Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.894, DE 21 DE JUNHO DE 1994.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 513, de
1994
(Vide Decreto n� 1.157, de
21.6.1994) |
Disp�e sobre o Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios, e d� outras provid�ncias. |
Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 513, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1� O Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios ser� cobrado � al�quota m�xima de 1,5% ao dia, sobre o valor das opera��es de cr�dito e relativos a t�tulos e valores mobili�rios.
Par�grafo �nico. O
Poder Executivo, obedecidos os limites m�ximos fixados neste artigo, poder� alterar as
al�quotas do imposto tendo em vista os objetivos das pol�ticas monet�ria e fiscal.
(Regulamento)
� 1o No caso de opera��es
relativas a t�tulos ou valores mobili�rios envolvendo contratos de
derivativos, a al�quota m�xima � de 25% sobre o valor da opera��o.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 539, de 2011).
� 2o O
Poder Executivo, obedecidos os limites m�ximos fixados neste artigo,
poder� alterar as al�quotas tendo em vista os objetivos das pol�ticas
monet�ria e fiscal.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 539, de 2011).
� 1o No caso de opera��es envolvendo contratos derivativos, a al�quota m�xima � de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da opera��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.543, de 2011)
� 2o O Poder Executivo, obedecidos os limites m�ximos fixados neste artigo, poder� alterar as al�quotas tendo em vista os objetivos das pol�ticas monet�ria e fiscal. (Inclu�do pela Lei n� 12.543, de 2011)
Art. 2� Considera-se valor da opera��o:
I - nas opera��es de cr�dito, o valor do
principal que constitua o objeto da obriga��o, ou sua coloca��o � disposi��o do
interessado;
I - nas opera��es de
cr�dito:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
449, de 2008)
(Vig�ncia)
a) o valor total das contrapresta��es
registrado pela pessoa jur�dica arrendadora, na data da contrata��o,
acrescido do valor residual garantido;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
449, de 2008)
(Vig�ncia)
b) o valor do
principal que constitua o objeto da obriga��o, ou sua coloca��o � disposi��o
do interessado, nas demais opera��es;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
449, de 2008)
(Vig�ncia)
I - nas opera��es de cr�dito, o valor do principal que constitua o objeto da obriga��o, ou sua coloca��o � disposi��o do interessado;
II - nas opera��es relativas a t�tulos e valores mobili�rios:
a) valor de aquisi��o, resgate, cess�o ou repactua��o;
b) o valor do pagamento para a liquida��o das opera��es referidas na al�nea anterior, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da opera��o, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Refer�ncia (Ufir) di�ria.
c) o valor nocional ajustado dos contratos, no
caso de contratos de derivativos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 539, de 2011).
c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos derivativos. (Inclu�do pela Lei n� 12.543, de 2011)
� 1� Ser�o acrescidos ao valor do resgate ou cess�o de t�tulos e valores mobili�rios os rendimentos peri�dicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o per�odo da opera��o, atualizados pela varia��o acumulada da Ufir di�ria no per�odo.
� 2� O disposto no inciso II, al�nea a, aplica-se, inclusive, �s opera��es de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
� 3o Para fins do disposto
na al�nea �c� do inciso II do caput, considera-se como valor
nocional ajustado o produto do valor de refer�ncia do contrato (valor nocional)
pela varia��o do pre�o do derivativo em rela��o � varia��o do pre�o do seu ativo
objeto.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 539, de 2011).
� 3o Para fins do disposto na al�nea �c� do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de refer�ncia do contrato (valor nocional) pela varia��o do pre�o do derivativo em rela��o � varia��o do pre�o do seu ativo subjacente (ativo objeto). (Inclu�do pela Lei n� 12.543, de 2011)
� 4o A pessoa jur�dica exportadora, relativamente �s opera��es de hedge, poder� descontar do IOF a recolher na condi��o de contribuinte, devido em cada per�odo, o IOF apurado e recolhido na forma da al�nea �c� do inciso II do caput. (Inclu�do pela Lei n� 12.543, de 2011) (Produ��o de efeito)
� 5o Na impossibilidade de efetuar o desconto de que trata o � 4o, a pessoa jur�dica poder� solicitar restitui��o ou compensar o valor correspondente com imposto e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto as contribui��es sociais previstas nas al�neas �a�, �b� e �c� do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Inclu�do pela Lei n� 12.543, de 2011) (Produ��o de efeito)
� 6o A parcela do IOF descontado ou compensado na forma deste artigo n�o ser� dedut�vel para fins de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL). (Inclu�do pela Lei n� 12.543, de 2011) (Produ��o de efeito)
� 7o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� o disposto nos �� 4o e 5o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.543, de 2011) (Produ��o de efeito)
Art. 3� S�o contribuintes do imposto:
I - os tomadores de cr�dito, na hip�tese prevista no art. 2�, inciso I;
II - os adquirentes de t�tulos e valores mobili�rios e os titulares de aplica��es financeiras, na hip�tese prevista no art. 2�, inciso II, al�nea a;
III - as institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hip�tese prevista no art. 2�, inciso II, al�nea b.
IV - os titulares dos
contratos, na hip�tese prevista no art. 2�, inciso II, al�nea �c�.�
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 539, de 2011).
IV - os titulares dos contratos, na hip�tese prevista na al�nea �c� do inciso II do art. 2o. (Inclu�do pela Lei n� 12.543, de 2011)
Art. 4� O imposto de que trata o art. 2�, inciso II, al�nea a ser� exclu�do da base de c�lculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento de opera��es com t�tulos e valores mobili�rios, excetuadas as aplica��es a que se refere o � 4� do art. 21 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 5� O Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios (IOF), incidente sobre opera��es de c�mbio ser� cobrado � al�quota de vinte e cinco por cento sobre o valor de liquida��o da opera��o cambial. (Regulamento)
Par�grafo �nico. O Poder Executivo poder� reduzir e restabelecer a al�quota fixada neste artigo, tendo em vista os objetivos das pol�ticas monet�ria, cambial e fiscal.
Art. 6� S�o contribuintes do IOF incidente sobre opera��es de c�mbio os compradores ou vendedores da moeda estrangeira na opera��o referente a transfer�ncia financeira para ou do exterior, respectivamente.
Par�grafo �nico. As institui��es autorizadas a operar em c�mbio s�o respons�veis pela reten��o e recolhimento do imposto.
Art. 6o-A. S�o isentos do imposto de que trata esta Lei a Academia Brasileira de Letras, a Associa��o Brasileira de Imprensa e o Instituto Hist�rico e Geogr�fico Brasileiro. (Inclu�do pela Lei n� 13.353, de 2016) (Produ��o de efeito)
Art. 7� Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta lei. (Regulamento)
Art. 8� Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 487, de 29 de abril de 1994.
Art. 9� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 10. Ficam revogados o art. 18 da Lei n� 8.088, de 31 de outubro de 1990, e, em rela��o ao imposto de que trata esta lei, as isen��es previstas no art. 14 da Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no � 2� do art. 21 da Lei n� 8.383, de 1991, e no art. 16 da Lei n� 8.668, de 25 de junho de 1993.
Senado Federal, 21 de junho de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.
SENADOR HUMBERTO LUCENAEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.6.1994
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