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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
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EMENDA CONSTITUCIONAL N� 100, DE 26 DE JUNHO DE 2019

Produ��o de efeito

Altera os arts. 165 e 166 da Constitui��o Federal para tornar obrigat�ria a execu��o da programa��o or�ament�ria proveniente de emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� Os arts. 165 e 166 da Constitui��o Federal passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 165. ................................................................................................................

 ...........................................................................................................................................

� 9� .........................................................................................................................

 ...........................................................................................................................................

III - dispor sobre crit�rios para a execu��o equitativa, al�m de procedimentos que ser�o adotados quando houver impedimentos legais e t�cnicos, cumprimento de restos a pagar e limita��o das programa��es de car�ter obrigat�rio, para a realiza��o do disposto nos �� 11 e 12 do art. 166.

� 10. A administra��o tem o dever de executar as programa��es or�ament�rias, adotando os meios e as medidas necess�rios, com o prop�sito de garantir a efetiva entrega de bens e servi�os � sociedade." (NR)

"Art. 166. ................................................................................................................

...........................................................................................................................................

� 12. A garantia de execu��o de que trata o � 11 deste artigo aplica-se tamb�m �s programa��es inclu�das por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de at� 1% (um por cento) da receita corrente l�quida realizada no exerc�cio anterior.

� 13. As programa��es or�ament�rias previstas nos �� 11 e 12 deste artigo n�o ser�o de execu��o obrigat�ria nos casos dos impedimentos de ordem t�cnica.

� 14. Para fins de cumprimento do disposto nos �� 11 e 12 deste artigo, os �rg�os de execu��o dever�o observar, nos termos da lei de diretrizes or�ament�rias, cronograma para an�lise e verifica��o de eventuais impedimentos das programa��es e demais procedimentos necess�rios � viabiliza��o da execu��o dos respectivos montantes.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado).

� 15. (Revogado)

� 16. Quando a transfer�ncia obrigat�ria da Uni�o para a execu��o da programa��o prevista nos �� 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Munic�pios, independer� da adimpl�ncia do ente federativo destinat�rio e n�o integrar� a base de c�lculo da receita corrente l�quida para fins de aplica��o dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.

� 17. Os restos a pagar provenientes das programa��es or�ament�rias previstas nos �� 11 e 12 poder�o ser considerados para fins de cumprimento da execu��o financeira at� o limite de 0,6% (seis d�cimos por cento) da receita corrente l�quida realizada no exerc�cio anterior, para as programa��es das emendas individuais, e at� o limite de 0,5% (cinco d�cimos por cento), para as programa��es das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.

� 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poder� resultar no n�o cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes or�ament�rias, os montantes previstos nos �� 11 e 12 deste artigo poder�o ser reduzidos em at� a mesma propor��o da limita��o incidente sobre o conjunto das demais despesas discricion�rias.

� 19. Considera-se equitativa a execu��o das programa��es de car�ter obrigat�rio que observe crit�rios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualit�ria e impessoal �s emendas apresentadas, independentemente da autoria.

� 20. As programa��es de que trata o � 12 deste artigo, quando versarem sobre o in�cio de investimentos com dura��o de mais de 1 (um) exerc�cio financeiro ou cuja execu��o j� tenha sido iniciada, dever�o ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exerc�cio, at� a conclus�o da obra ou do empreendimento." (NR)

Art. 2� O montante previsto no � 12 do art. 166 da Constitui��o Federal ser� de 0,8% (oito d�cimos por cento) no exerc�cio subsequente ao da promulga��o desta Emenda Constitucional.

Art. 3� A partir do 3� (terceiro) ano posterior � promulga��o desta Emenda Constitucional at� o �ltimo exerc�cio de vig�ncia do regime previsto na Emenda Constitucional n� 95, de 15 de dezembro de 2016, a execu��o prevista no � 12 do art. 166 da Constitui��o Federal corresponder� ao montante de execu��o obrigat�ria para o exerc�cio anterior, corrigido na forma estabelecida no inciso II do � 1� do art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias

Art. 4� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o e produzir� efeitos a partir da execu��o or�ament�ria do exerc�cio financeiro subsequente.

Bras�lia, em 26 de junho de 2019

Mesa da C�mara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado RODRIGO MAIA
 Presidente

Senador DAVI ALCOLUMBRE
 Presidente

Deputado MARCOS PEREIRA
 1� Vice-Presidente

Senador ANTONIO ANASTASIA
 1� Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
 2� Vice-Presidente

Senador LASIER MARTINS 2�
 Vice-Presidente

Deputada SORAYA SANTOS
 1� Secret�ria

Senador S�RGIO PETEC�O
 1� Secret�rio

Deputado M�RIO HERINGER
 2� Secret�rio

Senador EDUARDO GOMES
 2� Secret�rio

Deputado F�BIO FARIA
 3� Secret�rio

Senador FL�VIO BOLSONARO
 3� Secret�rio

Deputado ANDR� FUFUCA
 4� Secret�rio

Senador LUIS CARLOS HEINZE
 4� Secret�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 27.6.2019

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