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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.269, DE 2 DE ABRIL DE 1996.
D� nova reda��o ao � 4� do art. 159 do C�digo Penal. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O � 4� do art. 159 do C�digo Penal passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 159. ..................................................................
� 4� Se o crime � cometido em concurso, o concorrente que o denunciar � autoridade, facilitando a liberta��o do seq�estrado, ter� sua pena reduzida de um a dois ter�os."
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 2 de abril de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.4.1996
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