Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 9.851, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.
D� nova reda��o ao � 1o do art. 651 da Consolida��o das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O � 1o do art. 651 da Consolida��o das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"� 1o Quando for parte no diss�dio agente ou viajante comercial, a compet�ncia ser� da Junta da localidade em que a empresa tenha ag�ncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, ser� competente a Junta da localiza��o em que o empregado tenha domic�lio ou a localidade mais pr�xima." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 27 de outubro de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Carlos Dias
Francisco Dornelles
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.10.1999
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