|
Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.268, DE 1� DE ABRIL DE 1996.
Altera dispositivos do Decreto-lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal - Parte Geral. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto-lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 51. Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, a multa ser� considerada d�vida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legisla��o relativa � d�vida ativa da Fazenda P�blica, inclusive no que concerne �s causas interruptivas e suspensivas da prescri��o. (Vide ADIN 3150)
........................................................................................
Art. 78. ............................................................................
.......................................................................................
� 2� Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de faz�-lo, e se as circunst�ncias do art. 59 deste C�digo lhe forem inteiramente favor�veis, o juiz poder� substituir a exig�ncia do par�grafo anterior pelas seguintes condi��es, aplicadas cumulativamente:
......................................................................................
Art. 92. ............................................................................
I - a perda de cargo, fun��o p�blica ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou viola��o de dever para com a Administra��o P�blica;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.
............................................................................................
Art. 114. A prescri��o da pena de multa ocorrer�:
I - em dois anos, quando a multa for a �nica cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescri��o da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
.....................................................................................
Art. 117. ........................................................................
......................................................................................
V - pelo in�cio ou continua��o do cumprimento da pena;
VI - pela reincid�ncia."
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 3� S�o revogados os �� 1� e 2� do art. 51 do C�digo Penal e o art. 182 da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984.
Bras�lia, 1� de abril de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.1996
*