Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 10.282, DE 20 DE MAR�O DE 2020

(Revogado pelo Decreto n� 11.077, de 2022)         (Vig�ncia)

Texto para impress�o

Regulamenta a Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os servi�os p�blicos e as atividades essenciais.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Objeto

Art. 1� Este Decreto regulamenta a Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os servi�os p�blicos e as atividades essenciais.

�mbito de aplica��o

Art. 2� Este Decreto aplica-se �s pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e �s pessoas naturais.

Servi�os p�blicos e atividades essenciais

Art. 3� As medidas previstas na Lei n� 13.979, de 2020, dever�o resguardar o exerc�cio e o funcionamento dos servi�os p�blicos e atividades essenciais a que se refere o � 1�.

� 1� S�o servi�os p�blicos e atividades essenciais aqueles indispens�veis ao atendimento das necessidades inadi�veis da comunidade, assim considerados aqueles que, se n�o atendidos, colocam em perigo a sobreviv�ncia, a sa�de ou a seguran�a da popula��o, tais como:

I - assist�ncia � sa�de, inclu�dos os servi�os m�dicos e hospitalares;

II - assist�ncia social e atendimento � popula��o em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de seguran�a p�blica e privada, inclu�das a vigil�ncia, a guarda e a cust�dia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por t�xi ou aplicativo;

V - tr�nsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

VI - telecomunica��es e internet;

VII - servi�o de call center;

VIII - capta��o, tratamento e distribui��o de �gua;                (Revogado pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

IX - capta��o e tratamento de esgoto e lixo;                 (Revogado pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

X - gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica e de g�s;

X - gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, inclu�do o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manuten��o das centrais geradoras e dos sistemas de transmiss�o e distribui��o de energia, al�m de produ��o, transporte e distribui��o de g�s natural;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.292, de 2020)

X - gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, inclu�dos:               (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manuten��o das centrais geradoras e dos sistemas de transmiss�o e distribui��o de energia; e                 (Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

b) as respectivas obras de engenharia;                 (Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

XI - ilumina��o p�blica;                     (Revogado pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

XII - produ��o, distribui��o, comercializa��o e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do com�rcio eletr�nico, de produtos de sa�de, higiene, alimentos e bebidas;

XII - produ��o, distribui��o, comercializa��o e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do com�rcio eletr�nico, de produtos de sa�de, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de constru��o;                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

XIII - servi�os funer�rios;

XIV - guarda, uso e controle de subst�ncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XIV - guarda, uso e controle de subst�ncias, materiais e equipamentos com elementos t�xicos, inflam�veis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jur�dico brasileiro, em atendimento aos requisitos de seguran�a sanit�ria, metrologia, controle ambiental e preven��o contra inc�ndios;                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

XV - vigil�ncia e certifica��es sanit�rias e fitossanit�rias;

XVI - preven��o, controle e erradica��o de pragas dos vegetais e de doen�a dos animais;

XVII - inspe��o de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII - vigil�ncia agropecu�ria internacional;

XIX - controle de tr�fego a�reo, aqu�tico ou terrestre;

XX - compensa��o banc�ria, redes de cart�es de cr�dito e d�bito, caixas banc�rios eletr�nicos e outros servi�os n�o presenciais de institui��es financeiras;

XX - servi�os de pagamento, de cr�dito e de saque e aporte prestados pelas institui��es supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.292, de 2020)

XXI - servi�os postais;

XXII - transporte e entrega de cargas em geral;

XXII - servi�os de transporte, armazenamento, entrega e log�stica de cargas em geral;                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

XXIII - servi�o relacionados � tecnologia da informa��o e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV - fiscaliza��o tribut�ria e aduaneira;

XXIV - fiscaliza��o tribut�ria e aduaneira federal;                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

XXV - transporte de numer�rio;

XXV - produ��o e distribui��o de numer�rio � popula��o e manuten��o da infraestrutura tecnol�gica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.292, de 2020)

XXVI - fiscaliza��o ambiental;

XXVII - produ��o, distribui��o e comercializa��o de combust�veis e derivados;

XXVII - produ��o de petr�leo e produ��o, distribui��o e comercializa��o de combust�veis, g�s liquefeito de petr�leo e demais derivados de petr�leo;                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.292, de 2020)

XXVII - produ��o de petr�leo e produ��o, distribui��o e comercializa��o de combust�veis, biocombust�veis, g�s liquefeito de petr�leo e demais derivados de petr�leo;                (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

XXVIII - monitoramento de constru��es e barragens que possam acarretar risco � seguran�a;

XXIX - levantamento e an�lise de dados geol�gicos com vistas � garantia da seguran�a coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inunda��es;

XXX - mercado de capitais e seguros;

XXXI - cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividade de assessoramento em resposta �s demandas que continuem em andamento e �s urgentes;

XXXIII - atividades m�dico-periciais relacionadas com o regime geral de previd�ncia social e assist�ncia social;

XXXIII - atividades m�dico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constitui��o;                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.292, de 2020)

XXXIV - atividades m�dico-periciais relacionadas com a caracteriza��o do impedimento f�sico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com defici�ncia, por meio da integra��o de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Defici�ncia; e

XXXIV - atividades m�dico-periciais relacionadas com a caracteriza��o do impedimento f�sico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com defici�ncia, por meio da integra��o de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Defici�ncia;                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.292, de 2020)

XXXV - outras presta��es m�dico-periciais da carreira de Perito M�dico Federal indispens�veis ao atendimento das necessidades inadi�veis da comunidade.

XXXV - outras presta��es m�dico-periciais da carreira de Perito M�dico Federal indispens�veis ao atendimento das necessidades inadi�veis da comunidade;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.292, de 2020)

XXXVI - fiscaliza��o do trabalho;                 (Inclu�do pelo Decreto n� 10.292, de 2020)

XXXVII - atividades de pesquisa, cient�ficas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;                    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.292, de 2020)

XXXVIII - atividades de representa��o judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jur�dicas exercidas pelas advocacias p�blicas, relacionadas � presta��o regular e tempestiva dos servi�os p�blicos;                (Inclu�do pelo Decreto n� 10.292, de 2020)

XXXVIII - atividades de representa��o judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jur�dicas exercidas pela advocacia p�blica da Uni�o, relacionadas � presta��o regular e tempestiva dos respectivos servi�os p�blicos;                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determina��es do Minist�rio da Sa�de; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.292, de 2020)

XL - unidades lot�ricas.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.292, de 2020)

XLI - servi�os de comercializa��o, reparo e manuten��o de partes e pe�as novas e usadas e de pneum�ticos novos e remoldados;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

XLII - servi�os de radiodifus�o sonora e de sons e imagens;             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

XLIII - atividades de desenvolvimento de produtos e servi�os, inclu�das aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3� da Lei n� 13.979, de 2020;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

XLIV - atividades de com�rcio de bens e servi�os, inclu�das aquelas de alimenta��o, repouso, limpeza, higiene, comercializa��o, manuten��o e assist�ncia t�cnica automotivas, de conveni�ncia e cong�neres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades log�sticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

XLV - atividades de processamento do benef�cio do seguro-desemprego e de outros benef�cios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletr�nico, obedecidas as determina��es do Minist�rio da Sa�de e dos �rg�os respons�veis pela seguran�a e pela sa�de do trabalho;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

XLVI - atividade de loca��o de ve�culos;       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

XLVII - atividades de produ��o, distribui��o, comercializa��o, manuten��o, reposi��o, assist�ncia t�cnica, monitoramento e inspe��o de equipamentos de infraestrutura, instala��es, m�quinas e equipamentos em geral, inclu�dos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigera��o e climatiza��o;                 (Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

XLVIII - atividades de produ��o, exporta��o, importa��o e transporte de insumos e produtos qu�micos, petroqu�micos e pl�sticos em geral;                (Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

XLIX - atividades cujo processo produtivo n�o possa ser interrompido sob pena de dano irrepar�vel das instala��es e dos equipamentos, tais como o processo sider�rgico e as cadeias de produ��o do alum�nio, da cer�mica e do vidro;                (Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

L - atividades de lavra, beneficiamento, produ��o, comercializa��o, escoamento e suprimento de bens minerais;                  (Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

LI - atividades de atendimento ao p�blico em ag�ncias banc�rias, cooperativas de cr�dito ou estabelecimentos cong�neres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequ�ncias econ�micas da emerg�ncia de sa�de p�blica de que trata a Lei n� 13.979, de 2020, sem preju�zo do disposto nos incisos XX e XL;                 (Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

LII - produ��o, transporte e distribui��o de g�s natural; e                   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

LII - produ��o, transporte e distribui��o de g�s natural;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.342, de 2020)

LIII - ind�strias qu�micas e petroqu�micas de mat�rias-primas ou produtos de sa�de, higiene, alimentos e bebidas.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

LIII - ind�strias qu�micas e petroqu�micas de mat�rias-primas ou produtos de sa�de, higiene, alimentos e bebidas;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.342, de 2020)

LIV - atividades de constru��o civil, obedecidas as determina��es do Minist�rio da Sa�de; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.342, de 2020)

LIV - atividades de constru��o civil, obedecidas as determina��es do Minist�rio da Sa�de;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.344, de 2020)

LV - atividades industriais, obedecidas as determina��es do Minist�rio da Sa�de.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.342, de 2020)

LV - atividades industriais, obedecidas as determina��es do Minist�rio da Sa�de;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.344, de 2020)

LVI - sal�es de beleza e barbearias, obedecidas as determina��es do Minist�rio da Sa�de; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.344, de 2020)

LVII - academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determina��es do Minist�rio da Sa�de.           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.344, de 2020)

� 2� Tamb�m s�o consideradas essenciais as atividades acess�rias, de suporte e a disponibiliza��o dos insumos necess�rios a cadeia produtiva relativas ao exerc�cio e ao funcionamento dos servi�os p�blicos e das atividades essenciais.

� 3� � vedada a restri��o � circula��o de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de servi�os p�blicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer esp�cie que possam acarretar desabastecimento de g�neros necess�rios � popula��o.

� 4� Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os �rg�os p�blicos e privados disponibilizar�o equipes devidamente preparadas e dispostas � execu��o, ao monitoramento e � fiscaliza��o dos servi�os p�blicos e das atividades essenciais.

� 5� Os �rg�os p�blicos manter�o mecanismos que viabilizem a tomada de decis�es, inclusive colegiadas, e estabelecer�o canais permanentes de interlocu��o com as entidades p�blicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.

� 6� As limita��es de servi�os p�blicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poder�o ser adotadas em ato espec�fico e desde que em articula��o pr�via do com o �rg�o regulador ou do Poder concedente ou autorizador.

� 7� Na execu��o dos servi�os p�blicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redu��o da transmissibilidade da covid -19.

� 8�  Para fins de restri��o do transporte intermunicipal a que se refere o inciso V do caput, o �rg�o de vigil�ncia sanit�ria ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal dever� elaborar a recomenda��o t�cnica e fundamentada de que trata o inciso VI do caput do art. 3� da Lei n� 13.979, de 2020.                (Inclu�do pelo Decreto n� 10.292, de 2020)                (Revogado pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

� 9�  O disposto neste artigo n�o afasta a compet�ncia ou a tomada de provid�ncias normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios, no �mbito de suas compet�ncias e de seus respectivos territ�rios, para os fins do disposto no art. 3� da Lei n� 13.979, de 2020, observadas:                (Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

I - a compet�ncia exclusiva da Uni�o para fixar as medidas previstas na Lei n� 13.979, de 2020, referentes ao uso dos seus bens e � presta��o dos servi�os p�blicos essenciais por ela outorgados; e             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

II - que a ado��o de qualquer limita��o � presta��o de servi�os p�blicos ou � realiza��o de outras atividades essenciais diretamente reguladas, concedidas ou autorizadas pela Uni�o somente poder�o ser adotadas com observ�ncia ao disposto no � 6� deste artigo.              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

Art. 4� Os Poderes Judici�rio e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Minist�rio P�blico e a Defensoria P�blica definir�o suas limita��es de funcionamento.

Art. 5� Resolu��o do Comit� de Crise para Supervis�o e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 poder� definir outros servi�os p�blicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necess�rios � regulamenta��o e � operacionaliza��o do disposto neste Decreto.                 (Revogado pelo Decreto n� 10.329, de 2020)

Vig�ncia

Art. 6� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 20 de mar�o de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

S�rgio Moro

Luiz Henrique Mandetta

Wagner de Campos Ros�rio

Andr� Luiz de Almeida Mendon�a

Walter Souza Braga Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edi��o extra- G e republicado em 21.03.2020 - Edi��o extra- H

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