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Presid�ncia
da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 926, DE 20 DE MAR�O DE 2020
Exposi��o de motivos |
Altera a Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisi��o de bens, servi�os e insumos destinados ao enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� A Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� Para enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus, as autoridades poder�o adotar, no �mbito de suas compet�ncias, dentre outras, as seguintes medidas:
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VI - restri��o excepcional e tempor�ria, conforme recomenda��o t�cnica e fundamentada da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria, por rodovias, portos ou aeroportos de:
a) entrada e sa�da do Pa�s; e
b) locomo��o interestadual e intermunicipal;
.......................................................................................................
� 8� As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, dever�o resguardar o exerc�cio e o funcionamento de servi�os p�blicos e atividades essenciais.
� 9� O Presidente da Rep�blica dispor�, mediante decreto, sobre os servi�os p�blicos e atividades essenciais a que se referem o � 8�.
� 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, quando afetarem a execu��o de servi�os p�blicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poder�o ser adotadas em ato espec�fico e desde que em articula��o pr�via com o �rg�o regulador ou o Poder concedente ou autorizador.
� 11. � vedada a restri��o � circula��o de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de servi�os p�blicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no � 9�, e cargas de qualquer esp�cie que possam acarretar desabastecimento de g�neros necess�rios � popula��o.� (NR)
�Art. 4� � dispens�vel a licita��o para aquisi��o de bens, servi�os, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus de que trata esta Lei.
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� 3� Excepcionalmente, ser� poss�vel a contrata��o de fornecedora de bens, servi�os e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licita��o ou contratar com o Poder P�blico suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de �nica fornecedora do bem ou servi�o a ser adquirido. � (NR)
�Art. 4�-A A aquisi��o de bens e a contrata��o de servi�os a que se refere o caput do art. 4� n�o se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condi��es de uso e funcionamento do bem adquirido.� (NR)
�Art. 4�-B Nas dispensas de licita��o decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condi��es de:
I - ocorr�ncia de situa��o de emerg�ncia;
II - necessidade de pronto atendimento da situa��o de emerg�ncia;
III - exist�ncia de risco a seguran�a de pessoas, obras, presta��o de servi�os, equipamentos e outros bens, p�blicos ou particulares; e
IV - limita��o da contrata��o � parcela necess�ria ao atendimento da situa��o de emerg�ncia.� (NR)
�Art. 4�-C Para as contrata��es de bens, servi�os e insumos necess�rios ao enfrentamento da emerg�ncia de que trata esta Lei, n�o ser� exigida a elabora��o de estudos preliminares quando se tratar de bens e servi�os comuns.� (NR)
�Art. 4�-D O Gerenciamento de Riscos da contrata��o somente ser� exig�vel durante a gest�o do contrato.� (NR)
�Art. 4�-E Nas contrata��es para aquisi��o de bens, servi�os e insumos necess�rios ao enfrentamento da emerg�ncia que trata esta Lei, ser� admitida a apresenta��o de termo de refer�ncia simplificado ou de projeto b�sico simplificado.
� 1� O termo de refer�ncia simplificado ou o projeto b�sico simplificado a que se refere o caput conter�:
I - declara��o do objeto;
II - fundamenta��o simplificada da contrata��o;
III - descri��o resumida da solu��o apresentada;
IV - requisitos da contrata��o;
V - crit�rios de medi��o e pagamento;
VI - estimativas dos pre�os obtidos por meio de, no m�nimo, um dos seguintes par�metros:
a) Portal de Compras do Governo Federal;
b) pesquisa publicada em m�dia especializada;
c) s�tios eletr�nicos especializados ou de dom�nio amplo;
d) contrata��es similares de outros entes p�blicos; ou
e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e
VII - adequa��o or�ament�ria.
� 2� Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, ser� dispensada a estimativa de pre�os de que trata o inciso VI do caput.
� 3� Os pre�os obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput n�o impedem a contrata��o pelo Poder P�blico por valores superiores decorrentes de oscila��es ocasionadas pela varia��o de pre�os, hip�tese em que dever� haver justificativa nos autos.� (NR)
�Art. 4�-F Na hip�tese de haver restri��o de fornecedores ou prestadores de servi�o, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poder� dispensar a apresenta��o de documenta��o relativa � regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilita��o, ressalvados a exig�ncia de apresenta��o de prova de regularidade relativa � Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7� da Constitui��o.� (NR)
�Art. 4�-G Nos casos de licita��o na modalidade preg�o, eletr�nico ou presencial, cujo objeto seja a aquisi��o de bens, servi�os e insumos necess�rios ao enfrentamento da emerg�ncia de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitat�rios ser�o reduzidos pela metade.
� 1� Quando o prazo original de que trata o caput for n�mero �mpar, este ser� arredondado para o n�mero inteiro antecedente.
� 2� Os recursos dos procedimentos licitat�rios somente ter�o efeito devolutivo.
� 3� Fica dispensada a realiza��o de audi�ncia p�blica a que se refere o art. 39 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licita��es de que trata o caput.� (NR)
�Art. 4�-H Os contratos regidos por esta Lei ter�o prazo de dura��o de at� seis meses e poder�o ser prorrogados por per�odos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situa��o de emerg�ncia de sa�de p�blica.� (NR)�Art. 4�-I Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administra��o p�blica poder� prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condi��es contratuais, acr�scimos ou supress�es ao objeto contratado, em at� cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.� (NR)
�Art. 6�-A Ficam estabelecidos os seguintes limites para a concess�o de suprimento de fundos e por item de despesa, para as aquisi��es e contrata��es a que se refere o caput do art. 4�, quando a movimenta��o for realizada por meio de Cart�o de Pagamento do Governo:
I - na execu��o de servi�os de engenharia, o valor estabelecido na al�nea �a� do inciso I do caput do art. 23 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II - nas compras em geral e outros servi�os, o valor estabelecido na al�nea �a� do inciso II do caput do art. 23 da Lei n� 8.666, de 1993.� (NR)
�Art. 8� Esta Lei vigorar� enquanto perdurar o estado de emerg�ncia de sa�de internacional decorrente do coronav�rus respons�vel pelo surto de 2019, exceto quanto aos contratos de que trata o art. 4�-H, que obedecer�o ao prazo de vig�ncia neles estabelecidos.� (NR)
Art. 2� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua
publica��o.
Bras�lia, 20 de mar�o de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
S�rgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Wagner de Campos Ros�rio
Walter Souza Braga Netto
Andr� Luiz de Almeida Mendon�a
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.3.2020
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Edi��o
extra- G
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