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Presid�ncia
da Rep�blica |
Altera dispositivos dos arts. 71 e 72 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994. |
As mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do par. 3. do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1� O caput do art. 71 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 71. � institu�do, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos per�odos de 01/01/1996 a 30/06/1997 e 01/07/1997 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emerg�ncia, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda P�blica Federal e de estabiliza��o econ�mica, cujos recursos ser�o aplicados prioritariamente no custeio das a��es dos sistemas de sa�de e educa��o, incluindo a complementa��o de recursos de que trata o � 3� do art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, benef�cios previdenci�rios e aux�lios assistenciais de presta��o continuada, inclusive liquida��o de passivo previdenci�rio, e despesas or�ament�rias associadas a programas de relevante interesse econ�mico e social."
Art. 2� O inciso V do art. 72 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar com a seguinte reda��o
"V - a parcela do produto da arrecada��o da contribui��o de que trata a Lei Complementar n� 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jur�dicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual ser� calculada, nos exerc�cios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos per�odos de 1�de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1� de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplica��o da al�quota de setenta e cinco cent�simos por cento, sujeita a altera��o por lei ordin�ria posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legisla��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza."
Art. 3� A Uni�o repassar� aos Munic�pios, do produto da arrecada��o do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, tal como considerado na constitui��o dos fundos de que trata o art. 159, I, da Constitui��o, exclu�da a parcela referida no art. 72, I, do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, os seguintes percentuais:
I - um inteiro e cinq�enta e seis cent�simos por cento, no per�odo de 01/07/1997 a 31/12/1997;
II - um inteiro e oitocentos e setenta e cinco mil�simos por cento, no per�odo de 01/01/1998 a 31/12/1998;
III - dois inteiros e cinco d�cimos por cento, no per�odo de 01/01/1999 a 31/12/1999.
Par�grafo �nico. O repasse dos recursos de que trata este artigo obedecer� a mesma periodicidade e aos mesmos crit�rios de reparti��o e normas adotadas no Fundo de Participa��o dos Munic�pios, observado o disposto no art. 160 da Constitui��o.
Art. 4� Os efeitos do disposto nos arts. 71 e 72 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, com a reda��o dada pelos arts. 1� e 2� desta emenda, s�o retroativos a 01/07/1997.
Par�grafo �nico. As parcelas de recursos destinados ao Fundo de Estabiliza��o Fiscal e entregues na forma do art. 159, I, da Constitui��o, no per�odo compreendido entre 01/07/1997 e a data de promulga��o desta emenda, ser�o deduzidas das cotas subseq�entes, limitada a dedu��o a um d�cimo do valor total entregue em cada m�s.
Art. 5� Observado o disposto no artigo anterior, a Uni�o aplicar� as disposi��es do art. 3� desta emenda retroativamente a 01/07/1997.
Art. 6� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 22 de novembro de 1997.
Mesa da C�mara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado MICHEL TEMER |
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALH�ES |
Deputado HER�CLITO FORTES |
Senador GERALDO MELO |
Deputado SEVERINO
CAVALCANTI |
Senadora J�NIA MARISE |
Deputado UBIRATAN AGUIAR |
Senador RONALDO CUNHA LIMA |
Deputado NELSON TRAD |
Senador CARLOS PATROC�NIO |
Deputado PAULO PAIM |
Senador FLAVIANO MELO |
Deputado EFRAIM MORAIS |
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Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.11.1997
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