Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Regulamenta o inciso III do � 4� do art. 153 da Constitui��o Federal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1� A Uni�o, por interm�dio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do � 4� do art. 153 da Constitui��o Federal, poder� celebrar conv�nios com o Distrito Federal e os Munic�pios que assim optarem, visando a delegar as atribui��es de fiscaliza��o, inclusive a de lan�amento dos cr�ditos tribut�rios, e de cobran�a do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constitui��o Federal, sem preju�zo da compet�ncia supletiva da Secretaria da Receita Federal.

Art. 1� A Uni�o, para fins do disposto no inciso III do � 4� do art. 153 da Constitui��o , poder� celebrar conv�nios com o Distrito Federal e os Munic�pios que assim optarem, visando a delegar as atribui��es de fiscaliza��o, inclusive a de lan�amento dos cr�ditos tribut�rios, e de cobran�a administrativa e judicial do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do caput do art. 153 da Constitui��o , sem preju�zo da compet�ncia supletiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

Art.1� A Uni�o, por interm�dio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do � 4� do art. 153 da Constitui��o Federal, poder� celebrar conv�nios com o Distrito Federal e os Munic�pios que assim optarem, visando a delegar as atribui��es de fiscaliza��o, inclusive a de lan�amento dos cr�ditos tribut�rios, e de cobran�a do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constitui��o Federal, sem preju�zo da compet�ncia supletiva da Secretaria da Receita Federal.

Art. 1�  Para fins do disposto no inciso III do � 4� do art. 153 da Constitui��o Federal, a Uni�o, por interm�dio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, poder� celebrar conv�nios com o Distrito Federal e os Munic�pios que assim optarem, com vistas a delegar as atribui��es de fiscaliza��o, inclusive a de lan�amento dos cr�ditos tribut�rios, de cobran�a e de instru��o e julgamento dos processos administrativos de determina��o e exig�ncia relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de que trata o inciso VI do caput do art. 153 da Constitui��o Federal, sem preju�zo da compet�ncia supletiva da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.227, de 2024)    Vig�ncia encerrada

Art.1� A Uni�o, por interm�dio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do � 4� do art. 153 da Constitui��o Federal, poder� celebrar conv�nios com o Distrito Federal e os Munic�pios que assim optarem, visando a delegar as atribui��es de fiscaliza��o, inclusive a de lan�amento dos cr�ditos tribut�rios, e de cobran�a do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constitui��o Federal, sem preju�zo da compet�ncia supletiva da Secretaria da Receita Federal.

� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, dever� ser observada a legisla��o federal de reg�ncia do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

� 2� A op��o de que trata o caput deste artigo n�o poder� implicar redu��o do imposto ou qualquer outra forma de ren�ncia fiscal.

� 3� Ao Distrito Federal e aos Munic�pios que celebrarem o conv�nio referido no caput, ser�o delegadas a inscri��o em d�vida ativa distrital ou municipal e a cobran�a judicial do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, n�o se aplicando o � 4� do art. 2� da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014) (Vide Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

� 4�  Na hip�tese de julgamento dos processos administrativos de determina��o e exig�ncia do ITR pelo Distrito Federal ou por Munic�pio, dever�o ser observados os atos normativos e interpretativos editados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.227, de 2024) Vig�ncia encerrada

Art. 2� A Secretaria da Receita Federal baixar� ato estabelecendo os requisitos e as condi��es necess�rias � celebra��o dos conv�nios de que trata o art. 1� desta Lei.

Art. 2� A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional baixar�o atos estabelecendo os requisitos e as condi��es necess�rias � celebra��o dos conv�nios de que trata o art. 1� desta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

Art. 2� A Secretaria da Receita Federal baixar� ato estabelecendo os requisitos e as condi��es necess�rias � celebra��o dos conv�nios de que trata o art. 1� desta Lei.

Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 27 de dezembro de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.12.2005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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