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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000.

Mensagem de Veto

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – C�digo Penal e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o S�o acrescidos � Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – C�digo Penal, os seguintes dispositivos:

"Apropria��o ind�bita previdenci�ria" (AC)*

"Art. 168-A. Deixar de repassar � previd�ncia social as contribui��es recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:" (AC)

"Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." (AC)

"� 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:" (AC)

"I – recolher, no prazo legal, contribui��o ou outra import�ncia destinada � previd�ncia social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do p�blico;" (AC)

"II – recolher contribui��es devidas � previd�ncia social que tenham integrado despesas cont�beis ou custos relativos � venda de produtos ou � presta��o de servi�os;" (AC)

"III - pagar benef�cio devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores j� tiverem sido reembolsados � empresa pela previd�ncia social." (AC)

"� 2o � extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribui��es, import�ncias ou valores e presta as informa��es devidas � previd�ncia social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do in�cio da a��o fiscal." (AC)

"� 3o � facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for prim�rio e de bons antecedentes, desde que:" (AC)

"I – tenha promovido, ap�s o in�cio da a��o fiscal e antes de oferecida a den�ncia, o pagamento da contribui��o social previdenci�ria, inclusive acess�rios; ou" (AC)

"II – o valor das contribui��es devidas, inclusive acess�rios, seja igual ou inferior �quele estabelecido pela previd�ncia social, administrativamente, como sendo o m�nimo para o ajuizamento de suas execu��es fiscais." (AC)

"Inser��o de dados falsos em sistema de informa��es" (AC)

"Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcion�rio autorizado, a inser��o de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administra��o P�blica com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:" (AC)

"Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa." (AC)

"Modifica��o ou altera��o n�o autorizada de sistema de informa��es" (AC)

"Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcion�rio, sistema de informa��es ou programa de inform�tica sem autoriza��o ou solicita��o de autoridade competente:" (AC)

"Pena – deten��o, de 3 (tr�s) meses a 2 (dois) anos, e multa." (AC)

"Par�grafo �nico. As penas s�o aumentadas de um ter�o at� a metade se da modifica��o ou altera��o resulta dano para a Administra��o P�blica ou para o administrado." (AC)

"Sonega��o de contribui��o previdenci�ria" (AC)

"Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribui��o social previdenci�ria e qualquer acess�rio, mediante as seguintes condutas:" (AC)

"I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informa��es previsto pela legisla��o previdenci�ria segurados empregado, empres�rio, trabalhador avulso ou trabalhador aut�nomo ou a este equiparado que lhe prestem servi�os;" (AC)

"II – deixar de lan�ar mensalmente nos t�tulos pr�prios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de servi�os;" (AC)

"III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunera��es pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribui��es sociais previdenci�rias:" (AC)

"Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." (AC)

"� 1o � extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribui��es, import�ncias ou valores e presta as informa��es devidas � previd�ncia social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do in�cio da a��o fiscal." (AC)

"� 2o � facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for prim�rio e de bons antecedentes, desde que:" (AC)

"I � (VETADO)"

"II – o valor das contribui��es devidas, inclusive acess�rios, seja igual ou inferior �quele estabelecido pela previd�ncia social, administrativamente, como sendo o m�nimo para o ajuizamento de suas execu��es fiscais." (AC)

"� 3o Se o empregador n�o � pessoa jur�dica e sua folha de pagamento mensal n�o ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poder� reduzir a pena de um ter�o at� a metade ou aplicar apenas a de multa." (AC)

"� 4o O valor a que se refere o par�grafo anterior ser� reajustado nas mesmas datas e nos mesmos �ndices do reajuste dos benef�cios da previd�ncia social." (AC)

Art. 2o Os arts. 153, 296, 297, 325 e 327 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 153. ................................................................."

"� 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informa��es sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou n�o nos sistemas de informa��es ou banco de dados da Administra��o P�blica:" (AC)

"Pena – deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa." (AC)

"� 1o (par�grafo �nico original)........................................."

"� 2o Quando resultar preju�zo para a Administra��o P�blica, a a��o penal ser� incondicionada." (AC)

"Art. 296. ......................................................................."

"� 1o ............................................................................

......................................................................................."

"III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros s�mbolos utilizados ou identificadores de �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica." (AC)

"........................................................................................"

"Art. 297. ...........................................................................

........................................................................................"

"� 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:" (AC)

"I – na folha de pagamento ou em documento de informa��es que seja destinado a fazer prova perante a previd�ncia social, pessoa que n�o possua a qualidade de segurado obrigat�rio;" (AC)

"II – na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previd�ncia social, declara��o falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;" (AC)

"III – em documento cont�bil ou em qualquer outro documento relacionado com as obriga��es da empresa perante a previd�ncia social, declara��o falsa ou diversa da que deveria ter constado." (AC)

"� 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no � 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remunera��o, a vig�ncia do contrato de trabalho ou de presta��o de servi�os." (AC)

"Art. 325. ....................................................................."

"� 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:" (AC)

"I – permite ou facilita, mediante atribui��o, fornecimento e empr�stimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas n�o autorizadas a sistemas de informa��es ou banco de dados da Administra��o P�blica;" (AC)

"II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito." (AC)

"� 2o Se da a��o ou omiss�o resulta dano � Administra��o P�blica ou a outrem:" (AC)

"Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa." (AC)

"Art. 327. ......................................................................"

"� 1o Equipara-se a funcion�rio p�blico quem exerce cargo, emprego ou fun��o em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de servi�o contratada ou conveniada para a execu��o de atividade t�pica da Administra��o P�blica." (NR)

"................................................................................."

Art. 3o O art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 95. Caput. Revogado."

"a) revogada;"

"b) revogada;"

"c) revogada;"

"d) revogada;"

"e) revogada;"

"f) revogada;"

"g) revogada;"

"h) revogada;"

"i) revogada;"

"j) revogada."

"� 1o Revogado."

"� 2o ............................................................................"

"a) ................................................................................"

"b) ................................................................................"

"c) ................................................................................"

"d) ................................................................................"

"e)................................................................................."

"f)................................................................................."

"� 3o Revogado."

"� 4o Revogado."

"� 5o Revogado."

Art. 4o Esta Lei entra em vigor noventa dias ap�s a data de sua publica��o.

Bras�lia, 14 de julho de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori
Waldeck Ornelas

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U de 17.7.2000

*