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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 9.851, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.

D� nova reda��o ao � 1o do art. 651 da Consolida��o das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O � 1o do art. 651 da Consolida��o das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 1o Quando for parte no diss�dio agente ou viajante comercial, a compet�ncia ser� da Junta da localidade em que a empresa tenha ag�ncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, ser� competente a Junta da localiza��o em que o empregado tenha domic�lio ou a localidade mais pr�xima." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 27 de outubro de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Carlos Dias
Francisco Dornelles

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.10.1999

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