Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012
Mensagem de veto |
Regulamenta o � 3o do art. 198 da Constitui��o Federal para dispor sobre os valores m�nimos a serem aplicados anualmente pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios em a��es e servi�os p�blicos de sa�de; estabelece os crit�rios de rateio dos recursos de transfer�ncias para a sa�de e as normas de fiscaliza��o, avalia��o e controle das despesas com sa�de nas 3 (tr�s) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar institui, nos termos do � 3o do art. 198 da Constitui��o Federal:
I - o valor m�nimo e normas de c�lculo do montante m�nimo a ser aplicado, anualmente, pela Uni�o em a��es e servi�os p�blicos de sa�de;
II - percentuais m�nimos do produto da arrecada��o de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios em a��es e servi�os p�blicos de sa�de;
III - crit�rios de rateio dos recursos da Uni�o vinculados � sa�de destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Munic�pios, visando � progressiva redu��o das disparidades regionais;
IV - normas de fiscaliza��o, avalia��o e controle das despesas com sa�de nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
CAP�TULO II
DAS A��ES E DOS SERVI�OS P�BLICOS DE SA�DE
Art. 2o Para fins de apura��o da aplica��o dos recursos m�nimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-�o como despesas com a��es e servi�os p�blicos de sa�de aquelas voltadas para a promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de que atendam, simultaneamente, aos princ�pios estatu�dos no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e �s seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas �s a��es e servi�os p�blicos de sa�de de acesso universal, igualit�rio e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Sa�de de cada ente da Federa��o; e
III - sejam de responsabilidade espec�fica do setor da sa�de, n�o se aplicando a despesas relacionadas a outras pol�ticas p�blicas que atuam sobre determinantes sociais e econ�micos, ainda que incidentes sobre as condi��es de sa�de da popula��o.
Par�grafo �nico. Al�m de atender aos crit�rios estabelecidos no caput, as despesas com a��es e servi�os p�blicos de sa�de realizadas pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios dever�o ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de sa�de.
Art. 3o Observadas as disposi��es do art. 200 da Constitui��o Federal, do art. 6� da Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apura��o da aplica��o dos recursos m�nimos aqui estabelecidos, ser�o consideradas despesas com a��es e servi�os p�blicos de sa�de as referentes a:
I - vigil�ncia em sa�de, incluindo a epidemiol�gica e a sanit�ria;
II - aten��o integral e universal � sa�de em todos os n�veis de complexidade, incluindo assist�ncia terap�utica e recupera��o de defici�ncias nutricionais;
III - capacita��o do pessoal de sa�de do Sistema �nico de Sa�de (SUS);
IV - desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico e controle de qualidade promovidos por institui��es do SUS;
V - produ��o, aquisi��o e distribui��o de insumos espec�ficos dos servi�os de sa�de do SUS, tais como: imunobiol�gicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos m�dico-odontol�gicos;
VI - saneamento b�sico de domic�lios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Sa�de do ente da Federa��o financiador da a��o e esteja de acordo com as diretrizes das demais determina��es previstas nesta Lei Complementar;
VII - saneamento b�sico dos distritos sanit�rios especiais ind�genas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doen�as;
IX - investimento na rede f�sica do SUS, incluindo a execu��o de obras de recupera��o, reforma, amplia��o e constru��o de estabelecimentos p�blicos de sa�de;
X - remunera��o do pessoal ativo da �rea de sa�de em atividade nas a��es de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - a��es de apoio administrativo realizadas pelas institui��es p�blicas do SUS e imprescind�veis � execu��o das a��es e servi�os p�blicos de sa�de; e
XII - gest�o do sistema p�blico de sa�de e opera��o de unidades prestadoras de servi�os p�blicos de sa�de.
XIII � custeio e investimento em hospitais universit�rios federais, inclusive por meio de entidade p�blica respons�vel por sua administra��o, desde que as despesas sejam aprovadas pelo Minist�rio da Sa�de e estejam de acordo com as diretrizes das demais determina��es previstas nesta Lei Complementar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 209, de 2024)
Art. 4o N�o constituir�o despesas com a��es e servi�os p�blicos de sa�de, para fins de apura��o dos percentuais m�nimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:
I - pagamento de aposentadorias e pens�es, inclusive dos servidores da sa�de;
II - pessoal ativo da �rea de sa�de quando em atividade alheia � referida �rea;
III - assist�ncia � sa�de que n�o atenda ao princ�pio de acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimenta��o, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o;
V - saneamento b�sico, inclusive quanto �s a��es financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou pre�os p�blicos institu�dos para essa finalidade;
VI - limpeza urbana e remo��o de res�duos;
VII - preserva��o e corre��o do meio ambiente, realizadas pelos �rg�os de meio ambiente dos entes da Federa��o ou por entidades n�o governamentais;
VIII - a��es de assist�ncia social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de sa�de; e
X - a��es e servi�os p�blicos de sa�de custeados com recursos distintos dos especificados na base de c�lculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos espec�ficos distintos daqueles da sa�de.
XI � remunera��o de pessoal ativo e inativo dos hospitais universit�rios federais ou de entidade p�blica respons�vel por sua administra��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 209, de 2024)
CAP�TULO III
DA APLICA��O DE RECURSOS EM A��ES E SERVI�OS P�BLICOS DE SA�DE
Se��o I
Dos Recursos M�nimos
Art. 5o A Uni�o aplicar�, anualmente, em a��es e servi�os p�blicos de sa�de, o montante correspondente ao valor empenhado no exerc�cio financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no m�nimo, o percentual correspondente � varia��o nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei or�ament�ria anual.
� 2o Em caso de varia��o negativa do PIB, o valor de que trata o caput n�o poder� ser reduzido, em termos nominais, de um exerc�cio financeiro para o outro.
Art. 6o Os Estados e o Distrito Federal aplicar�o, anualmente, em a��es e servi�os p�blicos de sa�de, no m�nimo, 12% (doze por cento) da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a al�nea �a� do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constitui��o Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Munic�pios.
Art. 7o Os Munic�pios e o Distrito Federal aplicar�o anualmente em a��es e servi�os p�blicos de sa�de, no m�nimo, 15% (quinze por cento) da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a al�nea �b� do inciso I do caput e o � 3� do art. 159, todos da Constitui��o Federal.
Art. 8o O Distrito Federal aplicar�, anualmente, em a��es e servi�os p�blicos de sa�de, no m�nimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecada��o direta dos impostos que n�o possam ser segregados em base estadual e em base municipal.
Art. 9o Est� compreendida na base de c�lculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios qualquer compensa��o financeira proveniente de impostos e transfer�ncias constitucionais previstos no � 2� do art. 198 da Constitui��o Federal, j� institu�da ou que vier a ser criada, bem como a d�vida ativa, a multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de processo administrativo ou judicial.
Art. 10. Para efeito do c�lculo do montante de recursos previsto no � 3o do art. 5o e nos arts. 6o e 7o, devem ser considerados os recursos decorrentes da d�vida ativa, da multa e dos juros de mora provenientes dos impostos e da sua respectiva d�vida ativa.
Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o observar o disposto nas respectivas Constitui��es ou Leis Org�nicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar para aplica��o em a��es e servi�os p�blicos de sa�de. (Vide ADIN 5897)
Se��o II
Do Repasse e Aplica��o dos Recursos M�nimos
Art. 12. Os recursos da Uni�o ser�o repassados ao Fundo Nacional de Sa�de e �s demais unidades or�ament�rias que comp�em o �rg�o Minist�rio da Sa�de, para ser aplicados em a��es e servi�os p�blicos de sa�de.
Par�grafo �nico. O repasse dos recursos para custeio e investimento em hospitais universit�rios federais, inclusive os oriundos de emendas parlamentares, poder� ser realizado por meio de descentraliza��o de cr�ditos or�ament�rios do Fundo Nacional de Sa�de para essas institui��es ou para entidade p�blica respons�vel por sua administra��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 209, de 2024)
� 2o Os recursos da Uni�o previstos nesta Lei Complementar ser�o transferidos aos demais entes da Federa��o e movimentados, at� a sua destina��o final, em contas espec�ficas mantidas em institui��o financeira oficial federal, observados os crit�rios e procedimentos definidos em ato pr�prio do Chefe do Poder Executivo da Uni�o.
� 4o A movimenta��o dos recursos repassados aos Fundos de Sa�de dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem banc�ria, transfer�ncia eletr�nica dispon�vel ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destina��o e, no caso de pagamento, o credor.
Art. 14. O Fundo de Sa�de, institu�do por lei e mantido em funcionamento pela administra��o direta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, constituir-se-� em unidade or�ament�ria e gestora dos recursos destinados a a��es e servi�os p�blicos de sa�de, ressalvados os recursos repassados diretamente �s unidades vinculadas ao Minist�rio da Sa�de.
Art. 16. O repasse dos recursos previstos nos arts. 6o a 8o ser� feito diretamente ao Fundo de Sa�de do respectivo ente da Federa��o e, no caso da Uni�o, tamb�m �s demais unidades or�ament�rias do Minist�rio da Sa�de.
� 3o As institui��es financeiras referidas no � 3o do art. 164 da Constitui��o Federal s�o obrigadas a evidenciar, nos demonstrativos financeiros das contas correntes do ente da Federa��o, divulgados inclusive em meio eletr�nico, os valores globais das transfer�ncias e as parcelas correspondentes destinadas ao Fundo de Sa�de, quando adotada a sistem�tica prevista no � 2o deste artigo, observadas as normas editadas pelo Banco Central do Brasil.
Se��o III
Da Movimenta��o dos Recursos da Uni�o
Art. 17. O rateio dos recursos da Uni�o vinculados a a��es e servi�os p�blicos de sa�de e repassados na forma do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios observar� as necessidades de sa�de da popula��o, as dimens�es epidemiol�gica, demogr�fica, socioecon�mica, espacial e de capacidade de oferta de a��es e de servi�os de sa�de e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do � 3o do art. 198 da Constitui��o Federal.
� 1o O Minist�rio da Sa�de definir� e publicar�, anualmente, utilizando metodologia pactuada na comiss�o intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional de Sa�de, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Munic�pio para custeio das a��es e servi�os p�blicos de sa�de.
� 2o Os recursos destinados a investimentos ter�o sua programa��o realizada anualmente e, em sua aloca��o, ser�o considerados prioritariamente crit�rios que visem a reduzir as desigualdades na oferta de a��es e servi�os p�blicos de sa�de e garantir a integralidade da aten��o � sa�de.
� 3o O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 9o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, manter� os Conselhos de Sa�de e os Tribunais de Contas de cada ente da Federa��o informados sobre o montante de recursos previsto para transfer�ncia da Uni�o para Estados, Distrito Federal e Munic�pios com base no Plano Nacional de Sa�de, no termo de compromisso de gest�o firmado entre a Uni�o, Estados e Munic�pios.
Art. 18. Os recursos do Fundo Nacional de Sa�de, destinados a despesas com as a��es e servi�os p�blicos de sa�de, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios ser�o transferidos diretamente aos respectivos fundos de sa�de, de forma regular e autom�tica, dispensada a celebra��o de conv�nio ou outros instrumentos jur�dicos.
Par�grafo �nico. Em situa��es espec�ficas, os recursos federais poder�o ser transferidos aos Fundos de Sa�de por meio de transfer�ncia volunt�ria realizada entre a Uni�o e os demais entes da Federa��o, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constitui��o Federal, observadas as normas de financiamento.
Se��o IV
Da Movimenta��o dos Recursos dos Estados
Art. 19. O rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Munic�pios para a��es e servi�os p�blicos de sa�de ser� realizado segundo o crit�rio de necessidades de sa�de da popula��o e levar� em considera��o as dimens�es epidemiol�gica, demogr�fica, socioecon�mica e espacial e a capacidade de oferta de a��es e de servi�os de sa�de, observada a necessidade de reduzir as desigualdades regionais, nos termos do inciso II do � 3� do art. 198 da Constitui��o Federal.
� 1o Os Planos Estaduais de Sa�de dever�o explicitar a metodologia de aloca��o dos recursos estaduais e a previs�o anual de recursos aos Munic�pios, pactuadas pelos gestores estaduais e municipais, em comiss�o intergestores bipartite, e aprovadas pelo Conselho Estadual de Sa�de.
� 2o O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso II do caput do art. 9� da Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990, manter� o respectivo Conselho de Sa�de e Tribunal de Contas informados sobre o montante de recursos previsto para transfer�ncia do Estado para os Munic�pios com base no Plano Estadual de Sa�de.
Art. 20. As transfer�ncias dos Estados para os Munic�pios destinadas a financiar a��es e servi�os p�blicos de sa�de ser�o realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Sa�de, de forma regular e autom�tica, em conformidade com os crit�rios de transfer�ncia aprovados pelo respectivo Conselho de Sa�de.
Par�grafo �nico. Em situa��es espec�ficas, os recursos estaduais poder�o ser repassados aos Fundos de Sa�de por meio de transfer�ncia volunt�ria realizada entre o Estado e seus Munic�pios, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constitui��o Federal, observadas as normas de financiamento.
Art. 21. Os Estados e os Munic�pios que estabelecerem cons�rcios ou outras formas legais de cooperativismo, para a execu��o conjunta de a��es e servi�os de sa�de e cumprimento da diretriz constitucional de regionaliza��o e hierarquiza��o da rede de servi�os, poder�o remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Sa�de derivadas tanto de receitas pr�prias como de transfer�ncias obrigat�rias, que ser�o administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos.
Par�grafo �nico. A modalidade gerencial referida no caput dever� estar em conson�ncia com os preceitos do Direito Administrativo P�blico, com os princ�pios inscritos na Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, e com as normas do SUS pactuadas na comiss�o intergestores tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Sa�de.
Se��o V
Disposi��es Gerais
Art. 22. � vedada a exig�ncia de restri��o � entrega dos recursos referidos no inciso II do � 3� do art. 198 da Constitui��o Federal na modalidade regular e autom�tica prevista nesta Lei Complementar, os quais s�o considerados transfer�ncia obrigat�ria destinada ao custeio de a��es e servi�os p�blicos de sa�de no �mbito do SUS, sobre a qual n�o se aplicam as veda��es do inciso X do art. 167 da Constitui��o Federal e do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Par�grafo �nico. A veda��o prevista no caput n�o impede a Uni�o e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos:
I - � institui��o e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Sa�de no �mbito do ente da Federa��o; e
II - � elabora��o do Plano de Sa�de.
Art. 23. Para a fixa��o inicial dos valores correspondentes aos recursos m�nimos estabelecidos nesta Lei Complementar, ser� considerada a receita estimada na lei do or�amento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de cr�ditos adicionais.
Par�grafo �nico. As diferen�as entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas que resultem no n�o atendimento dos percentuais m�nimos obrigat�rios ser�o apuradas e corrigidas a cada quadrimestre do exerc�cio financeiro.
Art. 24. Para efeito de c�lculo dos recursos m�nimos a que se refere esta Lei Complementar, ser�o consideradas:
I - as despesas liquidadas e pagas no exerc�cio; e
II - as despesas empenhadas e n�o liquidadas, inscritas em Restos a Pagar at� o limite das disponibilidades de caixa ao final do exerc�cio, consolidadas no Fundo de Sa�de.
� 1o A disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a Pagar, considerados para fins do m�nimo na forma do inciso II do caput e posteriormente cancelados ou prescritos, dever� ser, necessariamente, aplicada em a��es e servi�os p�blicos de sa�de.
� 2o Na hip�tese prevista no � 1o, a disponibilidade dever� ser efetivamente aplicada em a��es e servi�os p�blicos de sa�de at� o t�rmino do exerc�cio seguinte ao do cancelamento ou da prescri��o dos respectivos Restos a Pagar, mediante dota��o espec�fica para essa finalidade, sem preju�zo do percentual m�nimo a ser aplicado no exerc�cio correspondente.
� 3o Nos Estados, no Distrito Federal e nos Munic�pios, ser�o consideradas para fins de apura��o dos percentuais m�nimos fixados nesta Lei Complementar as despesas incorridas no per�odo referentes � amortiza��o e aos respectivos encargos financeiros decorrentes de opera��es de cr�dito contratadas a partir de 1o de janeiro de 2000, visando ao financiamento de a��es e servi�os p�blicos de sa�de.
� 4o N�o ser�o consideradas para fins de apura��o dos m�nimos constitucionais definidos nesta Lei Complementar as a��es e servi�os p�blicos de sa�de referidos no art. 3o:
I - na Uni�o, nos Estados, no Distrito Federal e nos Munic�pios, referentes a despesas custeadas com receitas provenientes de opera��es de cr�dito contratadas para essa finalidade ou quaisquer outros recursos n�o considerados na base de c�lculo da receita, nos casos previstos nos arts. 6o e 7o;
Art. 25. Eventual diferen�a que implique o n�o atendimento, em determinado exerc�cio, dos recursos m�nimos previstos nesta Lei Complementar dever�, observado o disposto no inciso II do par�grafo �nico do art. 160 da Constitui��o Federal, ser acrescida ao montante m�nimo do exerc�cio subsequente ao da apura��o da diferen�a, sem preju�zo do montante m�nimo do exerc�cio de refer�ncia e das san��es cab�veis.
Par�grafo �nico. Compete ao Tribunal de Contas, no �mbito de suas atribui��es, verificar a aplica��o dos recursos m�nimos em a��es e servi�os p�blicos de sa�de de cada ente da Federa��o sob sua jurisdi��o, sem preju�zo do disposto no art. 39 e observadas as normas estatu�das nesta Lei Complementar.
Art. 26. Para fins de efetiva��o do disposto no inciso II do par�grafo �nico do art. 160 da Constitui��o Federal, o condicionamento da entrega de recursos poder� ser feito mediante exig�ncia da comprova��o de aplica��o adicional do percentual m�nimo que deixou de ser aplicado em a��es e servi�os p�blicos de sa�de no exerc�cio imediatamente anterior, apurado e divulgado segundo as normas estatu�das nesta Lei Complementar, depois de expirado o prazo para publica��o dos demonstrativos do encerramento do exerc�cio previstos no art. 52 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.
� 1o No caso de descumprimento dos percentuais m�nimos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, verificado a partir da fiscaliza��o dos Tribunais de Contas ou das informa��es declaradas e homologadas na forma do sistema eletr�nico institu�do nesta Lei Complementar, a Uni�o e os Estados poder�o restringir, a t�tulo de medida preliminar, o repasse dos recursos referidos nos incisos II e III do � 2� do art. 198 da Constitui��o Federal ao emprego em a��es e servi�os p�blicos de sa�de, at� o montante correspondente � parcela do m�nimo que deixou de ser aplicada em exerc�cios anteriores, mediante dep�sito direto na conta corrente vinculada ao Fundo de Sa�de, sem preju�zo do condicionamento da entrega dos recursos � comprova��o prevista no inciso II do par�grafo �nico do art. 160 da Constitui��o Federal.
� 2o Os Poderes Executivos da Uni�o e de cada Estado editar�o, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vig�ncia desta Lei Complementar, atos pr�prios estabelecendo os procedimentos de suspens�o e restabelecimento das transfer�ncias constitucionais de que trata o � 1o, a serem adotados caso os recursos repassados diretamente � conta do Fundo de Sa�de n�o sejam efetivamente aplicados no prazo fixado por cada ente, o qual n�o poder� exceder a 12 (doze) meses contados a partir da data em que ocorrer o referido repasse.
� 3o Os efeitos das medidas restritivas previstas neste artigo ser�o suspensos imediatamente ap�s a comprova��o por parte do ente da Federa��o benefici�rio da aplica��o adicional do montante referente ao percentual que deixou de ser aplicado, observadas as normas estatu�das nesta Lei Complementar, sem preju�zo do percentual m�nimo a ser aplicado no exerc�cio corrente.
� 4o A medida prevista no caput ser� restabelecida se houver interrup��o do cumprimento do disposto neste artigo ou se for constatado erro ou fraude, sem preju�zo das san��es cab�veis ao agente que agir, induzir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a pr�tica do ato fraudulento.
� 5o Na hip�tese de descumprimento dos percentuais m�nimos de sa�de por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, as transfer�ncias volunt�rias da Uni�o e dos Estados poder�o ser restabelecidas desde que o ente benefici�rio comprove o cumprimento das disposi��es estatu�das neste artigo, sem preju�zo das exig�ncias, restri��es e san��es previstas na legisla��o vigente.
Art. 27. Quando os �rg�os de controle interno do ente benefici�rio, do ente transferidor ou o Minist�rio da Sa�de detectarem que os recursos previstos no inciso II do � 3� do art. 198 da Constitui��o Federal est�o sendo utilizados em a��es e servi�os diversos dos previstos no art. 3o desta Lei Complementar, ou em objeto de sa�de diverso do originalmente pactuado, dar�o ci�ncia ao Tribunal de Contas e ao Minist�rio P�blico competentes, de acordo com a origem do recurso, com vistas:
I - � ado��o das provid�ncias legais, no sentido de determinar a imediata devolu��o dos referidos recursos ao Fundo de Sa�de do ente da Federa��o benefici�rio, devidamente atualizados por �ndice oficial adotado pelo ente transferidor, visando ao cumprimento do objetivo do repasse;
II - � responsabiliza��o nas esferas competentes.
Art. 28. S�o vedadas a limita��o de empenho e a movimenta��o financeira que comprometam a aplica��o dos recursos m�nimos de que tratam os arts. 5o a 7o.
Art. 29. � vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios excluir da base de c�lculo das receitas de que trata esta Lei Complementar quaisquer parcelas de impostos ou transfer�ncias constitucionais vinculadas a fundos ou despesas, por ocasi�o da apura��o do percentual ou montante m�nimo a ser aplicado em a��es e servi�os p�blicos de sa�de.
Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes or�ament�rias, as leis or�ament�rias e os planos de aplica��o dos recursos dos fundos de sa�de da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ser�o elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
� 1o O processo de planejamento e or�amento ser� ascendente e dever� partir das necessidades de sa�de da popula��o em cada regi�o, com base no perfil epidemiol�gico, demogr�fico e socioecon�mico, para definir as metas anuais de aten��o integral � sa�de e estimar os respectivos custos.
� 2o Os planos e metas regionais resultantes das pactua��es intermunicipais constituir�o a base para os planos e metas estaduais, que promover�o a equidade interregional.
� 3o Os planos e metas estaduais constituir�o a base para o plano e metas nacionais, que promover�o a equidade interestadual.
� 4o Caber� aos Conselhos de Sa�de deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades.
CAP�TULO IV
DA TRANSPAR�NCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZA��O, AVALIA��O E CONTROLE
Se��o I
Da Transpar�ncia e Visibilidade da Gest�o da Sa�de
Art. 31. Os �rg�os gestores de sa�de da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios dar�o ampla divulga��o, inclusive em meios eletr�nicos de acesso p�blico, das presta��es de contas peri�dicas da �rea da sa�de, para consulta e aprecia��o dos cidad�os e de institui��es da sociedade, com �nfase no que se refere a:
I - comprova��o do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;
II - Relat�rio de Gest�o do SUS;
III - avalia��o do Conselho de Sa�de sobre a gest�o do SUS no �mbito do respectivo ente da Federa��o.
Par�grafo �nico. A transpar�ncia e a visibilidade ser�o asseguradas mediante incentivo � participa��o popular e realiza��o de audi�ncias p�blicas, durante o processo de elabora��o e discuss�o do plano de sa�de.
Se��o II
Da Escritura��o e Consolida��o das Contas da Sa�de
Art. 32. Os �rg�os de sa�de da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios manter�o registro cont�bil relativo �s despesas efetuadas com a��es e servi�os p�blicos de sa�de.
Par�grafo �nico. As normas gerais para fins do registro de que trata o caput ser�o editadas pelo �rg�o central de contabilidade da Uni�o, observada a necessidade de segrega��o das informa��es, com vistas a dar cumprimento �s disposi��es desta Lei Complementar.
Art. 33. O gestor de sa�de promover� a consolida��o das contas referentes �s despesas com a��es e servi�os p�blicos de sa�de executadas por �rg�os e entidades da administra��o direta e indireta do respectivo ente da Federa��o.
Se��o III
Da Presta��o de Contas
Art. 34. A presta��o de contas prevista no art. 37 conter� demonstrativo das despesas com sa�de integrante do Relat�rio Resumido da Execu��o Or�ament�ria, a fim de subsidiar a emiss�o do parecer pr�vio de que trata o art. 56 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 35. As receitas correntes e as despesas com a��es e servi�os p�blicos de sa�de ser�o apuradas e publicadas nos balan�os do Poder Executivo, assim como em demonstrativo pr�prio que acompanhar� o relat�rio de que trata o � 3o do art. 165 da Constitui��o Federal.
Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federa��o elaborar� Relat�rio detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conter�, no m�nimo, as seguintes informa��es:
I - montante e fonte dos recursos aplicados no per�odo;
II - auditorias realizadas ou em fase de execu��o no per�odo e suas recomenda��es e determina��es;
III - oferta e produ��o de servi�os p�blicos na rede assistencial pr�pria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de sa�de da popula��o em seu �mbito de atua��o.
� 1o A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o comprovar a observ�ncia do disposto neste artigo mediante o envio de Relat�rio de Gest�o ao respectivo Conselho de Sa�de, at� o dia 30 de mar�o do ano seguinte ao da execu��o financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou n�o das normas estatu�das nesta Lei Complementar, ao qual ser� dada ampla divulga��o, inclusive em meios eletr�nicos de acesso p�blico, sem preju�zo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.
� 2o Os entes da Federa��o dever�o encaminhar a programa��o anual do Plano de Sa�de ao respectivo Conselho de Sa�de, para aprova��o antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes or�ament�rias do exerc�cio correspondente, � qual ser� dada ampla divulga��o, inclusive em meios eletr�nicos de acesso p�blico.
� 3o Anualmente, os entes da Federa��o atualizar�o o cadastro no Sistema de que trata o art. 39 desta Lei Complementar, com men��o �s exig�ncias deste artigo, al�m de indicar a data de aprova��o do Relat�rio de Gest�o pelo respectivo Conselho de Sa�de.
� 4o O Relat�rio de que trata o caput ser� elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Sa�de, devendo-se adotar modelo simplificado para Munic�pios com popula��o inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes).
� 5o O gestor do SUS apresentar�, at� o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audi�ncia p�blica na Casa Legislativa do respectivo ente da Federa��o, o Relat�rio de que trata o caput.
Se��o IV
Da Fiscaliza��o da Gest�o da Sa�de
Art. 37. Os �rg�os fiscalizadores examinar�o, prioritariamente, na presta��o de contas de recursos p�blicos prevista no art. 56 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, o cumprimento do disposto no art. 198 da Constitui��o Federal e nesta Lei Complementar.
Art. 38. O Poder Legislativo, diretamente ou com o aux�lio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do �rg�o de controle interno e do Conselho de Sa�de de cada ente da Federa��o, sem preju�zo do que disp�e esta Lei Complementar, fiscalizar� o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com �nfase no que diz respeito:
I - � elabora��o e execu��o do Plano de Sa�de Plurianual;
II - ao cumprimento das metas para a sa�de estabelecidas na lei de diretrizes or�ament�rias;
III - � aplica��o dos recursos m�nimos em a��es e servi�os p�blicos de sa�de, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar;
IV - �s transfer�ncias dos recursos aos Fundos de Sa�de;
V - � aplica��o dos recursos vinculados ao SUS;
VI - � destina��o dos recursos obtidos com a aliena��o de ativos adquiridos com recursos vinculados � sa�de.
Art. 39. Sem preju�zo das atribui��es pr�prias do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas de cada ente da Federa��o, o Minist�rio da Sa�de manter� sistema de registro eletr�nico centralizado das informa��es de sa�de referentes aos or�amentos p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�da sua execu��o, garantido o acesso p�blico �s informa��es.
� 1o O Sistema de Informa��o sobre Or�amento P�blico em Sa�de (Siops), ou outro sistema que venha a substitu�-lo, ser� desenvolvido com observ�ncia dos seguintes requisitos m�nimos, al�m de outros estabelecidos pelo Minist�rio da Sa�de mediante regulamento:
I - obrigatoriedade de registro e atualiza��o permanente dos dados pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios;
II - processos informatizados de declara��o, armazenamento e exporta��o dos dados;
III - disponibiliza��o do programa de declara��o aos gestores do SUS no �mbito de cada ente da Federa��o, preferencialmente em meio eletr�nico de acesso p�blico;
IV - realiza��o de c�lculo autom�tico dos recursos m�nimos aplicados em a��es e servi�os p�blicos de sa�de previstos nesta Lei Complementar, que deve constituir fonte de informa��o para elabora��o dos demonstrativos cont�beis e extracont�beis;
V - previs�o de m�dulo espec�fico de controle externo, para registro, por parte do Tribunal de Contas com jurisdi��o no territ�rio de cada ente da Federa��o, das informa��es sobre a aplica��o dos recursos em a��es e servi�os p�blicos de sa�de consideradas para fins de emiss�o do parecer pr�vio divulgado nos termos dos arts. 48 e 56 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sem preju�zo das informa��es declaradas e homologadas pelos gestores do SUS;
VI - integra��o, mediante processamento autom�tico, das informa��es do Siops ao sistema eletr�nico centralizado de controle das transfer�ncias da Uni�o aos demais entes da Federa��o mantido pelo Minist�rio da Fazenda, para fins de controle das disposi��es do inciso II do par�grafo �nico do art. 160 da Constitui��o Federal e do art. 25 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.
� 2o Atribui-se ao gestor de sa�de declarante dos dados contidos no sistema especificado no caput a responsabilidade pelo registro dos dados no Siops nos prazos definidos, assim como pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais se conferir� f� p�blica para todos os fins previstos nesta Lei Complementar e na legisla��o concernente.
� 3o O Minist�rio da Sa�de estabelecer� as diretrizes para o funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos para o registro e homologa��o das informa��es no Siops, conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.
� 4o Os resultados do monitoramento e avalia��o previstos neste artigo ser�o apresentados de forma objetiva, inclusive por meio de indicadores, e integrar�o o Relat�rio de Gest�o de cada ente federado, conforme previsto no art. 4o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
� 5o O Minist�rio da Sa�de, sempre que verificar o descumprimento das disposi��es previstas nesta Lei Complementar, dar� ci�ncia � dire��o local do SUS e ao respectivo Conselho de Sa�de, bem como aos �rg�os de auditoria do SUS, ao Minist�rio P�blico e aos �rg�os de controle interno e externo do respectivo ente da Federa��o, observada a origem do recurso para a ado��o das medidas cab�veis.
� 6o O descumprimento do disposto neste artigo implicar� a suspens�o das transfer�ncias volunt�rias entre os entes da Federa��o, observadas as normas estatu�das no art. 25 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 40. Os Poderes Executivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios disponibilizar�o, aos respectivos Tribunais de Contas, informa��es sobre o cumprimento desta Lei Complementar, com a finalidade de subsidiar as a��es de controle e fiscaliza��o.
Par�grafo �nico. Constatadas diverg�ncias entre os dados disponibilizados pelo Poder Executivo e os obtidos pelos Tribunais de Contas em seus procedimentos de fiscaliza��o, ser� dado ci�ncia ao Poder Executivo e � dire��o local do SUS, para que sejam adotadas as medidas cab�veis, sem preju�zo das san��es previstas em lei.
Art. 41. Os Conselhos de Sa�de, no �mbito de suas atribui��es, avaliar�o a cada quadrimestre o relat�rio consolidado do resultado da execu��o or�ament�ria e financeira no �mbito da sa�de e o relat�rio do gestor da sa�de sobre a repercuss�o da execu��o desta Lei Complementar nas condi��es de sa�de e na qualidade dos servi�os de sa�de das popula��es respectivas e encaminhar� ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federa��o as indica��es para que sejam adotadas as medidas corretivas necess�rias.
Art. 42. Os �rg�os do sistema de auditoria, controle e avalia��o do SUS, no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dever�o verificar, pelo sistema de amostragem, o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, al�m de verificar a veracidade das informa��es constantes do Relat�rio de Gest�o, com �nfase na verifica��o presencial dos resultados alcan�ados no relat�rio de sa�de, sem preju�zo do acompanhamento pelos �rg�os de controle externo e pelo Minist�rio P�blico com jurisdi��o no territ�rio do ente da Federa��o.
CAP�TULO V
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 43. A Uni�o prestar� coopera��o t�cnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios para a implementa��o do disposto no art. 20 e para a moderniza��o dos respectivos Fundos de Sa�de, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.
� 1o A coopera��o t�cnica consiste na implementa��o de processos de educa��o na sa�de e na transfer�ncia de tecnologia visando � operacionaliza��o do sistema eletr�nico de que trata o art. 39, bem como na formula��o e disponibiliza��o de indicadores para a avalia��o da qualidade das a��es e servi�os p�blicos de sa�de, que dever�o ser submetidos � aprecia��o dos respectivos Conselhos de Sa�de.
� 2o A coopera��o financeira consiste na entrega de bens ou valores e no financiamento por interm�dio de institui��es financeiras federais.
Art. 44. No �mbito de cada ente da Federa��o, o gestor do SUS disponibilizar� ao Conselho de Sa�de, com prioridade para os representantes dos usu�rios e dos trabalhadores da sa�de, programa permanente de educa��o na sa�de para qualificar sua atua��o na formula��o de estrat�gias e assegurar efetivo controle social da execu��o da pol�tica de sa�de, em conformidade com o � 2� do art. 1� da Lei n� 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 46. As infra��es dos dispositivos desta Lei Complementar ser�o punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas da legisla��o pertinente.
Art. 47. Revogam-se o � 1o do art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 12 da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993.
Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 13 de janeiro de 2012; 191o da Independ�ncia e 124o da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Lu�s In�cio Lucena Adams
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.1.2012
*