Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 10.288, DE 22 DE MAR�O DE 2020

(Revogado pelo Decreto n� 11.077, de 2022)         (Vig�ncia)

Texto para impress�o

Regulamenta a Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os servi�os relacionados � imprensa como essenciais.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Objeto

Art. 1�  Este Decreto regulamenta a Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os servi�os relacionados � imprensa como essenciais.

�mbito de aplica��o

Art. 2�  Este Decreto aplica-se �s pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, no �mbito federal, estadual, distrital e municipal, aos entes privados e �s pessoas f�sicas.

Servi�os p�blicos e atividades essenciais

Art. 3�  As medidas previstas na Lei n� 13.979, de 2020, dever�o resguardar o exerc�cio pleno e o funcionamento das atividades e dos servi�os relacionados � imprensa, considerados essenciais no fornecimento de informa��es � popula��o, e dar efetividade ao princ�pio constitucional da publicidade em rela��o aos atos praticados pelo Estado.

Par�grafo �nico.  A manifesta��o do pensamento, a cria��o, a express�o e a informa��o, sob qualquer forma, processo ou ve�culo n�o sofrer�o qualquer restri��o, observado o disposto no art. 220, � 1�, da Constitui��o.

Art. 4�  S�o considerados essenciais as atividades e os servi�os relacionados � imprensa, por todos os meios de comunica��o e divulga��o dispon�veis, inclu�dos a radiodifus�o de sons e de imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros.

� 1�  Tamb�m s�o consideradas essenciais as atividades acess�rias e de suporte e a disponibiliza��o dos insumos necess�rios � cadeia produtiva relacionados �s atividades e aos servi�os de que trata o caput.

� 2�  � vedada a restri��o � circula��o de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos servi�os essenciais de que trata este Decreto.

� 3�  Na execu��o das atividades e dos servi�os essenciais de que trata este Decreto dever�o ser adotadas todas as cautelas para redu��o da transmissibilidade da covid-19.

Vig�ncia

Art. 5�  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 22 de mar�o de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Andr� Luiz de Almeida Mendon�a

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.3.2020 - Edi��o extra J

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