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Presid�ncia da Rep�blica
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MENSAGEM N� 163, DE 24 DE MAIO DE 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n� 288, de 2013 (n� 2.516/15 na C�mara dos Deputados), que “ Institui a Lei de Migra��o ”.
Ouvida, a Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica manifestou-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Inciso I do � 1� do art. 1�
“I - migrante: pessoa que se desloca de pa�s ou regi�o geogr�fica ao territ�rio de outro pa�s ou regi�o geogr�fica, incluindo o imigrante, o emigrante, o residente fronteiri�o e o ap�trida;”
Raz�es do veto
“ O dispositivo estabelece conceito demasiadamente amplo de migrante, abrangendo inclusive o estrangeiro com resid�ncia em pa�s fronteiri�o, o que estende a todo e qualquer estrangeiro, qualquer que seja sua condi��o migrat�ria, a igualdade com os nacionais, violando a Constitui��o em seu artigo 5�, que estabelece que aquela igualdade � limitada e tem como crit�rio para sua efetividade a resid�ncia do estrangeiro no territ�rio nacional. ”
� 10 do art. 14
“� 10. Regulamento dispor� sobre as demais hip�teses de concess�o de visto tempor�rio e sobre as especificidades de suas categorias, definindo condi��es, prazos e requisitos.”
Raz�es do veto
“ N�o se afigura adequado e recomend�vel permitir-se que o relevante instituto do visto tempor�rio possa ter novas hip�teses, al�m das definidas nesta lei, criadas por regulamento, com risco de discricionariedade indevida e com potencial de gerar inseguran�a jur�dica. ”
Inciso II do � 1� do art. 30
“II - a pessoa esteja reabilitada, nos termos do art. 93 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), em liberdade provis�ria ou em cumprimento de pena no Brasil;”
Raz�o do veto
“O dispositivo apresenta incongru�ncia l�gico-jur�dica, na medida em que a pessoa em cumprimento de pena no Brasil sofreu condena��o com senten�a transitada em julgado.”
Par�grafo �nico do art. 37 e inciso IV do art. 40
“Par�grafo �nico. A concess�o de visto ou de autoriza��o de resid�ncia para fins de reuni�o familiar poder� ser estendida, por meio de ato fundamentado, a outras hip�teses de parentesco, depend�ncia afetiva e fatores de sociabilidade.”
“IV - seja crian�a ou adolescente que esteja acompanhado de respons�vel legal residente no Pa�s, desde que manifeste a inten��o de requerer autoriza��o de resid�ncia com base em reuni�o familiar;”
Raz�o dos vetos
“ Os dispositivos poderiam possibilitar a entrada de crian�as sem visto, acompanhada de representantes por fatores de sociabilidade ou respons�vel legal residente e, com isso, facilitar ou permitir situa��es prop�cias ao sequestro internacional de menores. ”
Art. 44
“Art. 44. O titular de visto ou a pessoa de nacionalidade benefici�ria de tratado ou comunica��o diplom�tica que acarrete dispensa de visto poder� adentrar o territ�rio nacional, ressalvadas as hip�teses impeditivas previstas nesta Se��o.”
Raz�o do veto
“O dispositivo fragiliza o exerc�cio constitucional do Poder de Pol�cia brasileiro pelas institui��es de natureza migrat�ria, ao esvaziar indevidamente a discricionariedade para exerc�cio da soberania nacional.”
Art. 74
“Art. 74. O brasileiro por op��o ou o naturalizado que cumpriu com suas obriga��es militares perante pa�s de nacionalidade anterior far� jus ao Certificado de Dispensa de Incorpora��o.”
Raz�o do veto
“O dispositivo, que guarda estreita rela��o com o regime jur�dico dos militares, viola a Constitui��o em seu artigo 61, � 1�, inciso II, al�nea ‘f’, que reserva � iniciativa privativa do Presidente da Rep�blica a lei que disponha sobre o tema.”
� 4� do art. 113
“� 4� S�o considerados grupos vulner�veis os solicitantes de ref�gio, os requerentes de visto humanit�rio, as v�timas de tr�fico de pessoas, as v�timas de trabalho escravo, os migrantes em cumprimento de pena ou que respondem criminalmente em liberdade e os menores desacompanhados.”
Raz�o do veto
“O dispositivo apresenta impropriedade, ao arrolar indevidamente como integrante de grupo vulner�vel, pass�vel portanto de benef�cios no �mbito da pol�tica migrat�ria, os indiv�duos que respondam criminalmente em liberdade.”
J� o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, a Advocacia-Geral da Uni�o e o Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica opinaram pelo veto aos dispositivos abaixo:
� 2� do art. 1�
“� 2� S�o plenamente garantidos os direitos origin�rios dos povos ind�genas e das popula��es tradicionais, em especial o direito � livre circula��o em terras tradicionalmente ocupadas.”
Raz�es do veto
“O dispositivo afronta os artigos 1�, I; 20, � 2� ; e 231 da Constitui��o da Rep�blica, que imp�em a defesa do territ�rio nacional como elemento de soberania, pela via da atua��o das institui��es brasileiras nos pontos de fronteira, no controle da entrada e sa�da de �ndios e n�o �ndios e a compet�ncia da Uni�o de demarcar as terras tradicionalmente ocupadas, proteger e fazer respeitar os bens dos �ndios brasileiros.”
Art. 116
“Art. 116. Revogam-se as expuls�es decretadas antes de 5 de outubro de 1988.
Par�grafo �nico. O �rg�o competente do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios para revoga��o e escalonamento da vig�ncia das medidas expuls�rias decretadas ap�s 5 de outubro de 1988.”
Raz�es do veto
“Os atos materiais de expuls�o e, consequentemente, de sua revoga��o, consubstanciam efetivo exerc�cio de soberania nacional, compet�ncia material privativa do Presidente da Rep�blica, a teor dos incisos VII e VIII do artigo 84 da Constitui��o. Ademais, no m�rito, o dispositivo poderia representar um passivo indenizat�rio � Uni�o, com efeitos negativos nas contas p�blicas e inseguran�a jur�dica �s decis�es de institui��es brasileiras a expuls�es.”
A Advocacia-Geral da Uni�o juntamente com a Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, opinaram, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Al�nea e do inciso II do art. 55
“e) houver, ao tempo do cometimento do crime, vivido no Brasil por mais de 4 (quatro) anos.”
Raz�es do veto
“Al�m de esvaziar a discricionariedade do Estado para gest�o de sua pol�tica migrat�ria, o dispositivo inviabilizaria promover a expuls�o e retirada do territ�rio nacional de pessoas condenadas por crimes graves, t�o somente pelo fato de terem vivido mais de 4 anos no pa�s ao tempo do cometimento do delito.”
O Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica e a Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, solicitaram veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Incisos I e IV do art. 66
“I - ser origin�rio de pa�s de l�ngua portuguesa;”
“IV - ser natural de Estado-Parte ou de Estado associado ao Mercado Comum do Sul (Mercosul);”
Raz�o dos vetos
“ Ao n�o exigir o crit�rio de reciprocidade no processo simplificado de naturaliza��o, instituto cuja consequ�ncia � o direito pol�tico, de votar e ser votado, o dispositivo teria o cond�o de ampliar o exerc�cio da cidadania brasileira, podendo fragilizar o processo eleitoral nacional e introduzir elementos com efeitos imprevis�veis sobre a democracia do Pa�s. ”
A Advocacia-Geral da Uni�o, o Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica e a Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica acrescentaram veto aos dispositivos abaixo:
�� 2� e 3� do art. 4� e al�nea d do inciso II do art. 30
“� 2� Ao imigrante � permitido exercer cargo, emprego e fun��o p�blica, conforme definido em edital, excetuados aqueles reservados para brasileiro nato, nos termos da Constitui��o Federal.
� 3� N�o se exigir� do migrante prova documental imposs�vel ou descabida que dificulte ou impe�a o exerc�cio de seus direitos, inclusive o acesso a cargo, emprego ou fun��o p�blica.”
“d) tenha sido aprovada em concurso p�blico para exerc�cio de cargo ou emprego p�blico no Brasil;”
Raz�es do veto
“Os dispositivos possibilitariam o exerc�cio do cargo, emprego ou fun��o p�blica por estrangeiro n�o residente, em afronta � Constitui��o e ao interesse nacional. Al�m disso, trata em diploma relativo ao tema migrat�rio de mat�ria reservada � regula��o de provimento de cargo p�blico, cuja iniciativa � privativa do Presidente da Rep�blica, a teor do artigo 61, � 1�, II, ‘c’, da Constitui��o. Ademais, reserva a edital de concurso a defini��o, concess�o ou restri��o de direitos, o que configura-se inadequado � sua fun��o de apenas direcionar a fiel execu��o da lei para acesso a carreiras p�blicas.”
Ouvido, O Minist�rio da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
� 4� do art. 4�
“� 4� Aplicam-se ao visitante os direitos previstos no caput e nos incisos I, II, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV deste artigo.”
Raz�es do veto
“ O dispositivo estende a todo visitante, dentre outros direitos, o de acesso a servi�os p�blicos de sa�de e de assist�ncia social e � previd�ncia social, como descrito no inciso VIII do artigo, o que representaria press�es fiscais adicionais � Uni�o e aos demais entes nacionais, prejudicando a adequa��o das despesas p�blicas ao limite de gastos constitucionalmente previsto, recomendando, assim, seu veto.”
J� o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Par�grafo �nico do art. 6�
“Par�grafo �nico. O visto poder� ser aposto a qualquer documento de viagem emitido nos padr�es estabelecidos pela Organiza��o da Avia��o Civil Internacional (Oaci) ou pelo Comit� Internacional da Cruz Vermelha, n�o implicando sua aposi��o o reconhecimento de Estado, Governo ou Regime.”
Raz�es do veto
“O dispositivo menciona documento de viagem, emitido pelo Comit� Internacional da Cruz Vermelha, sobre o qual carece-se de informa��es acerca de seu padr�o, recomendando-se, assim, seu veto. N�o obstante, n�o haver� preju�zos quanto aos documentos emitidos nos padr�es estabelecidos pela Organiza��o da Avia��o Civil Internacional, os quais j� s�o objeto de conven��o pr�pria, observada pelo Pa�s.”
� 5� do art. 49
“� 5� Comprovado o dolo ou a culpa da empresa transportadora, ser�o de sua responsabilidade as despesas com a repatria��o e os custos decorrentes da estada da pessoa sobre quem recaia medida de repatria��o.”
Raz�es do veto
“O dispositivo � contr�rio ao interesse p�blico, na medida em que a Conven��o sobre Avia��o Civil Internacional assegura que as empresas recebam valores por interm�dio de seguros obrigat�rios para cobrir as despesas com repatria��o, e seus custos decorrentes, de maneira objetiva, sem necessidade de comprova��o de dolo ou culpa. Entendimento diverso representaria �nus indevido ao Estado Brasileiro, al�m de poder representar uma procrastina��o da estada do imigrante ou visitante impedido de entrar no Pa�s.”
�ltima linha do anexo, “ Autoriza��o de Trabalho ”
“
Autoriza��o de Trabalho |
Taxa – Procedimento de autoriza��o de trabalho |
R$ 100,00 |
”
Raz�o do veto
“N�o h�, no projeto sob san��o, previs�o de necessidade de autoriza��o para que o migrante possa trabalhar. H� apenas o visto tempor�rio para fins de trabalho, que j� conta com refer�ncia espec�fica na tabela do Anexo. Portanto, n�o merece prosperar a previs�o sem rela��o com a norma, o que contraria a exig�ncia de clareza, precis�o e ordem l�gica das disposi��es normativas, al�m de configurar-se inconstitucional a falta de elementos que definam de modo suficiente a presta��o estatal objeto de remunera��o pela exa��o.”
O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica juntamente com a Advocacia-Geral da Uni�o opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
� 3� do art. 105
“� 3� Compete ao Superior Tribunal de Justi�a a homologa��o da senten�a dos casos previstos nesta Se��o.”
Raz�o do veto
“ N�o h� que se falar em senten�a estrangeira a ser homologada, posto tratar-se de transfer�ncia, feita voluntariamente pelo condenado e em seu pr�prio benef�cio, e cujos tratados e conven��es a respeito visam simplificar, e n�o burocratizar, a transfer�ncia internacional de presos.”
Ouvidos, ainda, o Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica e a Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 118
“Art. 118. Ser� concedida autoriza��o de resid�ncia aos imigrantes que, tendo ingressado no territ�rio nacional at� 6 de julho de 2016, assim o requeiram no prazo de 1 (um) ano ap�s a entrada em vigor desta Lei, independentemente de sua situa��o migrat�ria pr�via.
� 1� Os imigrantes que requererem autoriza��o de resid�ncia nos termos do caput estar�o isentos do pagamento de quaisquer multas, taxas e emolumentos consulares.
� 2� O Poder Executivo editar� plano de regulariza��o migrat�ria, com metas e indicadores para o efetivo cumprimento dos benef�cios concedidos na forma do caput deste artigo.
� 3� O imigrante com processo de regulariza��o migrat�ria em tramita��o poder� optar por ser beneficiado por esta Lei.
� 4� A autoriza��o de resid�ncia prevista neste artigo n�o implica anistia penal e n�o impede o processamento de medidas de expuls�o e coopera��o jur�dica relativas a atos cometidos pelo solicitante a qualquer tempo.
� 5� N�o poder�o receber a autoriza��o de resid�ncia prevista neste artigo as pessoas cuja estada no territ�rio nacional tenha como fundamento visto oficial ou diplom�tico.
� 6� A autoriza��o de resid�ncia ser� cancelada se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade das informa��es prestadas pelo imigrante.
� 7� O processo de perda ou de cancelamento de autoriza��o de resid�ncia observar� as garantias de ampla defesa e contradit�rio, podendo ser iniciado de of�cio por autoridade competente do Poder Executivo federal ou mediante representa��o fundamentada, assegurado o prazo para recurso de 60 (sessenta) dias contado da notifica��o da decis�o.
� 8� O procedimento referente ao requerimento de autoriza��o de resid�ncia referido no caput ser� realizado em etapa �nica, na qual ser�o apresentados o requerimento e a documenta��o complementar e realizadas a coleta de identifica��o biom�trica e a efetiva��o do registro.”
Raz�es do veto
“O artigo concede anistia indiscriminada a todos os imigrantes, independentemente de sua situa��o migrat�ria ou de sua condi��o pessoal, esvaziando a discricionariedade do Estado para o acolhimento dos estrangeiros. Al�m disso, n�o h� como se precisar a data efetiva de entrada de imigrantes no territ�rio nacional, permitindo que um imigrante que entre durante a vacatio legis possa requerer regulariza��o com base no dispositivo.”
Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.5.2017