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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.013, DE 30 DE MAR�O DE 1995.

Mensagem de veto

Altera o art. 322 da Consolida��o das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 322 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

I - O caput e o � 2� ficam assim redigidos:

"Art. 322. No per�odo de exames e no de f�rias escolares, � assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remunera��o por eles percebida, na conformidade dos hor�rios, durante o per�odo de aulas.

........................................................................

� 2� (Vetado).

        II - � acrescentado o seguinte par�grafo:

"Art.322. .............................................................

........................................................................

� 3� Na hip�tese de dispensa sem justa causa, ao t�rmino do ano letivo ou no curso das f�rias escolares, � assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo."

        Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 30 de mar�o de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de  31.3.1995

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