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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997.
Altera os arts. 1� e 20 da Lei n� 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de ra�a ou de cor, e acrescenta par�grafo ao art. 140 do Decreto-lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Os arts. 1� e 20 da Lei n� 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1� Ser�o punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discrimina��o ou preconceito de ra�a, cor, etnia, religi�o ou proced�ncia nacional."
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discrimina��o ou preconceito de ra�a, cor, etnia, religi�o ou proced�ncia nacional.
Pena: reclus�o de um a tr�s anos e multa.
� 1� Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular s�mbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz su�stica ou gamada, para fins de divulga��o do nazismo.
Pena: reclus�o de dois a cinco anos e multa.
� 2� Se qualquer dos crimes previstos no caput � cometido por interm�dio dos meios de comunica��o social ou publica��o de qualquer natureza:
Pena: reclus�o de dois a cinco anos e multa.
� 3� No caso do par�grafo anterior, o juiz poder� determinar, ouvido o Minist�rio P�blico ou a pedido deste, ainda antes do inqu�rito policial, sob pena de desobedi�ncia:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreens�o dos exemplares do material respectivo;
II - a cessa��o das respectivas transmiss�es radiof�nicas ou televisivas.
� 4� Na hip�tese do � 2�, constitui efeito da condena��o, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o, a destrui��o do material apreendido."
Art. 2� O art. 140 do C�digo Penal fica acrescido do seguinte par�grafo:
"Art. 140. ...................................................................
...................................................................................
� 3� Se a inj�ria consiste na utiliza��o de elementos referentes a ra�a, cor, etnia, religi�o ou origem:
Pena: reclus�o de um a tr�s anos e multa."
Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente o art. 1� da Lei n� 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei n� 8.882, de 3 de junho de 1994.
Bras�lia, 13 de maio de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.5.1997
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