|
Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
Acrescenta par�grafo ao art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 � C�digo Penal, para tipificar o chamado �sequestro rel�mpago�. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 � C�digo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte � 3o:
�Art. 158. ....................................................................
............................................................................................
� 3o Se o crime � cometido mediante a restri��o da liberdade da v�tima, e essa condi��o � necess�ria para a obten��o da vantagem econ�mica, a pena � de reclus�o, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, al�m da multa; se resulta les�o corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, �� 2o e 3o, respectivamente.� (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 17 de abril de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Jos� Antonio Dias Toffoli
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.4.2009 - Edi��o extra