Presid�ncia
da Rep�blica |
Altera o art. 17 da Constitui��o Federal para impor aos partidos pol�ticos a aplica��o de recursos do fundo partid�rio na promo��o e difus�o da participa��o pol�tica das mulheres, bem como a aplica��o de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divis�o do tempo de propaganda gratuita no r�dio e na televis�o no percentual m�nimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� O art. 17 da Constitui��o Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 7� e 8�:
"Art. 17. ............................................................................................................... .......................................................................................................................................
� 7� Os partidos pol�ticos devem aplicar no m�nimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partid�rio na cria��o e na manuten��o de programas de promo��o e difus�o da participa��o pol�tica das mulheres, de acordo com os interesses intrapartid�rios.
� 8� O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partid�rio destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no r�dio e na televis�o a ser distribu�do pelos partidos �s respectivas candidatas, dever�o ser de no m�nimo 30% (trinta por cento), proporcional ao n�mero de candidatas, e a distribui��o dever� ser realizada conforme crit�rios definidos pelos respectivos �rg�os de dire��o e pelas normas estatut�rias, considerados a autonomia e o interesse partid�rio." (NR)
Art. 2� Aos partidos pol�ticos que n�o tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promo��o e difus�o da participa��o pol�tica das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade n�o tenham sido reconhecidos pela Justi�a Eleitoral � assegurada a utiliza��o desses valores nas elei��es subsequentes, vedada a condena��o pela Justi�a Eleitoral nos processos de presta��o de contas de exerc�cios financeiros anteriores que ainda n�o tenham transitado em julgado at� a data de promulga��o desta Emenda Constitucional.
Art. 3� N�o ser�o aplicadas san��es de qualquer natureza, inclusive de devolu��o de valores, multa ou suspens�o do fundo partid�rio, aos partidos que n�o preencheram a cota m�nima de recursos ou que n�o destinaram os valores m�nimos em raz�o de sexo e ra�a em elei��es ocorridas antes da promulga��o desta Emenda Constitucional.
Art. 4� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, em 5 de abril de 2022
Mesa da C�mara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado ARTHUR LIRA |
Senador RODRIGO PACHECO |
Deputado
MARCELO RAMOS |
Senador
VENEZIANO VITAL DO R�GO |
Deputado
ANDR� DE PAULA |
Senador
ROM�RIO |
Deputado
LUCIANO BIVAR |
Senador
IRAJ� |
Deputada
MAR�LIA ARRAES |
Senador
ELMANO F�RRER |
Deputada
ROSE MODESTO |
Senador
ROG�RIO CARVALHO |
Deputada ROSANGELA GOMES |
Senador WEVERTON |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 6.4.2022
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