet�veis de desapropria��o para fins de reforma agr�ria a
pequena e a m�dia propriedade rural, desde que o seu propriet�rio n�o possua outra
propriedade rural.
� 1� S�o insuscet�veis de desapropria��o para fins de reforma agr�ria a pequena e a m�dia propriedade rural, desde que o seu propriet�rio n�o possua outra propriedade rural. (Reda��o dada pela n� Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o � obrigat�ria a manuten��o no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de informa��es espec�ficas sobre im�veis rurais com �rea de at� um m�dulo fiscal. (Inclu�do pela pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 5� A desapropria��o por interesse social, aplic�vel ao im�vel rural que n�o cumpra sua fun��o social, importa pr�via e justa indeniza��o em t�tulos da d�vida agr�ria.
� 1� As benfeitorias �teis e necess�rias ser�o indenizadas em dinheiro.
� 2� O decreto que declarar o im�vel como de interesse social, para fins de reforma agr�ria, autoriza a Uni�o a propor a��o de desapropria��o.
� 3� Os t�tulos da d�vida agr�ria, que conter�o cl�usula assecurat�ria de preserva��o de seu valor real, ser�o resgat�veis a partir do segundo ano de sua emiss�o, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes crit�rios:
I - do segundo ao quinto ano, quando emitidos para indeniza��o de im�veis com �rea
inferior a 40 (quarenta) m�dulos fiscais;
I - do segundo ao d�cimo quinto ano, quando emitidos para indeniza��o de im�vel com �rea de at� setenta m�dulos fiscais; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
II - do segundo ao d�cimo ano, quando emitidos para indeniza��o de im�vel com �rea
acima de 40 (quarenta) at� 70 (setenta) m�dulos fiscais;
II - do segundo ao d�cimo oitavo ano, quando emitidos para indeniza��o de im�vel com �rea acima de setenta e at� cento e cinq�enta m�dulos fiscais; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
III - do segundo ao d�cimo quinto ano, quando emitidos para indeniza��o de im�vel com
�rea acima de 70 (setenta) at� 150 (cento e cinq�enta) m�dulos fiscais;
III - do segundo ao vig�simo ano, quando emitidos para indeniza��o de im�vel com �rea superior a cento e cinq�enta m�dulos fiscais. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
IV - do segundo ao vig�simo ano, quando emitidos para
indeniza��o de im�vel com �rea superior a 150 (cento e cinq�enta) m�dulos
fiscais.
� 4o No caso de aquisi��o por
compra e venda de im�veis rurais destinados � implanta��o de projetos integrantes do
Programa Nacional de Reforma Agr�ria, nos termos desta Lei e da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e os decorrentes de acordo judicial, em audi�ncia de
concilia��o, com o objetivo de fixar a pr�via e justa indeniza��o, a ser celebrado
com a Uni�o, bem como com os entes federados, o pagamento ser� efetuado de forma
escalonada em T�tulos da D�vida Agr�ria - TDA, resgat�veis em parcelas anuais, iguais
e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emiss�o, observadas as seguintes
condi��es:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.183-56, de 2001)
� 4� Na hip�tese de acordo administrativo ou
acordo realizado no �mbito do procedimento previsto na Lei Complementar no
76, de 6 de julho de 1993, o pagamento ser� efetuado de forma escalonada em
T�tulos da D�vida Agr�ria - TDA, resgat�veis em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, a partir do segundo ano de sua emiss�o, observadas as seguintes
condi��es:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 4o Na hip�tese de acordo administrativo ou acordo realizado no �mbito do procedimento previsto na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, o pagamento ser� efetuado de forma escalonada em T�tulos da D�vida Agr�ria (TDA), resgat�veis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emiss�o, observadas as seguintes condi��es: (Reda��o dada pela n� Lei n� 13.465, de 2017)
I - im�veis com �rea de at� tr�s mil hectares, no prazo de cinco anos; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
II - im�veis com �rea superior a tr�s mil hectares: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
a) o valor relativo aos primeiros tr�s mil hectares, no prazo de cinco anos; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
b) o valor relativo � �rea superior a tr�s mil e at� dez mil hectares, em dez anos; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
c) o valor relativo � �rea superior a dez mil hectares at� quinze mil hectares, em quinze anos; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
d) o valor da �rea que exceder quinze mil hectares, em vinte anos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 5o Os prazos previstos no � 4o, quando iguais ou superiores a dez anos, poder�o ser reduzidos em cinco anos, desde que o propriet�rio concorde em receber o pagamento do valor das benfeitorias �teis e necess�rias integralmente em TDA. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 6o Aceito pelo propriet�rio o pagamento das benfeitorias �teis e necess�rias em TDA, os prazos de resgates dos respectivos t�tulos ser�o fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acess�es naturais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 7o
Na aquisi��o por compra e venda ou na arremata��o judicial de im�veis rurais
destinados � implementa��o de projetos integrantes do Programa Nacional de
Reforma Agr�ria, o pagamento poder� ser feito em dinheiro, na forma estabelecida
em regulamento. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
� 7o Na aquisi��o por compra e venda ou na arremata��o judicial de im�veis rurais destinados � implementa��o de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agr�ria, o pagamento poder� ser feito em dinheiro, na forma estabelecida em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 8o
Na hip�tese de decis�o judicial transitada em julgado fixar a indeniza��o da
terra nua ou das benfeitorias indeniz�veis em valor superior ao ofertado pelo
expropriante, corrigido monetariamente, a diferen�a ser� paga na forma do art.
100 da Constitui��o. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
� 8o Na hip�tese de decis�o judicial transitada em julgado fixar a indeniza��o da terra nua ou das benfeitorias indeniz�veis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferen�a ser� paga na forma do art. 100 da Constitui��o Federal. (Inclu�do pela n� Lei n� 13.465, de 2017)
� 9o Se houver imiss�o pr�via na posse e, posteriormente, for verificada diverg�ncia entre o pre�o ofertado em ju�zo e o valor do bem fixado na senten�a definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferen�a eventualmente apurada incidir�o juros compensat�rios a contar da imiss�o de posse, em percentual correspondente ao fixado para os t�tulos da d�vida agr�ria depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o c�lculo de juros compostos. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 6� Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econ�mica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utiliza��o da terra e de efici�ncia na explora��o, segundo �ndices fixados pelo �rg�o federal competente.
� 1� O grau de utiliza��o da terra, para efeito do caput deste artigo, dever� ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela rela��o percentual entre a �rea efetivamente utilizada e a �rea aproveit�vel total do im�vel.
� 2� O grau de efici�ncia na explora��o da terra dever� ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e ser� obtido de acordo com a seguinte sistem�tica:
I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos �ndices de rendimento estabelecidos pelo �rg�o competente do Poder Executivo, para cada Microrregi�o Homog�nea;
II - para a explora��o pecu�ria, divide-se o n�mero total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo �ndice de lota��o estabelecido pelo �rg�o competente do Poder Executivo, para cada Microrregi�o Homog�nea;
III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela �rea efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de efici�ncia na explora��o.
� 3� Considera-se efetivamente utilizadas:
I - as �reas plantadas com produtos vegetais;
II - as �reas de pastagens nativas e plantadas, observado o �ndice de lota��o por zona de pecu�ria, fixado pelo Poder Executivo;
III - as �reas de explora��o extrativa vegetal ou florestal, observados os �ndices de rendimento estabelecidos pelo �rg�o competente do Poder Executivo, para cada Microrregi�o Homog�nea, e a legisla��o ambiental;
IV - as �reas de explora��o de florestas nativas, de acordo com plano de explora��o e nas condi��es estabelecidas pelo �rg�o federal competente;
V - as �reas sob processos t�cnicos de forma��o ou recupera��o de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documenta��o e Anota��o de Responsabilidade T�cnica. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 4� No caso de cons�rcio ou intercala��o de culturas, considera-se efetivamente utilizada a �rea total do cons�rcio ou intercala��o.
� 5� No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espa�o, considera-se efetivamente utilizada a maior �rea usada no ano considerado.
� 6� Para os produtos que n�o tenham �ndices de rendimentos fixados, adotar-se-� a �rea utilizada com esses produtos, com resultado do c�lculo previsto no inciso I do � 2� deste artigo.
� 7� N�o perder� a qualifica��o de propriedade produtiva o im�vel que, por raz�es de for�a maior, caso fortuito ou de renova��o de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo �rg�o competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de efici�ncia na explora��o, exigidos para a esp�cie.
� 8� S�o garantidos os incentivos fiscais referentes ao Imposto Territorial Rural relacionados com os graus de utiliza��o e de efici�ncia na explora��o, conforme o disposto no art. 49 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964.
� 9� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.757, de 2023)
� 9� Os laudos que indiquem o grau de utiliza��o da terra e o grau de efici�ncia na explora��o produzidos h� mais de 5 (cinco) anos dever�o, a pedido do propriet�rio, ser atualizados de acordo com as condi��es atuais da propriedade. (Reda��o dada pela Lei n� 14.757, de 2023)
Art. 7� N�o ser� pass�vel de desapropria��o, para fins de reforma agr�ria, o im�vel que comprove estar sendo objeto de implanta��o de projeto t�cnico que atenda aos seguintes requisitos:
I - seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;
II - esteja cumprindo o cronograma f�sico-financeiro originalmente previsto, n�o admitidas prorroga��es dos prazos;
III - preveja que, no m�nimo, 80% (oitenta por cento) da �rea total aproveit�vel do im�vel seja efetivamente utilizada em, no m�ximo, 3 (tr�s) anos para as culturas anuais e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes;
IV - haja sido registrado no �rg�o competente no m�nimo 6 (seis) meses antes do decreto
declarat�rio de interesse social
IV - haja sido aprovado pelo �rg�o federal competente, na forma estabelecida em regulamento, no m�nimo seis meses antes da comunica��o de que tratam os �� 2o e 3o do art. 2o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
Par�grafo �nico. Os prazos previstos no inciso III deste artigo poder�o ser prorrogados em at� 50% (cinq�enta por cento), desde que o projeto receba, anualmente, a aprova��o do �rg�o competente para fiscaliza��o e tenha sua implanta��o iniciada no prazo de 6 (seis) meses, contado de sua aprova��o.
Art. 8� Ter-se-� como racional e adequado o aproveitamento de im�vel rural, quando esteja oficialmente destinado � execu��o de atividades de pesquisa e experimenta��o que objetivem o avan�o tecnol�gico da agricultura.
Par�grafo �nico. Para os fins deste artigo s� ser�o consideradas as propriedades que tenham destinados �s atividades de pesquisa, no m�nimo, 80% (oitenta por cento) da �rea total aproveit�vel do im�vel, sendo consubstanciadas tais atividades em projeto:
I - adotado pelo Poder P�blico, se pertencente a entidade de administra��o direta ou indireta, ou a empresa sob seu controle;
II - aprovado pelo Poder P�blico, se particular o im�vel.
Art. 9� A fun��o social � cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e crit�rios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utiliza��o adequada dos recursos naturais dispon�veis e preserva��o do meio ambiente;
III - observ�ncia das disposi��es que regulam as rela��es de trabalho;
IV - explora��o que favore�a o bem-estar dos propriet�rios e dos trabalhadores.
� 1� Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utiliza��o da terra e de efici�ncia na explora��o especificados nos �� 1� a 7� do art. 6� desta lei.
� 2� Considera-se adequada a utiliza��o dos recursos naturais dispon�veis quando a explora��o se faz respeitando a voca��o natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.
� 3� Considera-se preserva��o do meio ambiente a manuten��o das caracter�sticas pr�prias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada � manuten��o do equil�brio ecol�gico da propriedade e da sa�de e qualidade de vida das comunidades vizinhas.
� 4� A observ�ncia das disposi��es que regulam as rela��es de trabalho implica tanto o respeito �s leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como �s disposi��es que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.
� 5� A explora��o que favorece o bem-estar dos propriet�rios e trabalhadores rurais � a que objetiva o atendimento das necessidades b�sicas dos que trabalham a terra, observa as normas de seguran�a do trabalho e n�o provoca conflitos e tens�es sociais no im�vel.
Art. 10. Para efeito do que disp�e esta lei, consideram-se n�o aproveit�veis:
I - as �reas ocupadas por constru��es e instala��es, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodu��o e cria��o de peixes e outros semelhantes;
II - as �reas comprovadamente imprest�veis para qualquer tipo de explora��o agr�cola, pecu�ria, florestal ou extrativa vegetal;
III - as �reas sob efetiva explora��o mineral;
IV - as �reas de efetiva preserva��o permanente e demais �reas protegidas por legisla��o relativa � conserva��o dos recursos naturais e � preserva��o do meio ambiente.
V - as �reas com remanescentes de vegeta��o nativa efetivamente conservada n�o protegidas pela legisla��o ambiental e n�o submetidas a explora��o nos termos do inciso IV do � 3� do art. 6� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.119, de 2021)
Art. 11. Os par�metros, �ndices e indicadores que informam o
conceito de produtividade ser�o ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o
progresso cient�fico e tecnol�gico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelo
Minist�rio da Agricultura e Reforma Agr�ria, ouvido o Conselho Nacional de Pol�tica
Agr�cola.
Art. 11. Os par�metros, �ndices e indicadores que informam o conceito de produtividade ser�o ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso cient�fico e tecnol�gico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agr�rio e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola. (Reda��o dada Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
Art. 12. Considera-se justa a indeniza��o que permita ao
desapropriado a reposi��o, em seu patrim�nio, do valor do bem que perdeu por
interesse social.
� 1� A identifica��o do valor do bem a ser indenizado ser� feita, preferencialmente, com
base nos seguintes referenciais t�cnicos e mercadol�gicos, entre outros usualmente
empregados:
I - valor das benfeitorias �teis e necess�rias, descontada a deprecia��o conforme o
estado de conserva��o;
II - valor da terra nua, observados os seguintes aspectos:
b) capacidade potencial da terra;
� 2� Os dados referentes ao pre�o das benfeitorias e do hectare da terra nua a serem
indenizados ser�o levantados junto �s Prefeituras Municipais, �rg�os estaduais
encarregados de avalia��o imobili�ria, quando houver, Tabelionatos e Cart�rios de
Registro de Im�veis, e atrav�s de pesquisa de mercado.
Art. 12. Considera-se justa a indeniza��o que reflita o pre�o atual de mercado do im�vel em sua totalidade, a� inclu�das as terras e acess�es naturais, matas e florestas e as benfeitorias indeniz�veis, observados os seguintes aspectos: (Reda��o dada Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
I - localiza��o do im�vel; (Inclu�do dada Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
II - aptid�o agr�cola; (Inclu�do dada Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
III - dimens�o do im�vel; (Inclu�do dada Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
IV - �rea ocupada e ancianidade das posses; (Inclu�do dada Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conserva��o das benfeitorias. (Inclu�do dada Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 1o Verificado o pre�o atual de mercado da totalidade do im�vel, proceder-se-� � dedu��o do valor das benfeitorias indeniz�veis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o pre�o da terra a ser indenizado em TDA. (Reda��o dada Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 2o Integram o pre�o da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegeta��o natural, n�o podendo o pre�o apurado superar, em qualquer hip�tese, o pre�o de mercado do im�vel. (Reda��o dada Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 3o O Laudo de Avalia��o ser� subscrito por Engenheiro Agr�nomo com registro de Anota��o de Responsabilidade T�cnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavalia��o comprovada ou fraude na identifica��o das informa��es. (Inclu�do dada Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
Art. 13. As terras rurais de dom�nio da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios ficam destinadas, preferencialmente, � execu��o de planos de reforma agr�ria.
Par�grafo �nico. Excetuando-se as reservas ind�genas e os parques, somente se admitir� a exist�ncia de im�veis rurais de propriedade p�blica, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, se o poder p�blico os explorar direta ou indiretamente para pesquisa, experimenta��o, demonstra��o e fomento de atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura, pecu�ria, preserva��o ecol�gica, �reas de seguran�a, treinamento militar, educa��o de todo tipo, readequa��o social e defesa nacional.
Art. 16. Efetuada a desapropria��o, o �rg�o expropriante, dentro do prazo de 3 (tr�s) anos, contados da data de registro do t�tulo translativo de dom�nio, destinar� a respectiva �rea aos benefici�rios da reforma agr�ria, admitindo-se, para tanto, formas de explora��o individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista.
Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais dever� ser efetuado
em terras economicamente �teis, de prefer�ncia na regi�o por eles habitada.
I - a obten��o de terras rurais destinadas � implanta��o de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agr�ria ser� precedida de estudo sobre a viabilidade econ�mica e a potencialidade de uso dos recursos naturais; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
II - os benefici�rios dos projetos de que trata o inciso I manifestar�o sua concord�ncia com as condi��es de obten��o das terras destinadas � implanta��o dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao pre�o a ser pago pelo �rg�o federal executor do programa de reforma agr�ria e com rela��o aos recursos naturais; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
III - nos projetos criados ser� elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientar� a fixa��o de normas t�cnicas para a sua implanta��o e os respectivos investimentos; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
IV - integrar�o
a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de reforma
agr�ria somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para sele��o e
classifica��o, bem como as exig�ncias contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu
par�grafo �nico, e 20 desta Lei; (Inclu�do
pela Medida Provis�ria
n� 2.183-56, de 2001)
IV - integrar�o a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agr�ria, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para sele��o e classifica��o previstos nesta Lei; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
IV - integrar�o a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agr�ria, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para sele��o e classifica��o previstos nesta Lei; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
V - a consolida��o dos projetos de assentamento
integrantes dos programas de reforma agr�ria dar-se-� com a concess�o de
cr�ditos de instala��o e a conclus�o dos investimentos, bem como com a
outorga do instrumento definitivo de titula��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 2.183-56, de 2001) (Regulamento)
(Vide Lei n� 13.001, de
2014) (Regulamento)
(Regulamento)
� 1� Para a consolida��o dos projetos
de que trata o inciso V do caput, � o Poder Executivo autorizado
a conceder cr�ditos de instala��o aos assentados, nos termos do
regulamento.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 636, de 2013) (Revogado pela Medida
provis�ria n� 703, de 2015)
Vig�ncia encerrada
� 1� (Vetado.) (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)
� 2� Poder� ser contratada Institui��o financeira federal para
a operacionaliza��o da concess�o referida no inciso V do caput,
dispensada a licita��o.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 636, de 2013)
� 2o Para a consolida��o dos projetos de que trata o inciso V do caput, fica o Poder Executivo autorizado a conceder cr�ditos de instala��o aos assentados, nos termos do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)
� 3� As despesas relativas � concess�o de cr�dito de que trata o inciso V do caput se adequar�o �s disponibilidades or�ament�rias e financeiras do �rg�o respons�vel pela execu��o do referido programa. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 636, de 2013)
� 3o Poder� ser contratada institui��o financeira federal para a operacionaliza��o da concess�o referida no inciso V do caput, dispensada a licita��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)
� 4� O regulamento a que se refere o � 1�
estabelecer� prazos, car�ncias, termos, condi��es, rebates para
liquida��o e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto
neste artigo.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 636, de 2013)
� 4o As despesas relativas � concess�o de cr�dito de que trata o inciso V do caput adequar-se-�o �s disponibilidades or�ament�rias e financeiras do �rg�o respons�vel pela execu��o do referido programa. (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)
� 5o O regulamento a que se refere o � 2o estabelecer� prazos, car�ncias, termos, condi��es, rebates para liquida��o e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)
� 6o Independentemente da implementa��o dos requisitos exigidos no inciso V do caput deste artigo, considera-se consolidado o projeto de assentamento que atingir o prazo de quinze anos de sua implanta��o, salvo por decis�o fundamentada do Incra. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 7o Os assentamentos que, em 1o de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de cria��o, dever�o ser consolidados em at� tr�s anos. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 8o A quita��o dos cr�ditos de que trata o � 2o deste artigo n�o � requisito para a libera��o das condi��es resolutivas do t�tulo de dom�nio ou da Concess�o de Direito Real de Uso (CDRU), autorizada a cobran�a da d�vida na forma legal. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 18. A distribui��o de im�veis rurais pela reforma agr�ria
far-se-� atrav�s de t�tulos de dom�nio ou de concess�o de uso, inegoci�veis pelo
prazo de 10 (dez) anos.
Art. 18. A distribui��o de im�veis rurais pela reforma agr�ria far-se-� por meio de t�tulos de dom�nio, concess�o de uso ou concess�o de direito real de uso - CDRU institu�do pelo art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)
Par�grafo �nico. O �rg�o federal competente manter� atualizado cadastro
de �reas desapropriadas e de benefici�rios da reforma agr�ria.
� 1o O
t�tulo de dom�nio de que trata este artigo conter� cl�usulas resolutivas e
ser� outorgado ao benefici�rio do programa de reforma agr�ria, de forma
individual ou coletiva, ap�s a realiza��o dos servi�os de medi��o e
demarca��o topogr�fica do im�vel a ser alienado.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 1o
Os t�tulos de dom�nios e a CDRU ser�o inegoci�veis pelo prazo de 10
(dez) anos, observado o disposto nesta Lei.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.001, de 2014)
� 1o
Os t�tulos de dom�nio e a CDRU s�o inegoci�veis pelo prazo de dez anos, contado
da data de celebra��o do contrato de concess�o de uso ou de outro instrumento
equivalente, observado o disposto nesta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 1o Os t�tulos de dom�nio e a CDRU s�o inegoci�veis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebra��o do contrato de concess�o de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o Na
implanta��o do projeto de assentamento, ser� celebrado com o benefici�rio do programa
de reforma agr�ria contrato de concess�o de uso, de forma individual ou coletiva, que
conter� cl�usulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obriga��es da entidade
concedente e dos concession�rios, assegurando-se a estes o direito de adquirir, em
definitivo, o t�tulo de dom�nio, nas condi��es previstas no � 1o,
computado o per�odo da concess�o para fins da inegociabilidade de que trata este artigo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 2o Na implanta��o do projeto de assentamento, ser� celebrado com o benefici�rio do programa de reforma agr�ria contrato de concess�o de uso, gratuito, inegoci�vel, de forma individual ou coletiva, que conter� cl�usulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obriga��es da entidade concedente e dos concession�rios, assegurando-se a estes o direito de adquirir t�tulo de dom�nio ou a CDRU nos termos desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.001, de 2014)
� 3o O
valor da aliena��o do im�vel ser� definido por delibera��o do Conselho Diretor do
Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, cujo ato fixar� os
crit�rios para a apura��o do valor da parcela a ser cobrada do benefici�rio do
programa de reforma agr�ria. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 3� O valor da aliena��o ser� definido com base no valor m�nimo
estabelecido em planilha referencial de pre�os, sobre o qual incidir�o
redutores estabelecidos em regulamento.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 636, de 2013)
� 3o O t�tulo de dom�nio e a CDRU conter�o cl�usulas resolutivas e ser� outorgado ao benefici�rio do programa de reforma agr�ria, de forma individual ou coletiva, ap�s a realiza��o dos servi�os de medi��o e demarca��o topogr�fica do im�vel a ser alienado. (Reda��o dada pela Lei n� 13.001, de 2014)
� 4o O
valor do im�vel fixado na forma do � 3o ser� pago em presta��es
anuais pelo benefici�rio do programa de reforma agr�ria, amortizadas em at� vinte anos,
com car�ncia de tr�s anos e corrigidas monetariamente pela varia��o do IGP-DI. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 4� As condi��es de pagamento, car�ncia e encargos financeiros
ser�o definidas em regulamento. (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 636, de 2013)
� 4o
� facultado ao benefici�rio do programa de reforma agr�ria, individual
ou coletivamente, optar pela CDRU, que lhe ser� outorgada na forma do
regulamento.
(Reda��o dada
pela Lei n� 13.001, de 2014)
� 4o
O regulamento dispor� sobre as condi��es e a forma de outorga dos t�tulos de
dom�nio e da CDRU aos benefici�rios dos projetos de assentamento do Programa
Nacional de Reforma Agr�ria. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 4o Regulamento dispor� sobre as condi��es e a forma de outorga dos t�tulos de dom�nio e da CDRU aos benefici�rios dos projetos de assentamento do Programa Nacional de Reforma Agr�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 5o Ser�
concedida ao benefici�rio do programa de reforma agr�ria a redu��o de cinq�enta por
cento da corre��o monet�ria incidente sobre a presta��o anual, quando efetuado o
pagamento at� a data do vencimento da respectiva presta��o.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 5� A aliena��o de lotes de at� um m�dulo fiscal, em projetos
de assentamento criados em terras p�blicas federais, ocorrer� de forma
gratuita.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 636, de 2013)
� 5o
O valor da aliena��o, na hip�tese do benefici�rio optar pelo t�tulo de
dom�nio, ser� definido com base no valor m�nimo estabelecido em planilha
referencial de pre�os, sobre o qual poder�o incidir redutores, rebates
ou b�nus de adimpl�ncia, estabelecidos em regulamento. (Inclu�do
pela Lei n� 13.001, de 2014)
� 5o O valor da aliena��o, na hip�tese de outorga de t�tulo de dom�nio, considerar� o tamanho da �rea e ser� estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor m�nimo da pauta de valores da terra nua para fins de titula��o e regulariza��o fundi�ria elaborada pelo Incra, com base nos valores de im�veis avaliados para a reforma agr�ria, conforme regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 6o Os
valores relativos �s obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos
despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos servi�os de medi��o e
demarca��o topogr�ficos s�o considerados n�o reembols�veis, sendo que os cr�ditos
concedidos aos benefici�rios do programa de reforma agr�ria ser�o exclu�dos do valor
das presta��es e amortizados na forma a ser definida pelo �rg�o federal executor do
programa. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 6� S�o considerados n�o reembols�veis
os valores relativos �s obras de
infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos despendidos com o
plano de desenvolvimento do assentamento e aos servi�os de medi��o e
demarca��o topogr�ficos.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 636, de 2013)
� 6o As condi��es de pagamento, car�ncia e encargos financeiros ser�o definidas em regulamento, n�o podendo ser superiores �s condi��es estabelecidas para os financiamentos concedidos ao amparo da Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, e alcan�ar�o os t�tulos de dom�nio cujos prazos de car�ncia ainda n�o expiraram. (Reda��o dada pela Lei n� 13.001, de 2014)
� 7o O
�rg�o federal executor do programa de reforma agr�ria manter� atualizado o
cadastro de �reas desapropriadas e de benefici�rios da reforma agr�ria.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 7o A aliena��o de lotes de at� 1 (um) m�dulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da Uni�o, ocorrer� de forma gratuita. (Reda��o dada pela Lei n� 13.001, de 2014)
� 8o S�o considerados n�o reembols�veis: (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)
I - os valores relativos �s obras de infraestrutura de interesse coletivo; (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)
II - aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento; e (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)
III - aos servi�os de medi��o e demarca��o topogr�ficos. (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)
� 9o O t�tulo de dom�nio ou a CDRU de que trata o caput poder�o ser concedidos aos benefici�rios com o cumprimento das obriga��es estabelecidas com fundamento no inciso V do art. 17 desta Lei e no regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)
� 10. Falecendo qualquer dos concession�rios do contrato de concess�o de uso ou de CDRU, seus herdeiros ou legat�rios receber�o o im�vel, cuja transfer�ncia ser� processada administrativamente, n�o podendo fracion�-lo. (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)
� 11. Os herdeiros ou legat�rios que adquirirem, por sucess�o, a posse do im�vel n�o poder�o fracion�-lo. (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)
� 12. O �rg�o federal executor do programa de reforma agr�ria manter� atualizado o cadastro de �reas desapropriadas e das adquiridas por outros meios e de benefici�rios da reforma agr�ria e disponibilizar� os dados na rede mundial de computadores. (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)
� 13. Os t�tulos de dom�nio, a concess�o de uso ou a CDRU a que se refere o caput deste artigo ser�o conferidos ao homem, na aus�ncia de c�njuge ou companheira, � mulher, na aus�ncia de c�njuge ou companheiro, ou ao homem e � mulher, obrigatoriamente, nos casos de casamento ou uni�o est�vel. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 14. Para fins de interpreta��o, a outorga coletiva a que se refere o � 3o deste artigo n�o permite a titula��o, provis�ria ou definitiva, a pessoa jur�dica. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 15. Os t�tulos emitidos sob a vig�ncia de norma anterior poder�o ter seus valores reenquadrados, de acordo com o previsto no � 5o deste artigo, mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restitui��o de valores j� pagos que eventualmente excedam o valor devido ap�s o reenquadramento. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 18-A. Os lotes a serem distribu�dos pelo Programa Nacional de Reforma Agr�ria n�o poder�o ter �rea superior a 2 (dois) m�dulos fiscais ou inferior � fra��o m�nima de parcelamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)
� 1o
Fica autorizado o Incra, nos assentamentos com data de cria��o anterior
ao per�odo de 10 anos contados retroativamente a partir de 27 de
dezembro de 2013, a conferir a CDRU ou t�tulo de dom�nio relativos �s
�reas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos ap�s a
concess�o de uso, desde que observados os seguintes requisitos:
(Inclu�do pela Lei
n� 13.001, de 2014)
� 1o
Fica autorizado o Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - Incra,
nos assentamentos com data de cria��o anterior ao per�odo de dois anos, contado
retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016, a conferir o t�tulo de
dom�nio ou a CDRU relativos �s �reas em que ocorreram desmembramentos ou
remembramentos ap�s a concess�o de uso, desde que observados os seguintes
requisitos: (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
� 1o Fica o Incra autorizado, nos assentamentos com data de cria��o anterior ao per�odo de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016, a conferir o t�tulo de dom�nio ou a CDRU relativos �s �reas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos ap�s a concess�o de uso, desde que observados os seguintes requisitos: (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
I -
observ�ncia dos limites de �rea estabelecidos no
caput,
por benefici�rio; (Inclu�do pela Lei
n� 13.001, de 2014)
I - observ�ncia da fra��o m�nima de parcelamento e do limite de �rea de at� quatro m�dulos fiscais por benefici�rio, observado o disposto no art. 8o da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972; (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
II - o benefici�rio n�o possua outro im�vel a qualquer t�tulo; (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)
III - o benefici�rio preencha os requisitos exigidos no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; e (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)
IV - o
desmembramento ou remembramento seja anterior a 27 de dezembro de 2013
(Inclu�do pela Lei
n� 13.001, de 2014)
IV - o desmembramento ou o remembramento seja
anterior ao per�odo de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de
dezembro de 2016. (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
IV - o desmembramento ou o remembramento seja anterior ao per�odo de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o O benefici�rio titulado nos termos do � 1o n�o far� jus aos cr�ditos de instala��o de que trata o art. 17 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)
� 3o
Os t�tulos concedidos nos termos do � 1o
s�o inegoci�veis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedi��o. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
� 3o Os t�tulos concedidos nos termos do � 1o deste artigo s�o inegoci�veis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedi��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 18-B. Identificada a
ocupa��o ou a explora��o em projeto de assentamento por indiv�duo que n�o se
enquadra como benefici�ria do Programa Nacional de Reforma Agr�ria, o ocupante
ser� notificado para desocupa��o da �rea, nos termos estabelecidos em
regulamento, sem preju�zo de eventual responsabiliza��o nas esferas c�vel e
penal. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
Art. 18-B. Identificada a ocupa��o ou a explora��o de �rea objeto de projeto de assentamento por indiv�duo que n�o se enquadre como benefici�rio do Programa Nacional de Reforma Agr�ria, o ocupante ser� notificado para desocupa��o da �rea, nos termos estabelecidos em regulamento, sem preju�zo de eventual responsabiliza��o nas esferas c�vel e penal. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 19. O t�tulo de dom�nio e a concess�o de uso ser�o conferidos ao homem ou �
mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem
preferencial:
Art. 19. O t�tulo de dom�nio, a concess�o de uso e a CDRU ser�o conferidos
ao homem ou � mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil,
observada a seguinte ordem preferencial: (Reda��o dada pela Lei n�
13.001, de 2014)
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a prefer�ncia para a parcela na qual se
situe a sede do im�vel;
II - aos que trabalham no im�vel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou
arrendat�rios;
III aos ex-propriet�rios de terra
cuja propriedade de �rea total compreendida entre um e quatro m�dulos fiscais tenha sido
alienada para pagamento de d�bitos originados de opera��es de cr�dito rural ou perdida
na condi��o de garantia de d�bitos da mesma origem; (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.279, de 12.9.2001)
IV - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendat�rios, em
outros im�veis; (Inciso renumerado pela Lei n� 10.279, de 12.9.2001)
V
- aos agricultores cujas propriedades n�o alcancem a dimens�o da propriedade familiar; (Inciso renumerado pela Lei n� 10.279,
de 12.9.2001)
VI - aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o
sustento pr�prio e o de sua fam�lia. (Inciso renumerado pela Lei n� 10.279, de 12.9.2001)
Par�grafo �nico. Na ordem de prefer�ncia de que trata este artigo, ter�o prioridade os
chefes de fam�lia numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agr�cola na
�rea a ser distribu�da. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
Art. 19. O
processo de sele��o de indiv�duos e fam�lias candidatos a benefici�rios do
Programa Nacional de Reforma Agr�ria ser� realizado por projeto de assentamento,
observada a seguinte ordem de prefer�ncia na distribui��o de lotes: (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a
prefer�ncia para a parcela na qual se situe a sede do im�vel, hip�tese em que
esta ser� exclu�da da indeniza��o devida pela desapropria��o; (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
II - aos que trabalham no im�vel desapropriado como
posseiros, assalariados, parceiros ou arrendat�rios, identificados na vistoria; (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
III - ao trabalhador rural v�tima de trabalho em
condi��o an�loga � de escravo; (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
IV - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras
�reas, em virtude de demarca��o de terra ind�gena, titula��o de comunidade
quilombola ou de outras a��es de interesse p�blico;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
V - ao trabalhador rural em situa��o de
vulnerabilidade social que n�o se enquadre nas hip�teses anteriores; e (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados,
parceiros ou arrendat�rios em outros im�veis rurais.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
� 1o
O processo de sele��o de que trata o caput ser� realizado com ampla
divulga��o de edital de convoca��o no Munic�pio em que ser� instalado o projeto
de assentamento e na internet, na forma do regulamento.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
� 2o
Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos na forma
do regulamento, o processo de sele��o ser� restrito �s fam�lias que j� residam
na �rea, observadas as veda��es constantes do art. 20. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
� 3o
Caso a capacidade do projeto de assentamento n�o atenda todos os candidatos
selecionados, ser� elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de
validade de dois anos, a qual ser� observada de forma priorit�ria quando houver
substitui��o dos benefici�rios origin�rios dos lotes, nas hip�teses de
desist�ncia, abandono ou reintegra��o de posse.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
� 4o
Esgotada a lista dos candidatos excedentes de que trata o � 3o
ou expirada sua validade, ser� instaurado novo processo de sele��o espec�fico
para os lotes vagos no projeto de assentamento em decorr�ncia de desist�ncia,
abandono ou reintegra��o de posse. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
Art. 19. O processo de sele��o de indiv�duos e fam�lias candidatos a benefici�rios do Programa Nacional de Reforma Agr�ria ser� realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de prefer�ncia na distribui��o de lotes: (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a prefer�ncia para a parcela na qual se situe a sede do im�vel, hip�tese em que esta ser� exclu�da da indeniza��o devida pela desapropria��o; (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
II - aos que trabalham no im�vel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendat�rios, identificados na vistoria; (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras �reas, em virtude de demarca��o de terra ind�gena, cria��o de unidades de conserva��o, titula��o de comunidade quilombola ou de outras a��es de interesse p�blico; (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
IV - ao trabalhador rural em situa��o de vulnerabilidade social que n�o se enquadre nas hip�teses previstas nos incisos I, II e III deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
V - ao trabalhador rural v�tima de trabalho em condi��o an�loga � de escravo; (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendat�rios em outros im�veis rurais; (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
VII - aos ocupantes de �reas inferiores � fra��o m�nima de parcelamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 1o O processo de sele��o de que trata o caput deste artigo ser� realizado pelo Incra com ampla divulga��o do edital de convoca��o na internet e no Munic�pio em que ser� instalado o projeto de assentamento, bem como nos Munic�pios lim�trofes, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos em regulamento, o processo de sele��o ser� restrito �s fam�lias que j� residam na �rea, observadas as veda��es constantes do art. 20 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 3o Caso a capacidade do projeto de assentamento n�o atenda todos os candidatos selecionados, ser� elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual ser� observada de forma priorit�ria quando houver substitui��o dos benefici�rios origin�rios dos lotes, nas hip�teses de desist�ncia, abandono ou reintegra��o de posse. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 4o Esgotada a lista dos candidatos excedentes de que trata o � 3o deste artigo ou expirada sua validade, ser� instaurado novo processo de sele��o espec�fico para os lotes vagos no projeto de assentamento em decorr�ncia de desist�ncia, abandono ou reintegra��o de posse. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 5o A situa��o de vulnerabilidade social do candidato a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ser� comprovada por meio da respectiva inscri��o no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico), ou em outro cadastro equivalente definido em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 19-A. Caber� ao
Incra, observada a ordem de prefer�ncia a que se refere o art. 19, classificar
os candidatos a benefici�rios do Programa Nacional de Reforma Agr�ria segundo os
seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
I - fam�lia mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agr�cola na �rea a ser assentada; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
II - fam�lia ou indiv�duo que resida h� mais tempo no Munic�pio em que se localize o projeto de assentamento para o qual se destine a sele��o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
III - fam�lia chefiada por mulher; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
IV - fam�lia ou indiv�duo integrante de acampamento situado no Munic�pio em que se localize o projeto de assentamento; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade, de pais assentados que residam no mesmo projeto de assentamento; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
VI - fam�lias de trabalhadores rurais que residam em projeto de assentamento na condi��o de agregados; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
VII - outros crit�rios sociais, econ�micos e ambientais estabelecidos pelo Incra, de acordo com as �reas de reforma agr�ria para as quais a sele��o � realizada. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 1o
Compete ao Incra definir a pontua��o a ser conferida aos candidatos de acordo
com os crit�rios definidos por este artigo.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
� 2o
Considera-se fam�lia chefiada por mulher aquela em que, independentemente de
estado civil, a mulher seja respons�vel pela maior parte do sustento material de
seus dependentes.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
� 3o
Em caso de empate, ter� prefer�ncia o candidato de maior idade.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
Art. 19-A. Caber� ao Incra, observada a ordem de prefer�ncia a que se refere o art. 19, classificar os candidatos a benefici�rios do Programa Nacional de Reforma Agr�ria, segundo os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
I - fam�lia mais numerosa cujos membros se proponham a exercer a atividade agr�cola na �rea objeto do projeto de assentamento; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
II - fam�lia ou indiv�duo que resida h� mais tempo no Munic�pio em que se localize a �rea objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a sele��o, ou nos Munic�pios lim�trofes; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
III - fam�lia chefiada por mulher; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
IV - fam�lia ou indiv�duo integrante de acampamento situado no Munic�pio em que se localize a �rea objeto do projeto de assentamento ou nos Munic�pios lim�trofes; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade de pais assentados que residam na �rea objeto do mesmo projeto de assentamento; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
VI - fam�lias de trabalhadores rurais que residam em �rea objeto de projeto de assentamento na condi��o de agregados; e Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
VII - outros crit�rios sociais, econ�micos e ambientais estabelecidos por regulamento, de acordo com as �reas de reforma agr�ria para as quais a sele��o � realizada. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 1o Regulamento estabelecer� a pontua��o a ser conferida aos candidatos de acordo com os crit�rios definidos por este artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o Considera-se fam�lia chefiada por mulher aquela em que a mulher, independentemente do estado civil, seja respons�vel pela maior parte do sustento material de seus dependentes. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 3o Em caso de empate, ter� prefer�ncia o candidato de maior idade. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 20. N�o poder� ser benefici�rio da distribui��o de terras, a que se refere esta
lei, o propriet�rio rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem
o que exercer fun��o p�blica, aut�rquica ou em �rg�o paraestatal, ou o que se ache
investido de atribui��o parafiscal, ou quem j� tenha sido contemplado anteriormente com
parcelas em programa de reforma agr�ria.
Art. 20. N�o poder� ser
selecionado como benefici�rio dos projetos de assentamento a que se refere esta
Lei quem: (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
I - for ocupante de cargo, emprego ou fun��o p�blica remunerada; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
II - tiver sido exclu�do ou se afastado do programa de reforma agr�ria, de regulariza��o fundi�ria ou de cr�dito fundi�rio sem consentimento de seu �rg�o executor; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
III - for propriet�rio rural, exceto o desapropriado do im�vel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento pr�prio e o de sua fam�lia; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
IV - for propriet�rio, cotista ou acionista de sociedade empres�ria em atividade; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
V - for menor de dezoito anos n�o emancipado na forma da lei civil; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
VI - auferir renda familiar proveniente de atividade n�o agr�ria superior a tr�s sal�rios m�nimos mensais ou superior a meio sal�rio m�nimo per capita. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 1o
As disposi��es constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput se
aplicam aos c�njuges e conviventes, inclusive em regime de uni�o est�vel, exceto
em rela��o ao c�njuge que, em caso de separa��o judicial ou de fato, n�o tenha
sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
� 2o
A veda��o de que trata o inciso I do caput n�o se aplica ao candidato que
preste servi�os de interesse comunit�rio � comunidade rural ou � vizinhan�a do
projeto de assentamento, desde que o exerc�cio do cargo, do emprego ou da fun��o
p�blica seja compat�vel com a explora��o da parcela pelo indiv�duo ou pelo
n�cleo familiar beneficiado. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
� 3o
S�o considerados servi�os de interesse comunit�rio, para os fins desta Lei, as
atividades prestadas nas �reas de sa�de, educa��o, transporte, assist�ncia
social e agr�ria.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
� 4o
N�o perder� a condi��o de benefici�rio aquele que passe a se enquadrar nos
incisos I, III, IV e VI do caput, desde que a atividade assumida seja
compat�vel com a explora��o da parcela pelo indiv�duo ou pelo n�cleo familiar
beneficiado. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
Art. 20. N�o poder� ser selecionado como benefici�rio dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem: (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
I - for ocupante de cargo, emprego ou fun��o p�blica remunerada; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
II - tiver sido exclu�do ou se afastado do programa de reforma agr�ria, de regulariza��o fundi�ria ou de cr�dito fundi�rio sem consentimento de seu �rg�o executor; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
III - for propriet�rio rural, exceto o desapropriado do im�vel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento pr�prio e o de sua fam�lia; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
IV - for propriet�rio, cotista ou acionista de sociedade empres�ria em atividade; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
V - for menor de dezoito anos n�o emancipado na forma da lei civil; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
VI - auferir renda familiar proveniente de atividade n�o agr�ria superior a tr�s sal�rios m�nimos mensais ou superior a um sal�rio m�nimo per capita. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 1o As disposi��es constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo aplicam-se aos c�njuges e conviventes, inclusive em regime de uni�o est�vel, exceto em rela��o ao c�njuge que, em caso de separa��o judicial ou de fato, n�o tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput deste artigo.
� 2o A
veda��o de que trata o inciso I do caput
deste artigo n�o se aplica ao candidato que preste servi�os de interesse
comunit�rio � comunidade rural ou � vizinhan�a da �rea objeto do projeto de
assentamento, desde que o exerc�cio do cargo, do emprego ou da fun��o p�blica
seja compat�vel com a explora��o da parcela pelo indiv�duo ou pelo n�cleo
familiar beneficiado.
� 2� A veda��o de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o exerc�cio do cargo, emprego ou fun��o p�blica for compat�vel com a explora��o da parcela, n�o se aplica ao candidato: (Reda��o dada pela Lei n� 14.757, de 2023)
I - agente comunit�rio de sa�de ou agente de combate �s endemias; (Inclu�do pela Lei n� 14.757, de 2023)
II - profissional da educa��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.757, de 2023)
III - profissional de ci�ncias agr�rias; (Inclu�do pela Lei n� 14.757, de 2023)
IV - que preste outros servi�os de interesse comunit�rio � comunidade rural ou � vizinhan�a da �rea objeto do projeto de assentamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.757, de 2023)
� 3o S�o considerados servi�os de interesse comunit�rio, para os fins desta Lei, as atividades prestadas nas �reas de sa�de, educa��o, transporte, assist�ncia social e agr�ria.
� 4o N�o perder� a condi��o de benefici�rio aquele que passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput deste artigo, desde que a atividade assumida seja compat�vel com a explora��o da parcela pelo indiv�duo ou pelo n�cleo familiar beneficiado.
Art. 20-A. Fica o Incra autorizado a considerar benefici�rio da reforma agr�ria quem j� tenha sido assentado, mas que por raz�es sociais ou econ�micas teve que se desfazer da posse ou do t�tulo, desde que se enquadre como benefici�rio da reforma agr�ria e ocupe e explore a parcela h�, no m�nimo, 1 (um) ano. (Inclu�do pela Lei n� 14.757, de 2023)
Par�grafo �nico. Fica vedada uma terceira obten��o de terras em assentamento de reforma agr�ria por parte do benefici�rio. (Inclu�do pela Lei n� 14.757, de 2023)
Art. 21. Nos instrumentos que conferem o t�tulo de dom�nio ou concess�o de uso, os
benefici�rios da reforma agr�ria assumir�o, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar
o im�vel direta e pessoalmente, ou atrav�s de seu n�cleo familiar, mesmo que atrav�s
de cooperativas, e o de n�o ceder o seu uso a terceiros, a qualquer t�tulo, pelo prazo
de 10 (dez) anos.
Art. 21. Nos instrumentos que conferem o t�tulo de dom�nio, concess�o de uso ou CDRU, os benefici�rios da reforma agr�ria assumir�o, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o im�vel direta e pessoalmente, ou por meio de seu n�cleo familiar, mesmo que por interm�dio de cooperativas, e o de n�o ceder o seu uso a terceiros, a qualquer t�tulo, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.001, de 2014)
Par�grafo �nico. A fam�lia benefici�ria poder� celebrar o contrato de integra��o de que trata a Lei no 13.288, de 16 de maio de 2016. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 22. Constar�, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de dom�nio ou de
concess�o de uso cl�usula resolut�ria que preveja a rescis�o do contrato e o retorno
do im�vel ao �rg�o alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das
obriga��es assumidas pelo adquirente ou concession�rio.
Art. 22. Constar�, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de dom�nio, de concess�o de uso ou de CDRU, cl�usula resolut�ria que preveja a rescis�o do contrato e o retorno do im�vel ao �rg�o alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obriga��es assumidas pelo adquirente ou concession�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.001, de 2014)
� 1o Ap�s transcorrido o prazo de inegociabilidade de 10 (dez) anos, o im�vel objeto de t�tulo translativo de dom�nio somente poder� ser alienado se a nova �rea titulada n�o vier a integrar im�vel rural com �rea superior a 2 (dois) m�dulos fiscais. (Reda��o dada pela Lei n� 13.001, de 2014)
� 1o Ap�s transcorrido o prazo de inegociabilidade de dez anos, o im�vel objeto de t�tulo translativo de dom�nio somente poder� ser alienado se a nova �rea titulada n�o vier a integrar im�vel rural com �rea superior a quatro m�dulos fiscais. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o
Ainda que feita pelos sucessores do titulado, a aliena��o de im�vel
rural em desacordo com o � 1o � nula de pleno direito,
devendo a �rea retornar ao dom�nio do Incra, n�o podendo os servi�os
notariais lavrar escrituras dessas �reas, nem ser tais atos registrados
nos Registros de Im�veis, sob pena de responsabilidade administrativa,
civil e criminal de seus titulares ou prepostos.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 2o Na hip�tese de a parcela titulada passar a integrar zona urbana ou de expans�o urbana, o Incra dever� priorizar a an�lise do requerimento de libera��o das condi��es resolutivas. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 22-A. As benfeitorias, reprodutivas ou n�o, existentes no im�vel destinado para reforma agr�ria poder�o ser cedidas aos benefici�rios para explora��o individual ou coletiva ou doadas em benef�cio da comunidade de assentados, na forma estabelecida em regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
Art. 22-A. As benfeitorias, reprodutivas ou n�o, existentes no im�vel destinado para reforma agr�ria poder�o ser cedidas aos benefici�rios para explora��o individual ou coletiva ou doadas em benef�cio da comunidade de assentados, na forma estabelecida em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 23. O estrangeiro residente no Pa�s e a pessoa jur�dica autorizada a funcionar no Brasil s� poder�o arrendar im�vel rural na forma da Lei n� 5.709, de 7 de outubro de 1971.
� 1� Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restri��es e condi��es aplic�veis � aquisi��o de im�veis rurais por estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo.
� 2� Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisi��o ou o arrendamento al�m dos limites de �rea e percentual fixados na Lei n� 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisi��o ou arrendamento, por pessoa jur�dica estrangeira, de �rea superior a 100 (cem) m�dulos de explora��o indefinida.
Art. 24. As a��es de reforma agr�ria devem ser compat�veis com as a��es de pol�tica
agr�cola, e constantes no Plano Plurianual.
Art. 24. As a��es de reforma agr�ria devem ser compat�veis com as
a��es da pol�tica agr�cola e das pol�ticas sociais e com os programas
constantes no Plano Plurianual da Uni�o.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 636, de 2013)
Art. 24. As a��es de reforma agr�ria devem ser compat�veis com as a��es da pol�tica agr�cola, das pol�ticas sociais e das constantes no Plano Plurianual da Uni�o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.001, de 2014)
Art. 25. O or�amento da Uni�o fixar�, anualmente, o volume de t�tulos da d�vida agr�ria e dos recursos destinados, no exerc�cio, ao atendimento do Programa de Reforma Agr�ria.
� 1� Os recursos destinados � execu��o do Plano Nacional de Reforma Agr�ria dever�o constar do or�amento do minist�rio respons�vel por sua implementa��o e do �rg�o executor da pol�tica de coloniza��o e reforma agr�ria, salvo aqueles que, por sua natureza, exijam institui��es especializadas para a sua aplica��o.
� 2� Objetivando a compatibiliza��o dos programas de trabalho e propostas or�ament�rias, o �rg�o executor da reforma agr�ria encaminhar�, anualmente e em tempo h�bil, aos �rg�os da administra��o p�blica respons�veis por a��es complementares, o programa a ser implantado no ano subseq�ente.
Art. 26. S�o isentas de impostos federais, estaduais e municipais, inclusive do Distrito Federal, as opera��es de transfer�ncia de im�veis desapropriados para fins de reforma agr�ria, bem como a transfer�ncia ao benefici�rio do programa.
Art. 26-A. N�o ser�o cobradas custas ou emolumentos para registro de t�tulos translativos de dom�nio de im�veis rurais desapropriados para fins de reforma agr�ria. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
Art. 26-B. A ocupa��o de
lote sem autoriza��o do Incra em projetos de assentamento criados h�, no m�nimo,
dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poder� ser regularizada
pelo Incra, observadas as veda��es constantes do art. 20.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
� 1o A regulariza��o poder� ser processada a pedido do interessado ou mediante atua��o, de of�cio, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condi��es: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
I - ocupa��o e explora��o da parcela pelo interessado h�, no m�nimo, um ano, contado a partir de 22 de dezembro de 2016; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
II - inexist�ncia de candidatos excedentes
interessados na parcela elencados na lista de selecionados, de que tratam os � 3o
e � 4o
do art. 19, para o projeto de assentamento;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
III - observ�ncia, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade para ser benefici�rio da reforma agr�ria; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
IV - quita��o ou assun��o pelo interessado, at� a data de assinatura de novo contrato de concess�o de uso, dos d�bitos relativos ao cr�dito de instala��o reembols�vel concedidos ao benefici�rio original. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 2o Atendidos os requisitos de que trata o � 1o, o Incra celebrar� contrato de concess�o de uso nos termos do � 2o do art. 18. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
Art. 26-B.
A ocupa��o de lote sem autoriza��o do Incra em �rea objeto de projeto de
assentamento criado h�, no m�nimo, dois anos, contados a partir de 22 de
dezembro de 2016, poder� ser regularizada pelo Incra, observadas as veda��es
constantes do art. 20 desta Lei.
(Inclu�do pela Lei n�
13.465, de 2017)
Art. 26-B. Fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autoriza��o, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.757, de 2023)
� 1o A
regulariza��o poder� ser processada a pedido do interessado ou mediante atua��o,
de of�cio, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes
condi��es: (Inclu�do pela Lei n�
13.465, de 2017)
I - ocupa��o e explora��o da
parcela pelo interessado h�, no m�nimo, um ano, contado a partir de 22 de
dezembro de 2016; (Inclu�do pela Lei n�
13.465, de 2017)
� 1� A
regulariza��o
ser� processada a requerimento de quem estiver
na posse plena do lote ou, de of�cio, pelo Incra, desde que
atendidas cumulativamente as seguintes condi��es:
(Reda��o dada
pela Lei n� 14.757, de 2023)
I - cria��o do projeto de assentamento h� mais de 2 (dois) anos; (Reda��o dada pela Lei n� 14.757, de 2023)
I-A - ocupa��o e explora��o da parcela diretamente pelo interessado h�, no m�nimo, 1 (um) ano; (Inclu�do pela Lei n� 14.757, de 2023)
II - inexist�ncia de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o � 3o do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
III - observ�ncia pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser benefici�rio da reforma agr�ria; e (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
IV - quita��o ou assun��o pelo interessado, at� a data de assinatura de novo contrato de concess�o de uso, dos d�bitos relativos ao cr�dito de instala��o reembols�vel concedido ao benefici�rio original. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o Atendidos os requisitos de que trata o � 1o deste artigo, o Incra celebrar� contrato de concess�o de uso nos termos do � 2o do art. 18 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 28. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 25 de fevereiro de 1993, 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCOEste texto n�o substitui o Publicado no DOU de 26.2.1993
*