Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 1.859-17, de 1999 |
Estabelece prazo de prescri��o para o exerc�cio de a��o punitiva pela Administra��o P�blica Federal, direta e indireta, e d� outras provid�ncias. |
Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 1.859-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalh�es, Presidente, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Prescreve em cinco anos a a��o punitiva da Administra��o P�blica Federal, direta e indireta, no exerc�cio do poder de pol�cia, objetivando apurar infra��o � legisla��o em vigor, contados da data da pr�tica do ato ou, no caso de infra��o permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
� 1o Incide a prescri��o no procedimento administrativo paralisado por mais de tr�s anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos ser�o arquivados de of�cio ou mediante requerimento da parte interessada, sem preju�zo da apura��o da responsabilidade funcional decorrente da paralisa��o, se for o caso.
� 2o Quando o fato objeto da a��o punitiva da Administra��o tamb�m constituir crime, a prescri��o reger-se-� pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1o-A. Constitu�do definitivamente o cr�dito n�o tribut�rio, ap�s o t�rmino regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a a��o de execu��o da administra��o p�blica federal relativa a cr�dito decorrente da aplica��o de multa por infra��o � legisla��o em vigor. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
Art. 2o Interrompe-se a prescri��o:
Art. 2o Interrompe-se a prescri��o da a��o punitiva: (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009
I - pela cita��o do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
I � pela notifica��o ou cita��o do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequ�voco, que importe apura��o do fato;
III - pela decis�o condenat�ria recorr�vel.
IV � por qualquer ato inequ�voco que importe em manifesta��o expressa de tentativa de solu��o conciliat�ria no �mbito interno da administra��o p�blica federal. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
.Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da a��o execut�ria: (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
I � pelo despacho do juiz que ordenar a cita��o em execu��o fiscal; (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
II � pelo protesto judicial; (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
III � por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
IV � por qualquer ato inequ�voco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do d�bito pelo devedor; (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
V � por qualquer ato inequ�voco que importe em manifesta��o expressa de tentativa de solu��o conciliat�ria no �mbito interno da administra��o p�blica federal. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
Art. 3o Suspende-se a prescri��o durante a vig�ncia:
I - dos compromissos de cessa��o ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei n� 8.884, de 11 de junho de 1994;
II - do termo de compromisso de que trata o
� 5o do art. 11
da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a reda��o dada pela Lei no 9.457, de 5 de maio de 1997.
II - do termo de compromisso de que trata o
� 5�
do caput do art. 11 da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e
de que tratam o art. 12 ao art. 16 da Medida
Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 784, de 2017)
Vig�ncia encerrada
II - do termo de compromisso de que trata o
� 5o do art. 11
da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a reda��o dada pela Lei no 9.457, de 5 de maio de 1997.
(Revogado pela Lei n�
13.506, de 2017)
Art. 4o Ressalvadas as hip�teses de interrup��o previstas no art. 2o, para as infra��es ocorridas h� mais de tr�s anos, contados do dia 1o de julho de 1998, a prescri��o operar� em dois anos, a partir dessa data.
Art. 5o O disposto nesta Lei n�o se aplica �s infra��es de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tribut�ria.
Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 1.859-16, de 24 de setembro de 1999.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 8o Ficam revogados o art. 33 da Lei no 6.385, de 1976, com a reda��o dada pela Lei no 9.457, de 1997, o art. 28 da Lei no 8.884, de 1994, e demais disposi��es em contr�rio, ainda que constantes de lei especial.
Congresso Nacional, em 23 de novembro de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.
Senador
ANTONIO CARLOS MAGALH�ES
Presidente
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.11.1999 - Edi��o extra
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