MEDIDA PROVIS�RIA N� 526, DE 4 DE MAR�O DE 2011.
Convertida na Lei n� 12.453, de 2011.
Texto para impress�o. Exposi��o de Motivos |
Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, altera o art. 1� da Lei n� 12.096, de 24 de novembro de 2009, disp�e sobre medidas de suspens�o tempor�ria de exig�ncias de regularidade fiscal, e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� O art. 1� da Lei n� 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1� Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2011:
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES destinadas � aquisi��o e produ��o de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados � produ��o de bens de consumo para exporta��o, ao setor de energia el�trica, projetos de engenharia e � inova��o tecnol�gica; e
II - � Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de inova��o tecnol�gica.
� 1� O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o fica limitado ao montante:
I - de at� R$ 208.000.000.000,00 ( duzentos e oito bilh�es de reais) em rela��o ao BNDES ; e
II - de at� R$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de reais) em rela��o � FINEP.
� 2�A equaliza��o de juros de que trata o caput corresponder� ao diferencial entre o encargo do mutu�rio final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remunera��o do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da FINEP.� 3� O pagamento da equaliza��o de que trata o caput fica condicionado � comprova��o da boa e regular aplica��o dos recursos e � apresenta��o de declara��o de responsabilidade pelo BNDES ou pela FINEP, para fins de liquida��o da despesa.
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� 8� O prazo a que se refere o caput poder� ser prorrogado por ato do Poder Executivo.� (NR )
Art. 2� Fica a Uni�o autorizada a conceder cr�dito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, no montante de at� R$ 55.000.000.000,00 (cinquenta e cinco bilh�es de reais) em condi��es financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
� 1� Para a cobertura do cr�dito de que trata o caput, a Uni�o poder� emitir, sob a forma de coloca��o direta, em favor do BNDES, t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, cujas caracter�sticas ser�o definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equival�ncia econ�mica com o valor previsto no caput.
� 2� O Tesouro Nacional far� jus � remunera��o com base no custo financeiro equivalente � Taxa de Juros de Longo Prazo � TJLP.
Art. 3� Em caso de renegocia��o entre a Uni�o e o BNDES da opera��o de cr�dito de que trata o art. 2� , dever� ser mantida a equival�ncia econ�mica com o valor do saldo da opera��o de cr�dito renegociada, e mediante aprova��o do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4� O caput do art. 1� da Medida Provis�ria n� 523, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1� Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social � BNDES, a partir da publica��o desta Medida Provis�ria, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, em opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2011, destinadas a capital de giro e investimento de empresas, micro empreendedores individuais, produtores rurais, sejam pessoas f�sicas ou jur�dicas, localizados em Munic�pios do Estado do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais e que tiveram decretado estado de emerg�ncia ou de calamidade p�blica.� (NR)
Art. 5� Ficam suspensas, at� 31 de agosto de 2011, as exig�ncias de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967, no � 1� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.715, de 22 de novembro de 1979, na al�nea "c" do inciso IV do art. 1� da Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988, na al�nea "b" do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 1� da Lei n� 9.012, de 30 de mar�o de 1995, e na Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, sem preju�zo do disposto no � 3� do art. 195 da Constitui��o, nas contrata��es de opera��es de cr�dito e renegocia��es de d�vidas realizadas com institui��es financeiras p�blicas, que tenham como mutu�rios os contribuintes a que se refere o art. 6� desta Medida Provis�ria.
Art. 6� Os efeitos do art. 5� ser�o aplicados somente aos contribuintes estabelecidos em logradouro que esteja localizado nos Munic�pios atingidos por desastres naturais e que tiverem a situa��o de emerg�ncia ou de calamidade p�blica homologada ou declarada por decreto pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7� O art. 1� da Lei n� 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1� Fica a Uni�o autorizada, at� 31 de dezembro de 2011, a permutar, observada a equival�ncia econ�mica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previd�ncia estaduais, na modalidade de nominativos e inalien�veis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas caracter�sticas, mediante aditamento do contrato firmado entre a Uni�o e o Estado que originou a emiss�o dos Certificados Financeiros do Tesouro.� (NR)
Art. 8� Fica revogado o art. 10 da Lei n� 12.385, de 3 de mar�o de 2011.
Art. 9� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 4 de mar�o de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.3.2011 -
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