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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.967, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Mensagem de veto |
Institui o Estatuto da Seguran�a Privada e da Seguran�a das Institui��es Financeiras; altera a Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei n� 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal); revoga a Lei n� 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei n� 8.863, de 28 de mar�o de 1994, e dispositivos da Lei n� 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei n� 9.017, de 30 de mar�o de 1995, e da Medida Provis�ria n� 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1� Esta Lei institui o Estatuto da Seguran�a Privada e da Seguran�a das Institui��es Financeiras, para dispor sobre os servi�os de seguran�a de car�ter privado, exercidos por pessoas jur�dicas e, excepcionalmente, por pessoas f�sicas, em �mbito nacional, e para estabelecer as regras gerais para a seguran�a das institui��es financeiras autorizadas a funcionar no Pa�s.
Par�grafo �nico. A seguran�a privada e a seguran�a das depend�ncias das institui��es financeiras s�o mat�rias de interesse nacional.
CAP�TULO II
DO SERVI�O DE SEGURAN�A PRIVADA
Art. 2� Os servi�os de seguran�a privada ser�o prestados por pessoas jur�dicas especializadas ou por meio das empresas e dos condom�nios edil�cios possuidores de servi�os org�nicos de seguran�a privada, neste �ltimo caso, em proveito pr�prio, com ou sem utiliza��o de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido.
Par�grafo �nico. � vedada a presta��o de servi�os de seguran�a privada de forma cooperada ou aut�noma.
Art. 3� A presta��o de servi�os de seguran�a privada observar� os princ�pios da dignidade da pessoa humana, da prote��o � vida e do interesse p�blico e as disposi��es que regulam as rela��es de trabalho.
Par�grafo �nico. As pessoas f�sicas e jur�dicas contratantes dos servi�os de seguran�a privada regulados por esta Lei n�o poder�o adotar modelos de contrata��o nem definir crit�rios de concorr�ncia e de competi��o que prescindam de an�lise pr�via da regularidade formal da empresa contratada.
Art. 4� A presta��o de servi�os de seguran�a privada depende de autoriza��o pr�via da Pol�cia Federal, � qual competem o controle e a fiscaliza��o da atividade, nos termos do art. 40.
Art. 5� Sem preju�zo das atribui��es das For�as Armadas, dos �rg�os de seguran�a p�blica e do sistema prisional, s�o considerados servi�os de seguran�a privada, para os fins desta Lei, nos termos de regulamento:
I � vigil�ncia patrimonial;
II � seguran�a de eventos em espa�os de uso comum do povo;
III � seguran�a nos transportes coletivos terrestres, aquavi�rios e mar�timos;
IV � seguran�a perimetral nas muralhas e guaritas;
V � seguran�a em unidades de conserva��o;
VI � monitoramento de sistemas eletr�nicos de seguran�a e rastreamento de numer�rio, bens ou valores;
VII � execu��o do transporte de numer�rio, bens ou valores;
VIII � execu��o de escolta de numer�rio, bens ou valores;
IX � execu��o de seguran�a pessoal com a finalidade de preservar a integridade f�sica de pessoas;
X � forma��o, aperfei�oamento e atualiza��o dos profissionais de seguran�a privada;
XI � gerenciamento de riscos em opera��es de transporte de numer�rio, bens ou valores;
XII � controle de acesso em portos e aeroportos;
XIII � outros servi�os que se enquadrem nos preceitos desta Lei, na forma de regulamento.
� 1� Os servi�os descritos nos incisos I, IV, V, VII, VIII, IX, X e XII do caput poder�o ser prestados com utiliza��o de armas de fogo, nas condi��es definidas em regulamento.
� 2� Os servi�os previstos no inciso XIII do caput, a depender de suas naturezas e de suas caracter�sticas particulares, poder�o ser prestados com ou sem a utiliza��o de armas de fogo de uso permitido, o que depender�, em qualquer caso, de autoriza��o da Pol�cia Federal.
� 3� Os servi�os previstos nos incisos I a X e os previstos nos incisos XII e XIII do caput poder�o ser prestados utilizando-se armas de menor potencial ofensivo, conforme regulamento.
� 4� A presta��o do servi�o previsto no inciso I do caput abrange a seguran�a exercida com a finalidade de preservar a integridade do patrim�nio de estabelecimentos p�blicos ou privados, bem como de preservar a integridade f�sica das pessoas que se encontrem nos locais a serem protegidos, al�m do controle de acesso e perman�ncia de pessoas e ve�culos em �reas p�blicas, desde que autorizado pelos �rg�os competentes, ou em �reas de uso privativo.
� 5� A Pol�cia Federal, nas hip�teses por ela definidas, e a autoridade local competente dever�o ser informadas acerca da utiliza��o de servi�o de seguran�a privada nos locais mencionados no inciso II do caput.
� 6� A Pol�cia Federal poder� autorizar, respeitadas as normas de seguran�a espec�ficas aplic�veis a cada meio de transporte, o emprego de armas de fogo para a presta��o dos servi�os previstos no inciso III do caput.
� 7� A atividade de seguran�a privada n�o exclui, impede ou embara�a as atividades dos �rg�os de seguran�a p�blica e das For�as Armadas.
Art. 6� O servi�o de transporte previsto no inciso VII do caput do art. 5�, sempre que envolver suprimento ou recolhimento de numer�rio ou valores das institui��es financeiras, ser� realizado mediante emprego de ve�culos especiais blindados, com a presen�a de, no m�nimo, 4 (quatro) vigilantes especialmente habilitados, dos quais 1 (um) exercer� a fun��o de vigilante-motorista.
� 1� No servi�o de escolta, previsto no inciso VIII do caput do art. 5�, poder�o ser utilizados ve�culos especiais blindados, nas hip�teses definidas em regulamento.
� 2� Al�m dos servi�os correlatos estabelecidos em regulamento, as empresas autorizadas a prestar os servi�os de transporte de numer�rio, bens ou valores poder�o:
I � transportar chave de cofre, documento, malote e outros bens de interesse do contratante;
II � realizar o suprimento e o recolhimento de numer�rio, bem como acompanhar o atendimento t�cnico de caixas eletr�nicos e equipamentos similares, vedadas a prepara��o e a contagem de numer�rio no local onde os equipamentos se encontram instalados;
III � realizar a armazenagem, a cust�dia e o processamento do numer�rio e dos valores a serem transportados.
� 3� � vedada a locomo��o de ve�culos de transporte de numer�rio e de valores entre as 20h (vinte horas) e as 8h (oito horas), salvo em casos espec�ficos previstos em regulamento.
� 4� Os ve�culos especiais de transporte de numer�rio e de valores e de escolta armada s�o considerados prestadores de servi�os de utilidade p�blica para fins da legisla��o de tr�nsito, gozando da prerrogativa de livre parada ou estacionamento.
� 5� Regulamento dispor� sobre as hip�teses de utiliza��o, nas atividades descritas no caput, de ve�culo com blindagem da cabine de guarni��o, dotado de dispositivo de prote��o dos vigilantes e de tecnologia de prote��o do numer�rio ou valores.
� 6� No emprego dos ve�culos descritos no � 5�, ser� obrigat�ria a presen�a de, no m�nimo, 2 (dois) vigilantes, 1 (um) dos quais na fun��o de motorista.
� 7� No malote a que se refere o inciso I do � 2�, dever� haver rela��o dos itens nele inseridos, conferida e assinada por um dos vigilantes encarregados do seu transporte.
Art. 7� A presta��o do servi�o de monitoramento de sistemas eletr�nicos de seguran�a, previsto no inciso VI do caput do art. 5�, compreende:
I � a elabora��o de projeto que integre equipamentos eletr�nicos utilizados em servi�os de seguran�a privada;
II � a loca��o, a comercializa��o, a instala��o e a manuten��o dos equipamentos referidos no inciso I;
III � a assist�ncia t�cnica para suporte � utiliza��o dos equipamentos eletr�nicos de seguran�a e a inspe��o t�cnica deles.
� 1� A inspe��o t�cnica referida no inciso III do caput consiste no deslocamento de profissional desarmado ao local de origem do sinal enviado pelo sistema eletr�nico de seguran�a para verifica��o, registro e comunica��o do evento � central de monitoramento.
� 2� (VETADO).
Art. 8� A empresa de servi�o de seguran�a privada contratada para presta��o de servi�os nos eventos que, por sua magnitude e por sua complexidade, mere�am planejamento espec�fico e detalhado, definidos em regulamento, dever� apresentar previamente projeto de seguran�a � autoridade local competente.
Par�grafo �nico. O projeto de seguran�a a que se refere o caput deste artigo dever� conter, entre outras exig�ncias previstas em regulamento:
I � p�blico estimado;
II � descri��o da quantidade e da disposi��o dos vigilantes, conforme peculiaridades do evento;
III � an�lise de risco, que considerar�:
a) tipo de evento e p�blico-alvo;
b) localiza��o;
c) pontos de entrada, sa�da e circula��o do p�blico;
d) dispositivos de seguran�a existentes.
Art. 9� Nos eventos realizados em est�dios, gin�sios e locais similares, poder� ser utilizado o servi�o de seguran�a privada, em complemento e com integra��o � atividade dos �rg�os de seguran�a p�blica.
Art. 10. As empresas de seguran�a privada poder�o prestar servi�os ligados � atividade de bombeiro civil, desenvolvida por profissionais capacitados, nos termos da Lei n� 11.901, de 12 de janeiro de 2009, vedado o exerc�cio simult�neo das fun��es de vigil�ncia e de preven��o e combate a inc�ndios pelo mesmo profissional.
Par�grafo �nico. O integrante de Corpo de Bombeiros Militar dos Estados ou do Distrito Federal, quando na inatividade, ser� considerado habilitado a exercer a atividade de bombeiro civil, respeitados os requisitos estabelecidos na Lei n� 11.901, de 12 de janeiro de 2009, de modo especial o contido em seu art. 4� quanto �s classifica��es das fun��es de bombeiro civil.
Art. 11. � vedada a utiliza��o de produtos controlados de uso restrito na presta��o de servi�os de seguran�a privada, salvo nos casos definidos em regulamento.
CAP�TULO III
DOS PRESTADORES DE SERVI�OS DE SEGURAN�A PRIVADA
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, consideram-se prestadores de servi�o de seguran�a privada as pessoas jur�dicas autorizadas a prestar os servi�os previstos no art. 5�.
Art. 13. S�o prestadores de servi�o de seguran�a privada:
I � as empresas de servi�o de seguran�a privada que prestam os servi�os previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI e XII do caput do art. 5� desta Lei;
II � as escolas de forma��o de profissional de seguran�a privada que conduzem as atividades constantes do inciso X do caput do art. 5� desta Lei;
III � as empresas de monitoramento de sistema eletr�nico de seguran�a privada que prestam os servi�os descritos no inciso VI do caput do art. 5� desta Lei.
� 1� � permitido �s empresas constantes do inciso I do caput o uso de sistemas eletr�nicos de seguran�a e monitoramento para a presta��o dos servi�os descritos no citado dispositivo.
� 2� As empresas referidas nos incisos II e III do caput n�o poder�o oferecer os servi�os descritos no inciso I do caput.
� 3� A Pol�cia Federal classificar� as empresas que prestarem exclusivamente os servi�os descritos no inciso XIII do caput do art. 5� em alguma das previs�es dos incisos I a III do caput deste artigo.
� 4� Os prestadores de servi�o de seguran�a privada e as empresas e condom�nios edil�cios possuidores de servi�os org�nicos de seguran�a privada poder�o utilizar animais para a execu��o de suas atividades, conforme o disposto em regulamento.
Art. 14. O capital social m�nimo integralizado e necess�rio para obten��o da autoriza��o para o desenvolvimento das atividades dos prestadores de servi�o de seguran�a privada ser�:
I � de R$ 2.920.000,00 (dois milh�es, novecentos e vinte mil reais) para as empresas de transporte de numer�rio, bens ou valores, de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) para as empresas de gerenciamento de risco em opera��es de transporte de numer�rio, bens ou valores e de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) para as demais empresas de servi�o de seguran�a;
II � de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) para as escolas de forma��o de profissionais de seguran�a; e
III � de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) para as empresas de monitoramento de sistemas eletr�nicos de seguran�a privada.
� 1� No caso de presta��o simult�nea de dois ou mais servi�os constantes do art. 5�, dever�o ser somados aos m�nimos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) por servi�o adicional autorizado, nos termos desta Lei.
� 2� O valor referido na parte final do inciso I do caput ser� reduzido a 1/4 (um quarto) quando as empresas de servi�o de seguran�a privada que prestem exclusivamente os servi�os de seguran�a patrimonial e de eventos, previstos nos incisos I e II do caput do art. 5�, atuarem sem utiliza��o de arma de fogo.
� 3� Os prestadores de servi�o de seguran�a privada dever�o comprovar a constitui��o de provis�o financeira ou reserva de capital, ou contratar seguro-garantia, para adimplemento de suas obriga��es trabalhistas, tribut�rias, previdenci�rias e oriundas de responsabiliza��o civil.
� 4� Os valores previstos neste artigo ser�o revisados periodicamente na forma de regulamento.
Art. 15. A autoriza��o de funcionamento dos prestadores de servi�o de seguran�a privada ser� renovada periodicamente, na forma do inciso II do caput do art. 40.
Art. 16. Para a presta��o de servi�os de seguran�a privada, os prestadores referidos no art. 13 empregar�o profissionais habilitados nos termos previstos nos incisos I a VI do caput do art. 26.
Art. 17. As armas empregadas na presta��o de servi�os de seguran�a privada ser�o de propriedade dos prestadores de servi�o de seguran�a privada e dever�o ter:
I � cadastro obrigat�rio no Sistema Nacional de Armas (Sinarm), nos termos de legisla��o espec�fica;
II � registro e controle pela Pol�cia Federal.
Par�grafo �nico. No caso em que as armas e os produtos controlados de uso permitido tenham sido adquiridos de outro prestador de servi�o de seguran�a privada, a Pol�cia Federal poder� autorizar, durante a tramita��o do pedido de transfer�ncia de registro previsto no caput, o uso das armas e dos demais produtos at� a expedi��o do novo registro.
Art. 18. A Pol�cia Federal dever� instituir sistema informatizado, com finalidade de promover o cadastramento dos prestadores de servi�o de seguran�a privada, das empresas e dos condom�nios edil�cios possuidores de servi�os org�nicos de seguran�a privada, dos sistemas de seguran�a das institui��es financeiras e dos profissionais de seguran�a privada.
Par�grafo �nico. Regulamento dispor� sobre:
I � compartilhamento de dados e informa��es do sistema informatizado entre os �rg�os de seguran�a p�blica da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal, observados o sigilo legal e os n�veis de acesso estabelecidos;
II � procedimento de divulga��o das informa��es para controle social.
Art. 19. A autoriza��o para funcionamento dos prestadores de servi�o de seguran�a privada e sua renova��o s�o condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I � comprova��o de que os s�cios ou propriet�rios n�o possu�ram cotas de participa��o em empresas prestadoras de servi�o de seguran�a privada cujas atividades tenham sido canceladas nos �ltimos 5 (cinco) anos, em decorr�ncia do disposto no inciso III do caput do art. 46;
II � nos processos de renova��o, comprova��o do pagamento das multas aplicadas em decorr�ncia do descumprimento dos preceitos desta Lei;
III � certid�es de regularidade fiscal, trabalhista, tribut�ria e previdenci�ria da empresa e de seus s�cios ou propriet�rios;
IV � comprova��o da origem l�cita do capital investido, quando houver ind�cios de irregularidades, nas hip�teses definidas em regulamento;
V � apresenta��o de certid�es negativas de antecedentes criminais pela pr�tica de crime doloso dos s�cios ou propriet�rios, administradores, diretores, gerentes e procuradores, obtidas nas justi�as Federal, Estadual, Militar da Uni�o e das unidades da Federa��o e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos �ltimos 5 (cinco) anos;
VI � (VETADO);
VII � capital social m�nimo integralizado de acordo com o disposto no art. 14.
Se��o II
Da Empresa de Servi�os de Seguran�a Privada
Art. 20. Empresa de servi�os de seguran�a � a pessoa jur�dica, obrigatoriamente constitu�da na forma de sociedade limitada ou an�nima de capital fechado ou aberto com a��es n�o negoci�veis em bolsa, com o fim de prestar os servi�os previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do caput do art. 5� desta Lei, al�m dos servi�os correlatos definidos em regulamento.
� 1� A autoriza��o prevista no art. 19, no que tange �s empresas de servi�os de seguran�a, est� condicionada ao atendimento dos requisitos espec�ficos de cada servi�o, estabelecidos em regulamento, de modo a garantir o controle estatal e a seguran�a e a efici�ncia do servi�o, observados:
I � tipos de servi�o de seguran�a privada realizados pela mesma empresa;
II � adequa��o das instala��es f�sicas, que considerar�:
a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;
b) local seguro para a guarda de armas e muni��es;
c) alarme e sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real, em ambiente protegido;
d) vigil�ncia patrimonial ininterrupta;
III � quantidade e especifica��es dos ve�culos utilizados na presta��o dos servi�os de seguran�a privada;
IV � quantidade m�nima e qualifica��o dos profissionais de seguran�a para cada servi�o;
V � natureza e quantidade das armas, das muni��es e de demais produtos controlados e equipamentos de uso permitido;
VI � sistema de seguran�a das bases operacionais das empresas autorizadas a prestar o servi�o de transporte de numer�rio, bens ou valores.
� 2� (VETADO).
� 3� (VETADO).
� 4� (VETADO).
� 5� (VETADO).
Art. 21. Para a execu��o de suas atividades, a empresa de servi�os de seguran�a poder� utilizar diferentes tecnologias, observados os limites legais.
Se��o III
Da Escola de Forma��o de Profissional de Seguran�a Privada
Art. 22. Escola de forma��o de profissional de seguran�a privada � a pessoa jur�dica constitu�da para prestar os servi�os previstos no inciso X do caput do art. 5�.
Art. 23. Em car�ter excepcional, a escola de forma��o de profissional de seguran�a privada poder� realizar atividade de ensino distinta das mencionadas no inciso X do caput do art. 5�, desde que destinada ao aprimoramento da seguran�a privada e autorizada pela Pol�cia Federal.
Par�grafo �nico. A escola de que trata este artigo poder� ceder suas instala��es para aplica��o de testes em atendimento �s necessidades e �s imposi��es do Sinarm, com vistas ao credenciamento de instrutores de tiro ou � comprova��o t�cnica para aquisi��o e manuseio de armas de fogo, na forma da legisla��o espec�fica que trata do assunto.
Se��o IV
Da Empresa de Monitoramento de Sistemas Eletr�nicos de Seguran�a
Art. 24. Empresa de monitoramento de sistemas eletr�nicos de seguran�a privada � aquela constitu�da para prestar os servi�os constantes do inciso VI do caput do art. 5�, exceto quanto � comercializa��o isolada de produtos relacionados a esses servi�os.
Par�grafo �nico. As empresas referidas no caput poder�o realizar o monitoramento remoto de quaisquer estabelecimentos, especialmente dos locais referidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5�, sem preju�zo da atua��o das empresas de servi�o de seguran�a.
CAP�TULO IV
DOS SERVI�OS ORG�NICOS DE SEGURAN�A PRIVADA
Art. 25. Servi�os org�nicos de seguran�a privada s�o aqueles organizados facultativamente por pessoa jur�dica ou condom�nio edil�cio, para a realiza��o de quaisquer dos servi�os previstos no art. 5�, no que couber, exceto o disposto no inciso X de seu caput, desde que em proveito pr�prio, para a seguran�a de seu patrim�nio e de seu pessoal.
� 1� Os servi�os org�nicos de seguran�a privada ser�o institu�dos no �mbito da pr�pria empresa ou condom�nio edil�cio e com a utiliza��o de pessoal pr�prio, vedada a presta��o de servi�os de seguran�a a terceiros, pessoa natural ou jur�dica.
� 2� Aplica-se �s empresas e aos condom�nios edil�cios possuidores de servi�o org�nico de seguran�a privada o disposto nos arts. 15, 16, 17 e nos incisos I a VI do art. 19.
� 3� Para o exerc�cio de suas atividades, o prestador de servi�os org�nicos de seguran�a privada poder� utilizar-se:
I � de armas de fogo e de armas de menor potencial ofensivo, de sua propriedade, na forma regulada pelos �� 1�, 2� e 3� do art. 5�;
II � da tecnologia dispon�vel, inclusive de equipamentos eletr�nicos de monitoramento, observados os limites legais.
� 4� As empresas que n�o tenham o exerc�cio de atividades de seguran�a privada como seu objeto social devem atender aos requisitos previstos nos �� 2� a 5� do art. 20 desta Lei para realizarem servi�os org�nicos de seguran�a privada.
� 5� O disposto neste artigo n�o se refere aos servi�os de controle de acesso de pessoas e de ve�culos prestados nas entradas dos estabelecimentos de pessoas jur�dicas e condom�nios edil�cios, t�picos servi�os de portaria, desde que executados sem a utiliza��o de armas de fogo.
� 6� Para fins da aplica��o desta Lei, equiparam-se a condom�nios edil�cios os conjuntos de casas, apartamentos, pr�dios residenciais, escrit�rios, salas, lojas e sobrelojas, e outros, conforme regulamento, desde que possuam administra��o unificada e centralizada das partes comuns.
CAP�TULO V
DOS PROFISSIONAIS DE SEGURAN�A PRIVADA
Art. 26. Para a presta��o dos diversos servi�os de seguran�a privada previstos nesta Lei, consideram-se profissionais de seguran�a privada:
I � gestor de seguran�a privada, profissional especializado, de n�vel superior, respons�vel pela:
a) an�lise de riscos e defini��o e integra��o dos recursos f�sicos, humanos, t�cnicos e organizacionais a serem utilizados na mitiga��o de riscos;
b) elabora��o dos projetos para a implementa��o das estrat�gias de prote��o;
c) realiza��o de auditorias de seguran�a em organiza��es p�blicas e privadas;
d) execu��o do servi�o a que se refere o inciso XI do caput do art. 5�, na forma de regulamento;
II � vigilante supervisor, profissional habilitado encarregado do controle operacional dos servi�os prestados pelas empresas de servi�os de seguran�a;
III � vigilante, profissional habilitado respons�vel pela execu��o:
a) dos servi�os de seguran�a privada previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e XII do caput do art. 5�;
b) da seguran�a f�sica de pessoas e do patrim�nio de estabelecimento de qualquer porte, sendo encarregado de observar, inspecionar e fiscalizar suas depend�ncias, controlar o fluxo de pessoas e gerenciar o p�blico em eventos em que estiver atuando;
IV � supervisor de monitoramento de sistema eletr�nico de seguran�a, profissional habilitado encarregado do controle operacional dos servi�os de monitoramento de sistemas eletr�nicos de seguran�a;
V � t�cnico externo de sistema eletr�nico de seguran�a, profissional habilitado encarregado de prestar os servi�os de inspe��o t�cnica decorrente dos sinais emitidos pelos equipamentos das empresas de sistemas eletr�nicos de seguran�a mencionadas no inciso VI do caput do art. 5�, vedados, em qualquer situa��o, o porte de arma de fogo, a interven��o direta na ocorr�ncia delituosa e a realiza��o de revistas pessoais;
VI � operador de sistema eletr�nico de seguran�a, profissional habilitado encarregado de realizar o monitoramento de sistemas de alarme, v�deo, raios X, scanners e outros equipamentos definidos em regulamento, vedados, em qualquer situa��o, o porte de arma de fogo e a realiza��o de revistas pessoais.
� 1� As atividades descritas no inciso I do caput n�o abrangem a elabora��o de projeto t�cnico executivo cuja implementa��o compreenda atividades desenvolvidas por categoria profissional ou que sejam objeto de regulamenta��o espec�fica.
� 2� Aos vigilantes referidos no inciso III do caput ser� exigido o cumprimento de carga hor�ria m�nima de 200 (duzentas) horas para os cursos de forma��o e de 50 (cinquenta) horas para os cursos de aperfei�oamento e atualiza��o.
Art. 27. O documento de identifica��o de gestor de seguran�a, vigilante supervisor e vigilante, de padr�o �nico, ser� de uso obrigat�rio quando em servi�o.
Art. 28. S�o requisitos para o exerc�cio da atividade de vigilante e de vigilante supervisor:
I � ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II � ter idade m�nima de 21 (vinte e um) anos;
III � ter sido considerado apto em exame de sa�de f�sica, mental e psicol�gica;
IV � ter conclu�do com aproveitamento o curso de forma��o espec�fico;
V � n�o possuir antecedentes criminais registrados na justi�a pela pr�tica de crimes dolosos e n�o estar no curso do cumprimento da pena e enquanto n�o obtida a reabilita��o, nos termos dos arts. 93 e 94 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal); e
VI � estar quite com as obriga��es eleitorais e militares.
� 1� S�o requisitos espec�ficos para o exerc�cio da atividade de vigilante:
I � ter conclu�do todas as etapas do ensino fundamental; e
II � estar contratado por empresa de servi�os de seguran�a ou por empresa ou condom�nio edil�cio possuidor de servi�o org�nico de seguran�a privada.
� 2� S�o requisitos espec�ficos para o exerc�cio da atividade de vigilante supervisor:
I � ter conclu�do o ensino m�dio; e
II � estar contratado por empresa de servi�os de seguran�a ou empresa ou condom�nio edil�cio possuidor de servi�os org�nicos de seguran�a privada.
� 3� S�o requisitos espec�ficos para exerc�cio das atividades de supervisor de monitoramento, de t�cnico externo e de operador de sistema eletr�nico de seguran�a, al�m do disposto nos incisos IV e V do caput:
I � ter idade m�nima de 18 (dezoito) anos;
II � ter sido considerado apto em exame de sa�de mental e psicol�gica;
III � ter conclu�do todas as etapas do ensino m�dio; e
IV � estar contratado por prestador de servi�o de seguran�a privada ou servi�o org�nico de seguran�a privada.
� 4� Para matr�cula nas escolas de forma��o n�o ser� exigida a contrata��o por prestador de servi�os de seguran�a privada.
� 5� O curso de forma��o habilita o vigilante para a presta��o do servi�o de vigil�ncia.
� 6� Os cursos de aperfei�oamento habilitam o vigilante para a execu��o dos demais servi�os e fun��es, conforme definido em regulamento.
� 7� N�o ser� exigida a conclus�o do ensino fundamental ou do ensino m�dio prevista no inciso I do � 1� e no inciso I do � 2� deste artigo em rela��o aos profissionais que j� tiverem conclu�do, com aproveitamento, o respectivo curso de forma��o ou de aperfei�oamento, por ocasi�o da entrada em vigor desta Lei.
Art. 29. S�o direitos do vigilante supervisor e do vigilante:
I � atualiza��o profissional;
II � uniforme especial, regulado e devidamente autorizado pela Pol�cia Federal;
III � porte de arma de fogo, quando em efetivo servi�o, nos termos desta Lei e da legisla��o espec�fica sobre controle de armas de fogo;
IV � materiais e equipamentos de prote��o individual e para o trabalho, em perfeito estado de funcionamento e conserva��o;
V � seguro de vida em grupo;
VI � assist�ncia jur�dica por ato decorrente do servi�o;
VII � servi�o aut�nomo de aprendizagem e de assist�ncia social, conforme regulamento;
VIII � piso salarial fixado em acordos e conven��es coletivas.
� 1� Os direitos previstos no caput dever�o ser providenciados a expensas do empregador.
� 2� O armamento, a muni��o, os coletes de prote��o bal�stica e outros equipamentos, de uso permitido, utilizados pelos profissionais referidos no caput, ter�o suas especifica��es t�cnicas definidas pela Pol�cia Federal.
� 3� Ao t�cnico externo, ao operador e ao supervisor de sistema eletr�nico de seguran�a s�o assegurados, quando em servi�o ou em decorr�ncia desse, e a expensas do empregador, os direitos previstos nos incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do caput deste artigo.
� 4� � facultado �s partes, mediante conven��o ou acordo coletivo de trabalho, que prevalecer� sobre o disposto em lei, ajustar jornada de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, podendo os intervalos para repouso e alimenta��o serem usufru�dos ou indenizados na remunera��o mensal, abrangendo assim o descanso semanal remunerado, a compensa��o de feriado e as prorroga��es de trabalho noturno, quando houver, n�o se aplicando o art. 71 e o � 5� do art. 73 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, e o art. 9� da Lei n� 605, de 5 de janeiro de 1949.
Art. 30. S�o deveres dos profissionais de seguran�a privada:
I � respeitar a dignidade e a diversidade da pessoa humana;
II � exercer suas atividades com probidade, desenvoltura e urbanidade;
III � comunicar ao seu chefe imediato quaisquer incidentes ocorridos durante o servi�o, assim como quaisquer irregularidades ou defici�ncias relativas ao equipamento ou material que utiliza;
IV � utilizar corretamente o uniforme aprovado e portar identifica��o profissional, crach� identificador e demais equipamentos para o exerc�cio da profiss�o;
V � manter-se adstrito ao local sob vigil�ncia, observadas as peculiaridades dos servi�os de seguran�a privada definidos no art. 5� e as de vigilante supervisor;
VI � manter o sigilo profissional, ressalvado o compromisso com a den�ncia de a��o delituosa.
� 1� Os profissionais de seguran�a privada dever�o prestar seus servi�os devidamente uniformizados, ressalvadas as hip�teses previstas em regulamento.
� 2� Os deveres previstos neste artigo n�o eximem o empregador da obriga��o de fiscalizar seu correto cumprimento.
CAP�TULO VI
DA SEGURAN�A PRIVADA EM INSTITUI��ES FINANCEIRAS
Art. 31. O funcionamento de depend�ncias de institui��es financeiras onde haja, simultaneamente, atendimento ao p�blico e guarda ou movimenta��o de numer�rio ou valores fica condicionado � aprova��o do respectivo plano de seguran�a pela Pol�cia Federal.
� 1� Os estabelecimentos de institui��es financeiras referidos nesta Lei compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, associa��es de poupan�a, suas ag�ncias e postos de atendimento, cooperativas singulares de cr�dito e respectivas depend�ncias, bem como todas as pessoas jur�dicas referidas no art. 17 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
� 2� O disposto nesta Lei n�o se aplica a ag�ncias e postos de atendimento de cooperativas singulares de cr�dito localizados em Munic�pios com popula��o inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes, cujos requisitos de seguran�a ser�o definidos em regulamento.
Art. 32. Aplicam-se � seguran�a das institui��es financeiras e ao transporte de numer�rio ou de valores a elas destinados os procedimentos espec�ficos estabelecidos pela Pol�cia Federal, nos limites do disposto nesta Lei e em sua regulamenta��o.
Art. 33. A adequa��o dos itens de seguran�a nas depend�ncias de institui��es financeiras, nos termos desta Lei e de seu regulamento, ser� fiscalizada pela Pol�cia Federal.
� 1� Nas ag�ncias banc�rias, o sistema de seguran�a dever� contar com:
I � instala��es f�sicas adequadas;
II � 2 (dois) vigilantes, no m�nimo, equipados com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo e coletes bal�sticos, durante os hor�rios de atendimento ao p�blico;
III � alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outra unidade da institui��o, empresa de servi�os de seguran�a, empresa de monitoramento de sistemas eletr�nicos de seguran�a ou �rg�o policial;
IV � cofre com dispositivo temporizador;
V � sistemas de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no m�nimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido;
VI � artefatos, mecanismos ou procedimentos que garantam a privacidade das opera��es nos guich�s dos caixas, nas capitais dos Estados e nas cidades com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
VII � procedimento de seguran�a para a abertura do estabelecimento financeiro e dos cofres, permitidos a abertura e o fechamento por acionamento remoto.
� 2� Os postos de atendimento banc�rio nos quais haja atendimento ao p�blico e guarda ou movimenta��o de numer�rio ou valores dever�o possuir:
I � 1 (um) vigilante, no m�nimo, que portar� arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo; e
II � sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real por, no m�nimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido, observados os requisitos previstos nos incisos I, III e IV do � 1� deste artigo.
� 3� A Pol�cia Federal poder� autorizar a redu��o dos dispositivos de seguran�a previstos no � 1�:
I � se a edifica��o em que estiverem instaladas as institui��es financeiras possuir estrutura de seguran�a que inclua, ao menos, 1 (um) dos dispositivos previstos no � 1�; ou
II � com base no n�mero de habitantes e nos �ndices oficiais de criminalidade do local, conforme regulamento.
� 4� As salas de autoatendimento externo n�o cont�guas �s institui��es financeiras dever�o possuir alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outra unidade da institui��o, empresa de servi�os de seguran�a, empresa de monitoramento de sistemas eletr�nicos de seguran�a ou �rg�o policial, bem como sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real, em ambiente protegido.
� 5� As exig�ncias constantes do inciso VI do � 1� poder�o ser dispensadas nas ag�ncias instaladas em edifica��es tombadas, desde que incompat�veis com a legisla��o espec�fica ou na hip�tese de impossibilidade estrutural de instala��o dos equipamentos, comprovada mediante laudo t�cnico fornecido por engenheiro habilitado.
� 6� As institui��es financeiras dever�o manter, pelo menos, 1 (uma) central de monitoramento de seguran�a no territ�rio nacional.
� 7� As exig�ncias previstas nos incisos I, II e III do � 1� ter�o car�ter obrigat�rio a partir da entrada em vigor desta Lei.
� 8� As exig�ncias previstas nos incisos IV a VII do � 1� poder�o ser implantadas pelas institui��es financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no m�nimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:
I � 25% (vinte e cinco por cento) das ag�ncias banc�rias, em at� 12 (doze) meses;
II � 50% (cinquenta por cento) das ag�ncias banc�rias, em at� 24 (vinte e quatro) meses;
III � 75% (setenta e cinco por cento) das ag�ncias banc�rias, em at� 36 (trinta e seis) meses;
IV � 100% (cem por cento) das ag�ncias banc�rias, em at� 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 34. O plano de seguran�a a que se refere o art. 31 dever� descrever todos os elementos do sistema de seguran�a, abranger toda a �rea do estabelecimento e conter:
I � descri��o da quantidade e da disposi��o dos vigilantes, conforme peculiaridades do estabelecimento;
II � descri��o da localiza��o e das instala��es do estabelecimento;
III � planta baixa de toda a �rea do estabelecimento que indique os pontos de acesso de pessoas e ve�culos especiais, os locais de guarda de numer�rio, valores e armas e a localiza��o dos vigilantes e de todos os dispositivos de seguran�a empregados nas depend�ncias do estabelecimento;
IV � comprovante de autoriza��o para a institui��o de servi�o org�nico de seguran�a ou de contrato com prestadores de servi�o de seguran�a privada;
V � projetos de constru��o, instala��o e manuten��o de sistemas eletr�nicos de seguran�a.
� 1� A Pol�cia Federal poder� disciplinar em ato normativo pr�prio a inclus�o de informa��es adicionais no plano de seguran�a.
� 2� O acesso ao plano de seguran�a e aos documentos que o integram ser� restrito ao �rg�o de fiscaliza��o e �s pessoas autorizadas pela institui��o financeira.
Art. 35. A edi��o de normas relativas � seguran�a das institui��es financeiras dever� ser precedida de an�lise t�cnica que, a crit�rio da Pol�cia Federal, resulte na sua efetividade.
Art. 36. O transporte, a guarda e o manuseio de numer�rio ou valores, inclusive o intermodal, realizado para suprimento e coleta de institui��es financeiras, ser�o feitos por empresas de servi�os de seguran�a autorizadas a realizar o servi�o de transporte de numer�rio ou valores ou por servi�o org�nico de seguran�a, observado o disposto em regulamento.
Par�grafo �nico. Nas regi�es em que for comprovada, perante a Pol�cia Federal, a impossibilidade ou a inviabilidade do uso de ve�culos especiais blindados terrestres para o transporte de numer�rio, bens ou valores, esse transporte poder� ser feito por via a�rea, mar�tima ou fluvial ou com a utiliza��o dos meios poss�veis e adequados, observados as normas espec�ficas com aplicabilidade em cada caso, os elementos m�nimos de seguran�a dos meios empregados e a presen�a de vigilantes especialmente habilitados, conforme regulamento.
Art. 37. � vedada aos empregados da institui��o financeira a execu��o de transporte de numer�rio ou valores.
Art. 38. � permitida a guarda de chaves de cofres e das depend�ncias de institui��es financeiras nas instala��es de empresas de servi�os de seguran�a.
Art. 39. O uso de tecnologias de inutiliza��o do numer�rio e de outros dispositivos antifurtos empregados nos sistemas de seguran�a ser� disciplinado pela Pol�cia Federal, ouvido, sempre que necess�rio, o Banco Central do Brasil.
CAP�TULO VII
DA FISCALIZA��O E CONTROLE
Art. 40. No �mbito da seguran�a privada, compete � Pol�cia Federal:
I � conceder autoriza��o de funcionamento aos prestadores de servi�o de seguran�a privada e aos servi�os org�nicos de seguran�a privada;
II � renovar a autoriza��o referida no inciso I:
a) a cada 2 (dois) anos, das empresas de servi�os de seguran�a, das escolas de forma��o de profissionais de seguran�a privada e das empresas e dos condom�nios edil�cios possuidores de servi�o org�nico de seguran�a privada; e
b) a cada 5 (cinco) anos, das empresas de monitoramento de sistemas eletr�nicos de seguran�a;
III � exercer as atividades de controle e fiscaliza��o dos prestadores de servi�o de seguran�a privada, dos servi�os org�nicos de seguran�a privada e dos sistemas de seguran�a das depend�ncias de institui��es financeiras, apurar responsabilidades e aplicar as san��es administrativas cab�veis;
IV � estabelecer procedimentos espec�ficos para a presta��o dos servi�os de seguran�a privada;
V � reprimir as atividades ilegais ou clandestinas de seguran�a privada, sem preju�zo do aux�lio das pol�cias dos Estados e do Distrito Federal;
VI � estabelecer condi��es e requisitos espec�ficos para utiliza��o dos sistemas de comunica��o, dos sistemas eletr�nicos de seguran�a e de instrumentos cong�neres;
VII � autorizar a aquisi��o, utiliza��o, cust�dia, aliena��o e destrui��o de armas, muni��es e demais equipamentos utilizados para a presta��o dos servi�os de seguran�a privada, na forma estabelecida em regulamento e em conson�ncia com a legisla��o espec�fica em vigor que trata do controle de armas de fogo e de muni��es no Pa�s;
VIII � aprovar e renovar, a cada 2 (dois) anos, os planos de seguran�a de depend�ncias de institui��es financeiras, sendo obrigat�ria ao menos 1 (uma) vistoria anual;
IX � aprovar os modelos de uniformes adotados pelos prestadores de servi�o de seguran�a privada;
X � autorizar o porte, o transporte e a transfer�ncia de armas, muni��es e demais produtos de uso controlado, e seu uso provis�rio, pelas empresas prestadoras de servi�os de seguran�a privada e pelos servi�os org�nicos de seguran�a privada;
XI � aprovar previamente os atos constitutivos das empresas que prestem os servi�os constantes do art. 5�, nos termos do regulamento;
XII � cadastrar os profissionais de seguran�a privada;
XIII � fixar o curr�culo m�nimo dos cursos de forma��o, aperfei�oamento e atualiza��o dos profissionais de seguran�a privada, que contemple conte�dos program�ticos baseados em princ�pios �ticos, t�cnicos e legais, e preveja, entre outros, conte�dos sobre:
a) uso progressivo da for�a e de armamento;
b) no��es b�sicas de direitos humanos; e
c) preserva��o da vida e da integridade f�sica dos indiv�duos;
XIV � definir os requisitos t�cnicos e os equipamentos b�sicos para a utiliza��o de ve�culos de transporte de numer�rio, bens e valores e de escolta armada e suas guarni��es, no sistema de comunica��o e outros meios de guarda, escolta e transporte de numer�rio, bens ou valores, sem preju�zo das atribui��es dos �rg�os de tr�nsito;
XV � fixar crit�rios para a defini��o da quantidade m�nima de ve�culos e de profissionais de seguran�a privada dos prestadores de servi�o de seguran�a privada e dos servi�os org�nicos de seguran�a privada;
XVI � fixar crit�rios para a defini��o da quantidade de armas, muni��es, coletes de prote��o bal�stica e demais produtos controlados de uso permitido pelos prestadores de servi�o de seguran�a privada e pelos servi�os org�nicos de seguran�a privada;
XVII � expedir documento nacional de identifica��o dos profissionais de seguran�a privada e efetuar sua cassa��o nos casos previstos na legisla��o;
XVIII � definir as informa��es sobre ocorr�ncias e sinistros que devem ser enviadas � institui��o pelos profissionais, prestadores de servi�o de seguran�a privada, servi�os org�nicos de seguran�a privada, institui��es financeiras e tomadores desses servi�os; e
XIX � aprovar a utiliza��o dos dispositivos de seguran�a empregados na presta��o de servi�o descrita no inciso VII do caput do art. 5�.
� 1� Concedida a autoriza��o a que se refere o inciso I do caput, o prestador de servi�o de seguran�a privada ou a empresa ou condom�nio edil�cio possuidor de servi�o org�nico de seguran�a privada deve comunicar o in�cio de suas atividades � Secretaria de Seguran�a P�blica, ou cong�nere, do respectivo Estado ou do Distrito Federal, num prazo m�ximo de 10 (dez) dias �teis.
� 2� Os atos de renova��o previstos nos incisos II e VIII do caput dependem da comprova��o do pagamento das penalidades pecuni�rias decorrentes da aplica��o desta Lei.
� 3� Para o exerc�cio do controle e da fiscaliza��o da atividade de seguran�a privada, a Pol�cia Federal ter� acesso aos postos de servi�os contratados, exceto quando situados no interior de resid�ncias.
� 4� A vistoria dos prestadores de servi�o de seguran�a privada e das empresas e condom�nios edil�cios possuidores de servi�os org�nicos de seguran�a privada dever� ser realizada pela Pol�cia Federal, na periodicidade definida em regulamento.
� 5� Os pedidos de renova��o a que se referem os incisos II e VIII do caput dever�o ser solucionados em at� 30 (trinta) dias da entrada da documenta��o pelo interessado, ap�s o que os respectivos documentos de protocolo servir�o como renova��o tempor�ria e prec�ria para o exerc�cio da atividade solicitada, tendo validade at� a manifesta��o definitiva do �rg�o competente.
Art. 41. As empresas de servi�os de seguran�a privada e as escolas de forma��o de profissionais de seguran�a privada dever�o informar � Pol�cia Federal, na periodicidade definida em regulamento, rela��o de empregados, armas e demais produtos controlados, ve�culos e contratos, entre outras informa��es indispens�veis � presta��o e ao aprimoramento dos servi�os.
� 1� As empresas e os condom�nios edil�cios que se utilizem de servi�os org�nicos de seguran�a dever�o informar, na forma prevista no caput, rela��o dos empregados envolvidos na presta��o de servi�os de seguran�a privada, das armas, dos ve�culos e demais produtos controlados, entre outras informa��es indispens�veis � presta��o e ao aprimoramento dos servi�os.
� 2� As empresas que prestarem os servi�os de transporte de que trata o inciso VII do caput do art. 5� manter�o registro di�rio de todas as opera��es realizadas, com a identifica��o dos contratantes, para fornecimento �s autoridades competentes do referido sistema, na forma do regulamento.
Art. 42. As empresas autorizadas a prestar os servi�os de monitoramento de que trata o inciso VI do caput do art. 5� informar�o � Pol�cia Federal, na periodicidade definida em regulamento, a rela��o dos t�cnicos respons�veis pela instala��o, rastreamento, monitoramento e assist�ncia t�cnica, e outras informa��es de interesse, nos termos do regulamento, referentes � sua atua��o.
Art. 43. Os contratantes de prestadores de servi�o de seguran�a privada informar�o � Pol�cia Federal, quando por ela requeridos, os dados n�o financeiros referentes aos respectivos contratos firmados.
Art. 44. As institui��es financeiras, os prestadores de servi�o de seguran�a, as empresas e os condom�nios edil�cios possuidores de servi�os org�nicos de seguran�a privada e os profissionais de seguran�a privada t�m o dever de:
I � informar � Pol�cia Federal os dados n�o financeiros referentes aos servi�os de seguran�a privada prestados ou autorizados, ao sistema de seguran�a empreendido e �s ocorr�ncias e sinistros acontecidos no �mbito de suas atividades com rela��o � seguran�a privada, nos termos desta Lei e de seu regulamento; e
II � apresentar � Pol�cia Federal documentos e outros dados solicitados no interesse do controle e da fiscaliza��o.
CAP�TULO VIII
DAS INFRA��ES ADMINISTRATIVAS
Art. 45. Compete � Pol�cia Federal aplicar penalidades administrativas por infra��o aos dispositivos desta Lei.
Par�grafo �nico. Aplica-se, subsidiariamente, aos processos punitivos de que trata esta Lei o disposto na Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no �mbito da administra��o p�blica federal.
Art. 46. As penalidades administrativas aplic�veis aos prestadores de servi�o de seguran�a privada e �s empresas e condom�nios edil�cios possuidores de servi�os org�nicos de seguran�a privada, conforme a conduta do infrator, a gravidade e as consequ�ncias da infra��o e a reincid�ncia, s�o as seguintes:
I � advert�ncia;
II � multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ou
III � cancelamento da autoriza��o para funcionamento.
� 1� A multa pode ser aumentada at� o triplo se:
I � ineficaz em virtude da situa��o econ�mica do infrator, embora considerada em seu valor m�ximo; ou
II � a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, ra�a, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discrimina��o.
� 2� �s pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito p�blico ou privado que contratarem servi�os de seguran�a privada em desconformidade com os preceitos desta Lei poder�o ser impostas as penas previstas neste artigo.
Art. 47. As penalidades aplic�veis �s institui��es financeiras, conforme a conduta do infrator, a gravidade e as consequ�ncias da infra��o e a reincid�ncia, s�o as seguintes:
I � advert�ncia;
II � multa de:
a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para as institui��es financeiras;
b) R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as cooperativas singulares de cr�dito; e
III � interdi��o do estabelecimento.
� 1� A multa pode ser aumentada at� o triplo se a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, ra�a, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discrimina��o.
� 2� A reincid�ncia para as institui��es financeiras caracteriza-se de forma individualizada para cada uma de suas depend�ncias.
� 3� � vedado o funcionamento de institui��o financeira sem plano de seguran�a aprovado, sujeitando-se a institui��o infratora, ap�s regular tramita��o do processo administrativo punitivo, no qual se observar�o o contradit�rio e a ampla defesa, � puni��o prevista no inciso III do caput.
� 4� Obtida pela institui��o infratora a aprova��o do plano de seguran�a antes do julgamento definitivo do processo administrativo punitivo, observados o contradit�rio e a ampla defesa, ser� convertida a puni��o prevista no inciso III do caput na penalidade de multa.
� 5� � vedada a aplica��o da penalidade prevista no inciso III do caput de forma cautelar.
� 6� O ato que instituiu a interdi��o aplicada na forma do inciso III do caput deste artigo ser� revogado pela Pol�cia Federal imediatamente ap�s a verifica��o da corre��o das irregularidades por parte da institui��o financeira.
Art. 48. A Pol�cia Federal aplicar� a multa prevista no inciso II do caput do art. 47 �s pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito p�blico ou privado que organizarem, oferecerem ou contratarem servi�o de seguran�a privada com inobserv�ncia do disposto nesta Lei, sem preju�zo da cessa��o imediata da presta��o de servi�o de seguran�a privada e das san��es civis, penais e administrativas cab�veis.
� 1� A multa poder� ser aumentada em at� o triplo se considerada ineficaz em virtude da condi��o econ�mica do infrator, embora aplicada em seu valor m�ximo.
� 2� No caso de constata��o de presta��o de servi�o de seguran�a n�o autorizado, a Pol�cia Federal determinar�, de imediato, o encerramento da seguran�a no local e encaminhar� as demais provid�ncias que o caso requerer.
� 3� Os materiais utilizados na presta��o de servi�os de seguran�a privada n�o autorizados ser�o apreendidos e, depois de encerrado o respectivo procedimento administrativo, destru�dos pela autoridade competente, ressalvada a destina��o prevista em lei espec�fica para determinados bens ou equipamentos de uso controlado.
Art. 49. A Pol�cia Federal poder� celebrar termo de compromisso de conduta com os prestadores de servi�o de seguran�a privada, as empresas e os condom�nios edil�cios possuidores de servi�o org�nico de seguran�a privada e as institui��es financeiras, conforme regulamento.
� 1� Do termo de compromisso dever�o constar:
I � a especifica��o das obriga��es do representado para fazer cessar a pr�tica irregular investigada e seus efeitos lesivos;
II � os valores das multas aplic�veis pelo descumprimento, total ou parcial, das obriga��es compromissadas.
� 2� A celebra��o do termo de compromisso poder� ocorrer at� o julgamento do processo administrativo.
� 3� O termo de compromisso constitui t�tulo executivo extrajudicial.
� 4� Os processos administrativos ficar�o suspensos enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e ser�o arquivados ao t�rmino do prazo fixado se atendidas todas as condi��es estabelecidas no termo.
� 5� Declarado o descumprimento do compromisso, a Pol�cia Federal aplicar�, de imediato, as san��es cab�veis previstas nesta Lei e adotar� as demais provid�ncias para o prosseguimento do processo administrativo e a aplica��o das demais medidas adequadas, inclusive de cunho judicial.
CAP�TULO IX
DO CRIME
Art. 50. Organizar, prestar ou oferecer servi�os de seguran�a privada, com a utiliza��o de armas de fogo, na qualidade de s�cio ou propriet�rio, sem possuir autoriza��o de funcionamento:
Pena � deten��o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos e multa.
CAP�TULO X
DAS TAXAS
Art. 51. S�o institu�das taxas, nos termos do Anexo desta Lei, para remunera��o pela execu��o dos servi�os de fiscaliza��o e controle federais, aplic�veis aos prestadores de servi�o de seguran�a privada, �s empresas e aos condom�nios edil�cios possuidores de servi�os org�nicos e �s institui��es financeiras.
Par�grafo �nico. Os prazos para o recolhimento das taxas constantes do Anexo desta Lei ser�o definidos em ato da Pol�cia Federal.
Art. 52. O julgamento do auto de infra��o seguir� o rito estabelecido pela Pol�cia Federal, observados o contradit�rio e a ampla defesa, e a cobran�a do cr�dito decorrente da aplica��o desta Lei seguir� o rito estabelecido pelo Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972.
Art. 53. Para a execu��o das compet�ncias constantes desta Lei, a Pol�cia Federal, por meio do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, poder� celebrar conv�nio com as secretarias de seguran�a p�blica, ou cong�neres, dos Estados e do Distrito Federal, ocasi�o em que poder� delegar parte de suas atribui��es relacionadas � fiscaliza��o e ao controle da presta��o dos servi�os de seguran�a privada, nos termos do regulamento.
� 1� Havendo a celebra��o do conv�nio a que se refere o caput, a Uni�o destinar� �s referidas unidades da Federa��o parte dos valores arrecadados relativos �s respectivas taxas e multas, vedada a subdelega��o, conforme regulamento.
� 2� � vedada �s unidades da Federa��o a institui��o de taxas ou de multas visando ao cumprimento das disposi��es desta Lei.
CAP�TULO XI
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 54. As regras de transi��o para o atendimento aos requisitos de escolaridade previstos no Cap�tulo V ser�o definidas em regulamento.
Art. 55. A atividade de transporte internacional de numer�rio, bens ou valores ser� disciplinada em ato conjunto dos Minist�rios da Justi�a e Seguran�a P�blica, da Fazenda, da Defesa e das Rela��es Exteriores.
Art. 56. As armas, muni��es, petrechos e demais produtos de uso controlado, cujos empregos forem autorizados para a presta��o dos servi�os de seguran�a privada, quando penhorados, arrestados ou de qualquer forma constritos judicialmente, somente poder�o ser alienados e adjudicados a outros prestadores de servi�o de seguran�a privada.
Par�grafo �nico. A aliena��o e a adjudica��o referidas no caput depender�o de manifesta��o favor�vel da Pol�cia Federal.
Art. 57. A junta comercial comunicar� � Pol�cia Federal o registro de empresa que tenha como objeto social a presta��o de servi�os de seguran�a privada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do registro.
Art. 58. O disposto nesta Lei n�o afasta direitos e garantias assegurados pela legisla��o trabalhista ou em conven��es ou acordos coletivos de igual natureza.
Art. 59. O disposto nesta Lei n�o se aplica ao transporte, guarda e movimenta��o do meio circulante nacional a cargo do Banco Central do Brasil.
Par�grafo �nico. Os prestadores de servi�o de seguran�a privada contratados pelo Banco Central do Brasil ficam obrigados ao cumprimento desta Lei.
Art. 60. Excetuados os casos expressamente regulados por esta Lei quanto a prazos espec�ficos, os prestadores de servi�o de seguran�a privada, as empresas e os condom�nios edil�cios possuidores de servi�o org�nico de seguran�a privada e as institui��es financeiras ter�o o limite m�ximo de 3 (tr�s) anos, contados da publica��o desta Lei, para realizarem as adequa��es dela decorrentes.
Art. 61. Nenhuma sociedade seguradora poder� emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, ap�lice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numer�rio e outros valores, sem comprova��o de cumprimento, pelo segurado, das exig�ncias previstas nesta Lei.
Par�grafo �nico. As ap�lices com infring�ncia do disposto neste artigo n�o ter�o cobertura de resseguros.
Art. 62. Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, ser�o concedidos descontos sobre os pr�mios aos segurados que possu�rem, al�m dos requisitos m�nimos de seguran�a previstos nesta Lei, outros meios de prote��o, na forma do regulamento.
Art. 63. Esta Lei n�o se aplica � seguran�a da avia��o civil contra atos de interfer�ncia il�cita efetivados na �rea restrita de seguran�a.
Art. 64. No transporte dos produtos controlados referidos no Decreto n� 24.602, de 6 de julho de 1934, especialmente p�lvoras, explosivos e artigos pirot�cnicos, em carregamentos superiores a 50 kg (cinquenta quilogramas), � obrigat�rio o emprego de ve�culos dotados de sistema de rastreamento e de monitoramento permanentes, al�m de escolta armada.
Art. 65. Os arts. 7� e 23 da Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 7� As armas de fogo utilizadas pelos profissionais de seguran�a privada dos prestadores de servi�os de seguran�a privada e das empresas e dos condom�nios edil�cios possuidores de servi�os org�nicos de seguran�a privada, constitu�das na forma da lei, ser�o de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em servi�o, devendo essas observarem as condi��es de uso e de armazenagem estabelecidas pelo �rg�o competente, sendo o certificado de registro e a autoriza��o de porte expedidos pela Pol�cia Federal em nome da empresa.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 23........................................................................................................
.....................................................................................................................
� 4� As institui��es de ensino policial, as guardas municipais referidas no inciso III do caput do art. 6� e no seu � 7� e as escolas de forma��o de profissionais de seguran�a privada poder�o adquirir insumos e m�quinas de recarga de muni��o para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autoriza��o concedida nos termos do regulamento.� (NR)
Art. 66. O art. 1� da Lei n� 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1� ........................................................................................................
.....................................................................................................................
IV � furto, roubo ou recepta��o de cargas, inclusive dos produtos controlados a que se refere o Decreto n� 24.602, de 6 de julho de 1934, especialmente p�lvoras, explosivos e artigos pirot�cnicos, transportadas em opera��o interestadual ou internacional, quando houver ind�cios da atua��o de quadrilha ou bando em mais de (1) um Estado da Federa��o;
.....................................................................................................................
VIII � furto, roubo ou dano contra empresas de servi�os de seguran�a privada especializadas em transporte de valores.
............................................................................................................� (NR)
Art. 67. O inciso I do caput do art. 8� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 8�.........................................................................................................
I � as pessoas jur�dicas referidas nos �� 6�, 8� e 9� do art. 3� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Seguran�a Privada e da Seguran�a das Institui��es Financeiras;
............................................................................................................� (NR)
Art. 68. O inciso I do art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 10..........................................................................................................
I � as pessoas jur�dicas referidas nos �� 6�, 8� e 9� do art. 3� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Seguran�a Privada e da Seguran�a das Institui��es Financeiras;
...........................................................................................................� (NR)
Art. 69. O Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 183-A:
�Art. 183-A. Nos crimes de que trata este T�tulo, quando cometidos contra as institui��es financeiras e os prestadores de servi�o de seguran�a privada, de que trata o Estatuto da Seguran�a Privada e da Seguran�a das Institui��es Financeiras, as penas ser�o aumentadas de 1/3 (um ter�o) at� o dobro.�
Art. 70. Revogam-se a Lei n� 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei n� 8.863, de 28 de mar�o de 1994, o art. 7� da Lei n� 11.718, de 20 de junho de 2008, os arts. 14 a 16 e 20 da Lei n� 9.017, de 30 de mar�o de 1995, e o art. 14 da Medida Provis�ria n� 2.184-23, de 24 de agosto de 2001.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 9 de setembro de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Enrique Ricardo Lewandowski
Luiz Marinho
Jorge Rodrigo Ara�jo Messias
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.9.2024
ANEXO
TAXAS
DESCRI��O DO SERVI�O |
VALOR EM R$ |
1. Vistoria de instala��o de prestador de servi�o de seguran�a privada. |
4.380,00 |
2. Vistoria de instala��o de servi�o org�nico de seguran�a privada. |
2.920,00 |
3. Autoriza��o de funcionamento de prestador de servi�o de seguran�a privada. |
2.190,00 |
4. Renova��o de autoriza��o de funcionamento de prestador de servi�o de seguran�a privada. |
2.190,00 |
5. Autoriza��o de estabelecimento de servi�o org�nico de seguran�a privada. |
730,00 |
6. Renova��o de autoriza��o de estabelecimento de servi�o org�nico de seguran�a privada. |
730,00 |
7. Autoriza��o para presta��o de servi�o adicional de seguran�a privada. |
730,00 |
8. Autoriza��o para altera��o de atos constitutivos de prestador de servi�o de seguran�a privada. |
292,00 |
9. Vistoria e expedi��o do certificado de ve�culo especial para transporte de valores, bens e numer�rio. |
4.380,00 |
10. Autoriza��o para mudan�a ou inclus�o de modelo de uniforme. |
438,00 |
11. Autoriza��o para aquisi��o de armas de fogo, muni��es, equipamentos e petrechos de recarga. |
292,00 |
12. Autoriza��o para aquisi��o de coletes � prova de prote��o bal�stica, armas, muni��es, equipamentos e petrechos n�o letais. |
146,00 |
13. Autoriza��o de uso provis�rio de armas de fogo, muni��es, equipamentos, petrechos de recarga e outros produtos controlados. |
730,00 |
14. Cadastro de profissional de seguran�a privada. |
43,80 |
15. Confec��o do documento nacional de identifica��o dos profissionais de seguran�a privada. |
43,80 |
16. Vistoria de depend�ncias de institui��es financeiras. |
4.380,00 |
17. Vistoria de estabelecimento de cooperativa singular de cr�dito. |
1.460,00 |