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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal Brasileiro, no Cap�tulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administra��o da Justi�a, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telef�nico de comunica��o m�vel, de r�dio ou similar, sem autoriza��o legal, em estabelecimento prisional.
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:
�Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telef�nico de comunica��o m�vel, de r�dio ou similar, sem autoriza��o legal, em estabelecimento prisional.
Pena: deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano.�
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 6 de agosto de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.8.2009