Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.188, DE 28 DE JULHO DE 2021

 

Define o programa de coopera��o Sinal Vermelho contra a Viol�ncia Dom�stica como uma das medidas de enfrentamento da viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher previstas na Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), em todo o territ�rio nacional; e altera o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), para modificar a modalidade da pena da les�o corporal simples cometida contra a mulher por raz�es da condi��o do sexo feminino e para criar o tipo penal de viol�ncia psicol�gica contra a mulher.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  Esta Lei define o programa de coopera��o Sinal Vermelho contra a Viol�ncia Dom�stica como uma das medidas de enfrentamento da viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher previstas na Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), altera a modalidade da pena da les�o corporal simples cometida contra a mulher por raz�es da condi��o do sexo feminino e cria o tipo penal de viol�ncia psicol�gica contra a mulher.

Art. 2�  Fica autorizada a integra��o entre o Poder Executivo, o Poder Judici�rio, o Minist�rio P�blico, a Defensoria P�blica, os �rg�os de seguran�a p�blica e as entidades privadas, para a promo��o e a realiza��o do programa Sinal Vermelho contra a Viol�ncia Dom�stica como medida de ajuda � mulher v�tima de viol�ncia dom�stica e familiar, conforme os incisos I, V e VII do caput do art. 8� da Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Par�grafo �nico. Os �rg�os mencionados no caput deste artigo dever�o estabelecer um canal de comunica��o imediata com as entidades privadas de todo o Pa�s participantes do programa, a fim de viabilizar assist�ncia e seguran�a � v�tima, a partir do momento em que houver sido efetuada a den�ncia por meio do c�digo �sinal em formato de X�, preferencialmente feito na m�o e na cor vermelha.

Art. 3�  A identifica��o do c�digo referido no par�grafo �nico do art. 2� desta Lei poder� ser feita pela v�tima pessoalmente em reparti��es p�blicas e entidades privadas de todo o Pa�s e, para isso, dever�o ser realizadas campanha informativa e capacita��o permanente dos profissionais pertencentes ao programa, conforme disp�e o inciso VII do caput do art. 8� da Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para encaminhamento da v�tima ao atendimento especializado na localidade.

Art. 4�  O Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 129 ............................................................................................

................................................................................................................

� 13.  Se a les�o for praticada contra a mulher, por raz�es da condi��o do sexo feminino, nos termos do � 2�-A do art. 121 deste C�digo:

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro anos).� (NR)

�Viol�ncia psicol�gica contra a mulher

Art. 147-B.  Causar dano emocional � mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas a��es, comportamentos, cren�as e decis�es, mediante amea�a, constrangimento, humilha��o, manipula��o, isolamento, chantagem, ridiculariza��o, limita��o do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause preju�zo � sua sa�de psicol�gica e autodetermina��o:

Pena - reclus�o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta n�o constitui crime mais grave.�

Art. 5�  O caput do art. 12-C da Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 12-C.  Verificada a exist�ncia de risco atual ou iminente � vida ou � integridade f�sica ou psicol�gica da mulher em situa��o de viol�ncia dom�stica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor ser� imediatamente afastado do lar, domic�lio ou local de conviv�ncia com a ofendida:

..........................................................................................................� (NR)

Art. 6�  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 28 de julho de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.7.2021

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