LEI N� 14.023, DE 8 DE JULHO DE 2020
Altera a Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para determinar a ado��o de medidas imediatas que preservem a sa�de e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doen�as e � manuten��o da ordem p�blica, durante a emerg�ncia de sa�de p�blica decorrente do coronav�rus respons�vel pelo surto de 2019 .
O�PRESIDENTE DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3�-J:
�Art. 3�-J Durante a emerg�ncia de sa�de p�blica decorrente do coronav�rus respons�vel pelo surto de 2019, o poder p�blico e os empregadores ou contratantes adotar�o, imediatamente, medidas para preservar a sa�de e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doen�as e � manuten��o da ordem p�blica.
� 1� �Para efeitos do disposto no caput deste artigo, s�o considerados profissionais essenciais ao controle de doen�as e � manuten��o da ordem p�blica:
I - m�dicos;
II - enfermeiros;
III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudi�logos e profissionais envolvidos nos processos de habilita��o e reabilita��o;
IV - psic�logos;
V - assistentes sociais;
VI - policiais federais, civis, militares, penais, rodovi�rios e ferrovi�rios e membros das For�as Armadas;
VII - agentes socioeducativos, agentes de seguran�a de tr�nsito e agentes de seguran�a privada;
VIII - brigadistas e bombeiros civis e militares;
IX - vigilantes que trabalham em unidades p�blicas e privadas de sa�de;
X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de sa�de;
XI - agentes de fiscaliza��o;
XII - agentes comunit�rios de sa�de;
XIII - agentes de combate �s endemias;
XIV - t�cnicos e auxiliares de enfermagem;
XV - t�cnicos, tecn�logos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de resson�ncia nuclear magn�tica;
XVI - maqueiros, maqueiros de ambul�ncia e padioleiros;
XVII - cuidadores e atendentes de pessoas com defici�ncia, de pessoas idosas ou de pessoas com doen�as raras;
XVIII - bi�logos, biom�dicos e t�cnicos em an�lises cl�nicas;
XIX - m�dicos-veterin�rios;
XX - coveiros, atendentes funer�rios, motoristas funer�rios, auxiliares funer�rios e demais trabalhadores de servi�os funer�rios e de aut�psias;
XXI - profissionais de limpeza;
XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produ��o de alimentos e bebidas, inclu�dos os insumos;
XXIII - farmac�uticos, bioqu�micos e t�cnicos em farm�cia;
XXIV - cirurgi�es-dentistas, t�cnicos em sa�de bucal e auxiliares em sa�de bucal;
XXV - aeronautas, aerovi�rios e controladores de voo;
XXVI - motoristas de ambul�ncia;
XXVII - guardas municipais;
XXVIII - profissionais dos Centros de Refer�ncia de Assist�ncia Social (Cras) e dos Centros de Refer�ncia Especializados de Assist�ncia Social (Creas);
XXIX - servidores p�blicos que trabalham na �rea da sa�de, inclusive em fun��es administrativas;
XXX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de sa�de durante o per�odo de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofere�am risco de contamina��o pelo novo coronav�rus.
� 2� �O poder p�blico e os empregadores ou contratantes fornecer�o, gratuitamente, os equipamentos de prote��o individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos profissionais relacionados no � 1� deste artigo que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou poss�veis portadores do novo coronav�rus, considerados os protocolos indicados para cada situa��o.
� 3� �Os profissionais essenciais ao controle de doen�as e � manuten��o da ordem p�blica que estiverem em contato direto com portadores ou poss�veis portadores do novo coronav�rus ter�o prioridade para fazer testes de diagn�stico da Covid-19 e ser�o tempestivamente tratados e orientados sobre sua condi��o de sa�de e sobre sua aptid�o para retornar ao trabalho.�
Art. 2� �Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia,� 8� de �julho �de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Andr� Luiz de Almeida Mendon�a
Eduardo Pazuello
Damares Regina Alves
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.7.2020.
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