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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 12.033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
Altera a reda��o do par�grafo �nico do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, tornando p�blica condicionada a a��o penal em raz�o da inj�ria que especifica. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei torna p�blica condicionada a a��o penal em raz�o de inj�ria consistente na utiliza��o de elementos referentes a ra�a, cor, etnia, religi�o, origem ou a condi��o de pessoa idosa ou portadora de defici�ncia.
Art. 2o O par�grafo �nico do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 145. ......................................................................
Par�grafo �nico. Procede-se mediante requisi��o do Ministro da Justi�a, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste C�digo, e mediante representa��o do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do � 3o do art. 140 deste C�digo.� (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 29 de setembro de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.9.2009
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