Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 62, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
Vig�ncia
(ADIN n� 875) (ADIN n� 1.987) (ADIN n� 2.727) (ADIN n� 3.243) |
Estabelece normas sobre o c�lculo, a entrega e o controle das libera��es dos recursos dos Fundos de Participa��o e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1� O c�lculo, a entrega e o controle das libera��es dos recursos do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM, de que tratam as al�neas a e b do inciso I do art. 159 da Constitui��o, far-se-�o nos termos desta Lei Complementar, consoante o disposto nos incisos II e III do art. 161 da Constitui��o.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, integrar�o a base de c�lculo das transfer�ncias, al�m do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensa��o ou da��o, os respectivos adicionais, juros e multa morat�ria, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualiza��o monet�ria paga.
Art. 2� Os recursos do Fundo de Participa��o
dos Estados e do Distrito Federal - FPE ser�o distribu�dos da seguinte forma:
Art. 2o Os recursos do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE), observado o disposto no art. 4o, ser�o entregues da seguinte forma: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 143, de 2013) (Produ��o de efeito)
I - 85% (oitenta e cinco por cento) �s
Unidades da Federa��o integrantes das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
I - os coeficientes individuais de participa��o dos Estados e do Distrito Federal no FPE a serem aplicados at� 31 de dezembro de 2015 s�o os constantes do Anexo �nico desta Lei Complementar; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 143, de 2013) (Produ��o de efeito)
II - 15% (quinze por cento) �s Unidades da
Federa��o integrantes das regi�es Sul e Sudeste.
II - a partir de 1o de janeiro de 2016, cada entidade benefici�ria receber� valor igual ao que foi distribu�do no correspondente dec�ndio do exerc�cio de 2015, corrigido pela varia��o acumulada do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que vier a substitu�-lo e pelo percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da varia��o real do Produto Interno Bruto nacional do ano anterior ao ano considerado para base de c�lculo; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 143, de 2013) (Produ��o de efeito) (Vide ADI n� 5069)
III - tamb�m a partir de 1o de janeiro de 2016, a parcela que superar o montante especificado no inciso II ser� distribu�da proporcionalmente a coeficientes individuais de participa��o obtidos a partir da combina��o de fatores representativos da popula��o e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade benefici�ria, assim definidos: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 143, de 2013) (Produ��o de efeito) (Vide ADI n� 5069)
a) o fator representativo da popula��o corresponder� � participa��o relativa da popula��o da entidade benefici�ria na popula��o do Pa�s, observados os limites superior e inferior de, respectivamente, 0,07 (sete cent�simos) e 0,012 (doze mil�simos), que incidir�o uma �nica vez nos c�lculos requeridos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 143, de 2013) (Produ��o de efeito)
b) o fator representativo do inverso da renda domiciliar per capita corresponder� � participa��o relativa do inverso da renda domiciliar per capita da entidade benefici�ria na soma dos inversos da renda domiciliar per capita de todas as entidades. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 143, de 2013) (Produ��o de efeito)
� 1� Os coeficientes individuais de
participa��o dos Estados e do Distrito Federal no Fundo de Participa��o dos Estados e
do Distrito Federal - FPE a serem aplicados at� o exerc�cio de 1991, inclusive, s�o os
constantes do Anexo �nico, que � parte integrante desta Lei Complementar.
� 1o Em rela��o � parcela de que trata o inciso III do caput, ser�o observados os seguintes procedimentos: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 143, de 2013) (Produ��o de efeito)
I - a soma dos fatores representativos da popula��o e a dos fatores representativos do inverso da renda domiciliar per capita dever�o ser ambas iguais a 0,5 (cinco d�cimos), ajustando-se proporcionalmente, para esse efeito, os fatores das entidades benefici�rias; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 143, de 2013) (Produ��o de efeito)
II - o coeficiente individual de participa��o ser� a soma dos fatores representativos da popula��o e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade benefici�ria, observados os ajustes previstos nos incisos III e IV deste par�grafo; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 143, de 2013) (Produ��o de efeito)
III - os coeficientes individuais de participa��o das entidades benefici�rias cujas rendas domiciliares per capita excederem valor de refer�ncia correspondente a 72% (setenta e dois por cento) da renda domiciliar per capita nacional ser�o reduzidos proporcionalmente � raz�o entre o excesso da renda domiciliar per capita da entidade benefici�ria e o valor de refer�ncia, observado que nenhuma entidade benefici�ria poder� ter coeficiente individual de participa��o inferior a 0,005 (cinco mil�simos); (Inclu�do pela Lei Complementar n� 143, de 2013) (Produ��o de efeito)
IV - em virtude da aplica��o do disposto no inciso III deste par�grafo, os coeficientes individuais de participa��o de todas as entidades benefici�rias dever�o ser ajustados proporcionalmente, de modo que resultem em soma igual a 1 (um). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 143, de 2013) (Produ��o de efeito)
� 2� Os crit�rios de rateio do Fundo de
Participa��o dos Estados e do Distrito Federal, a vigorarem a partir de 1992, ser�o
fixados em lei espec�fica , com base na apura��o do censo de 1990.
� 2o Caso a soma dos valores a serem distribu�dos, nos termos do inciso II do caput, seja igual ou superior ao montante a ser distribu�do, a partilha dos recursos ser� feita exclusivamente de acordo com o referido inciso, ajustando-se proporcionalmente os valores. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 143, de 2013) (Produ��o de efeito) (Vide ADI n� 5069)
� 3� At� que sejam definidos os crit�rios a
que se refere o par�grafo anterior, continuar�o em vigor os coeficientes estabelecidos
nesta Lei Complementar.
� 3o Para efeito do disposto neste artigo, ser�o considerados os valores censit�rios ou as estimativas mais recentes da popula��o e da renda domiciliar per capita publicados pela entidade federal competente. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 143, de 2013) (Produ��o de efeito)
Art. 3� Ficam mantidos os atuais crit�rios de
distribui��o dos recursos do Fundo de Participa��o dos Munic�pios at� que lei
espec�fica sobre eles disponha, com base no resultado do Censo de 1991, realizado pela
Funda��o IBGE.
Par�grafo �nico. A lei estabelecer� os
crit�rios de rateio do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM, a vigorarem a
partir de 1992, com base na apura��o do Censo de 1990.
Art. 3� Ficam mantidos os atuais crit�rios de distribui��o dos recursos do Fundo de Participa��o dos Munic�pios at� que lei espec�fica sobre eles disponha, com base no resultado do Censo de 1991, realizado pela Funda��o IBGE. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 71, de 1992)
Art. 4� A Uni�o observar�, a partir de mar�o de 1990, os seguintes prazos m�ximos na entrega, atrav�s de cr�ditos em contas individuais dos Estados e Munic�pios, dos recursos do Fundo de Participa��o:
I - recursos arrecadados do primeiro ao d�cimo dia de cada m�s: at� o vig�simo dia;
II - recursos arrecadados do d�cimo primeiro ao vig�simo dia de cada m�s: at� o trig�simo dia;
III - recursos arrecadados do vig�simo primeiro dia ao final de cada m�s: at� o d�cimo dia do m�s subseq�ente.
� 1� At� a data prevista no caput deste artigo, a Uni�o observar� os seguintes prazos m�ximos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao vig�simo dia de cada m�s: at� o d�cimo quinto dia do m�s subseq�ente;
II - recursos arrecadados do vig�simo primeiro dia ao final de cada m�s: at� o vig�simo dia do m�s subseq�ente.
� 2� Ficam sujeitos � corre��o monet�ria, com base na varia��o do B�nus do Tesouro Nacional Fiscal, os recursos n�o liberados nos prazos previstos neste artigo.
Art. 5� O Tribunal de Contas da Uni�o efetuar� o c�lculo das quotas referentes aos Fundos de Participa��o e acompanhar�, junto aos �rg�os competentes da Uni�o, a classifica��o das receitas que lhes d�o origem.
Par�grafo �nico. No caso de cria��o e instala��o de Munic�pio, o Tribunal de Contas da Uni�o far� revis�o dos coeficientes individuais de participa��o dos demais Munic�pios do Estado a que pertence, reduzindo proporcionalmente as parcelas que a estes couberem, de modo a lhe assegurar recursos do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM.
Art. 6� A Uni�o divulgar� mensalmente os montantes dos impostos arrecadados e classificados para efeitos de distribui��o atrav�s dos Fundos de Participa��o e os valores das libera��es por Estado e Munic�pio, al�m da previs�o do comportamento dessas vari�veis nos 3 (tr�s) meses seguintes ao da divulga��o.
Art. 7� A Uni�o, atrav�s do Minist�rio da Fazenda, e o Tribunal de Contas da Uni�o baixar�o, nas suas respectivas �reas de compet�ncia, as normas e instru��o complementares necess�rias ao pleno cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 8� Esta Lei Complementar entra em vigor a partir do primeiro m�s subseq�ente ao de sua publica��o.
Art. 9� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 28 de dezembro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Jo�o Batista de Abreu
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.12.1989
ANEXO �NICO � LEI COMPLEMENTAR N o 62,DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
Acre....................................................................................... Amap�..................................................................................... Amazonas................................................................................ Par�......................................................................................... Rond�nia................................................................................... Roraima .................................................................................... Tocantins ................................................................................... Alagoas....................................................................................... Bahia ........................................................................................... Cear� ........................................................................................... Maranh�o ..................................................................................... Para�ba ........................................................................................ Pernambuco ................................................................................ Piau� ............................................................................................ Rio Grande do Norte ...................................................................... Sergipe ........................................................................................ Distrito Federal .............................................................................. Goi�s ............................................................................................ Mato Grosso .................................................................................. Mato Grosso do Sul ........................................................................ Esp�rito Santo ....................................................................... Minas Gerais ................................................................... Rio de Janeiro ................................................................................. S�o Paulo ....................................................................................... Paran� ............................................................................................ Rio Grande do Sul ............................................................................ Santa Catarina .................................................................................. |
3,4210 3,4120 2,7904 6,1120 2,8156 2,4807 4,3400 4,1601 9,3962 7,3369 7,2182 4,7889 6,9002 4,3214 4,1779 .4,1553 0,6902 2,8431 2,3079 1,3320 1,5000 4,4545 1,5277 1,0000 2,8832 2,3548 1,2798 |
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