Presid�ncia da Rep�blica

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.023, DE 8 DE JULHO DE 2020

Altera a Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para determinar a ado��o de medidas imediatas que preservem a sa�de e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doen�as e � manuten��o da ordem p�blica, durante a emerg�ncia de sa�de p�blica decorrente do coronav�rus respons�vel pelo surto de 2019 .

O�PRESIDENTE DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3�-J:

�Art. 3�-J Durante a emerg�ncia de sa�de p�blica decorrente do coronav�rus respons�vel pelo surto de 2019, o poder p�blico e os empregadores ou contratantes adotar�o, imediatamente, medidas para preservar a sa�de e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doen�as e � manuten��o da ordem p�blica.

� 1� �Para efeitos do disposto no caput deste artigo, s�o considerados profissionais essenciais ao controle de doen�as e � manuten��o da ordem p�blica:

I - m�dicos;

II - enfermeiros;

III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudi�logos e profissionais envolvidos nos processos de habilita��o e reabilita��o;

IV - psic�logos;

V - assistentes sociais;

VI - policiais federais, civis, militares, penais, rodovi�rios e ferrovi�rios e membros das For�as Armadas;

VII - agentes socioeducativos, agentes de seguran�a de tr�nsito e agentes de seguran�a privada;

VIII - brigadistas e bombeiros civis e militares;

IX - vigilantes que trabalham em unidades p�blicas e privadas de sa�de;

X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de sa�de;

XI - agentes de fiscaliza��o;

XII - agentes comunit�rios de sa�de;

XIII - agentes de combate �s endemias;

XIV - t�cnicos e auxiliares de enfermagem;

XV - t�cnicos, tecn�logos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de resson�ncia nuclear magn�tica;

XVI - maqueiros, maqueiros de ambul�ncia e padioleiros;

XVII - cuidadores e atendentes de pessoas com defici�ncia, de pessoas idosas ou de pessoas com doen�as raras;

XVIII - bi�logos, biom�dicos e t�cnicos em an�lises cl�nicas;

XIX - m�dicos-veterin�rios;

XX - coveiros, atendentes funer�rios, motoristas funer�rios, auxiliares funer�rios e demais trabalhadores de servi�os funer�rios e de aut�psias;

XXI - profissionais de limpeza;

XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produ��o de alimentos e bebidas, inclu�dos os insumos;

XXIII - farmac�uticos, bioqu�micos e t�cnicos em farm�cia;

XXIV - cirurgi�es-dentistas, t�cnicos em sa�de bucal e auxiliares em sa�de bucal;

XXV - aeronautas, aerovi�rios e controladores de voo;

XXVI - motoristas de ambul�ncia;

XXVII - guardas municipais;

XXVIII - profissionais dos Centros de Refer�ncia de Assist�ncia Social (Cras) e dos Centros de Refer�ncia Especializados de Assist�ncia Social (Creas);

XXIX - servidores p�blicos que trabalham na �rea da sa�de, inclusive em fun��es administrativas;

XXX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de sa�de durante o per�odo de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofere�am risco de contamina��o pelo novo coronav�rus.

� 2� �O poder p�blico e os empregadores ou contratantes fornecer�o, gratuitamente, os equipamentos de prote��o individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos profissionais relacionados no � 1� deste artigo que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou poss�veis portadores do novo coronav�rus, considerados os protocolos indicados para cada situa��o.

� 3� �Os profissionais essenciais ao controle de doen�as e � manuten��o da ordem p�blica que estiverem em contato direto com portadores ou poss�veis portadores do novo coronav�rus ter�o prioridade para fazer testes de diagn�stico da Covid-19 e ser�o tempestivamente tratados e orientados sobre sua condi��o de sa�de e sobre sua aptid�o para retornar ao trabalho.�

Art. 2� �Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia,� 8� de �julho �de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Andr� Luiz de Almeida Mendon�a

Eduardo Pazuello

Damares Regina Alves

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.7.2020.

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