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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.269, DE 2 DE ABRIL DE 1996.

D� nova reda��o ao � 4� do art. 159 do C�digo Penal.

        O  PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1� O � 4� do art. 159 do C�digo Penal passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 159. ..................................................................

� 4� Se o crime � cometido em concurso, o concorrente que o denunciar � autoridade, facilitando a liberta��o do seq�estrado, ter� sua pena reduzida de um a dois ter�os."

        Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 2 de abril de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.4.1996

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