|
Presid�ncia
da Rep�blica
|
MEDIDA PROVIS�RIA N� 873, DE 1� DE MAR�O DE 2019
Exposi��o de motivos |
Altera a Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, para dispor sobre a contribui��o sindical, e revoga dispositivo da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte
Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� �A Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 545 . �As contribui��es facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, ser�o recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)
“Art. 578 . �As contribui��es devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econ�micas ou profissionais ou das profiss�es liberais representadas pelas referidas entidades ser�o recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Cap�tulo, sob a denomina��o de contribui��o sindical, desde que pr�via, volunt�ria, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)
“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribui��o sindical est� condicionado � autoriza��o pr�via e volunt�ria do empregado que participar de determinada categoria econ�mica ou profissional ou de profiss�o liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profiss�o ou, na inexist�ncia do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
� 1� �A autoriza��o pr�via do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, n�o admitidas a autoriza��o t�cita ou a substitui��o dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobran�a por requerimento de oposi��o.
� 2� �� nula a regra ou a cl�usula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observ�ncia do disposto neste artigo, ainda que referendada por negocia��o coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)
“Art. 579-A .� Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I - a contribui��o confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8� da Constitui��o;
II - a mensalidade sindical; e
III - as demais contribui��es sindicais, inclu�das aquelas institu�das pelo estatuto do sindicato ou por negocia��o coletiva.” (NR)
“Art. 582 . �A contribui��o dos empregados que autorizarem, pr�via e expressamente, o recolhimento da contribui��o sindical ser� feita exclusivamente por meio de boleto banc�rio ou equivalente eletr�nico, que ser� encaminhado obrigatoriamente � resid�ncia do empregado ou, na hip�tese de impossibilidade de recebimento, � sede da empresa.
� 1�� A inobserv�ncia ao disposto neste artigo ensejar� a aplica��o do disposto no art. 598.
� 2� �� vedado o envio de boleto ou equivalente � resid�ncia do empregado ou � sede da empresa, na hip�tese de inexist�ncia de autoriza��o pr�via e expressa do empregado.
� 3� �Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
I - uma jornada normal de trabalho, na hip�tese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou
II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no m�s anterior, na hip�tese de a remunera��o ser paga por tarefa, empreitada ou comiss�o.
� 3� �Na hip�tese de pagamento do sal�rio em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribui��o sindical corresponder� a 1/30 (um trinta avos) da import�ncia que tiver servido de base, no m�s de janeiro, para a contribui��o do empregado � Previd�ncia Social.” (NR)
a) o par�grafo �nico do art. 545 do Decreto-Lei n� 5.452, de 1943 ; e
b) a al�nea “c” do caput do art. 240 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
Art. 3�� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 1� de mar�o de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de
1�.3.2019 - Edi��o extra - N� 43-A
*