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Presid�ncia da Rep�blica
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(Revogado pelo Decreto n� 11.077, de 2022) (Vig�ncia) |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o
art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na
Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Objeto
Art. 1� Este Decreto regulamenta a
Lei n�
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os servi�os
p�blicos e as atividades essenciais.
�mbito de aplica��o
Art. 2� Este Decreto aplica-se �s pessoas
jur�dicas de direito p�blico interno, federal, estadual, distrital e
municipal, e aos entes privados e �s pessoas naturais.
Servi�os p�blicos e atividades essenciais
Art. 3� As medidas previstas na
Lei n�
13.979, de 2020, dever�o resguardar o exerc�cio e o funcionamento
dos servi�os p�blicos e atividades essenciais a que se refere o � 1�.
� 1�
S�o servi�os p�blicos e atividades essenciais aqueles indispens�veis ao
atendimento das necessidades inadi�veis da comunidade, assim considerados
aqueles que, se n�o atendidos, colocam em perigo a sobreviv�ncia, a sa�de ou
a seguran�a da popula��o, tais como:
I - assist�ncia � sa�de, inclu�dos os servi�os m�dicos e hospitalares;
II - assist�ncia social e atendimento � popula��o em estado de
vulnerabilidade;
III - atividades de seguran�a p�blica e privada, inclu�das a vigil�ncia, a
guarda e a cust�dia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros
e o transporte de passageiros por t�xi ou aplicativo;
V - tr�nsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
10.329, de 2020)
VI - telecomunica��es e internet;
VII - servi�o de call center;
VIII - capta��o, tratamento e distribui��o de �gua;
(Revogado pelo Decreto n� 10.329, de 2020)
IX - capta��o e tratamento de esgoto e lixo;
(Revogado pelo Decreto n� 10.329, de 2020)
X - gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica e de g�s;
X - gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, inclu�do o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manuten��o das centrais geradoras e dos sistemas de transmiss�o e distribui��o de energia, al�m de produ��o, transporte e distribui��o de g�s natural; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.292, de 2020)
X - gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, inclu�dos:
(Reda��o dada pelo Decreto n�
10.329, de 2020)
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manuten��o das
centrais geradoras e dos sistemas de transmiss�o e distribui��o de
energia; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)
b) as respectivas obras de engenharia;
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)
XI - ilumina��o p�blica;
(Revogado pelo Decreto n� 10.329, de 2020)
XII - produ��o, distribui��o, comercializa��o e entrega, realizadas
presencialmente ou por meio do com�rcio eletr�nico, de produtos de sa�de,
higiene, alimentos e bebidas;
XII - produ��o, distribui��o, comercializa��o e entrega, realizadas
presencialmente ou por meio do com�rcio eletr�nico, de produtos de
sa�de, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de constru��o;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
10.329, de 2020)
XIII - servi�os funer�rios;
XIV - guarda, uso e controle de subst�ncias radioativas, de equipamentos e
de materiais nucleares;
XIV - guarda, uso e controle de subst�ncias, materiais e equipamentos
com elementos t�xicos, inflam�veis, radioativos ou de alto risco,
definidos pelo ordenamento jur�dico brasileiro, em atendimento aos
requisitos de seguran�a sanit�ria, metrologia, controle ambiental e
preven��o contra inc�ndios;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
10.329, de 2020)
XV - vigil�ncia e certifica��es sanit�rias e fitossanit�rias;
XVI - preven��o, controle e erradica��o de pragas dos vegetais e de doen�a
dos animais;
XVII - inspe��o de alimentos, produtos e derivados de origem animal e
vegetal;
XVIII - vigil�ncia agropecu�ria internacional;
XIX - controle de tr�fego a�reo, aqu�tico ou terrestre;
XX - compensa��o banc�ria, redes de cart�es de cr�dito e d�bito, caixas
banc�rios eletr�nicos e outros servi�os n�o presenciais de institui��es
financeiras;
XX - servi�os de pagamento, de cr�dito e de saque e
aporte prestados pelas institui��es supervisionadas pelo Banco Central do
Brasil;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
10.292, de 2020)
XXI - servi�os postais;
XXII - transporte e entrega de cargas em geral;
XXII -
servi�os de transporte, armazenamento, entrega e log�stica de cargas em geral;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
10.329, de 2020)
XXIII - servi�o relacionados � tecnologia da informa��o e de processamento
de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste
Decreto;
XXIV - fiscaliza��o tribut�ria e aduaneira;
XXIV - fiscaliza��o tribut�ria e aduaneira federal;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
10.329, de 2020)
XXV - transporte de numer�rio;
XXV - produ��o e distribui��o de numer�rio � popula��o
e manuten��o da infraestrutura tecnol�gica do Sistema Financeiro Nacional e
do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
10.292, de 2020)
XXVI - fiscaliza��o ambiental;
XXVII - produ��o, distribui��o e comercializa��o de combust�veis e
derivados;
XXVII - produ��o de petr�leo e produ��o,
distribui��o e comercializa��o de combust�veis, g�s liquefeito de petr�leo e
demais derivados de petr�leo;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
10.292, de 2020)
XXVII - produ��o de petr�leo e produ��o, distribui��o e comercializa��o
de combust�veis, biocombust�veis, g�s liquefeito de petr�leo e demais
derivados de petr�leo;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
10.329, de 2020)
XXVIII - monitoramento de constru��es e barragens que possam acarretar risco
� seguran�a;
XXIX - levantamento e an�lise de dados geol�gicos com vistas � garantia da
seguran�a coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de
cheias e inunda��es;
XXX - mercado de capitais e seguros;
XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividade de assessoramento em resposta �s demandas que continuem em
andamento e �s urgentes;
XXXIII - atividades m�dico-periciais relacionadas com o regime geral de
previd�ncia social e assist�ncia social;
XXXIII - atividades m�dico-periciais relacionadas
com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constitui��o;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
10.292, de 2020)
XXXIV - atividades m�dico-periciais relacionadas com a caracteriza��o do
impedimento f�sico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com
defici�ncia, por meio da integra��o de equipes multiprofissionais e
interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em
lei, em especial na
Lei n�
13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com
Defici�ncia; e
XXXIV - atividades m�dico-periciais relacionadas com
a caracteriza��o do impedimento f�sico, mental, intelectual ou sensorial da
pessoa com defici�ncia, por meio da integra��o de equipes multiprofissionais
e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em
lei, em especial na
Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com
Defici�ncia;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
10.292, de 2020)
XXXV - outras presta��es m�dico-periciais da carreira de Perito M�dico
Federal indispens�veis ao atendimento das necessidades inadi�veis da
comunidade.
XXXV - outras presta��es m�dico-periciais da carreira
de Perito M�dico Federal indispens�veis ao atendimento das necessidades
inadi�veis da comunidade;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
10.292, de 2020)
XXXVI - fiscaliza��o do trabalho;
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.292, de 2020)
XXXVII - atividades de pesquisa, cient�ficas, laboratoriais ou similares
relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.292, de 2020)
XXXVIII - atividades de representa��o judicial e extrajudicial, assessoria e
consultoria jur�dicas exercidas pelas advocacias p�blicas, relacionadas �
presta��o regular e tempestiva dos servi�os p�blicos;
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.292, de 2020)
XXXVIII - atividades de representa��o judicial e extrajudicial,
assessoria e consultoria jur�dicas exercidas pela advocacia p�blica da
Uni�o, relacionadas � presta��o regular e tempestiva dos respectivos
servi�os p�blicos;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
10.329, de 2020)
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as
determina��es do Minist�rio da Sa�de; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.292, de 2020)
XL - unidades lot�ricas.
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.292, de 2020)
XLI - servi�os de comercializa��o, reparo e manuten��o de partes e pe�as
novas e usadas e de pneum�ticos novos e remoldados;
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)
XLII - servi�os de radiodifus�o sonora e de sons
e imagens;
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)
XLIII - atividades de
desenvolvimento de produtos e servi�os, inclu�das aquelas realizadas
por meio de start-ups,
para os fins de que trata o art. 3� da Lei
n� 13.979, de 2020;
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)
XLIV - atividades de com�rcio de bens e servi�os, inclu�das aquelas de
alimenta��o, repouso, limpeza, higiene, comercializa��o, manuten��o e
assist�ncia t�cnica automotivas, de conveni�ncia e cong�neres,
destinadas a assegurar o transporte e as atividades log�sticas de todos
os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)
XLV - atividades de processamento do benef�cio do seguro-desemprego e de
outros benef�cios relacionados, por meio de atendimento presencial ou
eletr�nico, obedecidas as determina��es do Minist�rio da Sa�de e dos
�rg�os respons�veis pela seguran�a e pela sa�de do trabalho;
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)
XLVI - atividade de loca��o de ve�culos;
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)
XLVII - atividades de produ��o, distribui��o, comercializa��o,
manuten��o, reposi��o, assist�ncia t�cnica, monitoramento e inspe��o de
equipamentos de infraestrutura, instala��es, m�quinas e equipamentos em
geral, inclu�dos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de
refrigera��o e climatiza��o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)
XLVIII - atividades de produ��o, exporta��o, importa��o e transporte de
insumos e produtos qu�micos, petroqu�micos e pl�sticos em geral;
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)
XLIX - atividades cujo processo produtivo n�o possa ser interrompido sob
pena de dano irrepar�vel das instala��es e dos equipamentos, tais como o
processo sider�rgico e as cadeias de produ��o do alum�nio, da cer�mica e
do vidro;
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)
L - atividades de lavra, beneficiamento, produ��o, comercializa��o,
escoamento e suprimento de bens minerais;
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)
LI - atividades de atendimento ao p�blico em ag�ncias banc�rias,
cooperativas de cr�dito ou estabelecimentos cong�neres, referentes aos
programas governamentais ou privados destinados a mitigar as
consequ�ncias econ�micas da emerg�ncia de sa�de p�blica de que trata a
Lei n� 13.979, de 2020, sem preju�zo do disposto nos incisos XX e XL;
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)
LII -
produ��o, transporte e distribui��o de g�s natural; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)
LII - produ��o, transporte e distribui��o de g�s
natural;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
10.342, de 2020)
LIII -
ind�strias
qu�micas e petroqu�micas de mat�rias-primas ou produtos de sa�de,
higiene, alimentos e bebidas.
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)
LIII - ind�strias qu�micas e petroqu�micas de mat�rias-primas ou produtos de
sa�de, higiene, alimentos e bebidas;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
10.342, de 2020)
LIV - atividades de constru��o civil, obedecidas as determina��es do
Minist�rio da Sa�de; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.342, de 2020)
LIV -
atividades de constru��o civil, obedecidas as determina��es do Minist�rio da
Sa�de;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
10.344, de 2020)
LV - atividades industriais, obedecidas as determina��es do Minist�rio da
Sa�de.
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.342, de 2020)
LV - atividades industriais,
obedecidas as determina��es do Minist�rio da Sa�de;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
10.344, de 2020)
LVI - sal�es de beleza e
barbearias, obedecidas as determina��es do Minist�rio da Sa�de; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.344, de 2020)
LVII - academias de esporte de
todas as modalidades, obedecidas as determina��es do Minist�rio da Sa�de.
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.344, de 2020)
� 2� Tamb�m s�o consideradas essenciais as atividades acess�rias, de suporte
e a disponibiliza��o dos insumos necess�rios a cadeia produtiva relativas ao
exerc�cio e ao funcionamento dos servi�os p�blicos e das atividades
essenciais.
� 3� � vedada a restri��o � circula��o de trabalhadores que possa afetar o
funcionamento de servi�os p�blicos e atividades essenciais, e de cargas de
qualquer esp�cie que possam acarretar desabastecimento de g�neros
necess�rios � popula��o.
� 4� Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os �rg�os p�blicos
e privados disponibilizar�o equipes devidamente preparadas e dispostas �
execu��o, ao monitoramento e � fiscaliza��o dos servi�os p�blicos e das
atividades essenciais.
� 5� Os �rg�os p�blicos manter�o mecanismos que viabilizem a tomada de
decis�es, inclusive colegiadas, e estabelecer�o canais permanentes de
interlocu��o com as entidades p�blicas e privadas federais, estaduais,
distritais e municipais.
� 6� As limita��es de servi�os p�blicos e de atividades essenciais,
inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poder�o ser
adotadas em ato espec�fico e desde que em articula��o pr�via do com o �rg�o
regulador ou do Poder concedente ou autorizador.
� 7� Na execu��o dos servi�os p�blicos e das atividades essenciais de que
trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redu��o da
transmissibilidade da covid -19.
� 8� Para fins de restri��o do transporte
intermunicipal a que se refere o inciso V do caput, o �rg�o de
vigil�ncia sanit�ria ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal dever�
elaborar a recomenda��o t�cnica e fundamentada de que trata o
inciso VI do
caput do art. 3� da Lei n� 13.979, de 2020.
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.292, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 10.329, de 2020)
� 9� O disposto neste artigo n�o afasta a compet�ncia ou a tomada de
provid�ncias normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Munic�pios, no �mbito de suas compet�ncias e de seus
respectivos territ�rios, para os fins do disposto no
art. 3� da Lei n�
13.979, de 2020, observadas:
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)
I - a compet�ncia exclusiva da Uni�o para fixar as medidas previstas na
Lei n� 13.979, de 2020, referentes ao uso dos seus bens e � presta��o
dos servi�os p�blicos essenciais por ela outorgados; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)
II - que a ado��o de qualquer limita��o � presta��o de servi�os p�blicos
ou � realiza��o de outras atividades essenciais diretamente reguladas,
concedidas ou autorizadas pela Uni�o somente poder�o ser adotadas com
observ�ncia ao disposto no � 6� deste artigo.
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.329, de 2020)
Art. 4� Os Poderes Judici�rio e Legislativo, os
Tribunais de Contas, o Minist�rio P�blico e a Defensoria P�blica definir�o
suas limita��es de funcionamento.
Art. 5� Resolu��o do Comit� de Crise para
Supervis�o e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 poder� definir outros
servi�os p�blicos e atividades considerados essenciais e editar os atos
necess�rios � regulamenta��o e � operacionaliza��o do disposto neste
Decreto.
(Revogado pelo Decreto n� 10.329, de 2020)
Vig�ncia
Art. 6� Este Decreto entra em vigor na data de sua
publica��o.
Bras�lia, 20 de mar�o de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da
Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
S�rgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Wagner de Campos Ros�rio
Andr� Luiz de Almeida Mendon�a
Walter Souza Braga Netto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.3.2020
-
Edi��o
extra- G e republicado em 21.03.2020 - Edi��o
extra- H
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