LEI N� 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 527, de 2011 |
Institui o Regime Diferenciado de Contrata��es P�blicas - RDC; altera a Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003, que disp�e sobre a organiza��o da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios, a legisla��o da Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil (Anac) e a legisla��o da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportu�ria (Infraero); cria a Secretaria de Avia��o Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comiss�o e cargos de Controlador de Tr�fego A�reo; autoriza a contrata��o de controladores de tr�fego a�reo tempor�rios; altera as Leis n�s 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de mar�o de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provis�ria n� 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei n� 9.649, de 27 de maio de 1998. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Do Regime Diferenciado de Contrata��es P�blicas - RDC
Aspectos Gerais
Art. 1� � institu�do o Regime Diferenciado de Contrata��es P�blicas (RDC), aplic�vel exclusivamente �s licita��es e contratos necess�rios � realiza��o: (Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
I - dos Jogos Ol�mpicos e Paraol�mpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Ol�mpicos a ser definida pela Autoridade P�blica Ol�mpica (APO); e
II - da Copa das Confedera��es da Federa��o Internacional de Futebol Associa��o - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comit� Gestor institu�do para definir, aprovar e supervisionar as a��es previstas no Plano Estrat�gico das A��es do Governo Brasileiro para a realiza��o da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras p�blicas, �s constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios;
III - de obras de infraestrutura e de contrata��o de servi�os para os aeroportos das capitais dos Estados da Federa��o distantes at� 350 km (trezentos e cinquenta quil�metros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das a��es integrantes do Programa de Acelera��o do Crescimento (PAC) (Inclu�do pela Lei n� 12.688, de 2012)
V - das obras e servi�os de engenharia no �mbito do Sistema �nico de Sa�de - SUS. (Inclu�do pela Lei n� 12.745, de 2012)
VI - das obras e servi�os de engenharia para constru��o, amplia��o e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 630, de 2013)
VI - das obras e servi�os de engenharia para constru��o, amplia��o e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
(Inclu�do pela Lei n� 12.980, de 2014)
VI - das obras e servi�os de engenharia para constru��o, amplia��o e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 678, de 2015)
VII - a��es no �mbito da Seguran�a P�blica. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 678, de 2015)
VI - das obras e servi�os de engenharia para constru��o, amplia��o e reforma e administra��o de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Inclu�do pela Lei n� 13.190, de 2015)
VII - das a��es no �mbito da seguran�a p�blica; (Inclu�do pela Lei n� 13.190, de 2015)
VIII - das obras e servi�os de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou amplia��o de infraestrutura log�stica; e (Inclu�do pela Lei n� 13.190, de 2015)
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Inclu�do pela Lei n� 13.190, de 2015)
X - das a��es em �rg�os e entidades dedicados � ci�ncia, � tecnologia e � inova��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
XI - das obras e servi�os de engenharia para infraestrutura, constru��o, requalifica��o, urbaniza��o e regulariza��o fundi�ria no �mbito das pol�ticas p�blicas de desenvolvimento urbano e habita��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
I - ampliar a efici�ncia nas contrata��es p�blicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de experi�ncias e tecnologias em busca da melhor rela��o entre custos e benef�cios para o setor p�blico;
III - incentivar a inova��o tecnol�gica; e
IV - assegurar tratamento ison�mico entre os licitantes e a sele��o da proposta mais vantajosa para a administra��o p�blica.
� 2� A op��o pelo RDC dever� constar de forma expressa do instrumento convocat�rio e resultar� no afastamento das normas contidas na Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
� 3� Al�m das hip�teses previstas no
caput
, o RDC tamb�m � aplic�vel �s licita��es e contratos necess�rios � realiza��o de obras e servi�os de engenharia no �mbito dos sistemas p�blicos de ensino.
(Inclu�do pela Lei n� 12.722, de 2012)
� 3� Al�m das hip�teses previstas no caput, o RDC tamb�m � aplic�vel �s licita��es e aos contratos necess�rios � realiza��o de obras e servi�os de engenharia no �mbito dos sistemas p�blicos de ensino e de pesquisa, ci�ncia e tecnologia. (Reda��o dada pela Lei n� 13.190, de 2015)
Art. 2� Na aplica��o do RDC, dever�o ser observadas as seguintes defini��es: (Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
I - empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, servi�os e instala��es necess�rias, sob inteira responsabilidade da contratada at� a sua entrega ao contratante em condi��es de entrada em opera��o, atendidos os requisitos t�cnicos e legais para sua utiliza��o em condi��es de seguran�a estrutural e operacional e com as caracter�sticas adequadas �s finalidades para a qual foi contratada;
II - empreitada por pre�o global: quando se contrata a execu��o da obra ou do servi�o por pre�o certo e total;
III - empreitada por pre�o unit�rio: quando se contrata a execu��o da obra ou do servi�o por pre�o certo de unidades determinadas;
IV - projeto b�sico: conjunto de elementos necess�rios e suficientes, com n�vel de precis�o adequado, para, observado o disposto no par�grafo �nico deste artigo:
a) caracterizar a obra ou servi�o de engenharia, ou complexo de obras ou servi�os objeto da licita��o, com base nas indica��es dos estudos t�cnicos preliminares;
b) assegurar a viabilidade t�cnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e
c) possibilitar a avalia��o do custo da obra ou servi�o e a defini��o dos m�todos e do prazo de execu��o;
V - projeto executivo: conjunto dos elementos necess�rios e suficientes � execu��o completa da obra, de acordo com as normas t�cnicas pertinentes; e
VI - tarefa: quando se ajusta m�o de obra para pequenos trabalhos por pre�o certo, com ou sem fornecimento de materiais.
Par�grafo �nico. O projeto b�sico referido no inciso IV do
caput
deste artigo dever� conter, no m�nimo, sem frustrar o car�ter competitivo do procedimento licitat�rio, os seguintes elementos:
I - desenvolvimento da solu��o escolhida de forma a fornecer vis�o global da obra e identificar seus elementos constitutivos com clareza;
II - solu��es t�cnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a restringir a necessidade de reformula��o ou de variantes durante as fases de elabora��o do projeto executivo e de realiza��o das obras e montagem a situa��es devidamente comprovadas em ato motivado da administra��o p�blica;
III - identifica��o dos tipos de servi�os a executar e de materiais e equipamentos a incorporar � obra, bem como especifica��es que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;
IV - informa��es que possibilitem o estudo e a dedu��o de m�todos construtivos, instala��es provis�rias e condi��es organizacionais para a obra;
V - subs�dios para montagem do plano de licita��o e gest�o da obra, compreendendo a sua programa��o, a estrat�gia de suprimentos, as normas de fiscaliza��o e outros dados necess�rios em cada caso, exceto, em rela��o � respectiva licita��o, na hip�tese de contrata��o integrada;
VI - or�amento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de servi�os e fornecimentos propriamente avaliados.
Art. 3� As licita��es e contrata��es realizadas em conformidade com o RDC dever�o observar os princ�pios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da efici�ncia, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustent�vel, da vincula��o ao instrumento convocat�rio e do julgamento objetivo.
(Revogado pela
Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
Art. 4� Nas licita��es e contratos de que trata esta Lei ser�o observadas as seguintes diretrizes: (Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
I - padroniza��o do objeto da contrata��o relativamente �s especifica��es t�cnicas e de desempenho e, quando for o caso, �s condi��es de manuten��o, assist�ncia t�cnica e de garantia oferecidas;
II - padroniza��o de instrumentos convocat�rios e minutas de contratos, previamente aprovados pelo �rg�o jur�dico competente;
III - busca da maior vantagem para a administra��o p�blica, considerando custos e benef�cios, diretos e indiretos, de natureza econ�mica, social ou ambiental, inclusive os relativos � manuten��o, ao desfazimento de bens e res�duos, ao �ndice de deprecia��o econ�mica e a outros fatores de igual relev�ncia;
IV - condi��es de aquisi��o, de seguros e de pagamento compat�veis com as do setor privado, inclusive mediante pagamento de remunera��o vari�vel conforme desempenho, na forma do art. 10 desta Lei;
IV - condi��es de aquisi��o, de seguros, de garantias e de pagamento compat�veis com as condi��es do setor privado, inclusive mediante pagamento de remunera��o vari�vel conforme desempenho, na forma do art. 10;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 630, de 2013)
IV - condi��es de aquisi��o, de seguros, de garantias e de pagamento compat�veis com as condi��es do setor privado, inclusive mediante pagamento de remunera��o vari�vel conforme desempenho, na forma do art. 10;
(Reda��o dada pela Lei n� 12.980, de 2014)
V - utiliza��o, sempre que poss�vel, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de m�o de obra, materiais, tecnologias e mat�rias-primas existentes no local da execu��o, conserva��o e opera��o do bem, servi�o ou obra, desde que n�o se produzam preju�zos � efici�ncia na execu��o do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do or�amento estimado para a contrata��o; e
VI - parcelamento do objeto, visando � ampla participa��o de licitantes, sem perda de economia de escala.
VII -
ampla publicidade, em s�tio eletr�nico, de todas as fases e procedimentos do processo de licita��o, assim como dos contratos, respeitado o art. 6� desta Lei.
(Inclu�do pela Lei n� 13.173, de 2015)
� 1� As contrata��es realizadas com base no RDC devem respeitar, especialmente, as normas relativas �:
I - disposi��o final ambientalmente adequada dos res�duos s�lidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitiga��o por condicionantes e compensa��o ambiental, que ser�o definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utiliza��o de produtos, equipamentos e servi�os que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais;
IV - avalia��o de impactos de vizinhan�a, na forma da legisla��o urban�stica;
V - prote��o do patrim�nio cultural, hist�rico, arqueol�gico e imaterial, inclusive por meio da avalia��o do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; e
VI - acessibilidade para o uso por pessoas com defici�ncia ou com mobilidade reduzida.
� 2� O impacto negativo sobre os bens do patrim�nio cultural, hist�rico, arqueol�gico e imaterial tombados dever� ser compensado por meio de medidas determinadas pela autoridade respons�vel, na forma da legisla��o aplic�vel.
Das Regras Aplic�veis �s Licita��es no �mbito do RDC
Do Objeto da Licita��o
Art. 5� O objeto da licita��o dever� ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocat�rio, vedadas especifica��es excessivas, irrelevantes ou desnecess�rias.
(Revogado pela
Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
Art. 6� Observado o disposto no � 3� , o or�amento previamente estimado para a contrata��o ser� tornado p�blico apenas e imediatamente ap�s o encerramento da licita��o, sem preju�zo da divulga��o do detalhamento dos quantitativos e das demais informa��es necess�rias para a elabora��o das propostas.
(Revogado pela
Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
� 1� Nas hip�teses em que for adotado o crit�rio de julgamento por maior desconto, a informa��o de que trata o
caput
deste artigo constar� do instrumento convocat�rio.
� 2� No caso de julgamento por melhor t�cnica, o valor do pr�mio ou da remunera��o ser� inclu�do no instrumento convocat�rio.
� 3� Se n�o constar do instrumento convocat�rio, a informa��o referida no
caput
deste artigo possuir� car�ter sigiloso e ser� disponibilizada estrita e permanentemente aos �rg�os de controle externo e interno.
Art. 7� No caso de licita��o para aquisi��o de bens, a administra��o p�blica poder�: (Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hip�teses:
a) em decorr�ncia da necessidade de padroniza��o do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a �nica capaz de atender �s necessidades da entidade contratante; ou
c) quando a descri��o do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identifica��o de determinada marca ou modelo aptos a servir como refer�ncia, situa��o em que ser� obrigat�rio o acr�scimo da express�o �ou similar ou de melhor qualidade�;
II - exigir amostra do bem no procedimento de pr�-qualifica��o, na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade da sua apresenta��o;
III - solicitar a certifica��o da qualidade do produto ou do processo de fabrica��o, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer institui��o oficial competente ou por entidade credenciada; e
IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execu��o do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Art. 8� Na execu��o indireta de obras e servi�os de engenharia, s�o admitidos os seguintes regimes: (Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
I - empreitada por pre�o unit�rio;
II - empreitada por pre�o global;
� 1� Nas licita��es e contrata��es de obras e servi�os de engenharia ser�o adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do
caput
deste artigo.
� 2� No caso de inviabilidade da aplica��o do disposto no � 1� deste artigo, poder� ser adotado outro regime previsto no
caput
deste artigo, hip�tese em que ser�o inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exce��o.
� 3� O custo global de obras e servi�os de engenharia dever� ser obtido a partir de custos unit�rios de insumos ou servi�os menores ou iguais � mediana de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e �ndices da Constru��o Civil (Sinapi), no caso de constru��o civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodovi�rias (Sicro), no caso de obras e servi�os rodovi�rios.
� 4� No caso de inviabilidade da defini��o dos custos consoante o disposto no � 3� deste artigo, a estimativa de custo global poder� ser apurada por meio da utiliza��o de dados contidos em tabela de refer�ncia formalmente aprovada por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, em publica��es t�cnicas especializadas, em sistema espec�fico institu�do para o setor ou em pesquisa de mercado.
� 5� Nas licita��es para a contrata��o de obras e servi�os, com exce��o daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do
caput
deste artigo, dever� haver projeto b�sico aprovado pela autoridade competente, dispon�vel para exame dos interessados em participar do processo licitat�rio.
� 6� No caso de contrata��es realizadas pelos governos municipais, estaduais e do Distrito Federal, desde que n�o envolvam recursos da Uni�o, o custo global de obras e servi�os de engenharia a que se refere o � 3� deste artigo poder� tamb�m ser obtido a partir de outros sistemas de custos j� adotados pelos respectivos entes e aceitos pelos respectivos tribunais de contas.
� 7� � vedada a realiza��o, sem projeto executivo, de obras e servi�os de engenharia para cuja concretiza��o tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
Art. 9� Nas licita��es de obras e servi�os de engenharia, no �mbito do RDC, poder� ser utilizada a contrata��o integrada, desde que t�cnica e economicamente justificada.
Art. 9� Nas licita��es de obras e servi�os de engenharia, no �mbito do RDC, poder� ser utilizada a contrata��o integrada, desde que t�cnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condi��es:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 630, de 2013)
I - inova��o tecnol�gica ou t�cnica;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 630, de 2013)
II - possibilidade de execu��o com diferentes metodologias; ou
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 630, de 2013)
III - possibilidade de execu��o com tecnologias de dom�nio restrito no mercado.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 630, de 2013)
Art. 9� Nas licita��es de obras e servi�os de engenharia, no �mbito do RDC, poder� ser utilizada a contrata��o integrada, desde que t�cnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condi��es:
(Reda��o dada pela Lei n� 12.980, de 2014)
(Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
I - inova��o tecnol�gica ou t�cnica;
(Inclu�do pela Lei n� 12.980, de 2014)
II - possibilidade de execu��o com diferentes metodologias; ou
(Inclu�do pela Lei n� 12.980, de 2014)
III - possibilidade de execu��o com tecnologias de dom�nio restrito no mercado.
(Inclu�do pela Lei n� 12.980, de 2014)
� 1� A contrata��o integrada compreende a elabora��o e o desenvolvimento dos projetos b�sico e executivo, a execu��o de obras e servi�os de engenharia, a montagem, a realiza��o de testes, a pr�-opera��o e todas as demais opera��es necess�rias e suficientes para a entrega final do objeto.
� 2� No caso de contrata��o integrada:
I - o instrumento convocat�rio dever� conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos t�cnicos destinados a possibilitar a caracteriza��o da obra ou servi�o, incluindo:
a) a demonstra��o e a justificativa do programa de necessidades, a vis�o global dos investimentos e as defini��es quanto ao n�vel de servi�o desejado;
b) as condi��es de solidez, seguran�a, durabilidade e prazo de entrega, observado o disposto no
caput
e no � 1� do art. 6� desta Lei;
c) a est�tica do projeto arquitet�nico; e
d) os par�metros de adequa��o ao interesse p�blico, � economia na utiliza��o, � facilidade na execu��o, aos impactos ambientais e � acessibilidade;
II - o valor estimado da contrata��o ser� calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administra��o p�blica em servi�os e obras similares ou na avalia��o do custo global da obra, aferida mediante or�amento sint�tico ou metodologia expedita ou param�trica; e
II - o valor estimado da contrata��o ser� calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administra��o p�blica em servi�os e obras similares ou na avalia��o do custo global da obra, aferida mediante or�amento sint�tico ou metodologia expedita ou param�trica.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 630, de 2013)
II - o valor estimado da contrata��o ser� calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administra��o p�blica em servi�os e obras similares ou na avalia��o do custo global da obra, aferida mediante or�amento sint�tico ou metodologia expedita ou param�trica.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.980, de 2014)
III - ser� adotado o crit�rio de julgamento de t�cnica e pre�o.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 630, de 2013)
III - (
Revogado
).
(Reda��o dada pela Lei n� 12.980, de 2014)
� 3� Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresenta��o de projetos com metodologias diferenciadas de execu��o, o instrumento convocat�rio estabelecer� crit�rios objetivos para avalia��o e julgamento das propostas.
� 4� Nas hip�teses em que for adotada a contrata��o integrada, � vedada a celebra��o de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposi��o do equil�brio econ�mico-financeiro decorrente de caso fortuito ou for�a maior; e
II - por necessidade de altera��o do projeto ou das especifica��es para melhor adequa��o t�cnica aos objetivos da contrata��o, a pedido da administra��o p�blica, desde que n�o decorrentes de erros ou omiss�es por parte do contratado, observados os limites previstos no � 1� do art. 65 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.
� 5� Se o anteprojeto contemplar matriz de aloca��o de riscos entre a administra��o p�blica e o contratado, o valor estimado da contrata��o poder� considerar taxa de risco compat�vel com o objeto da licita��o e as conting�ncias atribu�das ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante. (Inclu�do pela Lei n� 13.190, de 2015)
Art. 10. Na contrata��o das obras e servi�os, inclusive de engenharia, poder� ser estabelecida remunera��o vari�vel vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padr�es de qualidade, crit�rios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocat�rio e no contrato.
(Revogado pela
Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
Par�grafo �nico. A utiliza��o da remunera��o vari�vel ser� motivada e respeitar� o limite or�ament�rio fixado pela administra��o p�blica para a contrata��o.
Art. 11. A administra��o p�blica poder�, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou institui��o para executar o mesmo servi�o, desde que n�o implique perda de economia de escala, quando:
(Revogado pela
Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
I - o objeto da contrata��o puder ser executado de forma concorrente e simult�nea por mais de um contratado; ou
II - a m�ltipla execu��o for conveniente para atender � administra��o p�blica.
� 1� Nas hip�teses previstas no
caput
deste artigo, a administra��o p�blica dever� manter o controle individualizado da execu��o do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
� 2� O disposto no
caput
deste artigo n�o se aplica aos servi�os de engenharia.
Do Procedimento Licitat�rio
Art. 12. O procedimento de licita��o de que trata esta Lei observar� as seguintes fases, nesta ordem:
(Revogado pela
Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
II - publica��o do instrumento convocat�rio;
III - apresenta��o de propostas ou lances;
Par�grafo �nico. A fase de que trata o inciso V do
caput
deste artigo poder�, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do
caput
deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocat�rio.
Art. 13. As licita��es dever�o ser realizadas preferencialmente sob a forma eletr�nica, admitida a presencial. (Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
Par�grafo �nico. Nos procedimentos realizados por meio eletr�nico, a administra��o p�blica poder� determinar, como condi��o de validade e efic�cia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletr�nico.
Art. 14. Na fase de habilita��o das licita��es realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-�, no que couber, o disposto nos
arts. 27
a
33 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993,
observado o seguinte:
(Revogado pela
Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
I - poder� ser exigida dos licitantes a declara��o de que atendem aos requisitos de habilita��o;
II - ser� exigida a apresenta��o dos documentos de habilita��o apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de invers�o de fases;
III - no caso de invers�o de fases, s� ser�o recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e
IV - em qualquer caso, os documentos relativos � regularidade fiscal poder�o ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em rela��o ao licitante mais bem classificado.
Par�grafo �nico. Nas licita��es disciplinadas pelo RDC:
I - ser� admitida a participa��o de licitantes sob a forma de cons�rcio, conforme estabelecido em regulamento; e
II - poder�o ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, na forma da legisla��o aplic�vel.
Art. 15. Ser� dada ampla publicidade aos procedimentos licitat�rios e de pr�-qualifica��o disciplinados por esta Lei, ressalvadas as hip�teses de informa��es cujo sigilo seja imprescind�vel � seguran�a da sociedade e do Estado, devendo ser adotados os seguintes prazos m�nimos para apresenta��o de propostas, contados a partir da data de publica��o do instrumento convocat�rio: (Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
a) 5 (cinco) dias �teis, quando adotados os crit�rios de julgamento pelo menor pre�o ou pelo maior desconto; e
b) 10 (dez) dias �teis, nas hip�teses n�o abrangidas pela al�nea a deste inciso;
II - para a contrata��o de servi�os e obras:
a) 15 (quinze) dias �teis, quando adotados os crit�rios de julgamento pelo menor pre�o ou pelo maior desconto; e
b) 30 (trinta) dias �teis, nas hip�teses n�o abrangidas pela al�nea a deste inciso;
III - para licita��es em que se adote o crit�rio de julgamento pela maior oferta: 10 (dez) dias �teis; e
IV - para licita��es em que se adote o crit�rio de julgamento pela melhor combina��o de t�cnica e pre�o, pela melhor t�cnica ou em raz�o do conte�do art�stico: 30 (trinta) dias �teis.
� 1� A publicidade a que se refere o
caput
deste artigo, sem preju�zo da faculdade de divulga��o direta aos fornecedores, cadastrados ou n�o, ser� realizada mediante:
I - publica��o de extrato do edital no Di�rio Oficial da Uni�o, do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, ou, no caso de cons�rcio p�blico, do ente de maior n�vel entre eles, sem preju�zo da possibilidade de publica��o de extrato em jornal di�rio de grande circula��o; e
I - publica��o de extrato do edital no Di�rio Oficial da Uni�o, do
Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, ou, na hip�tese de
cons�rcio p�blico, do ente de maior n�vel entre eles; e
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 896, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
I - publica��o de extrato do edital no Di�rio Oficial da Uni�o, do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, ou, no caso de cons�rcio p�blico, do ente de maior n�vel entre eles, sem preju�zo da possibilidade de publica��o de extrato em jornal di�rio de grande circula��o; e
II - divulga��o em s�tio eletr�nico oficial centralizado de divulga��o de licita��es ou mantido pelo ente encarregado do procedimento licitat�rio na rede mundial de computadores.
� 2� No caso de licita��es cujo valor n�o ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para obras ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para bens e servi�os, inclusive de engenharia, � dispensada a publica��o prevista no inciso I do � 1� deste artigo.
� 3� No caso de parcelamento do objeto, dever� ser considerado, para fins da aplica��o do disposto no � 2� deste artigo, o valor total da contrata��o.
� 4� As eventuais modifica��es no instrumento convocat�rio ser�o divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a altera��o n�o comprometer a formula��o das propostas.
Art. 16. Nas licita��es, poder�o ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, que poder�o ser combinados na forma do regulamento. (Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
Art. 17. O regulamento dispor� sobre as regras e procedimentos de apresenta��o de propostas ou lances, observado o seguinte: (Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
I - no modo de disputa aberto, os licitantes apresentar�o suas ofertas por meio de lances p�blicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o crit�rio de julgamento adotado;
II - no modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes ser�o sigilosas at� a data e hora designadas para que sejam divulgadas; e
III - nas licita��es de obras ou servi�os de engenharia, ap�s o julgamento das propostas, o licitante vencedor dever� reelaborar e apresentar � administra��o p�blica, por meio eletr�nico, as planilhas com indica��o dos quantitativos e dos custos unit�rios, bem como do detalhamento das Bonifica��es e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
� 1� Poder�o ser admitidos, nas condi��es estabelecidas em regulamento:
I - a apresenta��o de lances intermedi�rios, durante a disputa aberta; e
II - o rein�cio da disputa aberta, ap�s a defini��o da melhor proposta e para a defini��o das demais coloca��es, sempre que existir uma diferen�a de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o do licitante subsequente.
� 2� Consideram-se intermedi�rios os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior j� ofertado, quando adotado o julgamento pelo crit�rio da maior oferta; ou
II - iguais ou superiores ao menor j� ofertado, quando adotados os demais crit�rios de julgamento.
Art. 18. Poder�o ser utilizados os seguintes crit�rios de julgamento: (Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
I - menor pre�o ou maior desconto;
III - melhor t�cnica ou conte�do art�stico;
IV - maior oferta de pre�o; ou
� 1� O crit�rio de julgamento ser� identificado no instrumento convocat�rio, observado o disposto nesta Lei.
� 2� O julgamento das propostas ser� efetivado pelo emprego de par�metros objetivos definidos no instrumento convocat�rio.
� 3� N�o ser�o consideradas vantagens n�o previstas no instrumento convocat�rio, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
Art. 19. O julgamento pelo menor pre�o ou maior desconto considerar� o menor disp�ndio para a administra��o p�blica, atendidos os par�metros m�nimos de qualidade definidos no instrumento convocat�rio. (Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
� 1� Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manuten��o, utiliza��o, reposi��o, deprecia��o e impacto ambiental, entre outros fatores, poder�o ser considerados para a defini��o do menor disp�ndio, sempre que objetivamente mensur�veis, conforme dispuser o regulamento.
� 2� O julgamento por maior desconto ter� como refer�ncia o pre�o global fixado no instrumento convocat�rio, sendo o desconto estendido aos eventuais termos aditivos.
� 3� No caso de obras ou servi�os de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes dever� incidir linearmente sobre os pre�os de todos os itens do or�amento estimado constante do instrumento convocat�rio.
Art. 20. No julgamento pela melhor combina��o de t�cnica e pre�o, dever�o ser avaliadas e ponderadas as propostas t�cnicas e de pre�o apresentadas pelos licitantes, mediante a utiliza��o de par�metros objetivos obrigatoriamente inseridos no instrumento convocat�rio. (Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
� 1� O crit�rio de julgamento a que se refere o
caput
deste artigo ser� utilizado quando a avalia��o e a pondera��o da qualidade t�cnica das propostas que superarem os requisitos m�nimos estabelecidos no instrumento convocat�rio forem relevantes aos fins pretendidos pela administra��o p�blica, e destinar-se-� exclusivamente a objetos:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inova��o tecnol�gica ou t�cnica; ou
II - que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de dom�nio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades que eventualmente forem oferecidas para cada produto ou solu��o.
� 2� � permitida a atribui��o de fatores de pondera��o distintos para valorar as propostas t�cnicas e de pre�o, sendo o percentual de pondera��o mais relevante limitado a 70% (setenta por cento).
Art. 21. O julgamento pela melhor t�cnica ou pelo melhor conte�do art�stico considerar� exclusivamente as propostas t�cnicas ou art�sticas apresentadas pelos licitantes com base em crit�rios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocat�rio, no qual ser� definido o pr�mio ou a remunera��o que ser� atribu�da aos vencedores.
(Revogado pela
Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
Par�grafo �nico. O crit�rio de julgamento referido no
caput
deste artigo poder� ser utilizado para a contrata��o de projetos, inclusive arquitet�nicos, e trabalhos de natureza t�cnica, cient�fica ou art�stica, excluindo-se os projetos de engenharia.
Art. 22. O julgamento pela maior oferta de pre�o ser� utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administra��o p�blica. (Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
� 1� Quando utilizado o crit�rio de julgamento pela maior oferta de pre�o, os requisitos de qualifica��o t�cnica e econ�mico-financeira poder�o ser dispensados, conforme dispuser o regulamento.
� 2� No julgamento pela maior oferta de pre�o, poder� ser exigida a comprova��o do recolhimento de quantia a t�tulo de garantia, como requisito de habilita��o, limitada a 5% (cinco por cento) do valor ofertado.
� 3� Na hip�tese do � 2� deste artigo, o licitante vencedor perder� o valor da entrada em favor da administra��o p�blica caso n�o efetive o pagamento devido no prazo estipulado.
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econ�mico, utilizado exclusivamente para a celebra��o de contratos de efici�ncia, as propostas ser�o consideradas de forma a selecionar a que proporcionar� a maior economia para a administra��o p�blica decorrente da execu��o do contrato. (Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
� 1� O contrato de efici�ncia ter� por objeto a presta��o de servi�os, que pode incluir a realiza��o de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redu��o de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
� 2� Na hip�tese prevista no
caput
deste artigo, os licitantes apresentar�o propostas de trabalho e de pre�o, conforme dispuser o regulamento.
� 3� Nos casos em que n�o for gerada a economia prevista no contrato de efici�ncia:
I - a diferen�a entre a economia contratada e a efetivamente obtida ser� descontada da remunera��o da contratada;
II - se a diferen�a entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior � remunera��o da contratada, ser� aplicada multa por inexecu��o contratual no valor da diferen�a; e
III - a contratada sujeitar-se-�, ainda, a outras san��es cab�veis caso a diferen�a entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite m�ximo estabelecido no contrato.
Art. 24. Ser�o desclassificadas as propostas que: (Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
I - contenham v�cios insan�veis;
II - n�o obede�am �s especifica��es t�cnicas pormenorizadas no instrumento convocat�rio;
III - apresentem pre�os manifestamente inexequ�veis ou permane�am acima do or�amento estimado para a contrata��o, inclusive nas hip�teses previstas no art. 6� desta Lei;
IV - n�o tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administra��o p�blica; ou
V - apresentem desconformidade com quaisquer outras exig�ncias do instrumento convocat�rio, desde que insan�veis.
� 1� A verifica��o da conformidade das propostas poder� ser feita exclusivamente em rela��o � proposta mais bem classificada.
� 2� A administra��o p�blica poder� realizar dilig�ncias para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso IV do
caput
deste artigo.
� 3� No caso de obras e servi�os de engenharia, para efeito de avalia��o da exequibilidade e de sobrepre�o, ser�o considerados o pre�o global, os quantitativos e os pre�os unit�rios considerados relevantes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, ser�o utilizados os seguintes crit�rios de desempate, nesta ordem:
(Revogado pela
Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
I - disputa final, em que os licitantes empatados poder�o apresentar nova proposta fechada em ato cont�nuo � classifica��o;
II - a avalia��o do desempenho contratual pr�vio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avalia��o institu�do;
III - os crit�rios estabelecidos no art. 3� da Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no � 2� do art. 3� da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993; e
Par�grafo �nico. As regras previstas no
caput
deste artigo n�o prejudicam a aplica��o do disposto no
art. 44 da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administra��o p�blica poder� negociar condi��es mais vantajosas com o primeiro colocado. (Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
Par�grafo �nico. A negocia��o poder� ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classifica��o inicialmente estabelecida, quando o pre�o do primeiro colocado, mesmo ap�s a negocia��o, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do or�amento estimado.
Art. 27. Salvo no caso de invers�o de fases, o procedimento licitat�rio ter� uma fase recursal �nica, que se seguir� � habilita��o do vencedor. (Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
Par�grafo �nico. Na fase recursal, ser�o analisados os recursos referentes ao julgamento das propostas ou lances e � habilita��o do vencedor.
Art. 28. Exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitat�rio ser� encerrado e encaminhado � autoridade superior, que poder�: (Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supr�veis;
II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por v�cio insan�vel;
III - revogar o procedimento por motivo de conveni�ncia e oportunidade; ou
IV - adjudicar o objeto e homologar a licita��o.
Dos Procedimentos Auxiliares das Licita��es no �mbito do RDC
Art. 29. S�o procedimentos auxiliares das licita��es regidas pelo disposto nesta Lei:
(Revogado pela
Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
I - pr�-qualifica��o permanente;
III - sistema de registro de pre�os; e
IV - cat�logo eletr�nico de padroniza��o.
Par�grafo �nico. Os procedimentos de que trata o
caput
deste artigo obedecer�o a crit�rios claros e objetivos definidos em regulamento.
Art. 30. Considera-se pr�-qualifica��o permanente o procedimento anterior � licita��o destinado a identificar: (Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
I - fornecedores que re�nam condi��es de habilita��o exigidas para o fornecimento de bem ou a execu��o de servi�o ou obra nos prazos, locais e condi��es previamente estabelecidos; e
II - bens que atendam �s exig�ncias t�cnicas e de qualidade da administra��o p�blica.
� 1� O procedimento de pr�-qualifica��o ficar� permanentemente aberto para a inscri��o dos eventuais interessados.
� 2� A administra��o p�blica poder� realizar licita��o restrita aos pr�-qualificados, nas condi��es estabelecidas em regulamento.
� 3� A pr�-qualifica��o poder� ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
� 4� A pr�-qualifica��o poder� ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilita��o ou t�cnicos necess�rios � contrata��o, assegurada, em qualquer hip�tese, a igualdade de condi��es entre os concorrentes.
� 5� A pr�-qualifica��o ter� validade de 1 (um) ano, no m�ximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Art. 31. Os registros cadastrais poder�o ser mantidos para efeito de habilita��o dos inscritos em procedimentos licitat�rios e ser�o v�lidos por 1 (um) ano, no m�ximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
(Revogado pela
Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
� 1� Os registros cadastrais ser�o amplamente divulgados e ficar�o permanentemente abertos para a inscri��o de interessados.
� 2� Os inscritos ser�o admitidos segundo requisitos previstos em regulamento.
� 3� A atua��o do licitante no cumprimento de obriga��es assumidas ser� anotada no respectivo registro cadastral.
� 4� A qualquer tempo poder� ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exig�ncias de habilita��o ou as estabelecidas para admiss�o cadastral.
Art. 32. O Sistema de Registro de Pre�os, especificamente destinado �s licita��es de que trata esta Lei, reger-se-� pelo disposto em regulamento. (Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
� 1� Poder� aderir ao sistema referido no
caput
deste artigo qualquer �rg�o ou entidade respons�vel pela execu��o das atividades contempladas no art. 1� desta Lei.
� 2� O registro de pre�os observar�, entre outras, as seguintes condi��es:
I - efetiva��o pr�via de ampla pesquisa de mercado;
II - sele��o de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III - desenvolvimento obrigat�rio de rotina de controle e atualiza��o peri�dicos dos pre�os registrados;
IV - defini��o da validade do registro; e
V - inclus�o, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou servi�os com pre�os iguais ao do licitante vencedor na sequ�ncia da classifica��o do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
� 3� A exist�ncia de pre�os registrados n�o obriga a administra��o p�blica a firmar os contratos que deles poder�o advir, sendo facultada a realiza��o de licita��o espec�fica, assegurada ao licitante registrado prefer�ncia em igualdade de condi��es.
Art. 33. O cat�logo eletr�nico de padroniza��o de compras, servi�os e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padroniza��o dos itens a serem adquiridos pela administra��o p�blica que estar�o dispon�veis para a realiza��o de licita��o. (Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
Par�grafo �nico. O cat�logo referido no
caput
deste artigo poder� ser utilizado em licita��es cujo crit�rio de julgamento seja a oferta de menor pre�o ou de maior desconto e conter� toda a documenta��o e procedimentos da fase interna da licita��o, assim como as especifica��es dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
Da Comiss�o de Licita��o
Art. 34. As licita��es promovidas consoante o RDC ser�o processadas e julgadas por comiss�o permanente ou especial de licita��es, composta majoritariamente por servidores ou empregados p�blicos pertencentes aos quadros permanentes dos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica respons�veis pela licita��o. (Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
� 1� As regras relativas ao funcionamento das comiss�es de licita��o e da comiss�o de cadastramento de que trata esta Lei ser�o estabelecidas em regulamento.
� 2� Os membros da comiss�o de licita��o responder�o solidariamente por todos os atos praticados pela comiss�o, salvo se posi��o individual divergente estiver registrada na ata da reuni�o em que houver sido adotada a respectiva decis�o.
Da Dispensa e Inexigibilidade de Licita��o
Art. 35. As hip�teses de dispensa e inexigibilidade de licita��o estabelecidas nos
arts. 24
e
25 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993,
aplicam-se, no que couber, �s contrata��es realizadas com base no RDC. (Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
Par�grafo �nico. O processo de contrata��o por dispensa ou inexigibilidade de licita��o dever� seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.
Das Condi��es Espec�ficas para a Participa��o nas Licita��es
e para a Contrata��o no RDC
Art. 36. � vedada a participa��o direta ou indireta nas licita��es de que trata esta Lei:
(Revogado pela
Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
I - da pessoa f�sica ou jur�dica que elaborar o projeto b�sico ou executivo correspondente;
II - da pessoa jur�dica que participar de cons�rcio respons�vel pela elabora��o do projeto b�sico ou executivo correspondente;
III - da pessoa jur�dica da qual o autor do projeto b�sico ou executivo seja administrador, s�cio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, respons�vel t�cnico ou subcontratado; ou
IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comiss�o do �rg�o ou entidade contratante ou respons�vel pela licita��o.
� 1� N�o se aplica o disposto nos incisos I, II e III do
caput
deste artigo no caso das contrata��es integradas.
� 2� O disposto no
caput
deste artigo n�o impede, nas licita��es para a contrata��o de obras ou servi�os, a previs�o de que a elabora��o de projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante pre�o previamente fixado pela administra��o p�blica.
� 3� � permitida a participa��o das pessoas f�sicas ou jur�dicas de que tratam os incisos II e III do
caput
deste artigo em licita��o ou na execu��o do contrato, como consultor ou t�cnico, nas fun��es de fiscaliza��o, supervis�o ou gerenciamento, exclusivamente a servi�o do �rg�o ou entidade p�blica interessados.
� 4� Para fins do disposto neste artigo, considera-se participa��o indireta a exist�ncia de qualquer v�nculo de natureza t�cnica, comercial, econ�mica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa f�sica ou jur�dica, e o licitante ou respons�vel pelos servi�os, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e servi�os a estes necess�rios.
� 5� O disposto no � 4� deste artigo aplica-se aos membros da comiss�o de licita��o.
Art. 37. � vedada a contrata��o direta, sem licita��o, de pessoa jur�dica na qual haja administrador ou s�cio com poder de dire��o que mantenha rela��o de parentesco, inclusive por afinidade, at� o terceiro grau civil com:
(Revogado pela
Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
I - detentor de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a que atue na �rea respons�vel pela demanda ou contrata��o; e
II - autoridade hierarquicamente superior no �mbito de cada �rg�o ou entidade da administra��o p�blica.
Art. 38. Nos processos de contrata��o abrangidos por esta Lei, aplicam-se as prefer�ncias para fornecedores ou tipos de bens, servi�os e obras previstos na legisla��o, em especial as referidas:
(Revogado pela
Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
I - no art. 3� da Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991 ;
II - no art. 3� da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993; e
III - nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.
Das Regras Espec�ficas Aplic�veis aos Contratos Celebrados no �mbito do RDC
Art. 39. Os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-�o pelas normas da
Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993,
com exce��o das regras espec�ficas previstas nesta Lei. (Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
Art. 40. � facultado � administra��o p�blica, quando o convocado n�o assinar o termo de contrato ou n�o aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condi��es estabelecidos:
(Revogado pela
Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
I - revogar a licita��o, sem preju�zo da aplica��o das comina��es previstas na Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, e nesta Lei; ou
II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica��o, para a celebra��o do contrato nas condi��es ofertadas pelo licitante vencedor.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de nenhum dos licitantes aceitar a contrata��o nos termos do inciso II do
caput
deste artigo, a administra��o p�blica poder� convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica��o, para a celebra��o do contrato nas condi��es ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao or�amento estimado para a contrata��o, inclusive quanto aos pre�os atualizados nos termos do instrumento convocat�rio.
Art. 41. Na hip�tese do
inciso XI do art. 24 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993,
a contrata��o de remanescente de obra, servi�o ou fornecimento de bens em consequ�ncia de rescis�o contratual observar� a ordem de classifica��o dos licitantes remanescentes e as condi��es por estes ofertadas, desde que n�o seja ultrapassado o or�amento estimado para a contrata��o.
(Revogado pela
Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
Art. 42. Os contratos para a execu��o das obras previstas no plano plurianual poder�o ser firmados pelo per�odo nele compreendido, observado o disposto no
caput
do
art. 57 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.
(Revogado pela
Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
Art. 43. Na hip�tese do inciso II do art. 57 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, os contratos celebrados pelos entes p�blicos respons�veis pelas atividades descritas no art. 1� desta Lei poder�o ter sua vig�ncia estabelecida at� a data da extin��o da APO.
Art. 43. Na hip�tese do
inciso II do art. 57 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
os contratos celebrados pelos entes p�blicos respons�veis pelas atividades descritas nos incisos I a III do art. 1� desta Lei poder�o ter sua vig�ncia estabelecida at� a data da extin��o da APO.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.688, de 2012)
(Vide Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
(Revogado pela
Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
Art. 44. As normas referentes � anula��o e revoga��o das licita��es previstas no
art. 49 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993,
aplicar-se-�o �s contrata��es realizadas com base no disposto nesta Lei.
(Revogado pela
Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
Art. 44-A. Nos contratos regidos por esta Lei, poder� ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolu��o de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em l�ngua portuguesa, nos termos da
Lei n� 9.307, de 23 de setembro de 1996,
e a media��o, para dirimir conflitos decorrentes da sua execu��o ou a ela relacionados.
(Inclu�do pela Lei n� 13.190, de 2015)
(Vide Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
(Revogado pela
Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
Dos Pedidos de Esclarecimento, Impugna��es e Recursos
Art. 45. Dos atos da administra��o p�blica decorrentes da aplica��o do RDC caber�o:
(Vide Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
(Revogado pela
Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
I - pedidos de esclarecimento e impugna��es ao instrumento convocat�rio no prazo m�nimo de:
a) at� 2 (dois) dias �teis antes da data de abertura das propostas, no caso de licita��o para aquisi��o ou aliena��o de bens; ou
b) at� 5 (cinco) dias �teis antes da data de abertura das propostas, no caso de licita��o para contrata��o de obras ou servi�os;
II - recursos, no prazo de 5 (cinco) dias �teis contados a partir da data da intima��o ou da lavratura da ata, em face:
a) do ato que defira ou indefira pedido de pr�-qualifica��o de interessados;
b) do ato de habilita��o ou inabilita��o de licitante;
c) do julgamento das propostas;
d) da anula��o ou revoga��o da licita��o;
e) do indeferimento do pedido de inscri��o em registro cadastral, sua altera��o ou cancelamento;
f) da rescis�o do contrato, nas hip�teses previstas no
inciso I do art. 79 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993;
g) da aplica��o das penas de advert�ncia, multa, declara��o de inidoneidade, suspens�o tempor�ria de participa��o em licita��o e impedimento de contratar com a administra��o p�blica; e
III - representa��es, no prazo de 5 (cinco) dias �teis contados a partir da data da intima��o, relativamente a atos de que n�o caiba recurso hier�rquico.
� 1� Os licitantes que desejarem apresentar os recursos de que tratam as al�neas
a, b
e
c
do inciso II do
caput
deste artigo dever�o manifestar imediatamente a sua inten��o de recorrer, sob pena de preclus�o.
� 2� O prazo para apresenta��o de contrarraz�es ser� o mesmo do recurso e come�ar� imediatamente ap�s o encerramento do prazo recursal.
� 3� � assegurado aos licitantes vista dos elementos indispens�veis � defesa de seus interesses.
� 4� Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-� o dia do in�cio e incluir-se-� o do vencimento.
� 5� Os prazos previstos nesta Lei iniciam e expiram exclusivamente em dia de expediente no �mbito do �rg�o ou entidade.
� 6� O recurso ser� dirigido � autoridade superior, por interm�dio da autoridade que praticou o ato recorrido, cabendo a esta reconsiderar sua decis�o no prazo de 5 (cinco) dias �teis ou, nesse mesmo prazo, faz�-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decis�o do recurso ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias �teis, contados do seu recebimento, sob pena de apura��o de responsabilidade.
Art. 46. Aplica-se ao RDC o disposto no
art. 113 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.
(Vide Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
(Revogado pela
Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
Das San��es Administrativas
Art. 47. Ficar� impedido de licitar e contratar com a Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios, pelo prazo de at� 5 (cinco) anos, sem preju�zo das multas previstas no instrumento convocat�rio e no contrato, bem como das demais comina��es legais, o licitante que:
(Vide Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
(Revogado pela
Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
I - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta n�o celebrar o contrato, inclusive nas hip�teses previstas no par�grafo �nico do art. 40 e no art. 41 desta Lei;
II - deixar de entregar a documenta��o exigida para o certame ou apresentar documento falso;
III - ensejar o retardamento da execu��o ou da entrega do objeto da licita��o sem motivo justificado;
IV - n�o mantiver a proposta, salvo se em decorr�ncia de fato superveniente, devidamente justificado;
V - fraudar a licita��o ou praticar atos fraudulentos na execu��o do contrato;
VI - comportar-se de modo inid�neo ou cometer fraude fiscal; ou
VII - der causa � inexecu��o total ou parcial do contrato.
� 1� A aplica��o da san��o de que trata o
caput
deste artigo implicar� ainda o descredenciamento do licitante, pelo prazo estabelecido no
caput
deste artigo, dos sistemas de cadastramento dos entes federativos que comp�em a Autoridade P�blica Ol�mpica.
� 2� As san��es administrativas, criminais e demais regras previstas no Cap�tulo IV da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se �s licita��es e aos contratos regidos por esta Lei.
Art. 47-A. A administra��o p�blica poder� firmar contratos de loca��o de bens m�veis e im�veis, nos quais o locador realiza pr�via aquisi��o, constru��o ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administra��o.
(Inclu�do pela Lei n� 13.190, de 2015)
(Vide Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
(Revogado
pela Lei n�
14.133, de 2021)
Vig�ncia
� 1� A contrata��o referida no
caput
sujeita-se � mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licita��o aplic�vel �s loca��es comuns.
(Inclu�do pela Lei n� 13.190, de 2015)
� 2� A contrata��o referida no
caput
poder� prever a revers�o dos bens � administra��o p�blica ao final da loca��o, desde que estabelecida no contrato.
(Inclu�do pela Lei n� 13.190, de 2015)
� 3� O valor da loca��o a que se refere o
caput
n�o poder� exceder, ao m�s, 1% (um por cento) do valor do bem locado.
(Inclu�do pela Lei n� 13.190, de 2015)
Outras Disposi��es
Altera��es da Organiza��o da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios
Art. 48. A Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� A Presid�ncia da Rep�blica � constitu�da, essencialmente:
I - pela Casa Civil;
II - pela Secretaria-Geral;
III - pela Secretaria de Rela��es Institucionais;
IV - pela Secretaria de Comunica��o Social;
V - pelo Gabinete Pessoal;
VI - pelo Gabinete de Seguran�a Institucional;
VII - pela Secretaria de Assuntos Estrat�gicos;
VIII - pela Secretaria de Pol�ticas para as Mulheres;
IX - pela Secretaria de Direitos Humanos;
X - pela Secretaria de Pol�ticas de Promo��o da Igualdade Racial;
XI - pela Secretaria de Portos; e
XII - pela Secretaria de Avia��o Civil.
� 1� ..............................................................................
............................................................................................
X - o Conselho de Avia��o Civil.
............................................................................� (NR)
�Art. 2� � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica compete:
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente:
a) na coordena��o e na integra��o das a��es do Governo;
b) na verifica��o pr�via da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;
c) na an�lise do m�rito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das mat�rias em tramita��o no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d) na avalia��o e monitoramento da a��o governamental e da gest�o dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal;
II - promover a publica��o e a preserva��o dos atos oficiais.
Par�grafo �nico. A Casa Civil tem como estrutura b�sica:
I - o Conselho Deliberativo do Sistema de Prote��o da Amaz�nia;
II - a Imprensa Nacional;
III - o Gabinete;
IV - a Secretaria-Executiva; e
V - at� 3 (tr�s) Subchefias.� (NR)
�Art. 3� .............................. ...................
.............................................................................................
� 1� � Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica compete ainda:
I - supervis�o e execu��o das atividades administrativas da Presid�ncia da Rep�blica e, supletivamente, da Vice-Presid�ncia da Rep�blica; e
II - avalia��o da a��o governamental e do resultado da gest�o dos administradores, no �mbito dos �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica e Vice-Presid�ncia da Rep�blica, al�m de outros determinados em legisla��o espec�fica, por interm�dio da fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial.
� 2� A Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica tem como estrutura b�sica:
I - o Conselho Nacional de Juventude;
II - o Gabinete;
III - a Secretaria-Executiva;
IV - a Secretaria Nacional de Juventude;
V - at� 5 (cinco) Secretarias; e
VI - 1 (um) �rg�o de Controle Interno.
� 3� Caber� ao Secret�rio-Executivo da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica exercer, al�m da supervis�o e da coordena��o das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica subordinadas ao Ministro de Estado, as fun��es que lhe forem por este atribu�das.� (NR)
�Art. 6� Ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica compete:
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es;
II - prevenir a ocorr�ncia e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente amea�a � estabilidade institucional;
III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de seguran�a;
IV - coordenar as atividades de intelig�ncia federal e de seguran�a da informa��o;
V - zelar, assegurado o exerc�cio do poder de pol�cia, pela seguran�a pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da Rep�blica e respectivos familiares, dos titulares dos �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da Rep�blica, bem como pela seguran�a dos pal�cios presidenciais e das resid�ncias do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica.
� 1� (Revogado).
� 2� (Revogado).
...........................................................................
� 4� O Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica tem como estrutura b�sica:
I - a Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia (Abin);
II - o Gabinete;
III - a Secretaria-Executiva; e
IV - at� 3 (tr�s) Secretarias.� (NR)
�Art. 11-A. Ao Conselho de Avia��o Civil, presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica, com composi��o e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da pol�tica relativa ao setor de avia��o civil.�
�Art. 24-D. � Secretaria de Avia��o Civil compete:
I - formular, coordenar e supervisionar as pol�ticas para o desenvolvimento do setor de avia��o civil e das infraestruturas aeroportu�ria e aeron�utica civil, em articula��o, no que couber, com o Minist�rio da Defesa;
II - elaborar estudos e proje��es relativos aos assuntos de avia��o civil e de infraestruturas aeroportu�ria e aeron�utica civil e sobre a log�stica do transporte a�reo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produ��o em articula��o com os demais �rg�os governamentais competentes, com aten��o �s exig�ncias de mobilidade urbana e acessibilidade;
III - formular e implementar o planejamento estrat�gico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos;
IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para explora��o da infraestrutura aeroportu�ria, ouvida a Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil (Anac);
V - propor ao Presidente da Rep�blica a declara��o de utilidade p�blica, para fins de desapropria��o ou institui��o de servid�o administrativa, dos bens necess�rios � constru��o, manuten��o e expans�o da infraestrutura aeron�utica e aeroportu�ria;
VI - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de avia��o civil;
VII - coordenar os �rg�os e entidades do sistema de avia��o civil, em articula��o com o Minist�rio da Defesa, no que couber; e
VIII - transferir para Estados, Distrito Federal e Munic�pios a implanta��o, administra��o, opera��o, manuten��o e explora��o de aer�dromos p�blicos, direta ou indiretamente.
Par�grafo �nico. A Secretaria de Avia��o Civil tem como estrutura b�sica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e at� 3 (tr�s) Secretarias.�
�Art. 25. ......................................................................
.............................................................................................
Par�grafo �nico. S�o Ministros de Estado:
I - os titulares dos Minist�rios;
II - os titulares das Secretarias da Presid�ncia da Rep�blica;
III - o Advogado-Geral da Uni�o;
IV - o Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
V - o Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;
VI - o Chefe da Controladoria-Geral da Uni�o;
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil.� (NR)
�Art. 27. .......................................................................
.............................................................................................
VII - Minist�rio da Defesa:
.............................................................................................
y) infraestrutura aeroespacial e aeron�utica;
z) operacionaliza��o do Sistema de Prote��o da Amaz�nia (Sipam);
...........................................................................................
XII - .............................................................................
...........................................................................................
i) ...................................................................................
.............................................................................................
6. (revogado);
.............................................................................................
XIV - ..............................................................................
.............................................................................................
m) articula��o, coordena��o, supervis�o, integra��o e proposi��o das a��es do Governo e do Sistema Nacional de Pol�ticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de preven��o, repress�o ao tr�fico il�cito e � produ��o n�o autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recupera��o e a reinser��o social de usu�rios e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
n) pol�tica nacional de arquivos; e
o) assist�ncia ao Presidente da Rep�blica em mat�rias n�o afetas a outro Minist�rio;
...................................................................................� (NR)
�Art. 29. .....................................................................
...........................................................................................
VI - do Minist�rio da Cultura: o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Pol�tica Cultural, a Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura e at� 6 (seis) Secretarias;
VII - do Minist�rio da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Ex�rcito, o Comando da Aeron�utica, o Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Prote��o da Amaz�nia (Censipam), o Hospital das For�as Armadas, a Representa��o Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, at� 3 (tr�s) Secretarias e um �rg�o de Controle Interno;
.............................................................................................
XIV - do Minist�rio da Justi�a: o Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria, o Conselho Nacional de Seguran�a P�blica, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate � Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Pol�ticas sobre Drogas, o Departamento de Pol�cia Federal, o Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal, o Departamento de Pol�cia Ferrovi�ria Federal, a Defensoria P�blica da Uni�o, o Arquivo Nacional e at� 6 (seis) Secretarias;
..........................................................................................
� 3� (Revogado).
............................................................................................
� 8� Os profissionais da Seguran�a P�blica Ferrovi�ria oriundos do grupo Rede, Rede Ferrovi�ria Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exerc�cio em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Pol�cia Ferrovi�ria Federal do Minist�rio da Justi�a.� (NR)
Art. 49. S�o transferidas as compet�ncias referentes � avia��o civil do Minist�rio da Defesa para a Secretaria de Avia��o Civil.
Art. 50. O acervo patrimonial dos �rg�os transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei ser� transferido para os Minist�rios, �rg�os e entidades que tiverem absorvido as correspondentes compet�ncias.
Par�grafo �nico. O quadro de servidores efetivos dos �rg�os de que trata este artigo ser� transferido para os Minist�rios e �rg�os que tiverem absorvido as correspondentes compet�ncias.
Art. 51. O Minist�rio da Defesa e o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o adotar�o, at� 1� de junho de 2011, as provid�ncias necess�rias para a efetiva��o das transfer�ncias de que trata esta Lei, inclusive quanto � movimenta��o das dota��es or�ament�rias destinadas aos �rg�os transferidos.
Par�grafo �nico. No prazo de que trata o caput , o Minist�rio da Defesa prestar� o apoio administrativo e jur�dico necess�rio para garantir a continuidade das atividades da Secretaria de Avia��o Civil.
Art. 52. Os servidores e militares requisitados pela Presid�ncia da Rep�blica em exerc�cio, em 31 de dezembro de 2010, no Centro Gestor e Operacional do Sistema de Prote��o da Amaz�nia, no Arquivo Nacional e na Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas, poder�o permanecer � disposi��o, respectivamente, do Minist�rio da Defesa e do Minist�rio da Justi�a, para exerc�cio naquelas unidades, bem como ser novamente requisitados caso tenham retornado aos �rg�os ou entidades de origem antes de 18 de mar�o de 2011. (Produ��o de efeitos)
� 1� Os servidores e militares de que trata o caput poder�o ser designados para o exerc�cio de Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica ou de Gratifica��o de Exerc�cio em Cargo de Confian�a nos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica devida aos militares enquanto permanecerem nos �rg�os para os quais foram requisitados.
� 2� Na hip�tese do � 1� deste artigo, as Gratifica��es de Representa��o e as Gratifica��es de Exerc�cio em Cargo de Confian�a nos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica devidas aos militares ser�o restitu�das � Presid�ncia da Rep�blica quando cessar o exerc�cio do servidor ou do militar.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
(Revogado pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 3� Aplica-se o disposto no par�grafo �nico do art. 2� da Lei n� 9.007, de 17 de mar�o de 1995, aos servidores referidos neste artigo.
Das Adapta��es da Legisla��o da Anac
Art. 53. A Lei n� 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� A Anac, no exerc�cio de suas compet�ncias, dever� observar e implementar as orienta��es, diretrizes e pol�ticas estabelecidas pelo governo federal, especialmente no que se refere a:
...................................................................................� (NR)
�Art. 8� ........... ............... .....................
...........................................................................................
XXII - aprovar os planos diretores dos aeroportos;
XXIII - (revogado);
............................................................................................
XXVII - (revogado);
XXVIII - fiscalizar a observ�ncia dos requisitos t�cnicos na constru��o, reforma e amplia��o de aer�dromos e aprovar sua abertura ao tr�fego;
............................................................................................
XXXIX - apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica proposta de or�amento;
XL - elaborar e enviar o relat�rio anual de suas atividades � Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica e, por interm�dio da Presid�ncia da Rep�blica, ao Congresso Nacional;
.............................................................................................
XLVII - (revogado);
.......................................................................................� (NR)
�Art. 11............................................................................
I - propor, por interm�dio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica, ao Presidente da Rep�blica, altera��es do regulamento da Anac;
...................................................................................� (NR)
�Art. 14. ........................................................................
.............................................................................................
� 2� Cabe ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica instaurar o processo administrativo disciplinar, que ser� conduzido por comiss�o especial constitu�da por servidores p�blicos federais est�veis, competindo ao Presidente da Rep�blica determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.� (NR)
Da Adapta��o da Legisla��o da Infraero
Art. 54. O art. 2� da Lei n� 5.862, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2� A Infraero ter� por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportu�ria que lhe for atribu�da pela Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica.
..................................................................................� (NR)
Da Adapta��o do Programa Federal de Aux�lio a Aeroportos
Art. 55. O art. 1� da Lei n� 8.399, de 7 de janeiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� ........................................................................
.............................................................................................
� 2� A parcela de 20% (vinte por cento) especificada neste artigo constituir� o suporte financeiro do Programa Federal de Aux�lio a Aeroportos a ser proposto e institu�do de acordo com os Planos Aerovi�rios Estaduais e estabelecido por meio de conv�nios celebrados entre os Governos Estaduais e a Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica.
� 3� Ser�o contemplados com os recursos dispostos no � 2� os aeroportos estaduais constantes dos Planos Aerovi�rios e que sejam objeto de conv�nio espec�fico firmado entre o Governo Estadual interessado e a Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica.
...................................................................................� (NR)
Dos Cargos Decorrentes da Reestrutura��o da Secretaria de Avia��o Civil
Art. 56. � criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica.
Art. 57. � criado o cargo em comiss�o, de Natureza Especial, de Secret�rio-Executivo da Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica.
Art. 58. S�o criados, no �mbito da administra��o p�blica federal, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores destinados � Secretaria de Avia��o Civil:
III - 23 (vinte e tr�s) DAS-4;
IV - 39 (trinta e nove) DAS-3;
V - 35 (trinta e cinco) DAS-2;
Art. 59. � transformado o cargo, de Natureza Especial, de Secret�rio Nacional de Pol�ticas sobre Drogas no cargo, de Natureza Especial, de Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da Rep�blica.
Art. 60. A Tabela a do Anexo I da Lei n� 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida da seguinte linha:
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da Rep�blica |
11.179,36 |
Do Pessoal Destinado ao Controle de Tr�fego A�reo
Art. 61. O art. 2� da Lei n� 11.458, de 19 de mar�o de 2007, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2� A contrata��o de que trata esta Lei ser� de, no m�ximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de at� 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por sucessivos per�odos at� 18 de mar�o de 2013.
� 1� Prorroga��es para per�odos posteriores � data prevista no caput deste artigo poder�o ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Or�amento e Gest�o, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substitui��o dos servidores tempor�rios por servidores efetivos admitidos nos termos do inciso II do art. 37 da Constitui��o Federal.
� 2� Na hip�tese do � 1� deste artigo, regulamento estabelecer� crit�rios de substitui��o gradativa dos servidores tempor�rios.
� 3� Nenhum contrato de que trata esta Lei poder� superar a data limite de 1� de dezembro de 2016.� (NR)
Art. 62. S�o criados, no Quadro de Pessoal do Comando da Aeron�utica, 100 (cem) cargos efetivos de Controlador de Tr�fego A�reo, de n�vel intermedi�rio, integrantes do Grupo-Defesa A�rea e Controle de Tr�fego A�reo, c�digo Dacta-1303.
Da Cria��o do Fundo Nacional de Avia��o Civil (FNAC)
Art. 63. � institu�do o Fundo Nacional de Avia��o Civil (FNAC), de natureza cont�bil, vinculado � Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica, para destina��o dos recursos do sistema de avia��o civil.
Art. 63. � institu�do o Fundo Nacional de Avia��o Civil (FNAC), de natureza cont�bil e financeira, vinculado � Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica, para destina��o dos recursos do sistema de avia��o civil.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 600, de 2012)
Art. 63. � institu�do o Fundo Nacional de Avia��o Civil - FNAC, de natureza cont�bil e financeira, vinculado � Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica, para destina��o dos recursos do sistema de avia��o civil.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.833, de 2013)
Art. 63. � institu�do o Fundo Nacional de Avia��o Civil (FNAC), de natureza
cont�bil e financeira, para a destina��o dos recursos do sistema de avia��o
civil e para o incremento do turismo.
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.901, de 2024)
� 1� S�o recursos do FNAC aqueles referentes ao Programa Federal de Aux�lio a Aeroportos, conforme disposto na Lei n� 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e demais recursos que lhe forem atribu�dos.
� 1� S�o recursos do FNAC:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 551, de 2011)
(Produ��o de efeito)
I - os referentes ao adicional tarif�rio previsto no
art. 1� da Lei n� 7.920, de 12 de dezembro de 1989 ;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 551, de 2011)
(Produ��o de efeito)
II - os referidos no
art. 1� da Lei n� 9.825, de 23 de agosto de 1999 ;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 551, de 2011)
(Produ��o de efeito)
III - os valores devidos como contrapartida � Uni�o em raz�o das outorgas de infraestrutura aeroportu�ria;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 551, de 2011)
(Produ��o de efeito)
IV -
os rendimentos de suas aplica��es financeiras;
e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 551, de 2011)
(Produ��o de efeito)
V - outros que lhe forem atribu�dos.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 551, de 2011)
(Produ��o de efeito)
� 1� S�o recursos do FNAC: (Reda��o dada pela Lei n� 12.648, de 2012)
I - os referentes ao adicional tarif�rio previsto no
art. 1� da Lei n� 7.920, de 12 de dezembro de 1989
;
(Inclu�do pela Lei n� 12.648, de 2012)
(Revogado pela Lei n� 13.319, de 2016)
II - os referidos no
art. 1� da Lei n� 9.825, de 23 de agosto de 1999
;
(Inclu�do pela Lei n� 12.648, de 2012)
(Revogado
pela Lei n�
14.034, de 2020)
Produ��o de efeitos
III - os valores devidos como contrapartida � Uni�o em raz�o das outorgas de infraestrutura aeroportu�ria; (Inclu�do pela Lei n� 12.648, de 2012)
IV - os rendimentos de suas aplica��es financeiras; e (Inclu�do pela Lei n� 12.648, de 2012)
V - outros que lhe forem atribu�dos. (Inclu�do pela Lei n� 12.648, de 2012)
IV - os rendimentos de suas aplica��es financeiras; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 600, de 2012)
V - os que lhe forem atribu�dos para os fins de que trata o art. 63-A; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 600, de 2012)
VI - outros que lhe forem atribu�dos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 600, de 2012)
IV - os rendimentos de suas aplica��es financeiras; (Inclu�do pela Lei n� 12.833, de 2013)
V - os que lhe forem atribu�dos para os fins de que trata o art. 63-A; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.833, de 2013)
VI - outros que lhe forem atribu�dos. (Inclu�do pela Lei n� 12.833, de 2013)
� 2� Os recursos do FNAC ser�o aplicados no desenvolvimento e fomento das infraestruturas aeroportu�ria e aeron�utica civil.
� 2� Os recursos do FNAC ser�o aplicados no desenvolvimento e fomento do setor de avia��o civil e das infraestruturas aeroportu�ria e aeron�utica civil.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 551, de 2011)
(Produ��o de efeito)
� 2� Os recursos do FNAC ser�o aplicados exclusivamente no desenvolvimento e fomento do setor de avia��o civil e das infraestruturas aeroportu�ria e aeron�utica civil. (Reda��o dada pela Lei n� 12.648, de 2012)
� 2� Os recursos do FNAC ser�o aplicados exclusivamente: (Reda��o dada pela Lei n� 14.002, de 2020)
I � no desenvolvimento e no fomento do setor de avia��o civil e das infraestruturas aeroportu�ria e aeron�utica civil; (Inclu�do pela Lei n� 1.4002, de 2020)
II � no incremento do turismo. (Inclu�do pela Lei n� 1.4002, de 2020)
III - na cobertura de custos de desapropria��es de �reas destinadas a amplia��es da infraestrutura aeroportu�ria e aeron�utica civil, observado o disposto no inciso I do � 5� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.901, de 2024)
� 3� As despesas do FNAC correr�o � conta de dota��es or�ament�rias espec�ficas alocadas no or�amento geral da Uni�o, observados os limites anuais de movimenta��o e empenho e de pagamento.
� 4� Dever�o ser disponibilizadas, anualmente, pela Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica, em seu s�tio eletr�nico, informa��es cont�beis e financeiras, al�m de descri��o dos resultados econ�micos e sociais obtidos pelo FNAC.
� 4� Dever�o ser disponibilizadas, anualmente, pelo Minist�rio de Portos e Aeroportos e pelo Minist�rio do Turismo, em seus s�tios eletr�nicos, informa��es cont�beis e financeiras, al�m de descri��o dos resultados econ�micos e sociais obtidos pelo FNAC. (Reda��o dada pela Lei n� 14.901, de 2024)
� 5� Os recursos do FNAC tamb�m poder�o ser aplicados no desenvolvimento, na amplia��o e na reestrutura��o de aeroportos concedidos, desde que tais a��es n�o constituam obriga��o do concession�rio, conforme estabelecido no contrato de concess�o, nos termos das normas expedidas pela Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil - ANAC e pela Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica - SAC, observadas as respectivas compet�ncias. (Inclu�do pela Lei n� 12.648, de 2012)
� 5� Os recursos do FNAC tamb�m poder�o ser aplicados: (Reda��o dada pela Lei n� 14.034, de 2020) Produ��o de efeitos
I - no desenvolvimento, na amplia��o e na reestrutura��o de aeroportos concedidos, desde que tais a��es n�o constituam obriga��o do concession�rio, conforme estabelecido no contrato de concess�o, nos termos das normas expedidas pela Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil (Anac) e pela Secretaria de Avia��o Civil (SAC) da Presid�ncia da Rep�blica, observadas as respectivas compet�ncias; (Inclu�do pela Lei n� 14.034, de 2020). Produ��o de efeitos
II - no custeio de eventuais despesas decorrentes de responsabilidade civil perante terceiros, na hip�tese de ocorr�ncia de danos a bens e a pessoas, passageiros ou n�o, provocados por atentados terroristas, por atos de guerra ou por eventos correlatos contra aeronaves de matr�cula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte a�reo p�blico, exclu�das as empresas de t�xi a�reo. (Inclu�do pela Lei n� 14.034, de 2020). Produ��o de efeitos
III - no custeio e desenvolvimento de projetos de produ��o de combust�veis renov�veis de avia��o no Pa�s, inclu�das as etapas da cadeia produtiva que sejam vinculadas a essa finalidade; (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)
IV - no apoio financeiro reembols�vel mediante concess�o de empr�stimo aos prestadores de servi�os a�reos regulares para o adequado desenvolvimento de suas atividades, segundo regulamenta��o do Comit� Gestor previsto no � 9� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)
� 6� Os recursos do FNAC, enquanto n�o destinados �s finalidades previstas no art. 63-A, ficar�o depositados na Conta �nica do Tesouro Nacional.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 600, de 2012)
� 6� Os recursos do FNAC, enquanto n�o destinados �s finalidades previstas no art. 63-A, ficar�o depositados na Conta �nica do Tesouro Nacional.
(Inclu�do pela Lei n� 12.833, de 2013)
� 6� Os recursos do FNAC, enquanto n�o destinados �s finalidades previstas nos arts. 63-A e 63-B desta Lei, ficar�o depositados na Conta �nica do Tesouro Nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 14.901, de 2024)
� 7�
Os recursos do FNAC poder�o ser objeto e garantia de empr�stimo, a
ser celebrado at� 31 de dezembro de 2020, aos detentores de
concess�o aeroportu�ria ou de concess�o para a presta��o de servi�o
regular de transporte a�reo e aos prestadores de servi�o auxiliar ao
transporte a�reo, desde que comprovem ter sofrido preju�zo
decorrente da pandemia da Covid-19.
(Inclu�do
pela Lei n� 14.034, de 2020).
(Revogado pela Lei n�
14.978, de 2024)
� 7� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)
� 8�
Os limites de taxa de juros, de car�ncia, de prazo de pagamento e
das demais condi��es contratuais ser�o estabelecidos em regulamento,
observados os seguintes par�metros:
(Inclu�do
pela Lei n� 14.034, de 2020).
(Revogado pela Lei n�
14.978, de 2024)
I -
taxa de juros n�o inferior � Taxa de Longo Prazo (TLP), de que trata
a Lei n� 13.483, de 21 de setembro de 2017;
(Inclu�do
pela Lei n� 14.034, de 2020).
(Revogado pela Lei n�
14.978, de 2024)
II -
car�ncia n�o superior a 30 (trinta) meses;
(Inclu�do
pela Lei n� 14.034, de 2020).
(Revogado pela Lei n�
14.978, de 2024)
III -
quita��o da d�vida at� 31 de dezembro de 2031;
(Inclu�do
pela Lei n� 14.034, de 2020).
(Revogado pela Lei n�
14.978, de 2024)
IV -
garantia de empr�stimo limitada a R$ 3.000.000.000,00 (tr�s bilh�es
de reais); e
(Inclu�do
pela Lei n� 14.034, de 2020).
(Revogado pela Lei n�
14.978, de 2024)
V -
garantia de empr�stimo execut�vel a partir de 1� de janeiro de
2021.
(Inclu�do
pela Lei n� 14.034, de 2020).
(Revogado pela Lei n�
14.978, de 2024)
� 8� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)
� 9� Para o financiamento de que trata o inciso IV do � 5� deste artigo, � criado o Comit� Gestor do FNAC (CG-FNAC), �rg�o colegiado integrante da estrutura do Minist�rio de Portos e Aeroportos, cujas compet�ncia e composi��o ser�o estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)
� 10. O FNAC ter� como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES), para o financiamento de que trata o inciso IV do � 5� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)
� 11. O BNDES poder� habilitar outros agentes financeiros, p�blicos ou privados, para atuar nas opera��es de financiamento com recursos do FNAC, desde que os riscos da atua��o sejam suportados por esses agentes financeiros. (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)
� 12. Os agentes financeiros manter�o o CG-FNAC atualizado sobre os dados de todas as opera��es realizadas com recursos do FNAC. (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)
� 13. O Conselho Monet�rio Nacional, sem preju�zo de suas demais atribui��es, por meio de proposta do Minist�rio de Portos e Aeroportos, estabelecer� normas reguladoras dos empr�stimos a serem concedidos pelo FNAC no que concerne: (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)
I - �s linhas de financiamento a serem disponibilizadas com suas finalidades espec�ficas; (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)
II - aos encargos financeiros e aos prazos; (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)
III - �s comiss�es devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FNAC e �s demais condi��es necess�rias � operacionaliza��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)
� 14. O CG-FNAC fixar� o valor global anual a ser disponibilizado para os fins do inciso IV do � 5� deste artigo e o limite de empr�stimo a ser concedido por linha de financiamento e por prestador de servi�os. (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)
� 15. Os recursos do FNAC, administrados pelo Minist�rio de Portos e Aeroportos, poder�o ser utilizados como subs�dio para a aquisi��o de querosene de avia��o (QAV) em aeroportos localizados na Amaz�nia Legal Brasileira, na forma de regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)
� 16. O Poder Executivo regulamentar� o disposto neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)
Art. 63-A. Os recursos do FNAC destinados � moderniza��o, constru��o, amplia��o ou reforma de aer�dromos p�blicos poder�o ser geridos e administrados pelo Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidi�rias, conforme definido em ato da Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 600, de 2012)
� 1� Para a consecu��o dos objetivos previstos no caput, o Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidi�rias, realizar� procedimento licitat�rio, podendo, em nome pr�prio ou de terceiros, adquirir bens e contratar obras e servi�os de engenharia, e quaisquer outros servi�os t�cnicos especializados. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 600, de 2012)
� 2� Para os fins previstos no � 1� , poder� ser utilizado o Regime Diferenciado de Contrata��es P�blicas - RDC. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 600, de 2012)
� 3� Os recursos de que trata o caput poder�o ser transferidos para o Banco do Brasil S.A. na forma definida em regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 600, de 2012)
� 4� Os saldos di�rios das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do � 3� ser�o aplicados na forma definida em regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 600, de 2012)
� 5� Ato conjunto dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica fixar� a remunera��o da institui��o pelos servi�os prestados de que trata este artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 600, de 2012)
Art. 63-A. Os recursos do FNAC ser�o geridos e administrados pela Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica ou, a seu crit�rio, por institui��o financeira p�blica federal, quando destinados � moderniza��o, constru��o, amplia��o ou reforma de aer�dromos p�blicos.
(Inclu�do pela Lei n� 12.833, de 2013)
� 1� Para a consecu��o dos objetivos previstos no
caput
, a Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica, diretamente ou, a seu crit�rio, por interm�dio de institui��o financeira p�blica federal, realizar� procedimento licitat�rio, podendo, em nome pr�prio ou de terceiros, adquirir bens, contratar obras e servi�os de engenharia e de t�cnicos especializados e utilizar-se do Regime Diferenciado de Contrata��es P�blicas - RDC.
(Inclu�do pela Lei n� 12.833, de 2013)
� 2� Ato conjunto dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica fixar� a remunera��o de institui��o financeira que prestar servi�os, na forma deste artigo.
(Inclu�do pela Lei n� 12.833, de 2013)
Art. 63-A. A arrecada��o total do FNAC ser� gerida e administrada pelo
Minist�rio de Portos e Aeroportos ou, a seu crit�rio, por interm�dio de
institui��o financeira p�blica federal, quando destinados os recursos �
moderniza��o, � constru��o, � amplia��o ou � reforma de aer�dromos p�blicos,
para atendimento do disposto nos incisos I e III do � 2� do art. 63 desta
Lei.
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.901, de 2024)
Art. 63-A. Da arrecada��o total do FNAC, 70% (setenta por cento) ser�o geridos e administrados pelo Minist�rio de Portos e Aeroportos, ou, a seu crit�rio, por interm�dio de institui��o financeira p�blica federal, quando destinados � moderniza��o, � constru��o, � amplia��o ou � reforma de aer�dromos p�blicos, para atendimento do disposto nos incisos I e III do � 2� do art. 63 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)
� 1� Para a consecu��o dos objetivos previstos no caput deste artigo, o Minist�rio de Portos e Aeroportos, diretamente ou, a seu crit�rio, por interm�dio de institui��o financeira p�blica federal ou da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportu�ria (Infraero) ou de quem venha a substituir suas fun��es, realizar� procedimento licitat�rio, podendo, em nome pr�prio ou de terceiros, adquirir bens e contratar obras e servi�os de engenharia e de t�cnicos especializados. (Reda��o dada pela Lei n� 14.901, de 2024)
� 2� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Portos e Aeroportos fixar� a remunera��o de institui��o financeira que prestar servi�os, na forma estabelecida neste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.901, de 2024)
Art. 63-B. Da arrecada��o total do FNAC, 30% (trinta por cento) ser�o desvinculados do fundo e alocados no Minist�rio do Turismo, conforme disponibilidade or�ament�ria e financeira, para a implementa��o de a��es relacionadas ao modal a�reo e para o incremento do turismo, em atendimento do disposto no inciso II do � 2� do art. 63 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.901, de 2024) Vig�ncia
Par�grafo �nico. Ato conjunto dos Ministros de Estado de Portos e Aeroportos e do Turismo definir� os crit�rios e as prioridades para utiliza��o dos recursos do FNAC para as aplica��es a que se refere o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.901, de 2024)
CAP�TULO III
Disposi��es Finais
Art. 64. O Poder Executivo federal regulamentar� o disposto no Cap�tulo I desta Lei.
Art. 65. At� que a Autoridade P�blica Ol�mpica defina a Carteira de Projetos Ol�mpicos, aplica-se, excepcionalmente, o disposto nesta Lei �s contrata��es decorrentes do inciso I do art. 1� desta Lei, desde que sejam imprescind�veis para o cumprimento das obriga��es assumidas perante o Comit� Ol�mpico Internacional e o Comit� Paraol�mpico Internacional, e sua necessidade seja fundamentada pelo contratante da obra ou servi�o.
Art. 66. Para os projetos de que tratam os incisos I a III do art. 1� desta Lei, o prazo estabelecido no inciso II do � 1� do art. 8� da Medida Provis�ria n� 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a ser o de 31 de dezembro de 2013.
Art. 67. A Lei n� 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 62-A:
�Art. 62-A. Para efeito da an�lise das opera��es de cr�dito destinadas ao financiamento dos projetos para os Jogos Ol�mpicos e Paraol�mpicos, para a Copa das Confedera��es da Federa��o Internacional de Futebol Associa��o - Fifa 2013 e para a Copa do Mundo Fifa 2014, a verifica��o da adimpl�ncia ser� efetuada pelo n�mero do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ) principal que represente a pessoa jur�dica do mutu�rio ou tomador da opera��o de cr�dito.�
Art. 68. O inciso II do � 1� do art. 8� da Medida Provis�ria n� 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 8� .........................................................................
..............................................................................................
� 1� ..................................................................................
..............................................................................................
II - os empr�stimos ou financiamentos tomados perante organismos financeiros multilaterais e institui��es de fomento e coopera��o ligadas a governos estrangeiros, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES) e a Caixa Econ�mica Federal, que tenham avalia��o positiva da ag�ncia financiadora, e desde que contratados no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da publica��o da Lei de convers�o da Medida Provis�ria n� 527, de 18 de mar�o de 2011, e destinados exclusivamente � complementa��o de programas em andamento;
...................................................................................� (NR)
CAP�TULO IV
Das Revoga��es
I - os �� 1� e 2� do art. 6� , o item 6 da al�nea i do inciso XII do art. 27 e o � 3� do art. 29, todos da Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003;
II - os �� 4� e 5� do art. 16 da Lei n� 9.649, de 27 de maio de 1998 ; e
III - os incisos XXIII, XXVII e XLVII do art. 8� e o � 2� do art. 10 da Lei n� 11.182, de 27 de setembro de 2005.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos financeiros, no tocante ao art. 52 desta Lei, a contar da transfer�ncia dos �rg�os ali referidos.
Bras�lia, 4 de agosto de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jose Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Iraneth Rodrigues Monteiro
Orlando Silva de Jesus J�nior
Lu�s In�cio Lucena Adams
Wagner Bittencourt de Oliveira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.8.2011 - Edi��o extra e retificada em 10.8.2011
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