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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 10, DE 04 DE MAR�O DE 1996

Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1� O art. 71 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 71. Fica institu�do, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no per�odo de 1� de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emerg�ncia, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda P�blica Federal e de estabiliza��o econ�mica, cujos recursos ser�o aplicados prioritariamente no custeio das a��es dos sistemas de sa�de e educa��o, benef�cios previdenci�rios e aux�lios assistenciais de presta��o continuada, inclusive liquida��o de passivo previdenci�rio, e despesas or�ament�rias associadas a programas de relevante interesse econ�mico e social.

� 1� Ao Fundo criado por este artigo n�o se aplica o disposto na parte final do inciso II do � 9� do art. 165 da Constitui��o.

� 2� O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabiliza��o Fiscal a partir do in�cio do exerc�cio financeiro de 1996.

� 3� O Poder Executivo publicar� demonstrativo da execu��o or�ament�ria, de periodicidade bimestral, no qual se discriminar�o as fontes e usos do Fundo criado por este artigo.

Art. 2� O art. 72 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 72. Integram o Fundo Social de Emerg�ncia:

I - ........................................;

II - a parcela do produto da arrecada��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, ou relativas a t�tulos e valores mobili�rios, decorrente das altera��es produzidas pela Lei n� 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis n�s 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modifica��es posteriores;

III - a parcela do produto da arrecada��o resultante da eleva��o da al�quota da contribui��o social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o � 1� do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no per�odo de 1� de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a altera��o por lei ordin�ria, mantidas as demais normas da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988;

IV - vinte por cento do produto da arrecada��o de todos os impostos e contribui��es da Uni�o, j� institu�dos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos �� 3� e 4�;

V - a parcela do produto da arrecada��o da contribui��o de que trata a Lei Complementar n� 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jur�dicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual ser� calculada, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no per�odo de 1� de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplica��o da al�quota de setenta e cinco cent�simos por cento, sujeita a altera��o por lei ordin�ria, sobre a receita bruta operacional, como definida na legisla��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e

VI - ........................................

� 1� ........................................

� 2� As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V ser�o previamente deduzidas da base de c�lculo de qualquer vincula��o ou participa��o constitucional ou legal, n�o se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constitui��o.

� 3� A parcela de que trata o inciso IV ser� previamente deduzida da base de c�lculo das vincula��es ou participa��es constitucionais previstas nos arts. 153, � 5�, 157, II, 212 e 239 da Constitui��o.

� 4� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II, e 159 da Constitui��o.

� 5� A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emerg�ncia, nos termos do inciso II deste artigo, n�o poder� exceder a cinco inteiros e seis d�cimos por cento do total do produto da sua arrecada��o.

Art. 3� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 04 de mar�o de 1996

Mesa da C�mara dos Deputados

Deputado LU�S EDUARDO
Presidente

Deputado RONALDO PERIM
1� Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR
2� Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS
1� Secret�rio

Deputado LEOPOLDO BESSONE
2� Secret�rio

Deputado BENEDITO DOMINGOS
3� Secret�rio

Deputado JO�O HENRIQUE
4� Secret�rio

Mesa do Senado Federal

Senador JOS� SARNEY
Presidente

Senador TEOT�NIO VILELA FILHO
1� Vice-Presidente

Senador J�LIO CAMPOS
2� Vice-Presidente

Senador ODACIR SOARES
1� Secret�rio

Senador RENAN CALHEIROS
2� Secret�rio

Senador LEVY DIAS
3� Secret�rio

Senador ERNANDES AMORIM
4� Secret�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.3.1996

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