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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.457, DE 16 DE MAR�O DE 2007

Mensagem de Veto

Vig�ncia

Disp�e sobre a Administra��o Tribut�ria Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DA SECRETARIA DA Receita Federal do Brasil

Art. 1o  A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, �rg�o da administra��o direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 1o  A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, �rg�o essencial ao funcionamento do Estado, de car�ter permanente, estruturado de forma hier�rquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade a administra��o tribut�ria e aduaneira da Uni�o.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

Art. 1o  A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, �rg�o essencial ao funcionamento do Estado, de car�ter permanente, estruturado de forma hier�rquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda e que tem por finalidade a administra��o tribut�ria e aduaneira da Uni�o.                   (Reda��o dada pela lei n� 13.464, de 2017)

Par�grafo �nico.  S�o essenciais e indeleg�veis as atividades da administra��o tribut�ria e aduaneira da Uni�o exercidas pelas servidores dos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

Par�grafo �nico.  S�o essenciais e indeleg�veis as atividades da administra��o tribut�ria e aduaneira da Uni�o exercidas pelas servidores dos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

Art. 2o  Al�m das compet�ncias atribu�das pela legisla��o vigente Secretaria da Receita Federal, cabe Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributa��o, fiscaliza��o, arrecada��o, cobran�a e recolhimento das contribui��es sociais previstas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o.                  (Vide Decreto n� 6.103, de 2007).

1o  O produto da arrecada��o das contribui��es especificadas no caput deste artigo e acr�scimos legais incidentes ser�o destinados, em car�ter exclusivo, ao pagamento de benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

2o  Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestar� contas anualmente ao Conselho Nacional de Previd�ncia Social dos resultados da arrecada��o das contribui��es sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previd�ncia Social e das compensa��es a elas referentes.

3o  As obriga��es previstas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas �s contribui��es sociais de que trata o caput deste artigo ser�o cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4o  Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenci�ria do Minist�rio da Previd�ncia Social.

Art. 3o  As atribui��es de que trata o art. 2o desta Lei se estendem �s contribui��es devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legisla��o em vigor, aplicando-se em rela��o a essas contribui��es, no que couber, as disposi��es desta Lei.                (Vide Decreto n� 6.103, de 2007).

1o  A retribui��o pelas servi�os referidos no caput deste artigo ser� de 3,5% (tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei espec�fica.   (Vide Media Provis�ria n� 932, de 2020)    Convertida na Lei n� 14.025, de 2020

2o  O disposto no caput deste artigo abranger� exclusivamente contribui��es cuja base de c�lculo seja a mesma das que incidem sobre a remunera��o paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previd�ncia Social ou institu�das sobre outras bases a t�tulo de substitui��o.

3o  As contribui��es de que trata o caput deste artigo sujeitam-se aos mesmos prazos, condi��es, san��es e privil�gios daquelas referidas no art. 2o desta Lei, inclusive no que diz respeito cobran�a judicial.

4o  A remunera��o de que trata o 1o deste artigo ser� creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o - FUNDAF, institu�do pela Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

5o  Durante a vig�ncia da isen��o pela atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pela Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenci�ria ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, n�o s�o devidas pela entidade beneficente de assist�ncia social as contribui��es sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos.

6o  Equiparam-se a contribui��es de terceiros, para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aerovi�rio - FA, Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha - DPC e ao Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA e a do sal�rio-educa��o.

Art. 4o  S�o transferidos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos cr�ditos j� constitu�dos ou em fase de constitui��o, e as guias e declara��es apresentadas ao Minist�rio da Previd�ncia Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes �s contribui��es de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.

Art. 5o  Al�m das demais compet�ncias estabelecidas na legisla��o que lhe aplic�vel, cabe ao INSS:

I - emitir certid�o  relativa a tempo de contribui��o;

II - gerir o Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social;

III - calcular o montante das contribui��es referidas no art. 2o desta Lei e emitir o correspondente documento de arrecada��o, com vistas no atendimento conclusivo para concess�o ou revis�o de benef�cio requerido.

Art. 6o  Ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do INSS definir� a forma de transfer�ncia rec�proca de informa��es relacionadas com as contribui��es sociais a que se referem os arts. 2o e 3o desta Lei.

Par�grafo �nico.  Com rela��o �s informa��es de que trata o caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o INSS s�o respons�veis pela preserva��o do sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 7o  Fica criado o cargo de Natureza Especial de Secret�rio da Receita Federal do Brasil, com a remunera��o prevista no par�grafo �nico do art. 39 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

Par�grafo �nico.  O Secret�rio da Receita Federal do Brasil ser� escolhido entre brasileiros de reputa��o ilibada e ampla experi�ncia na �rea tribut�ria, sendo nomeado pela Presidente da Rep�blica.

Art. 7o-A  As atribui��es e compet�ncias anteriormente conferidas ao Secret�rio da Receita Federal ou ao Secret�rio da Receita Previdenci�ria, relativas ao exerc�cio dos respectivos cargos, transferem-se para o Secret�rio da Receita Federal do Brasil.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.490, de 2007)

Art. 8o  Ficam redistribu�dos, na forma do 1o do art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Previd�ncia Social e do INSS para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previd�ncia Social, de que trata o art. 7o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

Art. 9o  A Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:           Vig�ncia           (Vide ADIN 5391)

Art. 3o  O ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-� no primeiro padr�o da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, exigindo-se curso superior em n�vel de gradua��o conclu�do ou habilita��o legal equivalente.

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� 3�  Sem preju�zo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos de que trata o caput deste artigo depende da inexist�ncia de:

I - registro de antecedentes criminais decorrentes de decis�o condenat�ria transitada em julgado de crime cuja descri��o envolva a pr�tica de ato de improbidade administrativa ou incompat�vel com a idoneidade exigida para o exerc�cio do cargo;

II - puni��o em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa mediante decis�o de que n�o caiba recurso hier�rquico.� (NR)

�Art. 4o .....................................................................................................

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� 3� O servidor em est�gio probat�rio ser� objeto de avalia��o espec�fica, sem preju�zo da progress�o funcional durante o per�odo, observados o interst�cio m�nimo de 12 (doze) e m�ximo de 18 (dezoito) meses em cada padr�o e o resultado de avalia��o de desempenho efetuada para esta finalidade, na forma do regulamento.� (NR)

�Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil

Art. 5�  Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelas cargos de n�vel superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tribut�rio da Receita Federal do Brasil.

Par�grafo �nico.  (Revogado).� (NR)

Art. 6�  S�o atribui��es dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

I - no exerc�cio da compet�ncia da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em car�ter privativo:

a) constituir, mediante lan�amento, o cr�dito tribut�rio e de contribui��es;

b) elaborar e proferir decis�es ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restitui��o ou compensa��o de tributos e contribui��es e de reconhecimento de benef�cios fiscais;

c) executar procedimentos de fiscaliza��o, praticando os atos definidos na legisla��o espec�fica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreens�o de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;

d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empres�rios, �rg�os, entidades, fundos e demais contribuintes, n�o se lhes aplicando as restri��es previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do C�digo Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;

e) proceder orienta��o do sujeito passivo no tocante interpreta��o da legisla��o tribut�ria;

f) supervisionar as demais atividades de orienta��o ao contribuinte;

II - em car�ter geral, exercer as demais atividades inerentes compet�ncia da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

1o  O Poder Executivo poder� cometer o exerc�cio de atividades abrangidas pela inciso II do caput deste artigo em car�ter privativo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

2o  Incumbe ao Analista-Tribut�rio da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribui��es privativas referidas no inciso I do caput e no 1o deste artigo:

I - exercer atividades de natureza t�cnica, acess�rias ou preparat�rias ao exerc�cio das atribui��es privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;

II - atuar no exame de mat�rias e processos administrativos, ressalvado o disposto na al�nea b do inciso I do caput deste artigo;

III - exercer, em car�ter geral e concorrente, as demais atividades inerentes �s compet�ncias da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3o  Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentar� as atribui��es dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tribut�rio da Receita Federal do Brasil.

� 4�  (VETADO)

Art. 20-A.  O Poder Executivo regulamentar� a forma de transfer�ncia de informa��es entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Inspe��o do Trabalho para o desenvolvimento coordenado das atribui��es a que se referem os arts. 6o e 11 desta Lei.�

Art. 10.  Ficam transformados:

I - em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a reda��o conferida pela art. 9o desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos de Auditor-Fiscal da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na reda��o original do art. 5� da Lei n� 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e de Auditor-Fiscal da Previd�ncia Social da Carreira Auditoria-Fiscal da Previd�ncia Social, de que trata o art. 7o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

II - em cargos de Analista-Tribut�rio da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a reda��o conferida pela art. 9o desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de T�cnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na reda��o original do art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

II - em cargos de Analista-Tribut�rio da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5� da Lei n� 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a reda��o conferida pelo art. 9� desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de T�cnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na reda��o original do art. 5� da Lei n� 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribu�dos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil at� a data da publica��o da Medida Provis�ria n� 440, de 29 de agosto de 2008.          (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)    (Vide ADI 4151)   (Vide ADI 6966)

1o  Aos servidores titulares dos cargos transformados nos termos deste artigo fica assegurado o posicionamento na classe e padr�o de vencimento em que estiverem enquadrados, sem preju�zo da remunera��o e das demais vantagens a que fa�am jus na data de in�cio da vig�ncia desta Lei, observando-se, para todos os fins, o tempo no cargo anterior, inclusive o prestado a partir da publica��o desta Lei.

2o  O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas.

3o  A nomea��o dos aprovados em concursos p�blicos para os cargos transformados na forma do caput deste artigo cujo edital tenha sido publicado antes do in�cio da vig�ncia desta Lei far-se-� nos cargos vagos alcan�ados pela respectiva transforma��o.

4o  Ficam transportados para a folha de pessoal inativo do Minist�rio da Fazenda os proventos e as pens�es decorrentes do exerc�cio dos cargos de Auditor-Fiscal da Previd�ncia Social transformados nos termos deste artigo.

5o  Os atuais ocupantes dos cargos a que se refere o 4o deste artigo e os servidores inativos que se aposentaram em seu exerc�cio, bem como os respectivos pensionistas, poder�o optar por permanecer filiados ao plano de sa�de a que se vinculavam na origem, hip�tese em que a contribui��o ser� custeada pela servidor e pela Minist�rio da Fazenda.

6o  Ficam extintas a Carreira Auditoria da Receita Federal, mencionada na reda��o original do art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e a Carreira Auditoria-Fiscal da Previd�ncia Social, de que trata o art. 7o daquela Lei.

Art. 11.  Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil cedidos a outros �rg�os que n�o satisfa�am as condi��es previstas nos incisos I e II do 8o do art. 4o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, dever�o entrar em exerc�cio na Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vig�ncia desta Lei.

1o  Excluem-se do disposto no caput deste artigo cess�es para o exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente m�ximo de autarquia no mesmo �mbito.

2o  Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o exerc�cio de no m�ximo 385 (trezentos e oitenta e cinco) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Minist�rio da Previd�ncia Social, garantidos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive lota��o de origem, remunera��o e gratifica��es a que se refere a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, ainda que na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a.                Regulamento

� 2o  O Poder Executivo poder� fixar o exerc�cio de at� 385 (trezentos e oitenta e cinco) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Minist�rio da Previd�ncia Social ou na Superintend�ncia Nacional de Previd�ncia Complementar - PREVIC, garantidos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, lota��o de origem, remunera��o e gratifica��es, ainda que na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a.                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.154, de 2009).

3o  Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil a que se refere o 2o deste artigo executar�o procedimentos de fiscaliza��o das atividades e opera��es das entidades fechadas de previd�ncia complementar, assim como das entidades e fundos dos regimes pr�prios  de previd�ncia social.

� 3o  Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil a que se refere o � 2o executar�o, em car�ter privativo, os procedimentos de fiscaliza��o das atividades e opera��es das entidades fechadas de previd�ncia complementar, de compet�ncia da Previc, assim como das entidades e fundos dos regimes pr�prios de previd�ncia social.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.154, de 2009).

4o  No exerc�cio da compet�ncia prevista no 3o deste artigo, os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil poder�o, relativamente ao objeto da fiscaliza��o:

I - praticar os atos definidos na legisla��o espec�fica, inclusive os relacionados com a apreens�o e guarda de livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;

II - examinar registros cont�beis, n�o se lhes aplicando as restri��es previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do C�digo Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal.

III - lavrar ou propor a lavratura de auto de infra��o;                       (Inclu�do pela Lei n� 12.154, de 2009).

IV - aplicar ou propor a aplica��o de penalidade administrativa ao respons�vel por infra��o objeto de processo administrativo decorrente de a��o fiscal, representa��o, den�ncia ou outras situa��es previstas em lei.               (Inclu�do pela Lei n� 12.154, de 2009).

� 5o  Na execu��o dos procedimentos de fiscaliza��o referidos no � 3o, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil � assegurado o livre acesso �s depend�ncias e �s informa��es dos entes objeto da a��o fiscal, de acordo com as respectivas �reas de compet�ncia, caracterizando-se embara�o � fiscaliza��o, pun�vel nos termos da lei, qualquer dificuldade oposta � consecu��o desse objetivo.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.154, de 2009).

� 6o  � facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o � 2o exercer, em car�ter geral e concorrente, outras atividades inerentes �s compet�ncias do Minist�rio da Previd�ncia Social e da Previc.               (Inclu�do pela Lei n� 12.154, de 2009).

� 7o  Caber� aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exerc�cio na Previc constituir em nome desta, mediante lan�amento, os cr�ditos pela n�o recolhimento da Taxa de Fiscaliza��o e Controle da Previd�ncia Complementar - TAFIC e promover a sua cobran�a administrativa.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.154, de 2009).

Art. 12.  Sem preju�zo do disposto no art. 49 desta Lei, s�o redistribu�dos, na forma do disposto no art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, os cargos dos servidores que, na data da publica��o desta Lei, se encontravam em efetivo exerc�cio na Secretaria de Receita Previdenci�ria ou nas unidades t�cnicas e administrativas a ela vinculadas e sejam titulares de cargos integrantes:

I - do Plano de Classifica��o de Cargos,  institu�do pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006;

II - das Carreiras:

a) Previdenci�ria, institu�da pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001;

b) da Seguridade Social e do Trabalho, institu�da pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002;

c) do Seguro Social, institu�da pela Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004;

d) da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, institu�da pela Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.

1o  (VETADO)

2o  (VETADO)

3o  (VETADO)

4o                (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)
        � 5o                    (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

        � 4o  Os servidores referidos neste artigo poder�o, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data referida no inciso II do caput do art. 51 desta Lei, optar por sua perman�ncia no �rg�o de origem.                (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)  (Regulamento)

        � 5o  Os servidores a que se refere este artigo perceber�o seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exerc�cio estivessem no �rg�o de origem, at� a vig�ncia da Lei que dispor� sobre suas carreiras, cargos, remunera��o, lota��o e exerc�cio.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)                  (Vide Decreto n� 6.248, de 2007)

Art. 13.  Ficam transferidos os cargos em comiss�o e fun��es gratificadas da estrutura da extinta Secretaria da Receita Previdenci�ria do Minist�rio da Previd�ncia Social para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 14.  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder transforma��o, sem aumento de despesa, dos cargos em comiss�o e fun��es gratificadas existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Par�grafo �nico.  Sem preju�zo das situa��es existentes na data de publica��o desta Lei, os cargos em comiss�o a que se refere o caput deste artigo s�o privativos de servidores:

Par�grafo �nico.  Sem preju�zo das situa��es existentes na data de publica��o desta Lei, os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a a que se refere o caput s�o privativos de servidores:                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

Par�grafo �nico.  Sem preju�zo das situa��es existentes na data de publica��o desta Lei, os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a a que se refere o caput deste artigo s�o privativos de servidores:                (Reda��o dada pela lei n� 13.464, de 2017)

I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou que tenham obtido aposentadoria nessa condi��o;

I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou que tenham obtido aposentadoria nessa condi��o, hip�tese esta restrita � ocupa��o de cargo em comiss�o; e                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou que tenham obtido aposentadoria nessa condi��o, hip�tese esta restrita � ocupa��o de cargo em comiss�o;                  (Reda��o dada pela lei n� 13.464, de 2017) 

Art. 14.  Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder � transforma��o, sem aumento de despesa, dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

Par�grafo �nico.  Sem preju�zo das situa��es em curso, os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a a que se refere o caput, com exce��o daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secret�rio Especial da Receita Federal do Brasil, s�o privativos de servidores:                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia ou que tenham obtido aposentadoria nessa condi��o, hip�tese esta restrita � ocupa��o de cargo em comiss�o; e                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

Art. 14. Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder � transforma��o, sem aumento de despesa, dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13844, de 2019)

Par�grafo �nico. Sem preju�zo das situa��es em curso, os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a a que se refere o caput deste artigo, com exce��o daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secret�rio Especial da Receita Federal do Brasil, s�o privativos de servidores:                    (Reda��o dada pela Lei n� 13844, de 2019)

I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia ou de servidores que tenham obtido aposentadoria nessa condi��o, hip�tese esta restrita � ocupa��o de cargo em comiss�o; e                    (Reda��o dada pela Lei n� 13844, de 2019)

II - alcan�ados pela disposto no art. 12 desta Lei.

Art. 15.  Os incisos XII e XVIII do caput do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte reda��o:           Vig�ncia

�Art. 29......................................................................................................

            .................................................................................................................

XII - do Minist�rio da Fazenda o Conselho Monet�rio Nacional, o Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previd�ncia Privada Aberta e de Capitaliza��o, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a C�mara Superior de Recursos Fiscais, os 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia Exporta��o - CFGE, o Comit� Brasileiro de Nomenclatura, o Comit� de Avalia��o de Cr�ditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administra��o Fazend�ria e at� 5 (cinco) Secretarias;

.................................................................................................................

XVIII - do Minist�rio da Previd�ncia Social o Conselho Nacional de Previd�ncia Social, o Conselho de Recursos da Previd�ncia Social, o Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar e at� 2 (duas) Secretarias;

 .................................................................................................................� (NR)

CAP�TULO II

DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Art. 16.  A partir do 1o (primeiro) dia do 2o (segundo) m�s subseq�ente ao da publica��o desta Lei, o d�bito original e seus acr�scimos legais, al�m de outras multas previstas em lei, relativos �s contribui��es de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei, constituem  d�vida ativa da Uni�o.    (Vide ADIN 4068)

1o  A partir do 1o (primeiro) dia do 13o (d�cimo terceiro) m�s subseq�ente ao da publica��o desta Lei, o disposto no caput deste artigo se estende d�vida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE  decorrente das contribui��es a que  se referem os  arts. 2o e 3o desta Lei.      (Vide ADIN 4068)

2o  Aplica-se arrecada��o da d�vida ativa decorrente das contribui��es de que trata o art. 2o desta Lei o disposto no 1o daquele artigo.

3o  Compete Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente:

I - o INSS e o FNDE, em processos que tenham por objeto a cobran�a de contribui��es previdenci�rias, inclusive nos que pretendam a contesta��o do cr�dito tribut�rio, at� a data prevista no 1o deste artigo;

II - a Uni�o, nos processos da Justi�a do Trabalho relacionados com a cobran�a de contribui��es previdenci�rias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelas �rg�os de fiscaliza��o das rela��es do trabalho, mediante delega��o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

4o  A delega��o referida no inciso II do 3o deste artigo ser� comunicada aos �rg�os judici�rios e n�o alcan�ar� a compet�ncia prevista no inciso II do art. 12 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

5o  Recebida a comunica��o aludida no 4o deste artigo, ser�o destinadas Procuradoria-Geral Federal as cita��es, intima��es e notifica��es efetuadas em processos abrangidos pela objeto da delega��o.

6o  Antes de  efetivar a transfer�ncia de atribui��es decorrente do disposto no 1o deste artigo, a Procuradoria-Geral Federal concluir� os atos que se encontrarem pendentes.

7o  A inscri��o na d�vida ativa da Uni�o das contribui��es de que trata o art. 3o desta Lei, na forma do caput e do 1o deste artigo, n�o altera a destina��o final do produto da respectiva arrecada��o.

Art. 17.  O art. 39 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:           Vig�ncia

Art. 39.  O d�bito original e seus acr�scimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem d�vida ativa da Uni�o, promovendo-se a inscri��o em livro pr�prio daquela resultante das contribui��es de que tratam as al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei.

            .................................................................................................................

� 2�  facultado aos �rg�os competentes, antes de ajuizar a cobran�a da d�vida ativa de que trata o caput deste artigo, promover o protesto de t�tulo dado em garantia, que ser� recebido pro solvendo.

3o  Ser�o inscritas como d�vida ativa da Uni�o as contribui��es que n�o tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informa��es prestadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei.� (NR)

Art. 18.  Ficam criados na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional 1.200 (mil e duzentos) cargos efetivos de Procurador da Fazenda Nacional.

Par�grafo �nico.  Os cargos referidos no caput deste artigo ser�o providos na medida das necessidades do servi�o e das disponibilidades de recursos or�ament�rios, nos termos do 1o do art. 169 da Constitui��o Federal.

Art. 18-A.  Compete ao Advogado-Geral da Uni�o e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas tr�s categorias da Carreira.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 369, de 2007)

Art. 18-A.  Compete ao Advogado-Geral da Uni�o e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (tr�s) categorias da Carreira.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.518, de 2007)

Art. 19.  Ficam criadas, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 120 (cento e vinte) Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, a serem instaladas por ato do Ministro de Estado da Fazenda em cidades-sede de Varas da Justi�a Federal ou do Trabalho.

Par�grafo �nico.  Para estrutura��o das Procuradorias Seccionais a que se refere o caput deste artigo, ficam criados 60 (sessenta) cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores DAS-2 e 60 (sessenta) DAS-1, a serem providos na medida das necessidades do servi�o e das disponibilidades de recursos or�ament�rios, nos termos do � 1� do art. 169 da Constitui��o Federal.

Art. 20.  (VETADO)

Art. 21.  Sem preju�zo do disposto no art. 49 desta Lei e da percep��o da remunera��o do respectivo cargo, ser� fixado o exerc�cio na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a partir da data fixada no 1o do art. 16 desta Lei, dos servidores que se encontrarem em efetivo exerc�cio nas unidades vinculadas ao contencioso fiscal e cobran�a da d�vida ativa na Coordena��o Geral de Mat�ria Tribut�ria da Procuradoria-Geral Federal, na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, nos respectivos �rg�os descentralizados ou nas unidades locais, e forem titulares de cargos integrantes:

I - do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970;

I - do Plano de Classifica��o de Cargos  institu�do pela Lei no 5.645, de 10 dezembro de 1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006;                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

II - das Carreiras:

a) Previdenci�ria, institu�da pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001;

b) da Seguridade Social e do Trabalho, institu�da pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002;

c) do Seguro Social, institu�da pela Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004;

d) da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, institu�da pela Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.

Par�grafo �nico.  Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com as necessidades do servi�o, a fixar o exerc�cio dos servidores a que se refere o caput deste artigo no �rg�o ou entidade ao qual estiverem vinculados.

Art. 22.  As autarquias e funda��es p�blicas federais dar�o apoio t�cnico, log�stico e financeiro, pela prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publica��o desta Lei, para que a Procuradoria-Geral Federal assuma, de forma centralizada, nos termos dos �� 11 e 12 do art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, a execu��o de sua d�vida ativa.

Art. 23.  Compete Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representa��o judicial na cobran�a de cr�ditos de qualquer natureza inscritos em D�vida Ativa da Uni�o.

Art. 24.  obrigat�rio que seja proferida decis�o administrativa no prazo m�ximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de peti��es, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.      (Vide Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

1o  (VETADO)

2o  (VETADO)

CAP�TULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 25.  Passam a ser regidos pela Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972:

I - a partir da data fixada no 1o do art. 16 desta Lei, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios referentes �s contribui��es de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei;

II - a partir da data fixada no caput do art. 16 desta Lei, os processos administrativos de consulta relativos �s contribui��es sociais mencionadas no art. 2o desta Lei.

1o  O Poder Executivo poder� antecipar ou postergar a data a que se refere o inciso I do caput deste artigo, relativamente a:

I - procedimentos fiscais, instrumentos de formaliza��o do cr�dito tribut�rio e prazos processuais;

II - compet�ncia para julgamento em 1a (primeira) inst�ncia pelas �rg�os de delibera��o interna e natureza colegiada.

2o  O disposto no inciso I do caput deste artigo n�o se aplica aos processos de restitui��o, compensa��o, reembolso, imunidade e isen��o das contribui��es ali referidas.   (Revogado pela Lei n� 13.670, de 2018)

3o  Aplicam-se, ainda, aos processos a que se refere o inciso II do caput deste artigo os arts. 48 e 49 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 26.  O valor correspondente compensa��o de d�bitos relativos �s contribui��es de que trata o art. 2o desta Lei ser� repassado ao Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social no m�ximo 2 (dois) dias �teis ap�s a data em que ela for promovida de of�cio ou em que for deferido o respectivo requerimento.

Par�grafo �nico.  O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, n�o se aplica �s contribui��es sociais a que se refere o art. 2o desta Lei.

Art. 26.  O valor correspondente � compensa��o de d�bitos relativos �s contribui��es de que trata o art. 2� desta Lei ser� repassado ao Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias �teis, contado da data em que ela for promovida de of�cio ou em que for apresentada a declara��o de compensa��o.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.670, de 2018)

Par�grafo �nico. (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.670, de 2018)

Art. 26-A.  O disposto no art. 74 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996:      (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

I - aplica-se � compensa��o das contribui��es a que se referem os arts. 2� e 3� desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escritura��o Digital das Obriga��es Fiscais, Previdenci�rias e Trabalhistas (eSocial), para apura��o das referidas contribui��es, observado o disposto no � 1� deste artigo;   (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

II - n�o se aplica � compensa��o das contribui��es a que se referem os arts. 2� e 3� desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e   (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

III - n�o se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribui��es e dos demais encargos do empregador dom�stico (Simples Dom�stico).   (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

� 1�  N�o poder�o ser objeto da compensa��o de que trata o inciso I do caput  deste artigo:   (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

I - o d�bito das contribui��es a que se referem os arts. 2� e 3� desta Lei:   (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

a) relativo a per�odo de apura��o anterior � utiliza��o do eSocial para a apura��o das referidas contribui��es; e   (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

b) relativo a per�odo de apura��o posterior � utiliza��o do eSocial com cr�dito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a per�odo de apura��o anterior � utiliza��o do eSocial para apura��o das referidas contribui��es; e   (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

II - o d�bito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:   (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

a) relativo a per�odo de apura��o anterior � utiliza��o do eSocial para apura��o de tributos com cr�dito concernente �s contribui��es a que se referem os arts. 2� e 3� desta Lei; e   (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

b) com cr�dito das contribui��es a que se referem os arts. 2� e 3� desta Lei relativo a per�odo de apura��o anterior � utiliza��o do eSocial para apura��o das referidas contribui��es.  (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

� 2�  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� o disposto neste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

Art. 27.  Observado o disposto no art. 25 desta Lei, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais referentes �s contribui��es sociais de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei permanecem regidos pela legisla��o precedente.

Art. 28.  Ficam criadas, na Secretaria da Receita Federal do Brasil, 5 (cinco) Delegacias de Julgamento e 60 (sessenta) Turmas de Julgamento com compet�ncia para julgar, em 1a (primeira) inst�ncia, os processos de exig�ncia de tributos e contribui��es arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a serem instaladas mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Par�grafo �nico.  Para estrutura��o dos �rg�os de que trata o caput deste artigo, ficam criados 5 (cinco) cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores DAS-3 e 55 (cinq�enta e cinco) DAS-2, a serem providos na medida das necessidades do servi�o e das disponibilidades de recursos or�ament�rios, nos termos do 1o do art. 169 da Constitui��o Federal.

Art. 29.  Fica transferida do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social para o 2o Conselho de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda a compet�ncia para julgamento de recursos referentes �s contribui��es de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.

1o  Para o exerc�cio da compet�ncia a que se refere o caput deste artigo, ser�o instaladas no 2o Conselho de Contribuintes, na forma da regulamenta��o pertinente, C�maras especializadas, observada a composi��o prevista na parte final do inciso VII do caput do art. 194  da Constitui��o Federal.

2o  Fica autorizado o funcionamento das C�maras dos Conselhos de Contribuintes nas sedes das Regi�es Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 30.  No prazo de 30 (trinta) dias da publica��o do ato de instala��o das C�maras previstas no 1o do art. 29 desta Lei, os processos administrativo-fiscais referentes �s contribui��es de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei que se encontrarem no Conselho de Recursos da Previd�ncia Social ser�o encaminhados para o 2o Conselho de Contribuintes.

Par�grafo �nico.  Fica prorrogada a compet�ncia do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social durante o prazo a que se refere o caput deste artigo.

Art. 31.  S�o transferidos, na data da publica��o do ato a que se refere o caput do art. 30 desta Lei, 2 (dois) cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores DAS-101.2 e 2 (dois) DAS-101.1 do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social para o 2o Conselho de Contribuintes.

CAP�TULO IV

DO PARCELAMENTO DOS D�BITOS PREVIDENCI�RIOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 32.  Os d�bitos de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, de suas autarquias e funda��es, relativos �s contribui��es sociais de que tratam as al�neas a e c do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento at� o m�s anterior ao da entrada em vigor desta Lei, poder�o ser parcelados em at� 240 (duzentas e quarenta) presta��es mensais e consecutivas.

1o  Os d�bitos referidos no caput deste artigo s�o aqueles origin�rios de contribui��es sociais e obriga��es acess�rias, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa, inclu�dos os que estiverem em fase de execu��o fiscal ajuizada, e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior n�o integralmente quitado ou cancelado por falta de pagamento.

2o  Os d�bitos ainda n�o constitu�dos dever�o ser confessados de forma irretrat�vel e irrevog�vel.

3o  Poder�o ser parcelados em at� 60 (sessenta) presta��es mensais e consecutivas os d�bitos de que tratam o caput e os �� 1o e 2o deste artigo com vencimento at� o m�s anterior ao da entrada em vigor desta Lei, relativos a contribui��es n�o recolhidas:

I - descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

II - retidas na forma do art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

III - decorrentes de sub-roga��o.

4o  Caso a presta��o mensal n�o seja paga na data do vencimento, ser�o retidos e repassados Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal suficientes para sua quita��o, acrescidos de juros equivalentes taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - Selic para t�tulos federais, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao da consolida��o do d�bito at� o m�s anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no m�s do pagamento da presta��o.

Art. 33.  At� 90 (noventa) dias ap�s a entrada em vigor desta Lei, a op��o pela parcelamento ser� formalizada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, que se responsabilizar� pela cobran�a das presta��es e controle dos cr�ditos origin�rios dos parcelamentos concedidos.                  (Prorroga��o).

Art. 34.  A concess�o do parcelamento objeto deste Cap�tulo est� condicionada:

I - apresenta��o pela Estado ou Distrito Federal, na data da formaliza��o do pedido, do demonstrativo referente apura��o da Receita Corrente L�quida Estadual, na forma do disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calend�rio imediatamente anterior ao da entrada em vigor desta Lei;

II - ao adimplemento das obriga��es vencidas a partir do primeiro dia do m�s da entrada em vigor desta Lei.

Art. 35.  Os d�bitos ser�o consolidados por Estado e Distrito Federal na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50% (cinq�enta por cento).

Art. 36.  Os d�bitos de que trata este Cap�tulo ser�o parcelados em presta��es mensais equivalentes a, no m�nimo, 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) da m�dia da Receita Corrente L�quida do Estado e do Distrito Federal prevista na Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.

1o  A m�dia de que trata o caput deste artigo corresponder� a 1/12 (um doze avos) da Receita Corrente L�quida do ano anterior ao do vencimento da presta��o.

2o  Para fins deste artigo, os Estados e o Distrito Federal se obrigam a encaminhar Secretaria da Receita Federal do Brasil o demonstrativo de apura��o da Receita Corrente L�quida de que trata o inciso I do art. 53 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, at� o �ltimo dia �til do m�s de fevereiro de cada ano.

3o  A falta de apresenta��o das informa��es a que se refere o 2o deste artigo implicar�, para fins de apura��o e cobran�a da presta��o mensal, a aplica��o da varia��o do �ndice Geral de Pre�os, Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescida de juros de 0,5% (cinco d�cimos por cento) ao m�s, sobre a �ltima Receita Corrente L�quida publicada nos termos da legisla��o.

4o  �s presta��es venc�veis em janeiro, fevereiro e mar�o aplicar-se-� o valor m�nimo do ano anterior.

Art. 37.  As presta��es ser�o exig�veis no �ltimo dia �til de cada m�s, a contar do m�s subseq�ente ao da formaliza��o do pedido de parcelamento.

1o  No per�odo compreendido entre a formaliza��o do pedido e o m�s da consolida��o, o ente benefici�rio do parcelamento dever� recolher mensalmente presta��es correspondentes a 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) da m�dia da Receita Corrente L�quida do Estado e do Distrito Federal prevista na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sob pena de indeferimento do pleito, que s� se confirma com o pagamento da presta��o inicial.

2o  A partir do m�s seguinte consolida��o, o valor da presta��o ser� obtido mediante a divis�o do montante do d�bito parcelado, deduzidos os valores das presta��es recolhidas nos termos do 1o deste artigo, pela n�mero de presta��es restantes, observado o valor m�nimo de 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) da m�dia da Receita Corrente L�quida do Estado e do Distrito Federal prevista na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 38.  O parcelamento ser� rescindido na hip�tese do inadimplemento:

I - de 3 (tr�s) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, prevalecendo o que primeiro ocorrer;

II - das obriga��es correntes referentes �s contribui��es sociais de que trata este Cap�tulo;

III - da parcela da presta��o que exceder reten��o dos recursos do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal promovida na forma deste Cap�tulo.

Art. 39.  O Poder Executivo disciplinar�, em regulamento, os atos necess�rios execu��o do disposto neste Cap�tulo.

Par�grafo �nico.  Os d�bitos referidos no caput deste artigo ser�o consolidados no �mbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

CAP�TULO V

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 40.  Sem preju�zo do disposto nas Leis nos 4.516, de 1o de dezembro de 1964, e 5.615, de 13 de outubro de 1970, a Empresa de Tecnologia e Informa��es da Previd�ncia Social - DATAPREV fica autorizada a prestar servi�os de tecnologia da informa��o ao Minist�rio da Fazenda, necess�rios ao desempenho das atribui��es abrangidas por esta Lei, observado o disposto no inciso VIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, nas condi��es estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Art. 41.  Fica autorizada a transfer�ncia para o patrim�nio da Uni�o dos im�veis que comp�em o Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social identificados pela Poder Executivo como necess�rios ao funcionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Par�grafo �nico.  No prazo de 3 (tr�s) anos, de acordo com o resultado de avalia��o realizada nos termos da legisla��o aplic�vel, a Uni�o compensar� financeiramente o Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social pelas im�veis transferidos na forma do caput deste artigo.

Art. 42.  A Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pela Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:            Vig�ncia

�Art. 832. ..................................................................................................

            .................................................................................................................

4o  A Uni�o ser� intimada das decis�es homologat�rias de acordos que contenham parcela indenizat�ria, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposi��o de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

5o  Intimada da senten�a, a Uni�o poder� interpor recurso relativo discrimina��o de que trata o 3o deste artigo.

6o  O acordo celebrado ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a ou ap�s a elabora��o dos c�lculos de liquida��o de senten�a n�o prejudicar� os cr�ditos da Uni�o.

7o  O Ministro de Estado da Fazenda poder�, mediante ato fundamentado, dispensar a manifesta��o da Uni�o nas decis�es homologat�rias de acordos em que o montante da parcela indenizat�ria envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atua��o do �rg�o jur�dico.� (NR)

�Art. 876. ...................................................................................................

Par�grafo �nico. Ser�o executadas ex-officio as contribui��es sociais devidas em decorr�ncia de decis�o proferida pelas Ju�zes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condena��o ou homologa��o de acordo, inclusive sobre os sal�rios pagos durante o per�odo contratual reconhecido.� (NR)

�Art. 879. ..................................................................................................

            .................................................................................................................

� 3�  Elaborada a conta pela parte ou pelas �rg�os auxiliares da Justi�a do Trabalho, o juiz proceder� intima��o da Uni�o para manifesta��o, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclus�o.

.................................................................................................................

� 5� O Ministro de Estado da Fazenda poder�, mediante ato fundamentado, dispensar a manifesta��o da Uni�o quando o valor total das verbas que integram o sal�rio-de-contribui��o, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atua��o do �rg�o jur�dico.� (NR)

Art. 880.  Requerida a execu��o, o juiz ou presidente do tribunal mandar� expedir mandado de cita��o do executado, a fim de que cumpra a decis�o ou o acordo no prazo, pela modo e sob as comina��es estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribui��es sociais devidas Uni�o, para que o fa�a em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execu��o, sob pena de penhora.

 .................................................................................................................� (NR)

�Art. 889-A. .............................................................................................

� 1�  Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntar� aos autos a comprova��o do ajuste, ficando a execu��o da contribui��o social correspondente suspensa at� a quita��o de todas as parcelas.

2o  As Varas do Trabalho encaminhar�o mensalmente Secretaria da Receita Federal do Brasil informa��es sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.� (NR)

Art. 43.  A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a reda��o seguinte, dando-se aos seus Anexos a forma dos Anexos I e II desta Lei:    Vig�ncia

Art. 1o  As Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho comp�em-se de cargos efetivos agrupados nas classes A, B e Especial, compreendendo a 1a (primeira) 5 (cinco) padr�es, e as 2 (duas) �ltimas, 4 (quatro) padr�es, na forma do Anexo I desta Lei.� (NR)

Art. 3�  A Gratifica��o de Desempenho de Atividade Tribut�ria - GDAT de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, transformada em Gratifica��o de Atividade Tribut�ria - GAT, em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento b�sico do servidor.

I - (revogado pela Lei no 11.356, de 2006);

II - (revogado pela Lei no 11.356, de 2006).

  .............................................................................................................� (NR)

Art. 4�  Fica criada a Gratifica��o de Incremento da Fiscaliza��o e da Arrecada��o - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no percentual de at� 95% (noventa e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento b�sico de cada cargo das Carreiras.

1o  A Gifa ser� paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas-Tribut�rios da Receita Federal do Brasil de acordo com os seguintes par�metros:

 .................................................................................................................

II - 2/3 (dois ter�os), no m�nimo, em decorr�ncia da avalia��o do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil no cumprimento de metas de arrecada��o, computadas em �mbito nacional e de forma individualizada para cada �rg�o.

8o ..........................................................................................................

.................................................................................................................

II - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, em exerc�cio nos seguintes �rg�os do Minist�rio da Fazenda:

.................................................................................................................

III - ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, em exerc�cio no Minist�rio da Previd�ncia Social e �rg�os vinculados;

IV - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, em exerc�cio no Minist�rio do Trabalho e Emprego, exclusivamente nas unidades n�o integrantes do Sistema Federal de Inspe��o do Trabalho definidas em regulamento.� (NR)

�Art. 6o  (VETADO)

Art. 44.  O art. 23 do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972, passa a vigorar acrescido dos �� 7o, 8o e 9o, com a seguinte reda��o:            Vig�ncia

Art. 23. ....................................................................................................

.................................................................................................................

7o  Os Procuradores da Fazenda Nacional ser�o intimados pessoalmente das decis�es do Conselho de Contribuintes e da C�mara Superior de Recursos Fiscais, do Minist�rio da Fazenda na sess�o das respectivas c�maras subseq�ente formaliza��o do ac�rd�o.

8o  Se os Procuradores da Fazenda Nacional n�o tiverem sido intimados pessoalmente em at� 40 (quarenta) dias contados da formaliza��o do ac�rd�o do Conselho de Contribuintes ou da C�mara Superior de Recursos Fiscais, do Minist�rio da Fazenda, os respectivos autos ser�o remetidos e entregues, mediante protocolo, Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intima��o.

9o  Os Procuradores da Fazenda Nacional ser�o considerados intimados pessoalmente das decis�es do Conselho de Contribuintes e da C�mara Superior de Recursos Fiscais, do Minist�rio da Fazenda, com o t�rmino do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues Procuradoria na forma do 8o deste artigo.� (NR)

Art. 45.  As reparti��es da Secretaria da Receita Federal do Brasil dever�o, durante seu hor�rio regular de funcionamento, dar vista dos autos de processo administrativo, permitindo a obten��o de c�pias reprogr�ficas, assim como receber requerimentos e peti��es

Par�grafo �nico.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil adotar� medidas para disponibilizar o atendimento a que se refere o caput deste artigo por interm�dio da rede mundial de computadores e o recebimento de peti��es e requerimentos digitalizados.

CAP�TULO VI

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS E FINAIS

Art. 46.  A Fazenda Nacional poder� celebrar conv�nios com entidades p�blicas e privadas para a divulga��o de informa��es previstas nos incisos II e III do 3o do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional - CTN.

Art. 47.  Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir, depois de realizado invent�rio, do INSS, do Minist�rio da Previd�ncia Social e da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acervos t�cnicos e patrimoniais, inclusive bens im�veis, obriga��es, direitos, contratos, conv�nios, processos administrativos e demais instrumentos relacionados com as atividades transferidas em decorr�ncia desta Lei;

II - remanejar e transferir para a Secretaria da Receita Federal do Brasil dota��es em favor do Minist�rio da Previd�ncia Social e do INSS aprovadas na Lei Or�ament�ria em vigor, mantida a classifica��o funcional-program�tica, subprojetos, subatividades e grupos de despesas.

1o  At� que sejam implementados os ajustes necess�rios, o Minist�rio da Previd�ncia Social e o INSS continuar�o a executar as despesas de pessoal e de manuten��o relativas �s atividades transferidas, inclusive as decorrentes do disposto no 5o do art. 10 desta Lei.

2o  Enquanto n�o ocorrerem as transfer�ncias previstas no caput deste artigo, o Minist� rio da Previd�ncia Social, o INSS e a Procuradoria-Geral Federal prestar�o Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o necess�rio apoio t�cnico, financeiro e administrativo.

3o  Inclui-se no apoio de que trata o 2o deste artigo a manuten��o dos espa�os f�sicos atualmente ocupados.

Art. 48.  Fica mantida, enquanto n�o modificados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a vig�ncia dos conv�nios celebrados e dos atos normativos e administrativos editados:

I - pela Secretaria da Receita Previdenci�ria;

II - pela Minist�rio da Previd�ncia Social e pela INSS relativos administra��o das contribui��es a que se referem os arts. 2o e 3o desta Lei;

III - pela Minist�rio da Fazenda relativos administra��o dos tributos e contribui��es de compet�ncia da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 49.  (VETADO)

Art. 50.  No prazo de 1 (um) ano da data de publica��o desta Lei, o Poder Executivo encaminhar� ao Congresso Nacional projeto de lei org�nica das Auditorias Federais, dispondo sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos servidores integrantes das Carreiras de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

Art. 51.  Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publica��o, para o disposto nos arts. 40, 41, 47, 48, 49 e 50 desta Lei;

II - no primeiro dia �til do segundo m�s subseq�ente data de sua publica��o, em rela��o aos demais dispositivos desta Lei.

Art. 52.  Ficam revogados:

I - (VETADO)

II - a partir da data da publica��o desta Lei, o par�grafo �nico do art. 5o da Lei no 10.593, de 6 dezembro de 2002.

Bras�lia, 16 de mar�o de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Luiz Marinho
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Jos� Antonio Dias Toffoli

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.2007.

ANEXO I

(Anexo I da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004)

ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS

CARGOS

CLASSE

PADR�O

 

 

IV

 

ESPECIAL

III

 

 

II

 

 

I

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

 

IV

 

B

III

Analista-Tribut�rio da Receita Federal do Brasil

 

II

 

 

I

Auditor-Fiscal do Trabalho

 

V

 

 

IV

 

A

III

 

 

II

 

 

I

ANEXO II

(Anexo II da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004)

ANEXO II

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO

a) cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho:

CATEGORIA

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

 

IV

4.934,22

ESPECIAL

III

4.790,50

 

II

4.650,97

 

I

4.515,52

 

IV

4.142,67

B

III

4.022,00

 

II

3.904,86

 

I

3.791,13

 

V

3.478,10

 

IV

3.376,79

A

III

3.278,45

 

II

3.182,95

 

I

3.090,25

b) cargo de Analista-Tribut�rio da Receita Federal do Brasil:

CATEGORIA

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

 

IV

2.561,11

ESPECIAL

III

2.486,51

 

II

2.414,09

 

I

2.343,78

 

IV

2.150,25

B

III

2.087,61

 

II

2.026,83

 

I

1.967,78

 

V

1.805,31

 

IV

1.752,74

A

III

1.701,68

 

II

1.652,11

 

I

1.603,99

*