Presid�ncia
da Rep�blica |
Disp�e sobre a remunera��o dos Deputados Estaduais e dos Vereadores. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3.� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1.� O � 2.� do art. 27 da Constitui��o passa a vigorar com a seguinte reda��o:
Art 27 ................................................
..........................................................
� 2.� A remunera��o dos Deputados Estaduais ser� fixada em cada legislatura, para a subseq�ente, pela Assembl�ia Legislativa, observado o que disp�em os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, � 2.�, I , na raz�o de, no m�ximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em esp�cie, para os Deputados Federais.
Art. 2.� S�o acrescentados ao art. 29 da Constitui��o os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:
Art. 29 ...............................................
..........................................................
VI - a remunera��o dos Vereadores corresponder� a, no m�ximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em esp�cie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que disp�e o art. 37, XI;
VII - o total da despesa com a remunera��o dos Vereadores n�o poder� ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Munic�pio;
Art. 3.� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 31 de mar�o de 1992.
Mesa da C�mara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado ILBSEN PINHEIRO |
Senador MAURO BENEVIDES |
Deputado WALDIR PIRES |
Senador ALEXANDRE COSTA |
Deputado CUNHA BUENO |
Senador CARLOS
DECARLI |
Deputado MAX ROSENMANN |
Senador DIRCEU CARNEIRO |
Senador M�RCIO LACERDA |
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Senador IRAM SARAIVA |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.4.1992
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