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Presid�ncia da Rep�blica
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(Revogado pelo Decreto n� 11.077, de 2022) (Vig�ncia) |
Regulamenta a Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os servi�os relacionados � imprensa como essenciais. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020,
DECRETA:
Objeto
Art. 1� Este Decreto regulamenta a Lei n�
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os
servi�os relacionados � imprensa como essenciais.
�mbito de aplica��o
Art. 2� Este Decreto aplica-se �s pessoas jur�dicas de direito p�blico
interno, no �mbito federal, estadual, distrital e municipal, aos entes
privados e �s pessoas f�sicas.
Servi�os p�blicos e atividades essenciais
Art. 3� As medidas previstas na Lei n� 13.979,
de 2020, dever�o resguardar o exerc�cio pleno e o funcionamento das
atividades e dos servi�os relacionados � imprensa, considerados essenciais
no fornecimento de informa��es � popula��o, e dar efetividade ao princ�pio
constitucional da publicidade em rela��o aos atos praticados pelo Estado.
Par�grafo �nico. A manifesta��o do pensamento, a cria��o, a express�o e a informa��o, sob qualquer forma, processo ou ve�culo n�o sofrer�o qualquer restri��o, observado o disposto no art. 220, � 1�, da Constitui��o.
Art. 4� S�o considerados essenciais as atividades e os servi�os
relacionados � imprensa, por todos os meios de comunica��o e divulga��o
dispon�veis, inclu�dos a radiodifus�o de sons e de imagens, a internet, os
jornais e as revistas, dentre outros.
� 1� Tamb�m s�o consideradas essenciais as atividades acess�rias e de suporte e a disponibiliza��o dos insumos necess�rios � cadeia produtiva relacionados �s atividades e aos servi�os de que trata o caput.
� 2� � vedada a restri��o � circula��o de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos servi�os essenciais de que trata este Decreto.
� 3� Na execu��o das atividades e dos servi�os essenciais de que trata este Decreto dever�o ser adotadas todas as cautelas para redu��o da transmissibilidade da covid-19.
Vig�ncia
Art. 5� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 22 de mar�o de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Andr� Luiz de Almeida Mendon�a
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.3.2020
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Edi��o
extra J
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