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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 1.859-17, de 1999

Estabelece prazo de prescri��o para o exerc�cio de a��o punitiva pela Administra��o P�blica Federal, direta e indireta, e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 1.859-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalh�es, Presidente, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Prescreve em cinco anos a a��o punitiva da Administra��o P�blica Federal, direta e indireta, no exerc�cio do poder de pol�cia, objetivando apurar infra��o � legisla��o em vigor, contados da data da pr�tica do ato ou, no caso de infra��o permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

� 1o  Incide a prescri��o no procedimento administrativo paralisado por mais de tr�s anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos ser�o arquivados de of�cio ou mediante requerimento da parte interessada, sem preju�zo da apura��o da responsabilidade funcional decorrente da paralisa��o, se for o caso.

� 2o  Quando o fato objeto da a��o punitiva da Administra��o tamb�m constituir crime, a prescri��o reger-se-� pelo prazo previsto na lei penal.

Art. 1o-A.  Constitu�do definitivamente o cr�dito n�o tribut�rio, ap�s o t�rmino regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a a��o de execu��o da administra��o p�blica federal relativa a cr�dito decorrente da aplica��o de multa por infra��o � legisla��o em vigor.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 2o  Interrompe-se a prescri��o:

Art. 2o  Interrompe-se a prescri��o da a��o punitiva:                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009

I - pela cita��o do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

I � pela notifica��o ou cita��o do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequ�voco, que importe apura��o do fato;

III - pela decis�o condenat�ria recorr�vel.

IV � por qualquer ato inequ�voco que importe em manifesta��o expressa de tentativa de solu��o conciliat�ria no �mbito interno da administra��o p�blica federal.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

.Art. 2o-A.  Interrompe-se o prazo prescricional da a��o execut�ria:                   (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

I � pelo despacho do juiz que ordenar a cita��o em execu��o fiscal;                     (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

II � pelo protesto judicial;  (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

III � por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;                     (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

IV � por qualquer ato inequ�voco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do d�bito pelo devedor;                   (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

V � por qualquer ato inequ�voco que importe em manifesta��o expressa de tentativa de solu��o conciliat�ria no �mbito interno da administra��o p�blica federal.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 3o  Suspende-se a prescri��o durante a vig�ncia:

I - dos compromissos de cessa��o ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei n� 8.884, de 11 de junho de 1994;

II - do termo de compromisso de que trata o � 5o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a reda��o dada pela Lei no 9.457, de 5 de maio de 1997.

II - do termo de compromisso de que trata o � 5� do caput do art. 11 da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e de que tratam o art. 12 ao art. 16 da Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)            Vig�ncia encerrada

II - do termo de compromisso de que trata o � 5o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a reda��o dada pela Lei no 9.457, de 5 de maio de 1997.    (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

Art. 4o  Ressalvadas as hip�teses de interrup��o previstas no art. 2o, para as infra��es ocorridas h� mais de tr�s anos, contados do dia 1o de julho de 1998, a prescri��o operar� em dois anos, a partir dessa data.

Art. 5o  O disposto nesta Lei n�o se aplica �s infra��es de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tribut�ria.

Art. 6o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 1.859-16, de 24 de setembro de 1999.

Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 8o  Ficam revogados o art. 33 da Lei no 6.385, de 1976, com a reda��o dada pela Lei no 9.457, de 1997, o art. 28 da Lei no 8.884, de 1994, e demais disposi��es em contr�rio, ainda que constantes de lei especial.

Congresso Nacional, em 23 de novembro de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALH�ES
Presidente

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.11.1999 - Edi��o extra

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