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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996.

 

Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5� da Constitui��o, dispondo sobre a gratuidade dos atos necess�rios ao exerc�cio da cidadania.

O  PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

Art. 1� S�o gratuitos os atos necess�rios ao exerc�cio da cidadania, assim considerados:

I - os que capacitam o cidad�o ao exerc�cio da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constitui��o;

II - aqueles referentes ao alistamento militar;

III - os pedidos de informa��es ao poder p�blico, em todos os seus �mbitos, objetivando a instru��o de defesa ou a den�ncia de irregularidades administrativas na �rbita p�blica;

IV - as a��es de impugna��o de mandato eletivo por abuso do poder econ�mico, corrup��o ou fraude;

V - quaisquer requerimentos ou peti��es que visem as garantias individuais e a defesa do interesse p�blico.

        VI - O registro civil de nascimento e o assento de �bito, bem como a primeira certid�o respectiva.        (Inclu�do pela Lei n�9.534, de 1997)

        VII - o requerimento e a emiss�o de documento de identifica��o espec�fico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista.           (Inclu�do pela Lei n� 13.977, de 2020)

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

       Bras�lia, 12 de fevereiro de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.2.1996

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