Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 10.212, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

 

Promulga o texto revisado do Regulamento Sanit�rio Internacional, acordado na 58� Assembleia Geral da Organiza��o Mundial de Sa�de, em 23 de maio de 2005.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto revisado do Regulamento Sanit�rio Internacional, acordado na 58� Assembleia Geral da Organiza��o Mundial de Sa�de, em 23 de maio de 2005, por meio do Decreto Legislativo n� 395, de 9 de julho de 2009; e

Considerando que o texto revisado do Regulamento Sanit�rio Internacional entrou em vigor para a Rep�blica Federativa do Brasil, no plano jur�dico externo, em 15 de junho de 2007, nos termos de seu Artigo 59; 

DECRETA: 

Art. 1�  Fica promulgado o texto revisado do Regulamento Sanit�rio Internacional, acordado na 58� Assembleia Geral da Organiza��o Mundial de Sa�de, em 23 de maio de 2005, anexo a este Decreto.

Art. 2�  S�o sujeitos � aprova��o do Congresso Nacional atos que possam resultar em revis�o do Regulamento de que trata o art. 1� e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrim�nio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constitui��o.

Art. 3�  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 30 de janeiro de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Ara�jo

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.1.2020 - Edi��o extra. e retificado em 31.1.2020 - Edi��o extra-A

ORGANIZA��O MUNDIAL DA SA�DE - OMS

58� ASSEMBLEIA MUNDIAL DE SA�DE

Item 13.1 da Agenda 

Revis�o do Regulamento Sanit�rio Internacional  

A Quinquag�sima-oitava Assembleia Mundial de Sa�de, ap�s considerar o projeto de revis�o do Regulamento Sanit�rio Internacional;1

Observando os artigos 2(k), 21(a) e 22 da Constitui��o da OMS;

Recordando refer�ncias � necessidade de revisar e atualizar o Regulamento Sanit�rio Internacional, contidas nas resolu��es WHA48.7 sobre a revis�o e atualiza��o do Regulamento Sanit�rio Internacional, WHA54.14 sobre a seguran�a  mundial em sa�de: alerta e resposta frente a epidemias, WHA55.16 sobre a resposta mundial em sa�de diante de ocorr�ncia natural, libera��o acidental ou uso deliberado de agentes qu�micos e biol�gicos ou de materiais radionucleares que afetem a sa�de, WHA56.28 sobre a revis�o do Regulamento Sanit�rio Internacional, e WHA56.29 sobre a s�ndrome respirat�ria aguda grave (SARS), com vistas a responder � necessidade de garantir a sa�de p�blica mundial;

Acolhendo a Resolu��o n� 58/3 da Assembleia Geral das Na��es Unidas, referente ao fortalecimento do desenvolvimento de capacidades no campo da sa�de p�blica mundial, que sublinha a import�ncia do Regulamento Sanit�rio Internacional e insta a que se d� alta prioridade � sua revis�o;

Afirmando a cont�nua import�ncia do papel da OMS no alerta mundial de surtos e na resposta a eventos de sa�de p�blica, em conformidade com seu mandato;

Acentuando a cont�nua import�ncia do Regulamento Sanit�rio Internacional como o instrumento chave mundial de prote��o contra a propaga��o internacional de doen�as;

Louvando o sucesso da conclus�o das atividades do Grupo de Trabalho Intergovernamental para a Revis�o do Regulamento Sanit�rio Internacional, 

1. ADOTA o Regulamento Sanit�rio Internacional revisado, anexo � presente resolu��o, doravante denominado �Regulamento Sanit�rio Internacional (2005)�; 

2. CONCLAMA os Estados Membros e o Diretor-Geral para que implementem plenamente o Regulamento Sanit�rio Internacional (2005), em conformidade com o prop�sito e a abrang�ncia declarados no Artigo 2� e com os princ�pios enunciados no Artigo 3�; 

3. DECIDE, para os fins do par�grafo 1� do Artigo 54 do Regulamento Sanit�rio Internacional (2005), que os Estados Partes e o Diretor-Geral dever�o apresentar seu primeiro relat�rio a sexag�sima - primeira Assembleia Mundial de Sa�de, e que a Assembleia dever�, nessa ocasi�o, revisar o cronograma para a apresenta��o desses relat�rios e para a primeira revis�o do funcionamento do Regulamento, em conformidade com o par�grafo 2� do Artigo 54;  

4. DECIDE AINDA que, para os fins do par�grafo 1� do Artigo 14 do Regulamento Sanit�rio Internacional (2005), as outras organiza��es intergovernamentais ou �rg�os internacionais competentes com quem a OMS deve cooperar e coordenar suas atividades, conforme apropriado, incluem as seguintes: Organiza��o das Na��es Unidas, Organiza��o Internacional do Trabalho, Organiza��o das Na��es Unidas para a Alimenta��o e a Agricultura, Ag�ncia Internacional de Energia At�mica, Organiza��o Internacional da Avia��o Civil, Organiza��o Mar�tima Internacional, Comit� Internacional da Cruz Vermelha, Federa��o Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, Associa��o Internacional do Transporte A�reo, Federa��o Internacional de Navega��o, e Organiza��o Internacional de Sa�de Animal;  

5. INSTA os Estados Membros a:

(1) desenvolver, fortalecer e manter as capacidades exigidas nos termos do Regulamento Sanit�rio Internacional (2005) e a mobilizar os recursos necess�rios para esse fim;

(2) colaborar ativamente entre si e com a OMS, em conformidade com as disposi��es relevantes do Regulamento Sanit�rio Internacional (2005), de modo a garantir sua implementa��o efetiva;

(3) apoiar pa�ses em desenvolvimento e pa�ses com economias em transi��o, caso assim o solicitarem, no desenvolvimento, fortalecimento e manuten��o das capacidades de sa�de p�blica exigidas nos termos do Regulamento Sanit�rio Internacional (2005);

(4) tomar todas as medidas adequadas para favorecer os prop�sitos e a eventual implementa��o do Regulamento Sanit�rio Internacional (2005), antes de sua entrada em vigor, incluindo o desenvolvimento das capacidades de sa�de p�blica e dos dispositivos legais e administrativos necess�rios, e, em particular, iniciar o processo para introduzir o uso do instrumento de decis�o contido no Anexo 2;  

6. SOLICITA ao Diretor-Geral que:

(1) notifique prontamente a ado��o do Regulamento Sanit�rio Internacional (2005), em conformidade com o par�grafo 1� do seu Artigo 65;

(2) informe a outras organiza��es intergovernamentais ou organismos internacionais competentes quanto � ado��o do Regulamento Sanit�rio Internacional (2005) e, conforme apropriado, coopere para a atualiza��o de suas normas e padr�es e coordene com eles as atividades da OMS, nos termos do Regulamento Sanit�rio Internacional (2005), com vistas a garantir a aplica��o de medidas adequadas para a prote��o da sa�de p�blica e o fortalecimento da resposta mundial em sa�de p�blica quanto � propaga��o internacional de doen�as;

(3) transmita � Organiza��o Internacional de Avia��o Civil (OACI) as altera��es recomendadas na Parte de sa�de da Declara��o Geral de Aeronave2 e, depois que a OACI tiver completado sua revis�o da Declara��o Geral de Aeronave, informe a Assembleia de Sa�de e substitua o Anexo 9 do Regulamento Sanit�rio Internacional (2005) pela Parte de sa�de da Declara��o Geral de Aeronave revisada pela OACI;

(4) desenvolva e fortale�a as capacidades da OMS para desempenhar integral e efetivamente as fun��es a ela confiadas nos termos do Regulamento Sanit�rio Internacional (2005), particularmente por meio de opera��es de sa�de estrat�gicas que apoiem os pa�ses na detec��o e avalia��o e resposta �s emerg�ncias em sa�de p�blica;

(5) colabore com os Estados Partes do Regulamento Sanit�rio Internacional (2005), conforme apropriado, inclusive por meio do fornecimento ou facilita��o de coopera��o t�cnica e apoio log�stico;

(6) colabore, na medida do poss�vel, com os Estados Partes na mobiliza��o de recursos financeiros para apoiar pa�ses em desenvolvimento na cria��o, fortalecimento e manuten��o das capacidades exigidas nos termos do Regulamento Sanit�rio Internacional (2005);

(7) elabore, em consulta com os Estados Membros, diretrizes para a aplica��o de medidas de sa�de em passagens de fronteira terrestres, em conformidade com o Artigo 29 do Regulamento Sanit�rio Internacional (2005);

(8) estabele�a o Comit� Revisor do Regulamento Sanit�rio Internacional (2005), em conformidade com o Artigo 50 do Regulamento;

(9) adote medidas imediatas para a prepara��o de diretrizes para a implementa��o e avalia��o do instrumento de decis�o contido no Regulamento Sanit�rio Internacional (2005), incluindo a elabora��o de um procedimento para revisar seu funcionamento, que ser�o submetidas � considera��o da Assembleia de Sa�de, em conformidade com o par�grafo 3� do Artigo 54 do Regulamento;

(10) adote medidas para estabelecer um Cadastro de Peritos do RSI e para solicitar candidaturas para o mesmo, em conformidade com o Artigo 47 do Regulamento Sanit�rio Internacional (2005). 

A presente � uma c�pia fiel autenticada do Regulamento Sanit�rio Internacional (2005).

Gian Luca Burci, Advogado

15 de junho de 2005

Organiza��o Mundial da Sa�de 

________________________________________________________________________

1.Veja o documento A58/4.

2 Documento A58/41 Ad. 2. 

REGULAMENTO SANIT�RIO INTERNACIONAL (2005) 

PARTE I

DEFINI��ES, PROP�SITO E ABRANG�NCIA, PRINC�PIOS E AUTORIDADES RESPONS�VEIS 

Artigo 1 Defini��es 

1. Para os fins do Regulamento Sanit�rio Internacional (doravante denominado �RSI� ou �Regulamento�):  

�aeronave� significa uma aeronave em viagem internacional; 

�aeroporto� significa todo aeroporto de origem ou destino de voos internacionais;  

�afetado� significa pessoas, bagagens, cargas, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais ou restos humanos infectados ou contaminados, ou que portem em si fontes de infec��o ou contamina��o, de modo a constitu�rem um risco para a sa�de p�blica.  

��rea afetada� significa uma �rea geogr�fica para a qual a OMS recomendou especificamente medidas de sa�de, nos termos deste Regulamento;  

�autoridade competente� significa uma autoridade respons�vel pela implementa��o e aplica��o das medidas de sa�de nos termos deste Regulamento;  

�bagagem� significa os objetos pessoais de um viajante; 

�carga� significa mercadorias transportadas num meio de transporte ou num cont�iner;  

�chegada� de um ve�culo significa:

(a) no caso de uma embarca��o mar�tima, a chegada ou fundeio na �rea determinada para esta finalidade em um porto;

(b) no caso de uma aeronave, a chegada a um aeroporto;

(c) no caso de uma embarca��o de navega��o de interior numa viagem internacional, a chegada a um ponto de entrada;

(d) no caso de um trem ou ve�culo rodovi�rio, a chegada a um ponto de entrada;  

�contamina��o� significa a presen�a de uma subst�ncia ou agente t�xico ou infeccioso na superf�cie corporal de um ser humano ou de um animal, no interior ou na superf�cie de um produto preparado para consumo, ou na superf�cie de outro objeto inanimado, incluindo meios de transporte, que possa constituir risco para a sa�de p�blica; 

�cont�iner� significa um equipamento para transporte de carga:

(a) de car�ter permanente e, por conseguinte, suficientemente resistente para permitir seu emprego repetido;

(b) especialmente projetado para facilitar o transporte de mercadorias por um ou mais meios de transporte, sem necessidade de opera��es intermedi�rias de carga e descarga;

(c) com dispositivos que facilitam seu manejo, particularmente durante a transfer�ncia de um modo de transporte para outro; e

(d) projetado especialmente para facilitar seu enchimento e esvaziamento; 

�dados pessoais� significa quaisquer informa��es relativas a uma pessoa f�sica identificada ou identific�vel;  

�descontamina��o� significa um procedimento pelo qual s�o tomadas medidas de sa�de para eliminar uma subst�ncia ou agente t�xico ou infeccioso presente na superf�cie corporal de um ser humano ou animal, no interior ou na superf�cie de um produto preparado para consumo, ou na superf�cie de outro objeto inanimado, incluindo meios de transporte, que possa constituir risco para a sa�de p�blica;  

�desinfec��o� significa o procedimento pelo qual s�o tomadas medidas de sa�de para controlar ou matar agentes infecciosos na superf�cie corporal de um ser humano ou animal, no interior ou na superf�cie de bagagens, cargas, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais, mediante exposi��o direta a agentes qu�micos ou f�sicos;  

�desinsetiza��o� significa o procedimento pelo qual s�o tomadas medidas de sa�de para controlar ou matar insetos que sejam vetores de doen�as humanas, presentes em bagagens, cargas, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais;  

�desratiza��o� significa o procedimento pelo qual s�o tomadas medidas de sa�de para controlar ou matar roedores que sejam vetores de doen�a humana, presentes nas bagagens, carga, cont�ineres, meios de transporte, instala��es, mercadorias e encomendas postais, no ponto de entrada;  

�Diretor-Geral� significa o Diretor-Geral da Organiza��o Mundial da Sa�de;  

�doen�a� significa uma doen�a ou agravo, independentemente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano significativo para seres humanos;  

�embarca��o� significa um barco/embarca��o de navega��o mar�tima ou de interior em viagem internacional; 

�emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional� significa um evento extraordin�rio que, nos termos do presente Regulamento, � determinado como:

(i) constituindo um risco para a sa�de p�blica para outros Estados, devido � propaga��o internacional de doen�a e

(ii) potencialmente exigindo uma resposta internacional coordenada;  

�encomenda postal� significa um artigo ou pacote com endere�o do destinat�rio, transportado internacionalmente por servi�os postais ou por servi�os de transporte de encomendas;  

�evento� significa uma manifesta��o de doen�a ou uma ocorr�ncia que apresente potencial para causar doen�a;  

�evid�ncia cient�fica� significa informa��es que fornecem um n�vel de prova com base em m�todos cient�ficos estabelecidos e aceitos;  

�exame m�dico� significa a avalia��o preliminar de uma pessoa por um profissional de sa�de autorizado ou por uma pessoa sob a supervis�o direta da autoridade competente, a fim de determinar o estado de sa�de da pessoa e seu potencial de risco para a sa�de p�blica para terceiros, podendo incluir o exame minucioso de documentos sanit�rios, bem como um exame f�sico quando as circunst�ncias do caso assim o justificarem;  

�infec��o� significa a introdu��o e o desenvolvimento ou multiplica��o de um agente infeccioso no interior do organismo de seres humanos ou animais que possa constituir um risco para a sa�de p�blica;  

�inspe��o� significa o exame, pela autoridade competente ou sob sua supervis�o, de �reas, bagagens, cont�ineres, meios de transporte, instala��es, mercadorias ou encomendas postais, incluindo dados e documenta��o relevantes, a fim de determinar se existe risco para a sa�de p�blica;  

�intrusivo� significa causador de poss�vel desconforto por meio de contato pr�ximo ou questionamento �ntimo;  

�invasivo� significa a perfura��o ou incis�o na pele ou a inser��o de um instrumento ou subst�ncia estranha no corpo, ou o exame de uma cavidade corporal. Para os fins do presente Regulamento, s�o considerados como n�o invasivos o exame m�dico de ouvido, nariz e boca, a verifica��o de temperatura por meio de term�metro auricular, oral ou cut�neo, ou imagem t�rmica; a inspe��o m�dica; a ausculta; a palpa��o externa; a retinoscopia; a coleta externa de amostras de saliva, urina ou fezes; a aferi��o externa da press�o arterial; e a eletrocardiografia;  

�isolamento� significa a separa��o de pessoas doentes ou contaminadas ou bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas de outros, de maneira a evitar a propaga��o de infec��o ou contamina��o;  

�livre pr�tica� significa autoriza��o para que uma embarca��o possa entrar em um porto, embarcar ou desembarcar, carregar ou descarregar carga ou suprimentos; para que uma aeronave, ao aterrissar, possa embarcar ou desembarcar, carregar ou descarregar carga ou suprimentos; e para que um ve�culo de transporte terrestre, ao chegar, possa embarcar ou desembarcar, carregar ou descarregar cargas ou suprimentos;  

�medida de sa�de� significa os procedimentos aplicados para evitar a propaga��o de contamina��o ou doen�a; uma medida de sa�de n�o inclui medidas policiais ou de seguran�a;

�meio de transporte� significa uma aeronave, embarca��o, trem, ve�culo rodovi�rio, ou outro modo de transporte numa viagem internacional; 

�mercadorias� significa produtos tang�veis, incluindo animais e plantas, transportados numa viagem internacional, incluindo aqueles para uso a bordo de um meio de transporte;  

�observa��o de sa�de p�blica� significa o monitoramento do estado de sa�de de um viajante ao longo do tempo, a fim de determinar o risco de transmiss�o de doen�a;  

�operador de meios de transporte� significa uma pessoa f�sica ou jur�dica respons�vel por um meio de transporte, ou seu agente;  

�Organiza��o� ou �OMS� significa a Organiza��o Mundial da Sa�de; 

�passagem de fronteira terrestre� significa um ponto de entrada terrestre num Estado Parte, incluindo aqueles utilizados por ve�culos rodovi�rios e trens; 

�pessoa doente� significa um indiv�duo sofrendo ou afetado por um agravo f�sico que possa constituir um risco para a sa�de p�blica;  

�Ponto de Contato da OMS para o RSI� significa a unidade da OMS que estar� permanentemente acess�vel para comunica��o com o Ponto Focal Nacional para o RSI;  

�Ponto Focal Nacional para o RSI� significa o centro nacional, designado por cada Estado Parte, que estar� permanentemente acess�vel para comunica��o com os Pontos de Contato da OMS para o RSI, nos termos deste Regulamento; 

�porto� significa um porto mar�timo ou em �guas interiores, onde chegam e saem embarca��es em viagens internacionais;  

�ponto de entrada� significa um local para entrada ou sa�da internacional de viajantes, bagagens, cargas, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais, bem como as ag�ncias e �reas que prestam servi�os a eles na entrada ou sa�da do territ�rio nacional;  

�princ�pios cient�ficos� significa as leis fundamentais e os fatos naturais aceitos e conhecidos mediante os m�todos cient�ficos;  

�quarentena� significa a restri��o das atividades e/ou a separa��o de pessoas suspeitas de pessoas que n�o est�o doentes ou de bagagens, cont�ineres, meios de transporte ou mercadorias suspeitos, de maneira a evitar a poss�vel propaga��o de infec��o ou contamina��o; 

�recomenda��o� e �recomendado� referem-se a recomenda��es tempor�rias ou permanentes emitidas nos termos deste Regulamento;  

�recomenda��o permanente� significa uma orienta��o de natureza n�o-vinculante emitida pela OMS consoante o Artigo 16, com refer�ncia a riscos para a sa�de p�blica espec�ficos existentes, e relativa �s medidas de sa�de apropriadas, de aplica��o rotineira ou peri�dica, necess�rias para prevenir  ou reduzir a propaga��o internacional de doen�as e minimizar a interfer�ncia com o tr�fego internacional;  

�recomenda��o tempor�ria� significa uma orienta��o de natureza n�o-vinculante emitida pela OMS consoante o Artigo 15, para aplica��o por tempo limitado, baseada num risco espec�fico, em resposta a uma emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional, visando prevenir ou reduzir a propaga��o internacional de doen�as e minimizar a interfer�ncia com o tr�fego internacional; 

�reservat�rio� significa um animal, planta ou subst�ncia onde um agente infeccioso normalmente vive e cuja presen�a pode constituir um risco para a sa�de p�blica; 

�resid�ncia permanente� possui o significado estabelecido na legisla��o nacional do Estado Parte em quest�o;  

�resid�ncia tempor�ria� possui o significado estabelecido na legisla��o nacional do Estado Parte em quest�o; 

�risco para a sa�de p�blica� significa a probabilidade de um evento que possa afetar adversamente a sa�de de popula��es humanas, com �nfase naqueles que possam se propagar internacionalmente, ou possa apresentar um perigo grave e direto;  

�sa�da� significa, no caso de pessoas, bagagens, carga, meios de transporte ou mercadorias, o ato de deixar um territ�rio;  

�suspeito� significa pessoas, bagagens, cargas, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais consideradas pelo Estado Parte como tendo sido efetiva ou possivelmente expostas a um risco para a sa�de p�blica e que possam constituir uma poss�vel fonte de propaga��o de doen�as;  

�p�tio de cont�ineres� significa um local ou instala��o reservado para cont�ineres utilizados no tr�fego internacional;  

�tr�fego internacional� significa o movimento de pessoas, bagagens, cargas, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais atrav�s de uma fronteira internacional, incluindo o com�rcio internacional;  

�tripula��o� significa as pessoas a bordo de um meio de transporte que n�o sejam passageiros;  

�ve�culo rodovi�rio� significa um ve�culo de transporte terrestre, com exce��o de trens;  

�ve�culo de transporte terrestre� significa um ve�culo automotor para o transporte terrestre numa viagem internacional, incluindo trens, �nibus, caminh�es e autom�veis;  

�verifica��o� significa o fornecimento de informa��es por parte de um Estado Parte � OMS, confirmando a situa��o de um evento no territ�rio ou territ�rios daquele Estado Parte;  

�vetor� significa um inseto ou outro animal que normalmente � portador de um agente infeccioso que constitui um risco para a sa�de p�blica;  

�viagem internacional� significa:

(a) no caso de um meio de transporte, uma viagem entre pontos de entrada nos territ�rios de mais de um Estado, ou uma viagem entre pontos de entrada no territ�rio ou territ�rios do mesmo Estado, caso nesse trajeto o ve�culo entre em contato com o territ�rio de qualquer outro Estado, por�m apenas em rela��o a esses contatos;

(b) no caso de um viajante, uma viagem envolvendo a entrada no territ�rio de um Estado distinto daquele Estado em que o viajante iniciou a viagem; 

�viajante� significa uma pessoa f�sica que realiza uma viagem internacional;  

�vigil�ncia� significa a coleta, compila��o e a an�lise cont�nua e sistem�tica de dados, para fins de sa�de p�blica, e a dissemina��o oportuna de informa��es de sa�de p�blica, para fins de avalia��o e resposta em sa�de p�blica, conforme necess�rio. 

2. Salvo especifica��o em contr�rio ou quando assim determinado pelo contexto, a men��o a este Regulamento inclui os seus anexos.

Artigo 2 Prop�sito e abrang�ncia 

O prop�sito e a abrang�ncia do presente Regulamento s�o prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de sa�de p�blica contra a propaga��o internacional de doen�as, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a sa�de p�blica, e que evitem interfer�ncias desnecess�rias com o tr�fego e o com�rcio internacionais.

Artigo 3 Princ�pios 

1. A implementa��o deste Regulamento ser� feita com pleno respeito � dignidade, aos direitos humanos e �s liberdades fundamentais das pessoas. 

2. A implementa��o deste Regulamento obedecer� � Carta das Na��es Unidas e a Constitui��o da Organiza��o Mundial da Sa�de. 

3. A implementa��o deste Regulamento obedecer� a meta de sua aplica��o universal, para a prote��o de todos os povos do mundo contra a propaga��o internacional de doen�as. 

4. Os Estados possuem, segundo a Carta das Na��es Unidas e os princ�pios de direito internacional, o direito soberano de legislar e implementar a legisla��o a fim de cumprir suas pr�prias pol�ticas de sa�de. No exerc�cio desse direito, dever�o observar o prop�sito do presente Regulamento.  

Artigo 4 Autoridades respons�veis 

1. Cada Estado Parte dever� designar ou estabelecer um Ponto Focal Nacional para o RSI e as autoridades respons�veis, em suas respectivas �reas de jurisdi��o, pela implementa��o de medidas de sa�de, em conformidade com este Regulamento.  

2. Os Pontos Focais Nacionais para o RSI dever�o estar permanentemente acess�veis para comunica��o com os Pontos de Contato da OMS para o RSI, a que faz refer�ncia o par�grafo 3� deste Artigo. As fun��es dos Pontos Focais Nacionais do RSI incluem:

(a) enviar aos Pontos de Contato da OMS para o RSI, em nome do Estado Parte em quest�o, comunica��es urgentes relativas � implementa��o deste Regulamento, em especial referentes aos artigos de 6 a 12; e

(b) disseminar informa��es aos setores administrativos relevantes do Estado Parte, assim como consolidar as informa��es deles oriundas, incluindo os setores respons�veis pela vigil�ncia e notifica��o, pontos de entrada, servi�os de sa�de p�blica, cl�nicas e hospitais e outras reparti��es p�blicas. 

3. A OMS designar� Pontos de Contato para o RSI, os quais estar�o acess�veis permanentemente para comunica��es com os Pontos Focais Nacionais para o RSI. Os Pontos de Contato da OMS para o RSI dever�o enviar comunica��es urgentes referentes � implementa��o deste Regulamento, em particular ao previsto nos artigos de 6 a 12, aos Pontos Focais Nacionais para o RSI dos Estados Partes em quest�o. Os Pontos de Contato da OMS para o RSI podem ser designados pela OMS em sua sede ou no n�vel regional da Organiza��o. 

4. Os Estados Partes dever�o fornecer � OMS informa��es detalhadas de contato com seu respectivo Ponto Focal Nacional para o RSI, da mesma forma como a OMS fornecer� instru��es detalhadas de contato com os Pontos de Contato da OMS para o RSI. Essas instru��es detalhadas de contato dever�o ser atualizadas permanentemente, e confirmadas anualmente. A OMS colocar� � disposi��o de todos os Estados Partes os detalhes de contato dos Pontos Focais Nacionais para o RSI que receber, consoante os termos deste Artigo.  

PARTE II

INFORMA��O E RESPOSTA EM SA�DE P�BLICA 

Artigo 5 Vigil�ncia 

1. Cada Estado Parte dever� desenvolver, fortalecer e manter, o mais breve poss�vel, no mais tardar dentro de cinco anos a contar da entrada em vigor deste Regulamento para este Estado Parte, as capacidades para detectar, avaliar, notificar e informar eventos de acordo com este Regulamento, conforme especificado no Anexo 1

2. Ap�s a avalia��o mencionada na parte A, par�grafo 2� do Anexo 1, um Estado Parte poder� notificar � OMS, fundamentado numa necessidade justificada e num plano de implementa��o, e, assim fazendo, obter uma extens�o de dois anos para o cumprimento das obriga��es constantes do par�grafo 1� deste Artigo. Em circunst�ncias excepcionais, e fundamentado num novo plano de implementa��o, o Estado Parte poder� solicitar uma nova extens�o, de no m�ximo at� dois anos, ao Diretor-Geral, que tomar� a decis�o levando em considera��o o parecer t�cnico do Comit� estabelecido nos termos do Artigo 50 (doravante denominado �Comit� de Revis�o�). Ap�s o per�odo mencionado no par�grafo 1� deste Artigo, o Estado Parte que obtiver uma extens�o dever� apresentar relat�rio anual � OMS acerca do progresso alcan�ado com vistas a sua implementa��o plena. 

3. A OMS fornecer� assist�ncia aos Estados Partes, se assim solicitada, para o desenvolvimento, fortalecimento e manuten��o das capacidades referidas no par�grafo 1� deste Artigo. 

4. A OMS coletar� informa��es relativas a eventos atrav�s de suas atividades de vigil�ncia e avaliar� o seu potencial para causar a propaga��o internacional de doen�as e poss�vel interfer�ncia com o tr�fego internacional. As informa��es recebidas pela OMS nos termos deste par�grafo ser�o manuseadas em conformidade com os artigos 11 e 45, quando apropriado.

Artigo 6 Notifica��o 

1. Cada Estado Parte avaliar� os eventos que ocorrerem dentro de seu territ�rio, utilizando o instrumento de decis�o do Anexo 2. Cada Estado Parte notificar� a OMS, pelos mais eficientes meios de comunica��o dispon�veis, por meio do Ponto Focal Nacional para o RSI, e dentro de 24 horas a contar da avalia��o de informa��es de sa�de p�blica, sobre todos os eventos em seu territ�rio que possam se constituir numa emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional, segundo o instrumento de decis�o, bem como de qualquer medida de sa�de implementada em resposta a tal evento. Se a notifica��o recebida pela OMS envolver a compet�ncia da Ag�ncia Internacional de Energia At�mica (AIEA), a OMS notificar� imediatamente essa Ag�ncia. 

2. Ap�s uma notifica��o, o Estado Parte continuar� a comunicar � OMS as informa��es de sa�de p�blica de que disp�e sobre o evento notificado, de maneira oportuna, precisa e em n�vel suficiente de detalhamento, incluindo, sempre que poss�vel, defini��es de caso, resultados laboratoriais, fonte e tipo de risco, n�mero de casos e de �bitos, condi��es que afetam a propaga��o da doen�a; e as medidas de sa�de empregadas, informando, quando necess�rio, as dificuldades confrontadas e o apoio necess�rio para responder � poss�vel emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional.

Artigo 7 Compartilhamento de informa��es durante eventos sanit�rios inesperados ou incomuns 

Caso um Estado Parte tiver evid�ncias de um evento de sa�de p�blica inesperado ou incomum dentro de seu territ�rio, independentemente de sua origem ou fonte, que possa constituir uma emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional, ele fornecer� todas as informa��es de sa�de p�blica relevantes � OMS. Nesse caso, aplicam-se na �ntegra as disposi��es do Artigo 6�.

Artigo 8 Consultas 

No caso de eventos ocorrendo em seu territ�rio que n�o exijam notifica��o, conforme estabelecido pelo Artigo 6�, especialmente eventos sobre os quais as informa��es dispon�veis s�o insuficientes para completar o instrumento de decis�o, ainda assim um Estado Parte poder� manter a OMS informada a respeito do evento, por meio do Ponto Focal Nacional para o RSI, e consultar a OMS acerca de medidas de sa�de apropriadas. Essas comunica��es ser�o tratadas em conformidade com os par�grafos 2� a 4� do Artigo 11. O Estado Parte em cujo territ�rio ocorreu o evento poder� solicitar � OMS assist�ncia para avaliar quaisquer evid�ncias epidemiol�gicas obtidas por esse Estado Parte.

Artigo 9 Outros informes 

1. A OMS poder� levar em conta informes de outras fontes, al�m das notifica��es ou consultas, e avaliar� tais informes de acordo com princ�pios epidemiol�gicos estabelecidos, transmitindo a seguir informa��es acerca do evento ao Estado Parte em cujo territ�rio supostamente est� ocorrendo o evento. Antes de tomar qualquer medida com base nesses informes, a OMS realizar� consultas no intuito de obter verifica��o junto ao Estado Parte em cujo territ�rio supostamente est� ocorrendo o evento, em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo 10. Para tanto, a OMS disponibilizar� as informa��es recebidas aos Estados Partes, e somente em caso que esteja devidamente justificado poder� a OMS manter a confidencialidade da fonte. Essas informa��es ser�o utilizadas em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo 11. 

2. Na medida do poss�vel, os Estados Partes informar�o � OMS, dentro de um per�odo de at� 24 horas a contar do recebimento de evid�ncias, qualquer risco para a sa�de p�blica identificado fora de seu territ�rio que possa causar a propaga��o internacional de doen�as, manifestado pela importa��o ou exporta��o de:

(a) casos humanos,

(b) vetores portadores de infec��o ou contamina��o, ou

(c) mercadorias contaminadas.

Artigo 10 Verifica��o 

1. Em conformidade com o Artigo 9�, a OMS solicitar� a verifica��o, por um Estado Parte, de relatos recebidos de outras fontes, al�m de notifica��es ou consultas, quanto a eventos que possam constituir uma emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional que supostamente estejam ocorrendo no territ�rio desse Estado. Nesses casos, a OMS informar� o Estado Parte em quest�o acerca dos relatos que procura verificar. 

2. Consoante os termos do par�grafo anterior e do Artigo 9�, todo Estado Parte, quando assim solicitado pela OMS, verificar� e fornecer�:

(a) num prazo de 24 horas, uma resposta inicial � solicita��o da OMS, ou acusa��o de seu recebimento;

(b) num prazo de 24 horas, as informa��es de sa�de p�blica dispon�veis sobre a situa��o dos eventos mencionados na solicita��o da OMS; e

(c) informa��es � OMS no contexto de uma avalia��o realizada nos termos do Artigo 6�, incluindo informa��es relevantes, conforme descrito naquele Artigo. 

3. Ao receber informa��es sobre um evento que possa constituir uma emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional, a OMS oferecer� sua colabora��o ao Estado Parte em quest�o para avaliar o potencial de propaga��o internacional de doen�as, poss�vel interfer�ncia com o tr�fego internacional, e adequa��o das medidas de controle. Tais atividades podem incluir a colabora��o com outras organiza��es normativas, bem como a oferta de mobiliza��o de assist�ncia internacional, com o prop�sito de apoiar as autoridades nacionais na condu��o e coordena��o de avalia��es nos locais afetados. Quando solicitado pelo Estado Parte, a OMS fornecer� informa��es referentes a tal oferta. 

4. Se o Estado Parte n�o aceitar a oferta de colabora��o, a OMS poder�, quando assim justificada pela magnitude do risco sanit�rio, compartilhar as informa��es de que disp�e com outros Estados Partes, ao mesmo tempo em que incentiva o Estado Parte a aceitar a oferta de colabora��o da OMS, levando em considera��o a posi��o do Estado Parte em quest�o.

Artigo 11 Fornecimento de informa��es pela OMS 

1. Sujeito aos termos do par�grafo 2� deste Artigo, a OMS enviar� a todos os Estados Partes e, quando apropriado, a organiza��es intergovernamentais relevantes, assim que poss�vel e pelos mais eficientes meios dispon�veis, confidencialmente, as informa��es de sa�de p�blica que tiver recebido em conformidade com os Artigos 5 a 10, inclusive, e que sejam necess�rias para permitir que os Estados Partes respondam a um risco sanit�rio. A OMS fornecer� a outros Estados Partes informa��es que possam auxili�-los a evitar a ocorr�ncia de incidentes similares. 

2. A OMS utilizar� informa��es recebidas em conformidade com os Artigos 6 e 8 e com o par�grafo 2� do Artigo 9 para os fins de verifica��o, avalia��o e assist�ncia, nos termos do presente Regulamento e, exceto quando acordado de outra forma com os Estados Partes referidos nessas disposi��es, n�o tornar� essa informa��o amplamente dispon�vel a outros Estados Partes, at� o momento em que:

(a) ficar determinado que o evento constitui uma emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional, em conformidade com o Artigo 12; ou

(b) informa��es evidenciando a propaga��o internacional da infec��o ou contamina��o forem confirmadas pela OMS, segundo princ�pios epidemiol�gicos estabelecidos; ou

(c) houver evid�ncias de que:

(i) as medidas de controle contra a propaga��o internacional provavelmente n�o ter�o sucesso, devido � natureza da contamina��o, agente patol�gico, vetor ou reservat�rio; ou

(ii) o Estado Parte n�o possui capacidade operacional suficiente para realizar as medidas necess�rias para prevenir maior dissemina��o da doen�a; ou

(d) a natureza e abrang�ncia do movimento internacional de viajantes, bagagens, carga, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias, ou encomendas postais que possam ser afetados pela infec��o ou contamina��o exigem a aplica��o imediata de medidas internacionais de controle. 

3. A OMS consultar� o Estado Parte em cujo territ�rio est� ocorrendo o evento sobre sua inten��o de disponibilizar as informa��es, nos termos deste Artigo. 

4. Quando as informa��es recebidas pela OMS em conformidade com o par�grafo 2 deste Artigo forem disponibilizadas aos Estados Partes, nos termos deste Regulamento, a OMS tamb�m poder� disponibiliz�-las � popula��o em geral, caso outras informa��es sobre o mesmo evento j� tiverem sido divulgadas e houver necessidade de disseminar informa��es independentes e abalizadas. 

Artigo 12 Determina��o de uma emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional 

1. O Diretor-Geral determinar�, com base nas informa��es recebidas, em especial as enviadas pelo Estado Parte em cujo territ�rio est� ocorrendo o evento, se o evento constitui uma emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional, em conformidade com os crit�rios e os procedimentos estabelecidos neste Regulamento. 

2. Caso considerar que est� ocorrendo uma emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional, com base numa avalia��o realizada nos termos do presente Regulamento, o Diretor-Geral consultar� o Estado Parte em cujo territ�rio surgiu o evento acerca dessa determina��o preliminar. Caso o Diretor-Geral e o Estado Parte estiverem de acordo quanto a tal determina��o, o Diretor-Geral solicitar�, em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo 49, um parecer do Comit� estabelecido nos termos do Artigo 48 (doravante denominado �Comit� de Emerg�ncias�) acerca de recomenda��es tempor�rias apropriadas. 

3. Se, ap�s a consulta de que trata o par�grafo 2� acima, o Diretor-Geral e o Estado Parte em cujo territ�rio surgiu o evento n�o chegarem a um consenso, num prazo de at� 48 horas, sobre se o evento constitui ou n�o uma emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional, a determina��o ser� realizada em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo 49. 

4. Ao determinar se um evento constitui ou n�o uma emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional, o Diretor-Geral considerar�:

(a) as informa��es fornecidas pelo Estado Parte;

(b) o instrumento de decis�o apresentado no Anexo 2;

(c) o parecer do Comit� de Emerg�ncias;

(d) os princ�pios cient�ficos, bem como as evid�ncias cient�ficas e outras informa��es relevantes dispon�veis; e

(e) uma avalia��o do risco para a sa�de humana, do risco de propaga��o internacional da doen�a e do risco de interfer�ncia com o tr�fego internacional. 

5. Caso o Diretor-Geral, ap�s consultas com o Estado Parte em cujo territ�rio ocorreu a emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional, considerar terminada a emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional, o Diretor-Geral tomar� uma decis�o, em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo 49. 

Artigo 13 Resposta de sa�de p�blica  

1. Cada Estado Parte desenvolver�, fortalecer� e manter�, o mais rapidamente poss�vel e no m�ximo num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento em seu territ�rio, as capacidades para responder pronta e eficazmente a riscos para a sa�de p�blica e a emerg�ncias em sa�de p�blica de import�ncia internacional, conforme estabelecido no Anexo 1. Em consulta com os Estados Membros, a OMS publicar� diretrizes para apoiar os Estados Partes no desenvolvimento de capacidades de resposta de sa�de p�blica. 

2. Ap�s a avalia��o mencionada no Anexo 1, parte A, par�grafo 2�, um Estado Parte poder� enviar um informe � OMS, fundamentado numa necessidade justificada e num plano de implementa��o, e assim obter uma extens�o de dois anos para o cumprimento das obriga��es constantes do par�grafo 1� deste Artigo. Em circunst�ncias excepcionais, e fundamentado num novo plano de implementa��o, o Estado Parte poder� solicitar uma nova extens�o, de no m�ximo at� dois anos, ao Diretor-Geral, que tomar� a decis�o levando em considera��o o parecer t�cnico do Comit� de Revis�o. Ap�s o per�odo mencionado no par�grafo 1� deste Artigo, o Estado Parte que obtiver uma extens�o dever� apresentar um relat�rio anual � OMS acerca do progresso alcan�ado na implementa��o plena. 

3. Mediante solicita��o de um Estado Parte, a OMS colaborar� na resposta a riscos para a sa�de p�blica e a outros eventos, fornecendo orienta��es e assist�ncia t�cnicas e avaliando a efic�cia das medidas de controle implementadas, incluindo a mobiliza��o de equipes internacionais de peritos para assist�ncia no local, quando necess�rio. 

4. Se a OMS, em consulta com os Estados Partes interessados, conforme estipulado no Artigo 12, determinar que esteja ocorrendo uma emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional, poder� oferecer, al�m do apoio indicado no par�grafo 3� deste Artigo, assist�ncia adicional ao Estado Parte, incluindo uma avalia��o da gravidade do risco internacional e da adequa��o das medidas de controle. Tal colabora��o poder� incluir a oferta de mobilizar assist�ncia internacional, a fim de apoiar as autoridades nacionais na condu��o e coordena��o das avalia��es locais. Quando solicitado pelo Estado Parte, a OMS fornecer� informa��es referentes a tal oferta. 

5. Quando solicitado pela OMS, os Estados Partes fornecer�o, na medida do poss�vel, apoio �s atividades de resposta coordenadas pela OMS. 

6. Quando solicitado, a OMS fornecer� orienta��o e assist�ncia apropriadas a outros Estados Partes afetados ou amea�ados pela emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional. 

Artigo 14 Coopera��o da OMS com organiza��es intergovernamentais e organismos internacionais 

1. Na implementa��o do presente Regulamento, a OMS cooperar� e coordenar� suas atividades, conforme apropriado, com outras organiza��es intergovernamentais ou organismos internacionais competentes, incluindo por meio da celebra��o de acordos e outros arranjos similares. 

2. Quando a notifica��o ou verifica��o de um evento, ou a resposta ao mesmo, for primariamente da compet�ncia de outras organiza��es intergovernamentais ou organismos internacionais, a OMS coordenar� suas atividades com tais organiza��es ou organismos, a fim de garantir a aplica��o de medidas adequadas para a prote��o da sa�de p�blica.

3. N�o obstante os termos acima, nada no presente Regulamento impedir� ou limitar� o fornecimento de orienta��o, apoio, ou assist�ncia t�cnica ou de outra natureza por parte da OMS, para fins de sa�de p�blica. 

PARTE III

RECOMENDA��ES 

Artigo 15 Recomenda��es tempor�rias 

1. Caso se determinar, em conformidade com o Artigo 12, a ocorr�ncia de uma emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional, o Diretor-Geral publicar� recomenda��es tempor�rias, segundo o procedimento estabelecido no Artigo 49. Tais recomenda��es tempor�rias poder�o ser modificadas ou prorrogadas, segundo as circunst�ncias, mesmo depois de ter sido determinado o t�rmino da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional, ocasi�o em que outras recomenda��es tempor�rias poder�o ser emitidas, conforme as necessidades, a fim de evitar ou detectar prontamente sua recorr�ncia. 

2. As recomenda��es tempor�rias poder�o incluir medidas de sa�de que dever�o ser implementadas pelo Estado Parte vivenciando a emerg�ncia em sa�de p�blica de import�ncia internacional, ou por outros Estados Partes, em rela��o a pessoas, bagagens, cargas, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias e/ou encomendas postais, a fim de evitar ou reduzir a propaga��o internacional de doen�as e evitar interfer�ncias desnecess�rias com o tr�fego internacional. 

3. As recomenda��es tempor�rias podem ser rescindidas a qualquer momento, de acordo com o procedimento estabelecido no Artigo 49, e expirar�o automaticamente tr�s meses ap�s sua publica��o. Podem ser modificadas ou prorrogadas por per�odos adicionais de at� tr�s meses. As recomenda��es tempor�rias n�o podem estender-se al�m da segunda Assembleia Mundial de Sa�de subsequente � determina��o da emerg�ncia em sa�de p�blica de import�ncia internacional � qual se referem.

Artigo 16 Recomenda��es permanentes 

A OMS poder� fazer recomenda��es permanentes acerca de medidas de sa�de apropriadas, em conformidade com o Artigo 53, para aplica��o peri�dica ou de rotina. Tais medidas podem ser aplicadas pelos Estados Partes em rela��o a pessoas, bagagens, cargas, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias e/ou encomendas postais, em rela��o a riscos sanit�rios espec�ficos existentes, a fim de evitar ou reduzir a propaga��o internacional de doen�as e evitar interfer�ncias desnecess�rias com o tr�fego internacional. A OMS poder�, em conformidade com o Artigo 53, modificar ou suspender essas recomenda��es, conforme apropriado.

Artigo 17 Crit�rios para as recomenda��es 

Ao emitir, modificar ou rescindir recomenda��es tempor�rias ou permanentes, o Diretor-Geral dever� considerar:

(a) a opini�o dos Estados Partes diretamente envolvidos;

(b) o parecer do Comit� de Emerg�ncias ou do Comit� de Revis�o, conforme o caso;

(c) os princ�pios cient�ficos, assim como as evid�ncias e informa��es cient�ficas dispon�veis;

(d) medidas de sa�de que, com base numa avalia��o de risco apropriada �s circunst�ncias, n�o sejam mais restritivas ao tr�fego e com�rcio internacionais, nem mais intrusivas para as pessoas do que alternativas razoavelmente dispon�veis que poderiam alcan�ar um n�vel adequado de prote��o a sa�de;

(e) normas e instrumentos internacionais relevantes;

(f) atividades realizadas por outras organiza��es intergovernamentais e organismos internacionais relevantes; e

(g) outras informa��es espec�ficas e apropriadas relevantes ao evento.

Em rela��o �s recomenda��es tempor�rias, a considera��o do Diretor-Geral quanto aos subpar�grafos (e) e (f) deste Artigo poder� estar sujeita a limita��es impostas pela natureza urgente das circunst�ncias.

Artigo 18 Recomenda��es relativas a pessoas, bagagens, cargas, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais 

1. Nas recomenda��es que formule aos Estados Partes em rela��o a pessoas, a OMS poder� incluir as seguintes orienta��es:

- nenhuma recomenda��o de medida de sa�de espec�fica;

- examinar o hist�rico de viagens em �reas afetadas;

- examinar os comprovantes de exames m�dicos e de quaisquer an�lises laboratoriais;

- exigir exames m�dicos;

- examinar os comprovantes de vacina��o e de outras medidas profil�ticas;

- exigir vacina��o ou outras medidas profil�ticas;

- colocar pessoas suspeitas sob observa��o de sa�de p�blica;

- implementar quarentena ou outras medidas de sa�de p�blica para pessoas suspeitas;

- implementar isolamento e tratamento de pessoas afetadas, quando necess�rio;

- implementar busca de contatos de pessoas afetadas ou suspeitas;

- recusar a entrada de pessoas afetadas ou suspeitas no pa�s;

- recusar a entrada de pessoas n�o afetadas em �reas afetadas; e

- implementar triagem e/ou restri��es de sa�da para pessoas vindas de �reas afetadas. 

2. Nas recomenda��es que formule aos Estados Partes referentes a bagagem, carga, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais, a OMS poder� incluir as seguintes orienta��es:

- nenhuma recomenda��o de medida de sa�de espec�fica;- examinar manifesto e itiner�rio;

- implementar inspe��es;

- examinar os certificados das medidas de desinfec��o ou de descontamina��o adotadas no momento da partida ou durante a viagem;

- implementar tratamento de bagagens, cargas, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais ou restos humanos, a fim de remover infec��o ou contamina��o, incluindo vetores e reservat�rios;

- utilizar medidas de sa�de espec�ficas para assegurar o manuseio e o transporte seguros de res�duos humanos;

- implementar regimes de isolamento ou quarentena;

- apreender e destruir bagagens, cargas, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais suspeitos ou contaminados ou infectados, sob condi��es controladas, quando n�o houver outro tratamento ou processo dispon�vel comprovadamente eficaz; e

- recusar a sa�da ou entrada. 

PARTE IV

PONTOS DE ENTRADA 

Artigo 19 Obriga��es gerais 

Al�m das demais obriga��es previstas no presente Regulamento, os Estados Partes dever�o:

(a) garantir que as capacidades indicadas no Anexo 1 para os pontos de entrada designados, estejam implantadas nos prazos indicados no par�grafo 1� do Artigo 5 e no par�grafo 1� do Artigo 13;

(b) identificar as autoridades competentes em cada ponto de entrada designado em seu territ�rio; e

(c) fornecer � OMS, na medida do poss�vel, quando solicitado em resposta a um poss�vel risco � sa�de p�blica espec�fico, dados relevantes referentes a fontes de infec��o ou contamina��o, inclusive vetores e reservat�rios, em seus pontos de entrada, que possam resultar na propaga��o internacional de doen�as.

Artigo 20 Portos e aeroportos 

1. Os Estados Partes designar�o os portos e aeroportos que ser�o dotados das capacidades indicadas no Anexo 1

2. Os Estados Partes garantir�o que os Certificados de Dispensa de Controle Sanit�rio da Embarca��o (�Ship Sanitation Control Exemption Certificates�) e os Certificados de Controle Sanit�rio da Embarca��o (�Ship Sanitation Control Certificates�) sejam emitidos em conformidade com as exig�ncias do Artigo 39 e o modelo apresentado no Anexo 3

3. Cada Estado Parte enviar� � OMS uma lista dos portos autorizados a:

(a) emitir Certificados de Controle Sanit�rio da Embarca��o e prestar os servi�os referidos nos Anexos 1 e 3; ou

(b) apenas emitir Certificados de Dispensa de Controle Sanit�rio da Embarca��o; e

(c) prorrogar por um m�s o per�odo de validade do Certificado de Dispensa de Controle Sanit�rio da embarca��o, at� a chegada da embarca��o a um porto onde possa receber o certificado.

Cada Estado Parte informar� � OMS quaisquer mudan�as quanto � situa��o dos portos listados. A OMS publicar� as informa��es recebidas nos termos deste par�grafo. 

4. A OMS poder� certificar, a pedido do Estado Parte interessado, ap�s investiga��o apropriada, que um porto ou aeroporto em seu territ�rio satisfaz os requisitos estipulados nos par�grafos 1� e 3� deste Artigo. Essa certifica��o poder� ser submetida a revis�o peri�dica pela OMS, em consulta com o Estado Parte. 

5. A OMS, em colabora��o com organiza��es intergovernamentais e organismos internacionais competentes, desenvolver� e publicar� as diretrizes para a certifica��o de portos e aeroportos, nos termos deste Artigo. A OMS publicar�, ademais, uma lista dos aeroportos e portos certificados.

Artigo 21 Passagens de fronteiras terrestres 

1. Onde estiver justificado por raz�es de sa�de p�blica, um Estado Parte poder� designar passagens de fronteiras terrestres para desenvolver as capacidades previstas no Anexo 1, levando em considera��o:

(a) o volume e a frequ�ncia dos v�rios tipos de tr�fego internacional, em compara��o com outros pontos de entrada, naquelas passagens de fronteiras terrestres do Estado Parte pass�veis de designa��o; e

(b) os riscos � sa�de p�blica existentes nas �reas de origem do tr�fego internacional, ou nas �reas de passagem, antes de sua chegada a uma determinada fronteira seca. 

2. Estados Partes que t�m fronteiras comuns deveriam considerar:

(a) a celebra��o de acordos ou arranjos bilaterais ou multilaterais relativos � preven��o ou ao controle da transmiss�o internacional de doen�as nas passagens de fronteiras terrestres, em conformidade com o Artigo 57; e

(b) a designa��o conjunta de passagens de fronteiras terrestres adjacentes para as capacidades de que trata o Anexo 1, em conformidade com o par�grafo 1� deste Artigo.

Artigo 22 Fun��o das autoridades competentes 

1. As autoridades competentes dever�o:

(a) ser respons�veis pelo monitoramento de bagagens, cargas, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais e res�duos humanos que entrem e saiam de �reas afetadas, de maneira a que sejam mantidos livres de fontes de infec��o ou contamina��o, incluindo vetores e reservat�rios;

(b) garantir, na medida do poss�vel, que as instala��es utilizadas pelos viajantes nos pontos de entrada sejam mantidas em boas condi��es sanit�rias e livres de fontes de infec��o ou contamina��o, incluindo vetores e reservat�rios;

(c) ser respons�veis pela supervis�o de todo procedimento de desratiza��o, desinfec��o, desinsetiza��o ou descontamina��o de bagagens, cargas, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais e res�duos humanos ou medidas de sa�de p�blica para pessoas, conforme apropriado nos termos do presente Regulamento;

(d) informar aos operadores de meios de transporte, com a maior anteced�ncia poss�vel, acerca de sua inten��o de aplicar medidas de controle a um ve�culo, e dever�o fornecer, quando dispon�veis, informa��es por escrito acerca dos m�todos a serem empregados;

(e) ser respons�veis pela supervis�o da remo��o e destina��o segura de qualquer tipo de �gua ou alimento contaminado, dejetos humanos ou animais, �guas servidas e qualquer outra subst�ncia contaminada proveniente de um ve�culo;

(f) tomar todas as medidas exequ�veis compat�veis com o presente Regulamento a fim de monitorar e controlar a descarga, pelas embarca��es, de esgoto, lixo, �gua de lastro e outras subst�ncias que possam causar doen�as e contaminar as �guas de portos, rios, canais, estreitos, lagos ou outras �guas internacionais;

(g) ser respons�veis pela supervis�o dos prestadores de servi�os que trabalhem com viajantes, bagagens, cargas, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais e res�duos humanos nos pontos de entrada, incluindo a realiza��o de inspe��es e exames m�dicos, conforme necess�rio;

(h) ter�o arranjos efetivos para poss�veis eventualidades de lidar com um evento de sa�de p�blica inesperado; e

(i) notificar�o ao Ponto Focal Nacional para o RSI quaisquer medidas de sa�de p�blica relevantes tomadas em conformidade com o presente Regulamento. 

2. As medidas de sa�de recomendadas pela OMS para viajantes, bagagens, cargas, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais e restos humanos provenientes de uma �rea afetada podem ser reaplicadas na chegada, caso existam indica��es verific�veis e/ou evid�ncias de que as medidas aplicadas por ocasi�o da partida da �rea afetada n�o foram bem sucedidas. 

3. A desinsetiza��o, desratiza��o, desinfec��o, descontamina��o e outros procedimentos sanit�rios ser�o realizados de modo a evitar danos e, na medida do poss�vel, inc�modos a pessoas, ou danos ao meio ambiente com impacto sobre a sa�de p�blica, ou danos a bagagens, cargas, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais. 

PARTE V

MEDIDAS DE SA�DE P�BLICA 

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS 

Artigo 23 Medidas de sa�de na chegada e na sa�da 

1. Sujeito aos acordos internacionais aplic�veis e aos artigos relevantes deste Regulamento, os Estados Partes podem exigir, para fins de sa�de p�blica, na chegada ou na partida:

(a) de viajantes:

(i) informa��es relativas ao seu destino, de maneira a permitir contatos futuros;

(ii) informa��es relativas ao seu itiner�rio, para verificar se esteve numa �rea afetada ou em suas proximidades, ou outros poss�veis contatos com infec��o ou contamina��o antes da chegada, assim como um exame dos documentos de sa�de do viajante, se forem exigidos nos termos do presente Regulamento; e/ou

(iii) um exame m�dico n�o invasivo, que seja o exame menos intrusivo que possa atingir o objetivo de sa�de p�blica;

(b) inspe��o de bagagens, cargas, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais e restos humanos. 

2. Com base em evid�ncias de risco para a sa�de p�blica, obtidas por meio das medidas previstas no par�grafo 1� deste Artigo, ou mediante outros meios, os Estados Partes poder�o aplicar medidas adicionais de sa�de, em conformidade com o presente Regulamento, e especialmente, em rela��o a viajantes suspeitos ou afetados, caso a caso, o exame m�dico menos intrusivo e invasivo que permita alcan�ar o objetivo de sa�de p�blica de preven��o da propaga��o internacional de doen�as. 

3. Nenhum exame m�dico, vacina��o, medida profil�tica ou medida de sa�de de que trata este Regulamento ser� realizado no viajante sem seu pr�vio consentimento expresso e informado, ou de seus pais ou tutores legais, exceto nos termos do par�grafo 2� do Artigo 31, e em conformidade com a legisla��o nacional e as obriga��es internacionais do Estado Parte. 

4. Os viajantes que ser�o vacinados ou aos quais se oferecer�o medidas profil�ticas consoante o presente Regulamento, ou seus pais ou tutores legais, ser�o informados quanto a qualquer risco associado com a vacina��o ou a n�o vacina��o, e com o uso ou n�o uso da medida profil�tica, em conformidade com a legisla��o e as obriga��es internacionais do Estado Parte. Os Estados Partes informar�o os m�dicos acerca dessas exig�ncias, em conformidade com a legisla��o do Estado Parte.  

5. Qualquer exame, procedimento m�dico, vacina��o, ou aplica��o de outra medida profil�tica que envolva um risco de transmiss�o de doen�a s� ser� realizado ou administrado ao viajante em conformidade com as diretrizes e normas de seguran�a nacionais e internacionais estabelecidas, de maneira a minimizar esse risco. 

CAP�TULO II

DISPOSI��ES ESPECIAIS PARA MEIOS DE TRANSPORTE E OPERADORES DE MEIOS DE TRANSPORTE 

Artigo 24 Operadores de meios de transporte 

1. Os Estados Partes tomar�o todas as medidas poss�veis consistentes com o presente Regulamento para se assegurar de que os operadores de meios de transporte:

(a) respeitam as medidas de sa�de da OMS e adotadas pelo Estado Parte;

(b) informam aos viajantes as medidas de sa�de recomendadas pela OMS e adotadas pelo Estado Parte para aplica��o a bordo do ve�culo; e

(c) mant�m os meios de transporte pelos quais s�o respons�veis sempre livres de fontes de infec��o ou contamina��o, incluindo vetores e reservat�rios. A aplica��o de medidas de controle de fontes de infec��o ou contamina��o poder� ser exigida se forem encontradas evid�ncias. 

2. O Anexo 4 fornece uma rela��o das disposi��es espec�ficas relativas a meios de transporte e operadores de meios de transporte de que trata este Artigo. As medidas espec�ficas aplic�veis a meios de transporte e operadores de meios de transporte em rela��o a doen�as veiculadas por vetores s�o apresentadas no Anexo 5.

Artigo 25 Embarca��es e aeronaves em tr�nsito 

Sujeito aos artigos 27 e 43 ou exceto quando autorizado por acordos internacionais aplic�veis, o Estado Parte n�o aplicar� qualquer medida de sa�de a:

(a) uma embarca��o n�o proveniente de �reas afetadas que passe por um canal mar�timo ou uma via fluvial no territ�rio daquele Estado Parte, a caminho de um porto no territ�rio de outro Estado. Qualquer embarca��o nessas condi��es dever� ter autoriza��o para carregar combust�vel, �gua, alimentos e suprimentos sob a supervis�o da autoridade competente;

(b) uma embarca��o que passe por �guas sob sua jurisdi��o sem ter feito escala num porto ou fundeado na costa; e

(c) uma aeronave em tr�nsito num aeroporto sob sua jurisdi��o; por�m, a aeronave pode ser restrita a uma determinada �rea do aeroporto, sem poder embarcar ou desembarcar, carregar ou descarregar. Entretanto, quaisquer aeronaves nestas condi��es dever�o ter autoriza��o para carregar combust�vel, �gua, alimentos e suprimentos, sob a supervis�o da autoridade competente.

Artigo 26 Caminh�es, trens e �nibus civis em tr�nsito 

Sujeito aos artigos 27 e 43, ou exceto quando autorizado por acordos internacionais aplic�veis, o Estado Parte n�o aplicar� qualquer medida de sa�de a caminh�es, trens ou �nibus civis n�o provenientes de uma �rea afetada e que passem atrav�s do territ�rio do Estado Parte sem embarcar, desembarcar, carregar ou descarregar. 

Artigo 27 Meios de transporte afetados 

1. Quando forem encontrados sinais ou sintomas cl�nicos e houver informa��es baseadas em fatos ou evid�ncias de risco para a sa�de p�blica, incluindo fontes de infec��o e contamina��o, a bordo de um ve�culo, a autoridade competente considerar� o ve�culo como afetado e poder�:

(a) desinfetar, descontaminar, desinsetizar ou desratizar o ve�culo, conforme apropriado, ou providenciar para que essas medidas sejam realizadas sob sua supervis�o, e

(b) decidir, caso a caso, a t�cnica a ser empregada para garantir um n�vel adequado de controle do risco para a sa�de p�blica, conforme previsto neste Regulamento. Se existirem m�todos ou materiais recomendados pela OMS para esses procedimentos, esses ser�o utilizados, exceto quando a autoridade competente determinar que outros m�todos s�o igualmente seguros e confi�veis.

A autoridade competente poder� implementar medidas adicionais de sa�de, incluindo o isolamento dos meios de transporte, se necess�rio, a fim de evitar a propaga��o da doen�a. Essas medidas adicionais dever�o ser informadas ao Ponto Focal Nacional para o RSI. 

2. Se a autoridade competente no ponto de entrada n�o puder aplicar as medidas de controle exigidas nos termos deste Artigo, o ve�culo afetado poder� ter permiss�o para sair, mesmo assim, sujeito �s seguintes condi��es:

(a) a autoridade competente fornecer�, no momento da partida, � autoridade competente do pr�ximo ponto de entrada conhecido, o tipo de informa��o a que se refere o subpar�grafo (b); e

(b) no caso de uma embarca��o, a evid�ncia encontrada e as medidas de controle exigidas ser�o devidamente anotadas no Certificado de Controle Sanit�rio da Embarca��o.

Qualquer meio de transporte nessas circunst�ncias dever� ter autoriza��o para se abastecer de combust�vel, �gua, alimentos e suprimentos, sob a supervis�o da autoridade competente. 

3. Um ve�culo considerado como afetado deixar� de s�-lo quando a autoridade competente tiver certeza de que:

(a) as medidas previstas no par�grafo 1� deste Artigo foram efetivamente aplicadas; e

(b) n�o existe a bordo qualquer condi��o que constitua um risco para a sa�de p�blica.

Artigo 28 Embarca��es e aeronaves em pontos de entrada 

1. Sujeito ao Artigo 43 ou conforme previsto nos acordos internacionais pertinentes, nenhuma embarca��o ou aeronave poder� ter impedido o seu acesso em qualquer ponto de entrada por raz�es de sa�de p�blica. Contudo, se o ponto de entrada n�o estiver equipado para aplicar as medidas de sa�de de que trata este Regulamento, a embarca��o ou aeronave poder� ser ordenada a prosseguir, a seu pr�prio risco, at� o ponto de entrada mais pr�ximo e adequado, salvo quando a embarca��o ou aeronave tiver um problema operacional que torne esse desvio inseguro. 

2. Sujeito ao Artigo 43 ou conforme previsto nos acordos internacionais pertinentes, os Estados Partes n�o poder�o recusar a livre pr�tica a embarca��es ou aeronaves por raz�es de sa�de p�blica; em especial, n�o poder�o impedi-las de embarcar ou desembarcar, carregar ou descarregar cargas ou suprimentos, ou abastecer-se de combust�vel, �gua, alimentos e outros materiais. Os Estados Partes podem condicionar a concess�o da livre pr�tica � inspe��o da embarca��o ou aeronave e, caso uma fonte de infec��o ou contamina��o for encontrada a bordo, � realiza��o da desinfec��o, descontamina��o, desinsetiza��o ou desratiza��o necess�ria, ou � aplica��o de outras medidas necess�rias para evitar a propaga��o da infec��o ou contamina��o. 

3. Sempre que poss�vel e sujeito �s disposi��es do par�grafo anterior, os Estados Partes autorizar�o a concess�o da livre pr�tica pelo r�dio ou outro meio de comunica��o a uma embarca��o ou aeronave quando, com base em informa��es recebidas antes da chegada da mesma, o Estado Parte acredite que a chegada da embarca��o ou aeronave n�o resultar� na introdu��o ou propaga��o de doen�as. 

4. Os capit�es de embarca��es ou os comandantes de aeronaves, ou seus representantes, notificar�o �s autoridades de controle do porto ou aeroporto, assim que poss�vel, antes da chegada ao porto ou aeroporto de destino, quaisquer casos de doen�a indicativos de uma doen�a de natureza infecciosa ou evid�ncias de um risco para a sa�de p�blica � bordo, assim que o capit�o ou comandante tiver sido informado de tais doen�as ou riscos para a sa�de p�blica. Essas informa��es devem ser imediatamente transmitidas � autoridade competente no porto ou aeroporto. Em situa��es de urg�ncia, essas informa��es ser�o comunicadas diretamente pelo capit�o ou comandante � autoridade portu�ria ou aeroportu�ria relevante. 

5. Os seguintes dispositivos ser�o aplicados no caso de uma embarca��o ou aeronave suspeita ou afetada, por raz�es fora do controle do capit�o da embarca��o ou comandante da aeronave, atracar ou aterrissar em porto ou aeroporto distinto do porto ou aeroporto de destino, previsto para a embarca��o ou aeronave:

(a) o comandante da aeronave ou o capit�o da embarca��o ou outra pessoa respons�vel envidar� todos os esfor�os para se comunicar imediatamente com a autoridade competente mais pr�xima;

(b) assim que a autoridade competente for informada da sua chegada poder� aplicar as medidas de sa�de recomendadas pela OMS ou outras medidas de sa�de indicadas no presente Regulamento;

(c) exceto quando exigido para fins emergenciais ou para comunica��o com a autoridade competente, nenhum viajante a bordo dessa embarca��o ou aeronave poder� afastar-se da mesma, e nenhuma carga ser� retirada de sua vizinhan�a, salvo quando autorizado pela autoridade competente; e

(d) quando todas as medidas de sa�de exigidas pela autoridade competente tiverem sido aplicadas, a aeronave ou embarca��o poder�, no que depender dessas medidas de sa�de, dirigir-se ao aeroporto ou porto previsto para aterrissagem ou atracamento ou, se por considera��es t�cnicas n�o puder faz�-lo, a um aeroporto ou porto convenientemente localizado. 

6. N�o obstante as disposi��es contidas neste Artigo, o capit�o da embarca��o ou o comandante da aeronave podem tomar as medidas de emerg�ncia que forem necess�rias para assegurar a sa�de e seguran�a dos viajantes a bordo. Ele ou ela informar� a autoridade competente, assim que poss�vel, quanto �s medidas tomadas consoante este Par�grafo. 

Artigo 29 Caminh�es, trens e �nibus civis nos pontos de entrada 

A OMS, em consulta com os Estados Partes, desenvolver� princ�pios orientadores para a aplica��o de medidas de sa�de a caminh�es, trens e �nibus civis nos pontos de entrada e que passem por passagens de fronteiras terrestres. 

CAP�TULO III

DISPOSI��ES ESPECIAIS PARA VIAJANTES 

Artigo 30 Viajantes sob observa��o de sa�de p�blica 

Sujeito ao Artigo 43 ou conforme autorizado por acordos internacionais pertinentes, um viajante suspeito que, em sua chegada, for colocado sob observa��o de sa�de p�blica poder� continuar a viagem internacional, contanto que n�o represente risco iminente para a sa�de p�blica e o Estado Parte notificar a autoridade competente no ponto de entrada de destino, quando sabido, sobre a chegada prevista do viajante. Na chegada, o viajante dever� apresentar-se a essa autoridade.

Artigo 31 Medidas de sa�de relativas � entrada de viajantes 

1. N�o ser�o exigidos um exame m�dico invasivo, vacina, ou outra medida profil�tica como condi��o de entrada de qualquer viajante no territ�rio de um Estado Parte, exceto que, sujeito aos artigos 32, 42 e 45, Este Regulamento n�o impede que os Estados Partes exijam exame m�dico, vacina��o ou outra medida profil�tica:

(a) quando necess�rio para determinar se existe ou n�o risco para a sa�de p�blica;

(b) como condi��o de entrada para qualquer viajante buscando resid�ncia tempor�ria ou permanente;

(c) como condi��o de entrada para qualquer viajante consoante ao Artigo 43 ou Anexos 6 e 7; ou

(d) que possa ser aplicada consoante o Artigo 23.  

2. Se um viajante a quem o Estado Parte puder exigir exame m�dico, vacina, ou outra medida profil�tica, nos termos do par�grafo 1� deste Artigo, n�o consentir com nenhuma dessas medidas, ou se recusar a fornecer as informa��es ou os documentos referidos no par�grafo 1�(a) do Artigo 23, o Estado Parte em quest�o poder�, sujeito aos Artigos 32, 42 e 45, recusar a entrada desse viajante. Se houver evid�ncias de risco iminente para a sa�de p�blica, o Estado Parte poder�, em conformidade com a legisla��o nacional e na medida necess�ria para controlar tal risco, obrigar o viajante a se submeter a uma das seguintes medidas ou aconselh�-lo nesse sentido, consoante os termos do par�grafo 3� do Artigo 23:

(a) o exame m�dico menos invasivo e intrusivo que alcance o objetivo de sa�de p�blica;

(b) vacina��o ou outra medida profil�tica; ou

(c) medidas adicionais de sa�de estabelecidas para evitar ou controlar a propaga��o de doen�as, incluindo isolamento, quarentena ou observa��o de sa�de p�blica.

Artigo 32 Tratamento dispensado aos viajantes 

Na implementa��o das medidas de sa�de de que trata o presente Regulamento, os Estados Partes tratar�o os viajantes com respeito � sua dignidade, direitos humanos e liberdades fundamentais e minimizar�o qualquer inc�modo ou ang�stia associado a tais medidas:

(a) tratando todos os viajantes com cortesia e respeito;

(b) levando em considera��o o g�nero e as preocupa��es socioculturais, �tnicas ou religiosas dos viajantes; e

(c) fornecendo ou providenciando alimenta��o e �gua adequadas; acomoda��es e roupas apropriadas; prote��o para bagagens e outros bens; tratamento m�dico apropriado; os meios de comunica��o necess�rios, se poss�vel em idioma que possam compreender; e outra assist�ncia apropriada a viajantes que se encontrem em quarentena, isolados ou sujeitos a exames m�dicos e outros procedimentos para fins de sa�de p�blica. 

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES ESPECIAIS PARA MERCADORIAS, CONT�INERES E TERMINAIS DE CONT�INERES 

Artigo 33 Mercadorias em tr�nsito 

Sujeito ao Artigo 43 ou conforme autorizado por acordos internacionais pertinentes, mercadorias em tr�nsito e sem transbordo, com exce��o de animais vivos, n�o estar�o sujeitas �s medidas de sa�de previstas no presente Regulamento ou retidas para fins de sa�de p�blica.

Artigo 34 Cont�ineres e terminais de cont�ineres 

1. Os Estados Partes garantir�o, na medida do poss�vel, que os transportadores de cont�ineres utilizem cont�ineres internacionais que sejam mantidos livres de fontes de infec��o ou contamina��o, incluindo vetores e reservat�rios, especialmente durante as opera��es de embalagem.

2. Os Estados Partes garantir�o, na medida do poss�vel, que os terminais de cont�ineres sejam mantidos livres de fontes de infec��o ou contamina��o, incluindo vetores e reservat�rios.  

3. Sempre que, na opini�o de um Estado Parte, o tr�fego internacional de cont�ineres for suficientemente volumoso, as autoridades competentes tomar�o todas as medidas fact�veis consistentes com este Regulamento, incluindo a realiza��o de inspe��es, para avaliar as condi��es sanit�rias dos cont�ineres e terminais de cont�ineres, a fim de garantir que as obriga��es contidas neste Regulamento est�o sendo implementadas.  

4. Os terminais de cont�ineres ser�o dotados, na medida do poss�vel, de instala��es para a inspe��o e o isolamento de cont�ineres. 

5. Os consignantes e consignat�rios envidar�o todos os esfor�os para evitar a contamina��o cruzada quando utilizarem carregamento de usos m�ltiplos dos cont�ineres. 

PARTE VI

DOCUMENTOS DE SA�DE

 Artigo 35 Regras gerais 

Nenhum documento de sa�de, al�m daqueles indicados neste Regulamento ou nas recomenda��es da OMS, ser� exigido no tr�fego internacional, desde que, entretanto, este Artigo n�o se aplique a viajantes buscando resid�ncia tempor�ria ou permanente, nem a exig�ncias documentais referentes �s condi��es sanit�rias de mercadorias ou cargas comerciais internacionais, exig�ncias essas decorrentes de acordos internacionais pertinentes. As autoridades competentes poder�o solicitar que os viajantes preencham formul�rios com informa��es de contato e question�rios de sa�de dos viajantes, desde que satisfa�am as exig�ncias contidas no Artigo 23.

Artigo 36 Certificados de vacina��o ou outras medidas profil�ticas 

1. As vacinas ou outras medidas profil�ticas para viajantes, administradas consoante com este Regulamento ou outras recomenda��es, assim como os respectivos certificados, dever�o obedecer �s disposi��es do Anexo 6 e, quando aplic�vel, do Anexo 7 em rela��o a doen�as espec�ficas.  

2. N�o dever� ser negada a entrada no territ�rio a nenhum viajante de posse de um certificado de vacina��o ou de outra medida profil�tica, emitido em conformidade com o Anexo 6 e, quando aplic�vel, o Anexo 7, em decorr�ncia da doen�a � que se refere o certificado, mesmo quando proveniente de uma �rea afetada, a n�o ser quando a autoridade competente possuir indica��es verific�veis e/ou evid�ncias de que a vacina��o ou outra medida profil�tica n�o foi eficaz.

Artigo 37 Declara��o Mar�tima de Sa�de 

1. Antes de chegar a sua primeira escala no territ�rio de um Estado Parte, o capit�o de uma embarca��o verificar� o estado de sa�de a bordo e, exceto quando aquele Estado Parte assim n�o o exigir, preencher� e entregar� na chegada, ou antes, da chegada da embarca��o, se a embarca��o tiver o equipamento necess�rio e o Estado Parte exigir tal entrega antecipada, � autoridade competente daquele porto, uma Declara��o Mar�tima de Sa�de, referendada pelo m�dico de bordo, se existente.  

2. O capit�o da embarca��o ou o m�dico de bordo, se houver, fornecer� todas as informa��es solicitadas pela autoridade competente acerca das condi��es de sa�de a bordo durante uma viagem internacional. 

3. A Declara��o Mar�tima de Sa�de obedecer� ao modelo apresentado no Anexo 8

4. Um Estado Parte poder� decidir:

(a) dispensar todas as embarca��es que aportam da apresenta��o da Declara��o Mar�tima de Sa�de; ou

(b) exigir a apresenta��o da Declara��o Mar�tima de Sa�de de que trate uma recomenda��o para as embarca��es provenientes de �reas afetadas, ou exigi-la de embarca��es que possam, por outro motivo, estar levando uma infec��o ou contamina��o.

O Estado Parte informar� tais exig�ncias aos armadores ou seus agentes.

Artigo 38 Parte de sa�de da Declara��o Geral de Aeronave 

1. O comandante da aeronave ou seu agente, durante o v�o ou por ocasi�o da aterrissagem no primeiro aeroporto no territ�rio de um Estado Parte, preencher�, da melhor maneira poss�vel, a Parte de sa�de da Declara��o Geral de Aeronave e a entregar� � autoridade competente do aeroporto, exceto quando aquele Estado Parte assim n�o o exigir, devendo o documento obedecer ao modelo especificado no Anexo 9.  

2. O comandante da aeronave ou seu agente dever� fornecer quaisquer informa��es solicitadas pelo Estado Parte acerca das condi��es de sa�de a bordo durante uma viagem internacional, assim como qualquer medida de sa�de aplicada � aeronave. 

3. Um Estado Parte poder� decidir:

(a) dispensar todas as aeronaves que aterrissam da apresenta��o da Parte de sa�de da Declara��o Geral de Aeronave; ou

(b) exigir a apresenta��o da Parte de sa�de da Declara��o Geral de Aeronave, de que trate uma recomenda��o, para aeronaves provenientes de �reas afetadas, ou exigi-la de aeronaves que possam estar, por outro motivo, levando uma infec��o ou contamina��o.

O Estado Parte informar� tais exig�ncias �s empresas de transporte a�reo ou a seus representantes.

Artigo 39 Certificados de Controle Sanit�rio da Embarca��o 

1. Os Certificados de Dispensa de Controle Sanit�rio da Embarca��o e os Certificados de Controle Sanit�rio da Embarca��o ter�o validade m�xima de seis meses. Esse per�odo poder� ser prorrogado por um m�s quando n�o for poss�vel realizar a inspe��o ou as medidas de controle necess�rias naquele porto.  

2. Se n�o for apresentado um Certificado de Dispensa de Controle Sanit�rio da Embarca��o ou um Certificado de Controle Sanit�rio da Embarca��o v�lido, ou se forem encontradas a bordo de uma embarca��o evid�ncias de risco para a sa�de p�blica, o Estado Parte poder� proceder conforme estabelecido no par�grafo 1� do Artigo 27. 

3. Os certificados a que se refere este Artigo obedecer�o ao modelo apresentado no Anexo 3

4. Sempre que poss�vel, as medidas de controle ser�o realizadas quando a embarca��o e os por�es estiverem vazios. No caso de uma embarca��o em lastro, as medidas de sa�de ser�o aplicadas antes do carregamento da embarca��o. 

5. Quando forem necess�rias medidas de controle e as mesmas tiverem sido satisfatoriamente conclu�das, a autoridade competente emitir� um Certificado de Controle Sanit�rio da Embarca��o, anotando as evid�ncias encontradas e as medidas de controle aplicadas. 

6. A autoridade competente poder� emitir um Certificado de Dispensa de Controle Sanit�rio da Embarca��o em qualquer porto especificado nos termos do Artigo 20, caso estiver satisfeita de que a embarca��o est� livre de infec��o e contamina��o, incluindo vetores e reservat�rios. Normalmente tal certificado s� ser� emitido se a inspe��o da embarca��o for realizada com a embarca��o e os por�es vazios ou quando contiver apenas lastro ou outro material cuja natureza ou disposi��o permita uma inspe��o cuidadosa dos por�es. 

7. Caso as condi��es de aplica��o das medidas de controle forem tais que, na opini�o da autoridade competente do porto onde a opera��o foi realizada, n�o � poss�vel obter um resultado satisfat�rio, a autoridade competente far� anota��o nesse sentido no Certificado de Controle Sanit�rio da Embarca��o. 

PARTE VII

ENCARGOS 

Artigo 40 Encargos por medidas de sa�de relativas a viajantes 

1. Exceto no caso de viajantes que buscam resid�ncia tempor�ria ou permanente, e sujeito ao par�grafo 2� deste Artigo, o Estado Parte n�o dever� cobrar qualquer encargo, nos termos deste Regulamento, pelas seguintes medidas de prote��o � sa�de p�blica:

(a) qualquer exame m�dico previsto neste Regulamento, ou qualquer exame complementar que possa vir a ser exigido pelo Estado Parte a fim de determinar as condi��es de sa�de do viajante examinado;

(b) qualquer vacina��o ou outra medida profil�tica aplicada a um viajante por ocasi�o da sua chegada que n�o for uma exig�ncia publicada ou cuja publica��o ocorreu menos de dez dias antes do fornecimento da vacina��o ou medida profil�tica;

(c) isolamento apropriado ou exig�ncias de quarentena para os viajantes;

(d) qualquer certificado emitido ao viajante especificando as medidas aplicadas e a data de sua aplica��o; ou

(e) quaisquer medidas de sa�de aplicadas � bagagem acompanhada do viajante. 

2. Os Estados Partes poder�o cobrar por outras medidas de sa�de al�m das mencionadas no par�grafo 1� deste Artigo, incluindo aquelas que beneficiam principalmente o viajante. 

3. No caso de cobran�a de encargos pela aplica��o de tais medidas de sa�de aos viajantes, nos termos deste Regulamento, o Estado Parte aplicar� uma tabela tarif�ria �nica para tais encargos, e todos os encargos dever�o:

(a) obedecer � tabela tarif�ria �nica;

(b) n�o exceder o custo real do servi�o prestado; e

(c) ser arrecadados sem distin��o de nacionalidade, domic�lio ou resid�ncia do viajante em quest�o. 

4. A tabela tarif�ria e qualquer emenda posterior � mesma ser�o publicadas com pelo menos dez dias de anteced�ncia em rela��o a qualquer arrecada��o.  

5. Nada neste Regulamento impede os Estados Partes de buscarem reembolso de despesas incorridas ao prestar as medidas de sa�de de que trata o par�grafo 1� deste Artigo:

(a) de propriet�rios ou operadores de meios de transporte, em rela��o a seus empregados, ou

(b) das seguradoras pertinentes. 

6. Em nenhuma circunst�ncia os viajantes ou operadores de meios de transporte poder�o ser impedidos de deixar o territ�rio de um Estado Parte at� o pagamento dos encargos a que se referem os par�grafos 1� e 2� deste Artigo.

Artigo 41 Encargos referentes a bagagens, carga, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais 

1. Sempre que o Estado Parte cobrar pela aplica��o de medidas de sa�de a bagagens, cargas, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais, nos termos deste Regulamento, ser� aplicada uma tabela tarif�ria �nica para todos os servi�os prestados, e todos os encargos dever�o:

(a) obedecer � tabela tarif�ria �nica;

(b) n�o exceder o custo real do servi�o prestado; e

(c) ser arrecadada sem distin��o de nacionalidade, bandeira, registro ou propriedade das bagagens, cargas, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais em quest�o. Em especial, n�o poder� haver distin��o entre bagagens, cargas, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais nacionais e estrangeiros. 

2. A tabela e qualquer emenda posterior � mesma ser�o publicadas com pelo menos dez dias de anteced�ncia em rela��o a qualquer arrecada��o.  

PARTE VIII

DISPOSI��ES GERAIS 

Artigo 42 Implementa��o das medidas de sa�de  

As medidas de sa�de tomadas consoante este Regulamento ser�o iniciadas e conclu�das sem demora e aplicadas de maneira transparente e n�o discriminat�ria.

Artigo 43 Medidas adicionais de sa�de 

1. Este Regulamento n�o impede que os Estados Partes implementem medidas de sa�de, em conformidade com sua legisla��o nacional relevante e as obriga��es decorrentes do direito internacional, em resposta a riscos espec�ficos para a sa�de p�blica ou emerg�ncias de sa�de p�blica de import�ncia internacional, que:

(a) confiram um n�vel de prote��o � sa�de igual ou superior ao das recomenda��es da OMS, ou

(b) sejam proibidas em outras circunst�ncias, nos termos do Artigo 25, Artigo 26, par�grafos 1� e 2� do Artigo 28, Artigo 30, par�grafo 1� (c) do Artigo 31, e Artigo 33,

desde que tais medidas sejam, em outros aspectos, consistentes com este Regulamento.

Tais medidas n�o dever�o ser mais restritivas ao tr�fego internacional, nem mais invasivas ou intrusivas em rela��o �s pessoas do que as alternativas razoavelmente dispon�veis que alcan�ariam o n�vel apropriado de prote��o � sa�de. 

2. Ao decidir implementar ou n�o as medidas de sa�de de que trata o par�grafo 1� deste Artigo ou as medidas adicionais de sa�de contempladas no par�grafo 2� do Artigo 23, par�grafo 1� do Artigo 27, par�grafo 2� do Artigo 28 e par�grafo 2�(c) do Artigo 31, os Estados Partes basear�o suas determina��es em:

(a) princ�pios cient�ficos;

(b) evid�ncias cient�ficas dispon�veis de risco para a sa�de humana ou, quando essas evid�ncias forem insuficientes, informa��es dispon�veis, incluindo informa��es fornecidas pela OMS e outras organiza��es intergovernamentais e organismos internacionais relevantes; e

(c) qualquer orienta��o ou diretriz espec�fica da OMS dispon�vel. 

3. Os Estados Partes que implementarem medidas adicionais de sa�de, referidas no par�grafo 1� deste Artigo, que interfiram significativamente com o tr�fego internacional, fornecer�o � OMS a fundamenta��o de sa�de p�blica e as informa��es cient�ficas pertinentes. A OMS compartilhar� essas informa��es com outros Estados Partes, assim como informa��es relativas �s medidas de sa�de implementadas. Para os fins deste Artigo, se entende como interfer�ncia significativa, em geral, a proibi��o de entrada ou de sa�da internacionais de viajantes bagagens, cargas, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias e similares ou atrasos superiores a 24 horas. 

4. Ap�s avaliar as informa��es fornecidas consoante os par�grafos 3� e 5� deste Artigo e outras informa��es relevantes, a OMS poder� solicitar ao Estado Parte em quest�o que reconsidere a aplica��o das medidas. 

5. O Estado Parte que implementar medidas adicionais de sa�de, referidas nos par�grafos 1� e 2� deste Artigo, que interfiram significativamente com o tr�fego internacional, dever�o informar � OMS, num prazo de 48 horas a contar de sua implementa��o, quais s�o essas medidas e a fundamenta��o de sa�de para sua implementa��o, a n�o ser quando estiverem abrangidas por uma recomenda��o tempor�ria ou permanente. 

6. Os Estados Partes que implementarem medidas de sa�de consoante aos termos dos par�grafos 1� ou 2� deste Artigo dever�o revisar tais medidas num prazo de tr�s meses, levando em considera��o a orienta��o da OMS e os crit�rios indicados no par�grafo 2� deste Artigo. 

7. Sem preju�zo de seus direitos nos termos do Artigo 56, qualquer Estado Parte que sofrer o impacto de uma medida tomada consoante os par�grafos 1� ou 2� deste Artigo poder� solicitar manter consultas com o Estado Parte que implementou tal medida. O prop�sito de tais consultas � esclarecer as informa��es cient�ficas e a fundamenta��o de sa�de p�blica subjacentes � medida e encontrar uma solu��o mutuamente aceit�vel. 

8. As disposi��es deste Artigo podem aplicar-se � implementa��o de medidas referentes a viajantes que participem em grandes eventos de massa.

Artigo 44 Colabora��o e assist�ncia 

1. Os Estados Partes comprometem-se a colaborar entre si na medida do poss�vel:

(a) para a detec��o e avalia��o dos eventos contemplados neste Regulamento, bem como para a resposta aos mesmos;

(b) para o fornecimento ou facilita��o de coopera��o t�cnica e apoio log�stico, especialmente para o desenvolvimento, fortalecimento e manuten��o das capacidades de sa�de p�blica exigidas nos termos deste Regulamento;

(c) para a mobiliza��o de recursos financeiros para facilitar a implementa��o de suas obriga��es nos termos deste Regulamento; e

(d) para a formula��o de projetos de lei e outros dispositivos legais e administrativos para a implementa��o deste Regulamento. 

2. A OMS colaborar� com os Estados Partes, na medida do poss�vel, mediante solicita��o, para:

(a) avalia��o e exame de suas capacidades de sa�de p�blica, a fim de facilitar a implementa��o efetiva deste Regulamento;

(b) fornecimento ou facilita��o de coopera��o t�cnica e apoio log�stico aos Estados Partes; e

(c) mobiliza��o de recursos financeiros para apoiar os pa�ses em desenvolvimento na constru��o, fortalecimento e manuten��o das capacidades previstas no Anexo 1

3. A colabora��o de que trata este Artigo poder� ser implementada por interm�dio de m�ltiplos canais, incluindo bilateralmente, por interm�dio de redes regionais e os escrit�rios regionais da OMS, e por interm�dio de organiza��es intergovernamentais e organismos internacionais.

Artigo 45 Tratamento de dados pessoais 

1. As informa��es de sa�de coletadas ou recebidas por um Estado Parte de outro Estado Parte ou da OMS, consoante este Regulamento, referentes a pessoas identificadas ou identific�veis, dever�o ser mantidas em sigilo e processadas anonimamente, conforme exigido pela legisla��o nacional. 

2. N�o obstante o Par�grafo 1�, os Estados Partes poder�o revelar e processar dados pessoais quando isso for essencial para os fins de avalia��o e manejo de um risco para a sa�de p�blica, no entanto os Estados Partes, em conformidade com a legisla��o nacional, e a OMS devem garantir que os dados pessoais sejam:

(a) processados de modo justo e legal, e sem outros processamentos desnecess�rios e incompat�veis com tal prop�sito;

(b) adequados, relevantes e n�o excessivos em rela��o a esse prop�sito;

(c) acurados e, quando necess�rio, mantidos atualizados; todas as medidas razo�veis dever�o ser tomadas a fim de garantir que dados imprecisos ou incompletos sejam apagados ou retificados; e

(d) conservados apenas pelo tempo necess�rio. 

3. Mediante solicita��o, a OMS fornecer� �s pessoas, na medida do poss�vel, os seus dados pessoais a que se refere este Artigo, em formato intelig�vel, sem demoras ou despesas indevidas e, quando necess�rio, permitir� a sua retifica��o.

Artigo 46 Transporte e manuseio de subst�ncias biol�gicas, reagentes e materiais para fins de diagn�stico 

Os Estados Partes, sujeitos � legisla��o nacional e levando em considera��o as diretrizes internacionais relevantes, facilitar�o o transporte, entrada, sa�da, processamento e destino de substancias biol�gicas e esp�cimes para fins de diagn�stico, reagentes e outros materiais de diagn�stico, utilizados para fins de verifica��o e resposta de sa�de p�blica nos termos deste Regulamento. 

PARTE IX

CADASTRO DE PERITOS DO RSI, COMIT� DE EMERG�NCIAS E COMIT� DE REVIS�O 

CAP�TULO I

CADASTRO DE PERITOS DO RSI 

Artigo 47 Composi��o 

O Diretor-Geral criar� um cadastro composto de peritos em todos os campos de especializa��o pertinentes (doravante denominado �Cadastro de Peritos do RSI�). O Diretor-Geral nomear� os membros do Cadastro de Peritos do RSI em conformidade com o Regulamento da OMS para Pain�is e Comit�s Assessores de Peritos (doravante denominado �Regulamento de Pain�is de Assessores da OMS�), exceto quando este Regulamento dispuser em contr�rio. Al�m disso, o Diretor-Geral nomear� um membro mediante solicita��o de cada Estado Parte e, quando apropriado, peritos propostos por organiza��es intergovernamentais e de integra��o econ�mica regional pertinentes. Os Estados Partes interessados informar�o o Diretor-Geral sobre as qualifica��es e �reas de especializa��o de cada perito proposto por eles para integrar o Cadastro. O Diretor-Geral informar� periodicamente aos Estados Partes e �s organiza��es intergovernamentais e de integra��o econ�mica regional a composi��o do Cadastro de Peritos do RSI. 

CAP�TULO II

COMIT� DE EMERG�NCIAS 

Artigo 48 Termos de refer�ncia e composi��o 

1. O Diretor-Geral criar� um Comit� de Emerg�ncias que, mediante solicita��o do Diretor-Geral, fornecer� pareceres sobre:

(a) se um evento se constitui numa emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional;

(b) o t�rmino de uma emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional; e

(c) propostas de emiss�o, modifica��o, prorroga��o ou extin��o de recomenda��es tempor�rias. 

2. O Comit� de Emerg�ncias ser� constitu�do por peritos selecionados pelo Diretor-Geral no Cadastro de Peritos do RSI e, quando apropriado, de outros pain�is assessores de peritos da Organiza��o. O Diretor-Geral determinar� a dura��o do mandato dos membros, de maneira a assegurar sua continuidade na considera��o de um evento espec�fico e suas consequ�ncias. O Diretor-Geral selecionar� os membros do Comit� de Emerg�ncias com base na especializa��o e na experi�ncia exigidos para uma determinada sess�o e levando em devida considera��o os princ�pios de representa��o geogr�fica equitativa. Pelo menos um membro do Comit� de Emerg�ncias dever� ser um perito indicado pelo Estado Parte em cujo territ�rio surgiu o evento. 

3. O Diretor-Geral poder�, por iniciativa pr�pria ou mediante solicita��o do Comit� de Emerg�ncias, nomear um ou mais t�cnicos para assessorar o Comit�.

Artigo 49 Procedimento 

1. O Diretor-Geral convocar� as reuni�es do Comit� de Emerg�ncias selecionando v�rios peritos dentre os mencionados no par�grafo 2� do Artigo 48, conforme as �reas de especializa��o e a experi�ncia mais relevante para o evento espec�fico em quest�o. Para fins deste Artigo, �reuni�es� do Comit� de Emerg�ncias podem incluir teleconfer�ncias, videoconfer�ncias ou comunica��es eletr�nicas. 

2. O Diretor-Geral fornecer� ao Comit� de Emerg�ncias uma agenda e quaisquer informa��es relevantes dispon�veis sobre o evento, incluindo informa��es fornecidas pelos Estados Partes, assim como qualquer proposta de recomenda��o tempor�ria feita pelo Diretor-Geral.  

3. O Comit� de Emerg�ncias eleger� seu Presidente e elaborar�, ap�s cada reuni�o, um relat�rio conciso resumindo a ata e as delibera��es do Comit�, inclusive qualquer parecer sobre as recomenda��es. 

4. O Diretor-Geral convidar� o Estado Parte em cujo territ�rio surgiu o evento a apresentar seu ponto de vista ao Comit� de Emerg�ncias. Para tanto, o Diretor-Geral encaminhar� ao Estado Parte, com a maior anteced�ncia poss�vel, as datas e a agenda da reuni�o do Comit� de Emerg�ncias. O Estado Parte em quest�o, entretanto, n�o poder� solicitar um adiamento da reuni�o do Comit� de Emerg�ncias para fins de apresentar seu ponto de vista. 

5. As opini�es do Comit� de Emerg�ncias ser�o encaminhadas � aprecia��o do Diretor-Geral, que tomar� a decis�o final sobre essas quest�es. 

6. O Diretor-Geral informar� os Estados Partes a declara��o e a extin��o de uma emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional, bem como qualquer medida de sa�de tomada pelo Estado Parte em quest�o, qualquer recomenda��o tempor�ria emitida e a modifica��o, prorroga��o e extin��o dessas recomenda��es, juntamente com os pareceres do Comit� de Emerg�ncias. O Diretor-Geral notificar� aos operadores de meios de transporte, por interm�dio dos Estados Partes e das ag�ncias internacionais pertinentes, as recomenda��es tempor�rias emitidas, incluindo sua modifica��o, prorroga��o ou extin��o. Subsequentemente, o Diretor-Geral disponibilizar� essas informa��es e recomenda��es ao p�blico em geral. 

7. O Estado Parte em cujo territ�rio ocorreu o evento pode propor ao Diretor-Geral a extin��o de uma emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional e/ou das recomenda��es tempor�rias, e pode tamb�m fazer uma apresenta��o ao Comit� de Emerg�ncias nesse sentido. 

CAP�TULO III

COMIT� DE REVIS�O 

Artigo 50 Termos de refer�ncia e composi��o 

1. O Diretor-Geral estabelecer� um Comit� de Revis�o, que ter� as seguintes fun��es:

(a) emitir recomenda��es t�cnicas sobre emendas a este Regulamento para o Diretor-Geral;

(b) fornecer assessoramento t�cnico ao Diretor-Geral acerca das recomenda��es permanentes e de quaisquer modifica��es ou extin��o das mesmas;

(c) fornecer assessoramento t�cnico ao Diretor-Geral acerca de qualquer assunto relativo ao funcionamento deste Regulamento encaminhado pelo Diretor-Geral. 

2. O Comit� de Revis�o ser� considerado um comit� de peritos e estar� sujeito ao Regulamento dos Pain�is de Assessores da OMS, salvo quando determinado de outra forma neste Artigo. 

3. Os Membros do Comit� de Revis�o ser�o selecionados e nomeados pelo Diretor-Geral dentre as pessoas integrantes do Cadastro de Peritos do RSI e, quando apropriado, noutros pain�is assessores de peritos da Organiza��o. 

4. O Diretor-Geral determinar� o n�mero de membros a serem convidados a uma reuni�o do Comit� de Revis�o, definir� a data e dura��o da reuni�o e convocar� o Comit�. 

5. O Diretor-Geral nomear� os membros do Comit� de Revis�o somente para o per�odo de dura��o dos trabalhos de uma sess�o. 

6. O Diretor-Geral selecionar� os membros do Comit� de Revis�o com base nos princ�pios de representa��o geogr�fica equitativa; equil�brio entre os g�neros; equil�brio entre os peritos de pa�ses desenvolvidos e pa�ses em desenvolvimento; representa��o da diversidade de opini�es cient�ficas, enfoques e experi�ncias pr�ticas em v�rias partes do mundo; e um equil�brio interdisciplinar apropriado.

Artigo 51 Condu��o dos trabalhos 

1. As decis�es do Comit� de Revis�o ser�o tomadas por maioria dos membros presentes e votantes. 

2. O Diretor-Geral convidar� os Estados Membros, a Organiza��o das Na��es Unidas e suas ag�ncias especializadas e outras organiza��es intergovernamentais ou n�o-governamentais pertinentes que mantenham rela��es com a OMS para designarem representantes para as sess�es do Comit�. Esses representantes poder�o apresentar memorandos e, com o consentimento do Presidente do Comit�, fazer declara��es sobre os assuntos alvo das discuss�es, mas n�o ter�o direito a voto.

Artigo 52 Relat�rios 

1. O Comit� de Revis�o elaborar� um relat�rio de cada sess�o, que incluir� as opini�es e pareceres do Comit�. Esse relat�rio ser� aprovado pelo Comit� de Revis�o antes do final da sess�o. As opini�es e os pareceres do Comit� n�o s�o vinculantes para a Organiza��o, sendo formulados apenas como pareceres para o Diretor-Geral. O texto do relat�rio n�o poder� ser modificado sem o consentimento do Comit�. 

2. Se o Comit� de Revis�o n�o obtiver unanimidade em suas delibera��es, qualquer integrante ter� o direito de expressar sua opini�o profissional discordante num relat�rio individual ou grupal, incluindo as raz�es para tal discord�ncia, que ser� parte integrante do relat�rio do Comit�. 

3. O relat�rio do Comit� de Exame ser� submetido ao Diretor-Geral, que comunicar� as opini�es e pareceres do Comit� � Assembleia Mundial da Sa�de ou ao Conselho Executivo para sua considera��o e a��o.

Artigo 53 Procedimentos para as recomenda��es permanentes 

Quando o Diretor-Geral considerar necess�rio e apropriado emitir uma recomenda��o permanente em rela��o a um risco para a sa�de p�blica espec�fico, o Diretor-Geral dever� solicitar o parecer do Comit� de Revis�o. Al�m dos par�grafos relevantes dos artigos 50 a 52, se aplicar� tamb�m as seguintes disposi��es:

(a) o Diretor-Geral ou Estados Partes, por interm�dio do Diretor-Geral, podem submeter propostas de recomenda��es permanentes, sua modifica��o ou extin��o ao Comit� de Revis�o;

(b) qualquer Estado Parte pode submeter informa��es relevantes � considera��o do Comit� de Revis�o;

(c) o Diretor-Geral pode solicitar a qualquer Estado Parte, organiza��o intergovernamental ou organiza��o n�o governamental que tenha rela��es oficiais com a OMS que coloque � disposi��o do Comit� de Revis�o as informa��es que possui acerca do assunto da recomenda��o permanente proposta, conforme especificado pelo Comit� de Revis�o;

(d) o Diretor-Geral pode, mediante solicita��o do Comit� de Revis�o ou por sua pr�pria iniciativa, indicar um ou mais t�cnicos para assessorar o Comit� de Revis�o. Eles n�o ter�o o direito de voto;

(e) qualquer relat�rio contendo as opini�es e o parecer do Comit� de Revis�o em rela��o a recomenda��es permanentes ser� encaminhado � considera��o e decis�o do Diretor-Geral. O Diretor-Geral comunicar� � Assembleia Mundial de Sa�de as opini�es e o parecer do Comit� de Revis�o;

(f) o Diretor-Geral comunicar� aos Estados Partes quaisquer recomenda��es permanentes, bem como as modifica��es ou a extin��o de tais recomenda��es, junto com as opini�es do Comit� de Revis�o; e

(g) as recomenda��es permanentes ser�o submetidas pelo Diretor-Geral � considera��o da Assembleia Mundial de Sa�de subsequente. 

PARTE X

DISPOSI��ES FINAIS 

Artigo 54 Informes e revis�o 

1. Os Estados Partes e o Diretor-Geral enviar�o relat�rios � Assembleia de Sa�de sobre a implementa��o deste Regulamento, conforme decidido pela Assembleia de Sa�de.  

2. A Assembleia de Sa�de revisar� periodicamente o funcionamento deste Regulamento. Para essa finalidade, poder� solicitar a assessoria do Comit� de Revis�o, por interm�dio do Diretor-Geral. A primeira dessas revis�es dever� ter lugar dentro de um per�odo de no m�ximo cinco anos a partir da entrada em vigor deste Regulamento.  

3. A OMS periodicamente realizar� estudos para revisar e avaliar o funcionamento do Anexo 2. A primeira dessas revis�es dever� ter in�cio n�o mais de um ano ap�s a data de entrada em vigor deste Regulamento. Os resultados dessas revis�es ser�o submetidos � considera��o da Assembleia de Sa�de, conforme apropriado.

Artigo 55 Emendas 

1. Qualquer Estado Parte ou o Diretor-Geral poder�o propor emendas a este Regulamento. Tais propostas de emendas ser�o submetidas � considera��o da Assembleia de Sa�de.  

2. O texto de qualquer proposta de emenda ser� comunicado a todos os Estados Partes pelo Diretor-Geral, com pelo menos quatro meses de anteced�ncia em rela��o � Assembleia de Sa�de a qual � proposta para considera��o. 

3. As emendas a este Regulamento, adotadas pela Assembleia de Sa�de consoante este Artigo, entrar�o em vigor para todos os Estados Partes nos mesmos termos, e estar�o sujeitas aos mesmos direitos e obriga��es, conforme as disposi��es do Artigo 22 da Constitui��o da OMS e dos Artigos 59 a 64 deste Regulamento.

Artigo 56 Solu��o de controv�rsias 

1. Em caso de controv�rsia entre dois ou mais Estados Partes quanto � interpreta��o ou aplica��o deste Regulamento, os Estados Partes em quest�o dever�o procurar, em primeira inst�ncia, resolver a controv�rsia por meio de negocia��o ou qualquer outro meio pac�fico de sua pr�pria escolha, incluindo bons of�cios, media��o ou concilia��o. O fracasso em chegar a um acordo n�o eximir� as partes em controv�rsia da responsabilidade de continuar a procurar resolv�-la.  

2. Caso a controv�rsia n�o seja resolvida pelos meios descritos no par�grafo 1� deste Artigo, os Estados Partes envolvidos poder�o concordar em referir a controv�rsia ao Diretor-Geral, que envidar� todos os esfor�os para resolv�-la. 

3. Um Estado Parte poder�, a qualquer momento, declarar por escrito ao Diretor-Geral que aceita a arbitragem como recurso compuls�rio em rela��o a todos as controv�rsias de que for parte, referentes � interpreta��o ou aplica��o deste Regulamento ou a respeito de uma controv�rsia espec�fica em rela��o a qualquer outro Estado Parte que aceite a mesma obriga��o. A arbitragem ser� realizada em conformidade com as Regras Opcionais do Tribunal Permanente de Arbitragem para a Arbitragem de Controv�rsias entre Dois Estados que forem aplic�veis no momento em que for feita uma solicita��o de arbitragem. Os Estados Partes que concordaram em aceitar a arbitragem como compuls�ria dever�o aceitar a decis�o arbitral como vinculante e final. O Diretor-Geral dever� informar a Assembleia de Sa�de sobre tal a��o, conforme apropriado. 

4. Nada neste Regulamento dever� prejudicar os direitos de Estados Partes, nos termos de qualquer acordo internacional de que possam ser signat�rios, a recorrer aos mecanismos de solu��o de controv�rsias de outras organiza��es intergovernamentais, ou estabelecidos nos termos de qualquer acordo internacional.  

5. Em caso de um lit�gio entre a OMS e um ou mais Estados Partes referente � interpreta��o ou aplica��o deste Regulamento, a quest�o ser� submetida � Assembleia de Sa�de. 

Artigo 57 Rela��o com outros acordos internacionais 

1. Os Estados Partes reconhecem que o RSI e outros acordos internacionais relevantes devem ser interpretados de modo a serem compat�veis. As disposi��es do RSI n�o afetar�o os direitos e deveres de qualquer Estado Parte em decorr�ncia de outros acordos internacionais.  

2. Sujeito ao par�grafo 1� deste Artigo, nada neste Regulamento impedir� que Estados Partes que compartilham certos interesses, devido �s suas condi��es de sa�de, geogr�ficas, sociais ou econ�micas, celebrem tratados ou arranjos especiais, a fim de facilitar a aplica��o deste Regulamento, e particularmente em rela��o:

(a) ao interc�mbio r�pido e direto de informa��es de sa�de p�blica entre territ�rios vizinhos de diferentes Estados;

(b) �s medidas de sa�de a serem aplicadas ao tr�fego costeiro internacional e ao tr�fego internacional em �guas sob sua jurisdi��o;

(c) �s medidas de sa�de a serem aplicadas em territ�rios cont�guos de diferentes Estados ao longo de sua fronteira comum;

(d) aos arranjos para o transporte de pessoas afetadas ou restos humanos afetados, por meios de transporte especialmente adaptados para essa finalidade; e

(e) � desratiza��o, desinsetiza��o, desinfec��o, descontamina��o ou outro tratamento que vise a tornar mercadorias livres de agentes causadores de doen�as.  

3. Sem preju�zo de suas obriga��es nos termos deste Regulamento, os Estados Partes que perten�am a uma organiza��o regional de integra��o econ�mica aplicar�o em suas rela��es m�tuas os preceitos comuns vigentes naquela organiza��o regional de integra��o econ�mica.  

Artigo 58 Acordos e regulamentos sanit�rios internacionais 

1. Este Regulamento, sujeito �s disposi��es do Artigo 62 e �s exce��es nele contidas, substituir� as disposi��es dos seguintes acordos e regulamentos sanit�rios internacionais entre os Estados vinculados por este Regulamento e entre tais Estados e a OMS:

(a) a Conven��o Sanit�ria Internacional, assinada em Paris, em 21 de junho de 1926;

(b) a Conven��o Sanit�ria Internacional para a Navega��o A�rea, assinada em Haia, em 12 de abril de 1933;

(c) o Acordo Internacional para a Dispensa de Atestados de Sa�de, assinado em Paris, em 22 de dezembro de 1934;

(d) o Acordo Internacional para a Dispensa de Vistos Consulares em Atestados de Sa�de, assinado em Paris, em 22 de dezembro de 1934;

(e) a Conven��o modificando a Conven��o Sanit�ria Internacional de 21 de junho de 1926, assinada em Paris, em 31 de outubro de 1938;

(f) a Conven��o Sanit�ria Internacional de 1944, modificando a Conven��o Sanit�ria Internacional de 21 de junho de 1926, aberta para assinaturas em Washington, em 15 de dezembro de 1944;

(g) a Conven��o Sanit�ria Internacional para a Navega��o A�rea de 1944, modificando a Conven��o Sanit�ria Internacional de 12 de abril de 1933, aberta para assinaturas em Washington, em 15 de dezembro de 1944;

(h) o Protocolo de 23 de abril de 1946 para prorrogar a Conven��o Sanit�ria Internacional de 1944, assinado em Washington;

(i) o Protocolo de 23 de abril de 1946 para prorrogar a Conven��o Sanit�ria Internacional para a Navega��o A�rea de 1944, assinado em Washington;

(j) o Regulamento Sanit�rio Internacional de 1951, e os Regulamentos Adicionais de 1955, 1956, 1960, 1963 e 1965; e

(k) o Regulamento Sanit�rio Internacional de 1969, e as emendas de 1973 e 1981.  

2. O C�digo Sanit�rio Pan-Americano, assinado em Havana, em 14 de novembro de 1924, permanecer� em vigor, com exce��o dos Artigos 2�, 9�, 10, 11, 16 a 53 inclusive, 61 e 62, aos quais se aplicar� a parte relevante do par�grafo 1� deste Artigo.  

Artigo 59 Entrada em vigor; per�odo para rejei��o ou reservas 

1. O per�odo previsto em cumprimento do Artigo 22 da Constitui��o da OMS para a rejei��o ou apresenta��o de reservas a este Regulamento, ou a uma de suas emendas, ser� de 18 meses a partir da data da notifica��o pelo Diretor-Geral quanto � ado��o deste Regulamento ou de uma emenda a este Regulamento feita pela Assembleia da Sa�de. Qualquer rejei��o ou reserva recebida pelo Diretor-Geral ap�s o t�rmino desse per�odo n�o ter� nenhum efeito. 

2. Este Regulamento entrar� em vigor 24 meses ap�s a data de notifica��o referida no par�grafo 1� deste Artigo, com exce��o de:

(a) um Estado que tiver rejeitado este Regulamento ou uma de suas emendas, em conformidade com o Artigo 61;

(b) um Estado que tiver feito uma reserva, caso em que este Regulamento entrar� em vigor conforme o disposto no Artigo 62;

(c) um Estado que vier a se tornar membro da OMS ap�s a data da notifica��o pelo Diretor-Geral referida no par�grafo 1� deste Artigo, e que ainda n�o seja signat�rio deste Regulamento, caso em que este Regulamento entrar� em vigor conforme o disposto no Artigo 60; e

(d) um Estado n�o-membro da OMS que aceite este Regulamento, caso em que o mesmo entrar� em vigor em conformidade com o par�grafo 1� do Artigo 64.  

3. Se algum Estado n�o for capaz de ajustar totalmente sua legisla��o nacional e regulamentos administrativos internos e este Regulamento no per�odo estabelecido no par�grafo 2� deste Artigo, esse Estado apresentar�, no per�odo especificado no par�grafo 1� deste Artigo, uma declara��o ao Diretor-Geral referente aos ajustes ainda pendentes, que dever� completar num per�odo de no m�ximo at� 12 meses ap�s a entrada em vigor deste Regulamento para aquele Estado Parte.

Artigo 60 Novos Estados Membros da OMS 

Qualquer Estado que vier a se tornar Membro da OMS ap�s a data da notifica��o pelo Diretor-Geral referida no par�grafo 1� do Artigo 59, e que ainda n�o for signat�rio deste Regulamento, poder� comunicar sua rejei��o ou qualquer reserva em rela��o a este Regulamento, num per�odo de 12 meses a partir da data de sua notifica��o pelo Diretor-Geral ap�s ter-se tornado Membro da OMS. A n�o ser que seja rejeitado, este Regulamento entrar� em vigor em rela��o �quele Estado, sujeito �s disposi��es dos Artigos 62 e 63, ao t�rmino daquele per�odo. Em nenhuma hip�tese este Regulamento entrar� em vigor em rela��o �quele Estado antes de 24 meses ap�s a data de notifica��o referida no par�grafo 1� do Artigo 59.

Artigo 61 Rejei��o 

Caso um Estado notifique o Diretor-Geral quanto � sua rejei��o deste Regulamento ou de uma de suas emendas no per�odo previsto no par�grafo 1� do Artigo 59, este Regulamento ou as emendas pertinentes n�o entrar�o em vigor em rela��o �quele Estado. Quaisquer acordos ou regulamentos sanit�rios internacionais listados no Artigo 58 de que esse Estado j� seja signat�rio permanecer�o em vigor, no que se referir �quele Estado.

Artigo 62 Reservas 

1. Os Estados poder�o fazer reservas a este Regulamento, em conformidade com este Artigo. Tais reservas n�o poder�o ser incompat�veis com o objeto e finalidade deste Regulamento.  

2. As reservas a este Regulamento ser�o notificadas ao Diretor-Geral, em conformidade com o par�grafo 1� do Artigo 59, Artigo 60, par�grafo 1� do Artigo 63 ou par�grafo 1� do Artigo 64, conforme o caso. Um Estado n�o-Membro da OMS dever� notificar o Diretor-Geral de qualquer reserva por ocasi�o da notifica��o de aceita��o deste Regulamento. Os Estados que formularem reservas dever�o apresentar ao Diretor-Geral as raz�es para as reservas. 

3. Uma rejei��o parcial deste Regulamento ser� considerada como uma reserva. 

4. O Diretor-Geral, em conformidade com o par�grafo 2� do Artigo 65, emitir� uma notifica��o referente a cada reserva recebida, consoante o par�grafo 2� deste Artigo. O Diretor-Geral dever�:

(a) se a reserva foi feita antes da entrada em vigor deste Regulamento, solicitar aos Estados Membros que n�o rejeitaram este Regulamento que o/a notifiquem, num prazo de seis meses, de qualquer obje��o � reserva, ou

(b) se a reserva foi feita ap�s a entrada em vigor deste Regulamento, solicitar aos Estados Partes que o/a notifiquem, num prazo de seis meses, de qualquer obje��o � reserva.

Os Estados que fizerem obje��es a uma reserva dever�o apresentar ao Diretor-Geral as raz�es para tal obje��o.  

5. Ap�s esse per�odo, o Diretor-Geral notificar� todos os Estados Partes das obje��es que ele ou ela recebeu em rela��o �s reservas. A n�o ser que, ao t�rmino de seis meses a partir da data da notifica��o referida no par�grafo 4� deste Artigo, um ter�o dos Estados referidos no par�grafo 4� deste Artigo fizerem obje��o a uma reserva, tal reserva ser� considerada aceita, e este Regulamento entrar� em vigor no Estado que fez a reserva, sujeito � reserva.  

6. Caso pelo menos um ter�o dos Estados referidos no par�grafo 4� deste Artigo fizerem obje��o � reserva, num prazo de seis meses a partir da data de notifica��o referida no par�grafo 4� deste Artigo, o Diretor-Geral notificar� o Estado que fez a reserva, com vistas a que considere a retirada dessa reserva num prazo de tr�s meses a partir da data da notifica��o pelo Diretor-Geral.   

7. O Estado que fez a reserva dever� continuar a cumprir quaisquer obriga��es, correspondendo ao assunto da reserva, que o Estado tiver aceitado nos termos de qualquer um dos acordos ou regulamentos sanit�rios internacionais listados no Artigo 58.  

8. Caso o Estado que fez a reserva n�o retirar a reserva num prazo de tr�s meses a partir da data da notifica��o pelo Diretor-Geral referida no par�grafo 6� deste Artigo, o Diretor-Geral solicitar� a opini�o do Comit� de Revis�o, se o Estado que fez a reserva assim o solicitar.  O Comit� de Revis�o dever� dar seu parecer ao Diretor-Geral, assim que poss�vel e em conformidade com o Artigo 50, quanto ao impacto pr�tico da reserva sobre a opera��o deste Regulamento.   

9. O Diretor-Geral submeter� a reserva, e a opini�o do Comit� de Revis�o, se aplic�vel, � considera��o da Assembleia de Sa�de. Se a Assembleia de Sa�de, por voto majorit�rio, objetar � reserva, com base no argumento de que a mesma � incompat�vel com o objeto e prop�sitos deste Regulamento, a reserva n�o ser� aceita e este Regulamento entrar� em vigor no Estado que fez a reserva somente quando este retirar sua reserva, consoante o Artigo 63.  Se a Assembleia de Sa�de aceitar a reserva, este Regulamento entrar� em vigor no Estado que fez a reserva, sujeito a essa reserva.

Artigo 63 Retirada de rejei��es e reservas 

1. Uma rejei��o feita nos termos do Artigo 61 poder� ser retirada a qualquer momento por um Estado, por meio de uma notifica��o ao Diretor-Geral. Em tais casos, este Regulamento entrar� em vigor em rela��o �quele Estado quando o Diretor-Geral receber essa notifica��o, exceto quando o Estado fizer uma reserva ao retirar sua rejei��o, caso em que este Regulamento entrar� em vigor conforme o disposto no Artigo 62. Em nenhum caso este Regulamento entrar� em vigor em rela��o �quele Estado antes de 24 meses ap�s a data de notifica��o referida no par�grafo 1� do Artigo 59.  

2. O Estado Parte em quest�o poder� retirar qualquer reserva, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de notifica��o ao Diretor-Geral. Em tais casos, a retirada ser� efetiva a partir da data de recebimento da notifica��o pelo Diretor-Geral.

Artigo 64 Estados n�o Membros da OMS 

1. Qualquer Estado n�o Membro da OMS, que seja signat�rio de qualquer um dos acordos ou regulamentos sanit�rios internacionais listados no Artigo 58, ou a quem o Diretor-Geral notificou a ado��o desse Regulamento pela Assembleia Mundial de Sa�de, poder� tornar-se signat�rio do Regulamento, notificando sua aceita��o ao Diretor-Geral e, sujeito �s disposi��es do Artigo 62, tal aceita��o tornar-se-� efetiva na data de entrada em vigor desse Regulamento, ou, se a aceita��o for notificada ap�s essa data, tr�s meses ap�s a data de recebimento da notifica��o da aceita��o pelo Diretor-Geral.  

2. Qualquer Estado n�o Membro da OMS que tiver se tornado signat�rio deste Regulamento poder� a qualquer momento retirar sua participa��o no mesmo, por meio de uma notifica��o endere�ada ao Diretor-Geral, que entrar� em vigor seis meses ap�s seu recebimento pelo Diretor-Geral. A partir dessa data, o Estado que se retirou deste Regulamento dever� voltar a aplicar as disposi��es de quaisquer acordos ou regulamentos sanit�rios internacionais listados no Artigo 58 do qual era anteriormente signat�rio.

Artigo 65 Notifica��es do Diretor-Geral 

1. O Diretor-Geral notificar� a ado��o deste Regulamento pela Assembleia de Sa�de a todos os Estados Membros e Membros Associados da OMS, e tamb�m a outros signat�rios de quaisquer acordos ou regulamentos sanit�rios internacionais listados no Artigo 58.  

2. O Diretor-Geral tamb�m notificar� esses Estados, assim como quaisquer outros Estados que tiverem se tornado signat�rios deste Regulamento ou de qualquer uma de suas emendas, de qualquer notifica��o recebida pela OMS, nos termos dos Artigos 60 a 64 respectivamente, bem como de quaisquer decis�es tomadas pela Assembleia de Sa�de, nos termos do Artigo 62.

Artigo 66 Textos aut�nticos 

1. As vers�es do texto deste Regulamento em �rabe, chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo ser�o igualmente aut�nticos. Os textos originais deste Regulamento ser�o depositados junto � OMS.  

2. O Diretor-Geral enviar�, junto com a notifica��o prevista pelo no par�grafo 1 do Artigo 59, c�pias autenticadas deste Regulamento a todos os Membros e Membros Associados, assim como a outros signat�rios de quaisquer dos acordos ou regulamentos sanit�rios internacionais listados no Artigo 58.  

3. Quando da entrada em vigor deste Regulamento, o Diretor-Geral entregar� c�pias autenticadas do mesmo ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas, para que seja registrado, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Na��es Unidas. 

ANEXO 1 

A. CAPACIDADE B�SICA NECESS�RIA PARA VIGIL�NCIA E DE RESPOSTA 

1. Os Estados Partes utilizar�o as estruturas e os recursos nacionais existentes para satisfazer �s exig�ncias de capacidades b�sicas, nos termos desse Regulamento, inclusive relativas a:

(a) suas atividades de vigil�ncia, informes, notifica��o, verifica��o, resposta e de colabora��o que lhe competem; e 

(b) suas atividades referentes a portos, aeroportos e passagens de fronteira terrestre designados.  

2. Cada Estado Parte avaliar�, no per�odo de dois anos ap�s a entrada em vigor desse Regulamento para aquele Estado, a capacidade das estruturas e recursos nacionais existentes de satisfazer �s exig�ncias m�nimas descritas neste Anexo. Como resultado dessa avalia��o, os Estados Partes desenvolver�o e implementar�o planos de a��o, a fim de garantir que tais capacidades m�nimas estejam presentes e funcionando em todo o seu territ�rio, conforme estabelecido no par�grafo 1� do Artigo 5� e no par�grafo 1� do Artigo 13.  

3. Os Estados Partes e a OMS apoiar�o processos de avalia��o, planejamento e implementa��o, nos termos deste Anexo.  

4. No n�vel da comunidade local e/ou n�vel prim�rio de resposta em sa�de p�blica

Capacidades para:

(a) detectar eventos que apresentem n�veis de doen�a ou �bito acima dos esperados para aquele dado tempo e local, em todo territ�rio do Estado Parte;

(b) repassar imediatamente todas as informa��es essenciais dispon�veis ao n�vel apropriado de resposta de aten��o � sa�de. No n�vel comunit�rio, a notifica��o ser� feita �s institui��es locais de aten��o � sa�de ou aos profissionais de sa�de apropriados. No n�vel prim�rio de resposta em sa�de p�blica, a notifica��o ser� feita aos n�veis intermedi�rio ou nacional de resposta, dependendo das estruturas organizacionais. Para os fins deste Anexo, informa��es essenciais incluem as seguintes: descri��es cl�nicas, resultados laboratoriais, fontes e tipo de risco, n�mero de casos humanos e �bitos, condi��es que afetem a propaga��o da doen�a e as medidas de sa�de empregadas; e

(c) implementar imediatamente medidas preliminares de controle.  

5. Nos n�veis intermedi�rios de resposta em sa�de p�blica

Capacidades para:

(a) confirmar a situa��o dos eventos notificados e apoiar ou implementar medidas adicionais de controle; e

(b) avaliar imediatamente o evento notificado e, se considerado urgente, repassar todas as informa��es essenciais ao n�vel nacional. Para os fins deste Anexo, os crit�rios de urg�ncia incluem impacto grave sobre a sa�de p�blica e/ou natureza incomum ou inesperada, com alto potencial de propaga��o.  

6. No n�vel nacional

Avalia��o e notifica��o. Capacidades para:

(a) avaliar todas as informa��es de eventos urgentes num prazo m�ximo de 48 horas; e

(b) notificar imediatamente � OMS, por meio do Ponto Focal Nacional para o RSI, quando a avalia��o indicar que o evento � de notifica��o compuls�ria, consoante o par�grafo 1� do Artigo 6� e o Anexo 2, e informar a OMS conforme exigido consoante as disposi��es do Artigo 7� e do par�grafo 2� do Artigo 9�. 

Resposta de sa�de p�blica. Capacidades para:

(a) determinar rapidamente as medidas de controle necess�rias para evitar a propaga��o nacional e internacional;

(b) prestar apoio, por meio de pessoal especializado, an�lise laboratorial de amostras (nacionalmente ou por meio de centros colaboradores) e assist�ncia log�stica (por exemplo, equipamentos, material de consumo e transporte);

(c) prestar assist�ncia no local, conforme necess�rio, para complementar as investiga��es locais;

(d) fornecer um elo operacional direto com as autoridades superiores de sa�de e de outras �reas, a fim de aprovar rapidamente e implementar medidas de conten��o e controle;

(e) fornecer liga��o direta com outros Minist�rios relevantes;

(f) fornecer, pelos meios de comunica��o mais eficientes dispon�veis, liga��es com hospitais, cl�nicas, portos, aeroportos, passagens de fronteiras terrestres, laborat�rios e outras �reas operacionais chave para a dissemina��o de informa��es e recomenda��es recebidas da OMS referentes a eventos no territ�rio do Estado Parte e nos territ�rios de outros Estados Partes;

(g) estabelecer, operar e manter um plano nacional de resposta a emerg�ncias de sa�de p�blica, incluindo a cria��o de equipes multidisciplinares/multisetoriais para responder a eventos que possam constituir emerg�ncias de sa�de p�blica de import�ncia internacional; e

(h) fornecer todas as capacidades acima durante 24 horas por dia.

B. CAPACIDADE B�SICA NECESS�RIA PARA PORTOS, AEROPORTOS, E PASSAGENS DE FRONTEIRAS TERRESTRES DESIGNADAS 

1. Em todos os momentos

Capacidades para:

(a) fornecer acesso a (i) um servi�o m�dico apropriado, que disponha de meios de diagn�stico, localizado de maneira a permitir a pronta avalia��o e cuidados aos viajantes doentes, e (ii) funcion�rios, equipamentos e instala��es adequados;

(b) fornecer acesso a equipamentos e pessoal para o transporte de viajantes doentes at� um servi�o m�dico apropriado;

(c) fornecer pessoal treinado para a inspe��o de meios de transporte;

(d) garantir um ambiente seguro para viajantes utilizando as instala��es do ponto de entrada, incluindo suprimento de �gua pot�vel, estabelecimentos para refei��es, servi�os de comissaria a�rea, banheiros p�blicos, servi�os adequados para a disposi��o final de res�duos s�lidos ou l�quidos, e outras �reas de risco potencial, por meio da realiza��o de programas de inspe��o, conforme apropriado; e

(e) fornecer, na medida do poss�vel, um programa e pessoal treinado para o controle de vetores e reservat�rios nos pontos de entrada ou em suas proximidades.  

2. Para responder a eventos que possam constituir emerg�ncias de sa�de p�blica de import�ncia internacional

Capacidades para:

(a) fornecer uma resposta apropriada a emerg�ncias de sa�de p�blica, estabelecendo e mantendo um plano de conting�ncia para emerg�ncias de sa�de p�blica, incluindo a nomea��o de um coordenador e de pontos de contato nos pontos de entrada, nas ag�ncias de sa�de p�blica e em outros �rg�os e servi�os relevantes;

(b) fornecer avalia��o e assist�ncia a viajantes ou animais afetados, por meio do estabelecimento de acordos com servi�os m�dicos e veterin�rios locais para seu isolamento, tratamento e outros servi�os de apoio que possam ser necess�rios;

(c) fornecer um espa�o adequado, separado de outros viajantes, para entrevistar pessoas suspeitas ou afetadas;

(d) garantir a avalia��o e, se necess�rio, a quarentena de viajantes suspeitos, de prefer�ncia em instala��es distantes do ponto de entrada;

(e) aplicar as medidas recomendadas para a desinsetiza��o, desratiza��o, desinfec��o, descontamina��o ou o tratamento, por qualquer outro modo, de bagagens, carga, cont�ineres, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais, quando apropriado, em locais especialmente designados e equipados para esse fim;

(f) aplicar controles de entrada ou de sa�da para viajantes chegando ou deixando o pa�s; e

(g) fornecer acesso a equipamentos especialmente designados, e a pessoal treinado com prote��o pessoal adequada, para a transfer�ncia de viajantes que possam estar contaminados ou serem portadores de infec��o. 

ANEXO 2 

EXEMPLOS PARA A APLICA��O DO INSTRUMENTO DE DECIS�O PARA AVALIA��O E NOTIFICA��O DE EVENTOS QUE POSSAM CONSTITUIR EMERG�NCIAS DE SA�DE P�BLICA DE IMPORT�NCIA INTERNACIONAL 

Os exemplos neste Anexo n�o s�o vinculantes, e s�o apresentados a t�tulo indicativo, com o objetivo de auxiliar na interpreta��o dos crit�rios do instrumento de decis�o. 

O EVENTO SATISFAZ A PELO MENOS DOIS DOS SEGUINTES CRIT�RIOS?

ANEXO 3 

MODELO DE CERTIFICADO DE   DISPENSA SANIT�RIA  DA EMBARCA��O/CERTIFICADO DE CONTROLE SANIT�RIO DE EMBARCA��O

Porto de ���. Data: ����..

O presente Certificado registra a inspe��o e 1) dispensa sanit�ria ou 2) medidas de controle aplicadas

Nome do navio ou barco fluvial ou lacustre �......................Bandeira�.......................  Matr�cula/N� OMI. ���.......

No momento da inspe��o os por�es estavam vazios/carregados com ...... toneladas de .......................... carga. 

Nome e endere�o do inspetor �������.. 

Certificado de Dispensa Sanit�ria da Embarca��o 

Certificado de Controle Sanit�rio da Embarca��o 

Nenhuma evid�ncia encontrada. A embarca��o est� dispensada de medidas de controle. As medidas de controle indicadas foram aplicadas na data abaixo.

Nome e t�tulo do funcion�rio emissor............................................... Assinatura e carimbo ...................................... Data ........... 

1 (a) Evid�ncias de infec��o ou contamina��o, incluindo: vetores em todos os est�gios de crescimento; reservat�rios animais para vetores; roedores ou outras esp�cies que possam veicular doen�a humana, riscos qu�micos, microbiol�gicos ou de outros tipos para a sa�de humana; sinais de medidas sanit�rias inadequadas. (b) Informa��es referentes a qualquer caso humano (a serem inclu�das na Declara��o Mar�tima de Sa�de).

2 Resultados de amostras coletadas a bordo. As an�lises devem ser fornecidas ao capit�o do navio pelos meios mais r�pidos e, caso seja necess�ria reinspe��o, ao pr�ximo porto de escala que convenha e coincida com a data de reinspe��o especificada no presente certificado.

O Certificado de Controle Sanit�rio da Embarca��o e o Certificado de Dispensa Sanit�ria s�o v�lidos por, no m�ximo, seis meses, prorrog�veis por um m�s caso n�o seja poss�vel realizar a inspe��o naquele porto e n�o haja evid�ncia de infec��o ou contamina��o. 

ANEXO AO  MODELO DE CERTIFICADO  DE  DISPENSA  SANIT�RIA  DA EMBARCA��O/CERTIFICADO DE CONTROLE  SANIT�RIO DA EMBARCA��O  

ANEXO 4 

EXIG�NCIAS T�CNICAS REFERENTES A MEIOS DE TRANSPORTE E OPERADORES DE MEIOS DE TRANSPORTE  

Se��o A

Operadores de Meios de Transporte 

1. Os operadores de meios de transporte dever�o facilitar:

(a) as inspe��es da carga, cont�ineres e meios de transporte;

(b) os exames m�dicos das pessoas a bordo;

(c) a aplica��o de outras medidas de sa�de, nos termos do presente Regulamento; e

(d) o fornecimento de informa��es de sa�de relevantes solicitadas pelo Estado Parte. 

2. Os operadores de meios de transporte dever�o fornecer � autoridade competente um Certificado de Dispensa Sanit�ria da Embarca��o ou um Certificado de Controle Sanit�rio da Embarca��o, ou uma Declara��o Mar�tima de Sa�de, ou a Parte de Sa�de de uma Declara��o Geral de Aeronave, dentro do prazo de validade, conforme exigido nos termos do presente Regulamento. 

Se��o B

Meios de transporte 

1. As medidas de controle aplicadas a bagagem, carga, cont�ineres, meios de transporte e mercadorias nos termos do presente Regulamento ser�o aplicadas de maneira a evitar, na medida do poss�vel, dano ou inc�modo a pessoas ou dano a bagagem, carga, cont�ineres, meios de transporte e mercadorias. Sempre que poss�vel e apropriado, as medidas de controle dever�o ser aplicadas quando os meios de transporte e os por�es estiverem vazios. 

2. Os Estados Partes dever�o indicar, por escrito, as medidas aplicadas a carga, cont�ineres ou meios de transporte; as partes tratadas; os m�todos utilizados; e as raz�es para sua aplica��o. Essas informa��es ser�o fornecidas, por escrito, ao respons�vel pela aeronave e, no caso de uma embarca��o, no Certificado de Controle Sanit�rio da Embarca��o. Em se tratando de outros tipos de carga, cont�ineres ou meios de transporte, os Estados Parte dever�o emitir essas informa��es, por escrito, a consignantes, consignados, transportadores, respons�veis pelo meio de transporte ou seus respectivos agentes.  

ANEXO 5 

MEDIDAS ESPEC�FICAS PARA DOEN�AS TRANSIMITIDAS POR VETORES 

1. A OMS publicar�, regularmente, uma lista das �reas que s�o objeto de recomenda��o de desinsetiza��o ou de outras medidas de controle vetorial para meios de transporte provenientes dessas �reas. A defini��o de tais �reas ser� feita consoante os procedimentos referentes a recomenda��es tempor�rias ou permanentes, conforme adequado.  

2. Todos os meios de transporte partindo de um ponto de entrada situado numa �rea que seja objeto de recomenda��o de controle vetorial devem ser desinsetizados e mantidos livres de vetores. Quando houver uma recomenda��o da Organiza��o quanto a m�todos e materiais para tais procedimentos, esses devem ser utilizados. A presen�a de vetores a bordo de meios de transporte e as medidas de controle usadas para erradic�-los devem ser relatadas:

(a) no caso de aeronaves, na Parte de Sa�de da Declara��o Geral de Aeronave, a n�o ser que essa parte da Declara��o seja dispensada pela autoridade competente no aeroporto de chegada;

(b) no caso de navios, no Certificado de Controle Sanit�rio da Embarca��o; e

(c) no caso de outros meios de transporte, numa prova escrita do tratamento, emitida ao consignante, consignado, transportador, respons�vel pelo meio de transporte ou seus respectivos agentes.  

3. Os Estados Parte dever�o aceitar a desinsetiza��o, desratiza��o e outras medidas de controle dos meios de transporte aplicadas por outros Estados, caso tiverem sido aplicados os m�todos e materiais aconselhados pela Organiza��o.  

4. Os Estados Parte dever�o estabelecer programas de controle de vetores de agentes infecciosos que constituam risco � sa�de p�blica at� uma dist�ncia m�nima de 400 metros das �reas de instala��es dos pontos de entrada que s�o utilizadas para opera��es envolvendo viajantes, meios de transporte, cont�ineres, carga e encomendas postais, aumentando-se a dist�ncia m�nima caso tratar-se de vetores com um raio de alcance maior.  

5. Caso seja necess�ria uma inspe��o de seguimento para determinar o sucesso das medidas de controle vetorial aplicadas, as autoridades competentes na pr�xima escala portu�ria ou aeroportu�ria conhecida que disponha de capacidade para realizar tal inspe��o dever�o ser informadas pela autoridade competente que sugere esse seguimento com anteced�ncia. No caso de navios, esse fato deve ser assinalado no Certificado de Controle Sanit�rio da Embarca��o.  

6. Um meio de transporte poder� ser considerado suspeito e dever� ser inspecionado � procura de vetores e reservat�rios, se:

(a) houver um poss�vel caso de doen�a transmitida por vetores a bordo;

(b) durante uma viagem internacional, tiver ocorrido um poss�vel caso de doen�a transmitida por vetores a bordo; ou

(c) o intervalo de tempo transcorrido desde a sua sa�da de uma �rea afetada permite que vetores a bordo ainda possam transmitir a doen�a.  

7. Um Estado Parte n�o proibir� a aterrissagem de uma aeronave ou a ancoragem de um navio em seu territ�rio caso tenham sido aplicadas as medidas de controle determinadas no par�grafo 3� do presente Anexo ou de outra forma recomendadas pela Organiza��o. Entretanto, pode-se determinar que aeronaves ou navios provenientes de uma �rea afetada aterrissem em aeroportos ou atraquem em portos designados pelo Estado Parte para essa finalidade.  

8. Um Estado Parte poder� aplicar medidas de controle vetorial a um meio de transporte proveniente de uma �rea afetada por doen�a transmitida por vetor, caso os vetores para a mencionada doen�a estiverem presentes em seu territ�rio. 

ANEXO 6 

VACINA��O, PROFILAXIA E RESPECTIVOS CERTIFICADOS 

1. As vacinas ou outras medidas de profilaxia especificados no Anexo 7 ou recomendados nos termos desse Regulamento dever�o ser de qualidade adequada; as vacinas e profilaxia designadas pela OMS estar�o sujeitas � aprova��o da mesma. Quando solicitado, o Estado Parte dever� fornecer � OMS evid�ncias apropriadas da adequa��o das vacinas e profilaxia administradas em seu territ�rio, nos termos desse Regulamento.  

2. As pessoas que forem vacinadas ou receberem outro tipo de profilaxia nos termos do presente Regulamento dever�o receber um certificado internacional de vacina��o ou profilaxia (doravante denominado o �certificado�), no formato especificado no presente Anexo. N�o ser� permitido nenhuma altera��o em rela��o ao modelo de certificado reproduzido nesse Anexo.  

3. Os certificados expedidos segundo os termos do presente Anexo somente ser�o v�lidos quando a vacina ou profilaxia utilizada for aprovada pela OMS.  

4. Os certificados devem ser assinados � m�o pelo cl�nico que supervisione a administra��o da vacina ou profilaxia, que dever� ser um m�dico ou outro profissional de sa�de autorizado. O certificado tamb�m deve conter o carimbo oficial do centro de vacina��o; entretanto, esse carimbo n�o ser� aceito em substitui��o � assinatura.  

5. Os certificados dever�o ser totalmente preenchidos em ingl�s ou franc�s, podendo ser preenchidos, adicionalmente, numa terceira l�ngua, al�m de ingl�s ou franc�s.  

6. Qualquer altera��o ou rasura no certificado ou a omiss�o de preenchimento de qualquer uma de suas partes poder� torn�-lo inv�lido. 

7. Os certificados s�o individuais e n�o devem, em nenhuma circunst�ncia, ser usados coletivamente. Devem ser emitidos certificados em separado para crian�as.  

8. Quando a crian�a n�o for capaz de escrever, o pai, m�e ou tutor legal dever� assinar o certificado. A assinatura de um analfabeto dever� ser feita da maneira usual, com a marca da pessoa e a indica��o, feita por um terceiro, de que aquela � a marca da pessoa em quest�o.  

9. Caso o cl�nico de uma pessoa julgue que a vacina��o ou profilaxia est� contraindicada por raz�es m�dicas, ele(a) dever� fornecer � pessoa uma declara��o, por escrito, em ingl�s ou franc�s e, quando apropriado, numa terceira l�ngua al�m do franc�s e do ingl�s, que fundamente essa opini�o, a ser considerada pelas autoridades competentes na chegada. O cl�nico e as autoridades competentes dever�o informar tais pessoas sobre os riscos associados � n�o-vacina��o e ao n�o-uso de profilaxia em conformidade com o par�grafo 4 do Artigo 23.  

10. Ser� aceito um documento equivalente, emitido pelas For�as Armadas a um de seus membros ativos, em lugar de um certificado internacional no formato apresentado no presente Anexo, caso o documento:

(a) contenha informa��es m�dicas equivalentes �s exigidas nesse formul�rio; e

(b) contenha uma declara��o em ingl�s ou em franc�s, e quando apropriado num terceiro idioma al�m de ingl�s ou franc�s, registrando a natureza e a data da vacina��o ou profilaxia, e que o documento tenha sido emitido em conformidade com o presente par�grafo.

MODELO DE CERTIFICADO INTERNACIONAL DE VACINA��O OU PROFILAXIA 

Certifica que [nome] ....................................................................., data de nascimento ..................., sexo .........., nacionalidade .................., registro nacional de identifica��o, se aplic�vel ..................cuja assinatura segue ��������������............foi vacinado(a) ou recebeu profilaxia, na data indicada, contra: (nome da doen�a ou agravo) ........................................em conformidade com o Regulamento Sanit�rio Internacional.

 

Vacina ou profilaxia

Data

Assinatura e condi��o profissional do cl�nico supervisor

Origem e n�mero do lote da vacina ou profilaxia

Validade do certificado de .... at� .......

Carimbo oficial do centro de vacina��o

1.

 

 

 

 

 

2.

 

 

 

 

 

Este certificado s� � v�lido quando a vacina ou profilaxia usada for aprovada pela Organiza��o Mundial da Sa�de.

Este certificado deve ser assinado � m�o pelo cl�nico, que dever� ser um m�dico ou outro profissional de sa�de autorizado que supervisione a administra��o da vacina ou profilaxia. O certificado tamb�m deve conter o carimbo oficial do centro de vacina��o; entretanto, ele n�o ser� aceito como substituto para a assinatura.

Qualquer altera��o, rasura, ou falta de preenchimento de algum item do certificado alterar� sua validade.

A validade deste certificado se estender� at� a data indicada para a vacina��o ou profilaxia particular. O certificado dever� ser totalmente preenchido em ingl�s ou franc�s. O certificado poder� ser preenchido, adicionalmente, no mesmo documento, numa terceira l�ngua, al�m de ingl�s ou franc�s.  

ANEXO 7 

EXIG�NCIAS RELATIVAS � VACINA��O OU � PROFILAXIA PARA DOEN�AS ESPEC�FICAS 

1. Al�m das recomenda��es relativas � vacina��o ou � profilaxia, poder� ser exigida como condi��o para a entrada de um viajante em um Estado Parte, nos termos desse Regulamento, prova de vacina��o ou de profilaxia contra as seguintes doen�as:

Vacina��o contra a febre amarela.  

2. Recomenda��es e exig�ncias referentes � vacina��o contra febre amarela:

(a) Para os fins do presente Anexo:

(i) o per�odo de incuba��o da febre amarela � de seis dias;

(ii) as vacinas contra febre amarela aprovadas pela OMS conferem prote��o contra a infec��o a partir de 10 dias ap�s a administra��o da vacina;

(iii) essa prote��o se mant�m por 10 anos; e

(iv) a validade de um certificado de vacina��o contra a febre amarela ser� de 10 anos, com in�cio 10 dias ap�s a data de vacina��o ou, no caso de uma revacina��o dentro desse per�odo de 10 anos, com in�cio na data dessa revacina��o.

(b) A vacina��o contra a febre amarela pode ser exigida de qualquer viajante deixando uma �rea onde a Organiza��o tenha determinado a exist�ncia de risco de transmiss�o de febre amarela.

(c) Se um viajante estiver de posse de um certificado de vacina��o contra a febre amarela cujo prazo de validade ainda n�o tenha entrado em vigor, o viajante poder� ter autoriza��o para viajar, mas os dispositivos do par�grafo 2 (h) do presente Anexo poder�o ser aplicados � sua chegada.

(d) Um viajante de posse de um certificado v�lido de vacina��o contra a febre amarela n�o dever� ser tratado como suspeito, ainda que proceda de uma �rea onde a Organiza��o tenha determinado haver risco de transmiss�o de febre amarela.

(e) Em conformidade com o par�grafo 1 do Anexo 6, a vacina de febre amarela utilizada tem que ser aprovada pela Organiza��o.

(f) Os Estados Partes designar�o centros espec�ficos de vacina��o contra a febre amarela em seus territ�rios, a fim de garantir a qualidade e seguran�a dos procedimentos e dos materiais utilizados.

(g) Todas as pessoas empregadas em pontos de entrada situados em uma �rea onde a Organiza��o determinou haver risco de transmiss�o de febre amarela, assim como todos os membros da tripula��o de um meio de transporte que utilize esse ponto de entrada, devem estar de posse de um certificado v�lido de vacina��o contra a febre amarela.

(h) Um Estado Parte em cujo territ�rio exista o vetor da febre amarela pode exigir que um viajante proveniente de uma �rea na qual a Organiza��o determinou haver risco de transmiss�o de febre amarela e que n�o apresente um certificado v�lido de vacina��o contra a febre amarela, fique em quarentena at� que o certificado se torne v�lido ou por um per�odo de at� seis dias, contados a partir da data da �ltima exposi��o poss�vel � infec��o, o que for mais curto.

(i) Viajantes que possuem uma dispensa de vacina��o contra a febre amarela, assinada por uma autoridade m�dica autorizada ou um profissional de sa�de autorizado, podem, apesar disso, receber permiss�o de entrada, sujeita �s disposi��es do par�grafo anterior do presente Anexo e ao recebimento de informa��es referentes � prote��o contra os vetores da febre amarela. Caso os viajantes n�o sejam colocados em quarentena, pode-se exigir que os mesmos notifiquem qualquer sintoma, febril ou de outra ordem, �s autoridades competentes e que sejam colocados sob vigil�ncia.  

ANEXO 8

MODELO DA DECLARA��O MAR�TIMA DE SA�DE 

A ser preenchida e apresentada �s autoridades competentes pelos capit�es de navios procedentes de portos estrangeiros.
Apresentada no porto de����������������. Data ����

Nome do navio ou barco fluvial ou lacustre ........ Matr�cula/N� OMI ..........

Proced�ncia............................................................Destino.....................................................

(Nacionalidade) (Bandeira do navio) �����............Nome completo do capit�o ......................................................
Tonelagem bruta (embarca��o mar�tima) �����..

Tonelagem (embarca��o fluvial ou lacustre) �������

Certificado de Dispensa de Saneamento/Certificado de Controle e Saneamento v�lido presente a bordo? sim.....n�o�. Emitido em �..... ...................................................Data..........................................................

H� necessidade de reinspe��o? sim��.  n�o��.

A embarca��o esteve em alguma �rea identificada como afetada pela Organiza��o Mundial da Sa�de? sim..... n�o�.. 
Porto e data da estadia ��������.��.........................

Liste os portos onde fez escalas desde o in�cio da viagem, com as datas de partida, ou nos �ltimos 30 dias, o per�odo mais curto..................................................................................................................................

Caso solicitado pelas autoridades competentes no porto de chegada, liste os tripulantes, passageiros ou outras pessoas que tenham embarcado desde o in�cio da viagem internacional ou nos �ltimos trinta dias, o per�odo mais curto, incluindo todos os portos/pa�ses visitados nesse per�odo (se necess�rio, acrescente mais nomes � lista em anexo): 
(1) Nome ������������� embarcado desde: (1)����..�(2)�..���....(3)........................
(2) Nome ������������� embarcado desde: (1)����..�(2)�..���....(3)........................
(3) Nome ������������� embarcado desde: (1)����..�(2)�..���....(3)........................
N�mero de tripulantes a bordo ����

N�mero de passageiros a bordo ���..

Question�rio de sa�de

(1) Houve algum �bito a bordo durante a viagem, que n�o em decorr�ncia de um acidente? sim .... n�o ....

Em caso afirmativo, informe os detalhes no formul�rio em anexo.  N�mero total de �bitos ..........

(2) Durante a viagem internacional, h� ou houve a bordo algum caso de doen�a que voc� suspeite ser de natureza infecciosa? sim........  n�o�..... Em caso afirmativo, informe os detalhes no formul�rio em anexo.

(3) O n�mero total de passageiros doentes durante a viagem foi maior do que o normal/esperado? sim.... n�o�. Quantas pessoas doentes? ..........

(4) H� alguma pessoa doente a bordo neste momento? sim........  n�o�.....   Em caso afirmativo, informe os detalhes no formul�rio em anexo.

(5) Foi consultado um m�dico? sim....... n�o�...   Em caso afirmativo, informe os detalhes das orienta��es ou tratamento m�dico prestado no formul�rio em anexo.

(6) Voc� est� ciente de qualquer condi��o a bordo que possa levar � infec��o ou � propaga��o de doen�as? sim........  n�o�.....  Em caso afirmativo, informe os detalhes no formul�rio em anexo.

(7) Foi aplicada alguma medida sanit�ria a bordo (por exemplo, quarentena, isolamento, desinfec��o ou descontamina��o)? sim ....... n�o�...

Em caso afirmativo, especifique o tipo, local e data ..............

(8) Foi encontrado algum clandestino a bordo? sim .......  n�o�... Em caso afirmativo, em que local entrou no navio (se conhecido)? ....................................

(9) H� algum animal/animal de estima��o doente a bordo? sim ......... n�o........

Nota: Na aus�ncia de um m�dico, o capit�o dever� considerar os seguintes sintomas como motivos para suspeitar da presen�a de uma doen�a de natureza infecciosa:

(a) febre persistente por v�rios dias ou acompanhada de (i) prostra��o; (ii) diminui��o de consci�ncia; (iii) aumento de g�nglios; (iv) icter�cia; (v) tosse ou dispneia; (vi) sangramento incomum; ou (vii) paralisia.

(b) com ou sem febre: (i) qualquer exantema ou erup��o cut�nea aguda; (ii) v�mitos severos (que n�o enj�o mar�timo); (iii) diarr�ia severa; ou (iv) convuls�es recorrentes.

Declaro que os detalhes e respostas �s perguntas dessa Declara��o de Sa�de (incluindo o formul�rio em anexo) s�o verdadeiros e corretos, no meu sincero conhecimento e opini�o.

Assinado ���������������.

Capit�o

Confirmado ���������������.

M�dico de bordo (se houver)

Data���������������   

 

ANEXO 9 

ESTE DOCUMENTO � PARTE INTEGRANTE DA DECLARA��O GERAL DE AERONAVE, PROMULGADA PELA ORGANIZA��O DA AVIA��O CIVIL INTERNACIONAL * 

PARTE DE SA�DE DA DECLARA��O GERAL DE AERONAVE 

Declara��o de Sa�de

Pessoas a bordo com doen�as outras que n�o enjoo ou resultados de acidentes (incluindo pessoas com sinais ou sintomas de doen�as, tais como exantema, febre, calafrios, diarreia), bem como os casos de doentes desembarcados durante o voo:

����������.....���������������������...................................................................................................................................................................

Qualquer outra condi��o a bordo que possa levar � propaga��o de doen�as: ............������������������������.��������.....

Detalhes de cada desinsetiza��o ou tratamento de sa�de durante o voo (local, data, hora, m�todo). Caso n�o tenha sido realizada nenhuma desinsetiza��o durante o voo, forne�a detalhes da desinsetiza��o mais recente.

��������������������������������................. ����������������������������������.........

Assinatura, se necess�ria:  �������������������

 Membro da tripula��o respons�vel

(Oitava sess�o plen�ria, 23 de maio de 2005

Comit� A, terceiro relat�rio) 

________________________________________________________________________

* Um grupo de trabalho informal reuniu-se durante a segunda sess�o do Grupo de Trabalho Intergovernamental e
recomendou altera��es neste documento, que a OMS submeter� � considera��o apropriada da Organiza��o Internacional
de Avia��o Civil.  

*