Presid�ncia da Rep�blica

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LEI N� 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020

Altera a Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de m�scaras de prote��o individual para circula��o em espa�os p�blicos e privados acess�veis ao p�blico, em vias p�blicas e em transportes p�blicos, sobre a ado��o de medidas de assepsia de locais de acesso p�blico, inclusive transportes p�blicos, e sobre a disponibiliza��o de produtos saneantes aos usu�rios durante a vig�ncia das medidas para enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

O�PRESIDENTE DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei altera a Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de m�scaras de prote��o individual para circula��o em espa�os p�blicos e privados acess�veis ao p�blico, em vias p�blicas e em transportes p�blicos, sobre a ado��o de medidas de assepsia de locais de acesso p�blico, inclusive transportes p�blicos, e sobre a disponibiliza��o de produtos saneantes aos usu�rios durante a vig�ncia das medidas para enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Art. 2� O caput do art. 3� da Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III-A :

�Art. 3� ............................................................................................................

...............................................................................................................................

III-A � uso obrigat�rio de m�scaras de prote��o individual;

.......................................................................................................................� (NR)

Art. 3� A Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3�-A a 3�-I:

�Art. 3�-A . � obrigat�rio manter boca e nariz cobertos por m�scara de prote��o individual, conforme a legisla��o sanit�ria e na forma de regulamenta��o estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circula��o em espa�os p�blicos e privados acess�veis ao p�blico, em vias p�blicas e em transportes p�blicos coletivos, bem como em: (Vide ADPF 714)

I � ve�culos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de t�xis;

II � �nibus, aeronaves ou embarca��es de uso coletivo fretados;

III � (VETADO).

III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reuni�o de pessoas. Promulga��o partes vetadas

� 1� (VETADO).

� 1� O descumprimento da obriga��o prevista no caput deste artigo acarretar� a imposi��o de multa definida e regulamentada pelo ente federado competente, devendo ser consideradas como circunst�ncias agravantes na grada��o da penalidade: Promulga��o partes vetadas

I - ser o infrator reincidente;

II - ter a infra��o ocorrido em ambiente fechado.

� 2� (VETADO).

� 2� A defini��o e a regulamenta��o referidas no � 1� deste artigo ser�o efetuadas por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecer� as autoridades respons�veis pela fiscaliza��o da obriga��o prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista no � 1� deste artigo Promulga��o partes vetadas

� 3� (VETADO).

� 4� (VETADO).

� 5� (VETADO).

� 6� (VETADO).

� 6� Em nenhuma hip�tese ser� exig�vel a cobran�a da multa pelo descumprimento da obriga��o prevista no caput deste artigo �s popula��es vulner�veis economicamente. Promulga��o partes vetadas

� 7� A obriga��o prevista no caput deste artigo ser� dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com defici�ncia intelectual, com defici�ncias sensoriais ou com quaisquer outras defici�ncias que as impe�am de fazer o uso adequado de m�scara de prote��o facial, conforme declara��o m�dica, que poder� ser obtida por meio digital, bem como no caso de crian�as com menos de 3 (tr�s) anos de idade.

� 8� As m�scaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.�

�Art. 3�-B. (VETADO).

� 1� (VETADO).

� 2� (VETADO).

Art. 3�-B. Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 s�o obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcion�rios e colaboradores m�scaras de prote��o individual, ainda que de fabrica��o artesanal, sem preju�zo de outros equipamentos de prote��o individual estabelecidos pelas normas de seguran�a e sa�de do trabalho. Promulga��o partes vetadas (Vide ADPF 715)

� 1� O descumprimento da obriga��o prevista no caput deste artigo acarretar� a imposi��o de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na grada��o da penalidade:

I - a reincid�ncia do infrator;

II - a ocorr�ncia da infra��o em ambiente fechado, hip�tese que ser� considerada como circunst�ncia agravante;

III - a capacidade econ�mica do infrator.

� 2� O disposto no � 1� deste artigo ser� regulamentado por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecer� as autoridades respons�veis pela fiscaliza��o da obriga��o prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista no � 1� deste artigo. Promulga��o partes vetadas

� 3� (VETADO).

� 4� (VETADO).

� 5� (VETADO).

� 6� (VETADO).�

�Art. 3�-C. (VETADO).�

'Art. 3�-C. As multas previstas no � 1� do art. 3�-A e no � 1� do art. 3�-B desta Lei somente ser�o aplicadas na aus�ncia de normas estaduais ou municipais que estabele�am multa com hip�tese de incid�ncia igual ou semelhante.' Promulga��o partes vetadas

�Art. 3�-D. (VETADO).�

'Art. 3�-D. Os valores recolhidos das multas previstas no � 1� do art. 3�-A e no � 1� do art. 3�-B desta Lei dever�o ser utilizados obrigatoriamente em a��es e servi�os de sa�de. Promulga��o partes vetadas

Par�grafo �nico. Os valores recolhidos dever�o ser informados em portais de transpar�ncia ou, na falta destes, em outro meio de publicidade, para fins de presta��o de contas.'

�Art. 3�-E. � garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de sa�de aos profissionais de sa�de e aos profissionais da seguran�a p�blica, integrantes dos �rg�os previstos no art. 144 da Constitui��o Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento m�dico.�

�Art. 3�-F. (VETADO).

�Art. 3�-G. As concession�rias e empresas de transporte p�blico dever�o atuar em colabora��o com o poder p�blico na fiscaliza��o do cumprimento das normas de utiliza��o obrigat�ria de m�scaras de prote��o individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.

Par�grafo �nico. O poder p�blico concedente regulamentar� o disposto neste artigo, inclusive em rela��o ao estabelecimento de multas pelo seu descumprimento.�

�Art. 3�-H. Os �rg�os e entidades p�blicos, por si, por suas empresas, concession�rias ou permission�rias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e servi�os, dever�o adotar medidas de preven��o � prolifera��o de doen�as, como a assepsia de locais de circula��o de pessoas e do interior de ve�culos de toda natureza usados em servi�o e a disponibiliza��o aos usu�rios de produtos higienizantes e saneantes.

Par�grafo �nico. (VETADO).�

Par�grafo �nico. Incorrer� em multa, a ser definida e regulamentada pelo Poder Executivo do ente federado competente, o estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da Covid-19 que deixar de disponibilizar �lcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais pr�ximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes.'" Promulga��o partes vetadas

�Art. 3�-I. (VETADO).�

Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia,� 2� de �julho �de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Andr� Luiz de Almeida Mendon�a

Eduardo Pazuello

Walter Souza Braga Netto

Jos� Levi Mello do Amaral J�nior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.7.2020 e republicado em 6.7.2020 .


LEI N� 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020


Altera a Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de m�scaras de prote��o individual para circula��o em espa�os p�blicos e privados acess�veis ao p�blico, em vias p�blicas e em transportes p�blicos, sobre a ado��o de medidas de assepsia de locais de acesso p�blico, inclusive transportes p�blicos, e sobre a disponibiliza��o de produtos saneantes aos usu�rios durante a vig�ncia das medidas para enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Fa�o saber que o Congresso Nacional rejeitou, em parte, o veto parcial aposto ao Projeto de Lei n� 1.562, de 2020, transformado na Lei n� 14.019, de 2 de julho de 2020, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do � 7� do art. 66 da Constitui��o Federal, promulgo o seguinte:

" Art. 3� A Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3�-A a 3�-I:

'Art. 3�-A. � obrigat�rio manter boca e nariz cobertos por m�scara de prote��o individual, conforme a legisla��o sanit�ria e na forma de regulamenta��o estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circula��o em espa�os p�blicos e privados acess�veis ao p�blico, em vias p�blicas e em transportes p�blicos coletivos, bem como em:

..................................................................................................................................

III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reuni�o de pessoas.

� 1� O descumprimento da obriga��o prevista no caput deste artigo acarretar� a imposi��o de multa definida e regulamentada pelo ente federado competente, devendo ser consideradas como circunst�ncias agravantes na grada��o da penalidade:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter a infra��o ocorrido em ambiente fechado.

� 2� A defini��o e a regulamenta��o referidas no � 1� deste artigo ser�o efetuadas por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecer� as autoridades respons�veis pela fiscaliza��o da obriga��o prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista no � 1� deste artigo.

................................................................................................................................

� 6� Em nenhuma hip�tese ser� exig�vel a cobran�a da multa pelo descumprimento da obriga��o prevista no caput deste artigo �s popula��es vulner�veis economicamente.

...................................................................................................................................'

'Art. 3�-B. Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 s�o obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcion�rios e colaboradores m�scaras de prote��o individual, ainda que de fabrica��o artesanal, sem preju�zo de outros equipamentos de prote��o individual estabelecidos pelas normas de seguran�a e sa�de do trabalho.

� 1� O descumprimento da obriga��o prevista no caput deste artigo acarretar� a imposi��o de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na grada��o da penalidade:

I - a reincid�ncia do infrator;

II - a ocorr�ncia da infra��o em ambiente fechado, hip�tese que ser� considerada como circunst�ncia agravante;

III - a capacidade econ�mica do infrator.

� 2� O disposto no � 1� deste artigo ser� regulamentado por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecer� as autoridades respons�veis pela fiscaliza��o da obriga��o prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista no � 1� deste artigo.

....................................................................................................................................'

'Art. 3�-C. As multas previstas no � 1� do art. 3�-A e no � 1� do art. 3�-B desta Lei somente ser�o aplicadas na aus�ncia de normas estaduais ou municipais que estabele�am multa com hip�tese de incid�ncia igual ou semelhante.'

'Art. 3�-D . Os valores recolhidos das multas previstas no � 1� do art. 3�-A e no � 1� do art. 3�-B desta Lei dever�o ser utilizados obrigatoriamente em a��es e servi�os de sa�de.

Par�grafo �nico. Os valores recolhidos dever�o ser informados em portais de transpar�ncia ou, na falta destes, em outro meio de publicidade, para fins de presta��o de contas.'

'Art. 3�-H. .....................................................................................................

Par�grafo �nico . Incorrer� em multa, a ser definida e regulamentada pelo Poder Executivo do ente federado competente, o estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da Covid-19 que deixar de disponibilizar �lcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais pr�ximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes.'"

Senado Federal, em 8 de setembro de 2020.

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.9.2020 - Edi��o extra

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